PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009225-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: MARIO CARLOS MENDONCA
Advogado(s): 
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA





EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RECONHECIDA. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, reconheceu a prescrição da pretensão executiva de cédula de crédito bancário cuja última parcela venceu em 10/06/2004, determinou a extinção da execução e o desbloqueio do valor de R$ 572,33 bloqueado judicialmente. O agravante alega violação ao duplo grau de jurisdição, sustenta a suspensão dos prazos prescricionais por leis federais até 30/12/2019, defende a necessidade de prévia intimação para reconhecimento da prescrição e argumenta que o valor bloqueado não possui natureza alimentar.

II. Questão em discussão

As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve violação ao princípio do duplo grau de jurisdição pela decisão monocrática; (ii) se ocorreu a prescrição da pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário com última parcela vencida em 10/06/2004 e conversão da ação em execução apenas em 27/01/2020; (iii) se houve suspensão dos prazos prescricionais pelas Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.729/2018 e outras até 30/12/2019; (iv) se era necessária prévia intimação do credor para reconhecimento da prescrição; (v) se o valor de R$ 572,33 bloqueado possui natureza impenhorável.

III. Razões de decidir

Não há violação ao duplo grau de jurisdição, pois o art. 932, V, "b", do CPC autoriza expressamente o relator a dar provimento monocrático quando a decisão recorrida for contrária a acórdão do STJ em recursos repetitivos, hipótese configurada no caso pela aplicação de jurisprudência consolidada sobre prescrição de cédulas de crédito bancário.

Ocorreu a prescrição da pretensão executiva, pois o prazo trienal previsto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 se completou em 10/06/2007, sendo que o pedido de conversão em execução somente ocorreu em 27/01/2020, sem que houvesse citação válida anterior capaz de interromper o prazo prescricional.

Não restou demonstrado o enquadramento específico da dívida nas hipóteses de suspensão previstas nas Leis nº 12.844/2013 e seguintes, sendo ônus do interessado comprovar o preenchimento dos requisitos legais, o que não ocorreu. Ademais, mesmo admitindo suspensão até 30/12/2019, a conversão em 27/01/2020 ocorreu quando já transcorrido o prazo prescricional trienal.

Não se exige prévia intimação para reconhecimento da prescrição da pretensão executiva originária, que é matéria de ordem pública cognoscível de ofício, sendo essa hipótese diversa da prescrição intercorrente que demanda prévia intimação conforme tese do STJ no REsp 1.604.412/SC. Ademais, o agravante teve plena oportunidade de se manifestar no agravo de instrumento e no presente agravo interno.

A citação válida na ação de busca e apreensão pode interromper o prazo prescricional para execução do mesmo título, conforme jurisprudência do STJ, porém no caso concreto não houve citação válida do executado, tendo os mandados restado infrutíferos por não localização do devedor, sendo a demora imputável exclusivamente ao exequente.

O valor bloqueado de R$ 572,33 é ínfimo e presumidamente destinado à subsistência, enquadrando-se na proteção da impenhorabilidade nos termos da jurisprudência do STJ sobre preservação do mínimo existencial, independentemente do reconhecimento da prescrição.

IV. Dispositivo e tese

Agravo interno não provido. Decisão monocrática mantida integralmente.

Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário é trienal, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, contando-se do vencimento da última parcela. 2. A suspensão dos prazos prescricionais prevista em leis federais específicas exige demonstração do enquadramento da dívida nas hipóteses legais, não sendo aplicável automaticamente. 3. Não havendo citação válida do devedor na ação de busca e apreensão, não se interrompe o prazo prescricional para execução do mesmo título, consumando-se a prescrição quando decorrido o prazo trienal sem citação válida."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; CPC/2015, arts. 202, I, 240, § 1º, 282, § 1º, 487, II, 833, IV, 932, V, "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1675530/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/02/2019; STJ, REsp 1135682/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/04/2021; STJ, REsp 1660671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; STJ, REsp 1.604.412/SC; STJ, AgInt no AREsp 1602538/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/07/2020; STJ, AgInt no AREsp 1333209/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/06/2020.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009225-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: MARIO CARLOS MENDONCA
Advogado(s): 
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática proferida por mim no Agravo de Instrumento nº 8009225-19.2025.8.05.0000, ajuizado por MARIO CARLOS MENDONÇA, que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e determinou o desbloqueio dos valores de R$ 572,33 (quinhentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos) bloqueados judicialmente.

Irresignado, o recorrente alegou que: a) houve violação ao duplo grau de jurisdição e necessidade de julgamento colegiado; b) não se configurou a prescrição da pretensão executiva; c) os prazos prescricionais estavam suspensos pelas Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.729/2018 e outras, até 30 de dezembro de 2019; d) não houve prévia intimação para se manifestar sobre a prescrição, violando o contraditório; e) o valor bloqueado não possui natureza alimentar e é plenhorável.

Ao desenvolver suas razões, o agravante sustenta que a decisão monocrática afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses do art. 932, IV e V, do CPC, exigindo apreciação colegiada para garantir maior qualidade na análise da controvérsia.

Aduz que a pretensão executiva não está prescrita, pois houve sucessivas leis federais que suspenderam os prazos prescricionais e processuais relativos às execuções de dívidas bancárias, incluindo as cédulas de crédito bancário, até 30 de dezembro de 2019, nos termos das Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018.

Defende que não foi previamente intimado para se manifestar sobre eventual prescrição, conforme tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.604.412/SC, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa.

Alega que o montante bloqueado de R$ 572,33 não possui natureza alimentar ou está vinculado à subsistência do executado, tratando-se de valores em conta corrente perfeitamente penhoráveis, nos termos da jurisprudência do STJ sobre o tema.

Salienta que a decisão monocrática viola os princípios da segurança jurídica, ampla defesa e contraditório, ao decidir sem prévia intimação e sem submeter a matéria ao colegiado, contrariando o sistema processual brasileiro.

Por fim, requer a reforma da decisão monocrática, com a manutenção da penhora e o afastamento do reconhecimento da prescrição, devendo os autos prosseguir regularmente na execução.

Destarte, pugnou pela reforma da decisão monocrática, com o provimento do agravo interno.

A parte recorrida foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões, mas quedou-se silente, conforme certidão de ID 88538498.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 23 de fevereiro de 2026.

 


DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Relatora

 

 

04

 


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  Quinta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009225-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: MARIO CARLOS MENDONCA
Advogado(s): 
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA

 


VOTO


 Com efeito, mostra-se totalmente desprovida de respaldo a preambular arguida, haja vista que a interpretação sistêmica do art. 932, IV e V, do NCPC, autoriza, a esta Relatora, decidir o recurso de forma monocrática.

Isso porque, a decisão agravada se pautou no fato de tratar-se de questão exclusivamente de direito, que não depende de produção de provas, para decidir, à luz de jurisprudência já pacificada.

Ademais, privilegiou-se, também, o princípio da economia processual e da celeridade de tramitação – cláusula pétrea impostergável da Constituição Federal -, diante da brevidade proporcionada pelo julgamento monocrático, notadamente quando embasado no entendimento sedimentado do STJ, nos termos da Súmula 568, a orientação prevalente sobre as competências jurisdicionais.

Outrossim, nada obstante os questionamentos acerca da perfeita incidência dos dispositivos invocados pela decisão objurgada, caberia, aos agravantes, demonstrarem o efetivo prejuízo sofrido com o desenlace monocrático do conflito, à luz do princípio pas de nullitè sans grief, normatizado pelo art. 282, § 1°, do CPC, in verbis:

"Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte."

A mera alegação da parte, no sentido de ter sido prejudicada pela decisão unipessoal, não é suficiente ao reconhecimento da nulidade. Noutra senda, é certo que eventual vício processual estaria sanado pela presente submissão ao julgamento colegiado do incidente, ao revisar os fundamentos da decisão impugnada. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere dos arestos retratados pelas ementas a seguir transcritas, ex vi:

 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. CIÊNCIA DA PARTE A QUEM SE IMPÕE O ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Consoante "a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).(...)3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AREsp 1602538/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 01/07/2020)*

 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (…) 3. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1333209/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020)*

Afasta-se, nesses termos, a preliminar arguida.

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial baseada em cédula de crédito bancário, com última parcela vencida em 10/06/2004, ajuizada originalmente como ação de busca e apreensão em 15/02/2006 e posteriormente convertida em execução em 27/01/2020, cujo objeto é a cobrança de débito oriundo de financiamento de veículo, pelo que requereu a citação do executado para pagamento do débito ou penhora de bens suficientes.

O Magistrado de origem decidiu indeferir o pedido de desbloqueio formulado pelo executado e o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, para manter os valores bloqueados em favor do exequente.

Inconformado, o executado recorreu à presente Instância Recursal mediante agravo de instrumento, com fito de obter o reconhecimento da prescrição e o desbloqueio dos valores, sendo proferida decisão monocrática que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e determinou o desbloqueio dos valores de R$ 572,33.

Irresignado, o Banco do Brasil apresentou a presente insurgência, desta vez no âmbito deste Tribunal, por meio do presente agravo interno.

Todavia, as razões adunadas não devem prevalecer.

Quanto à alegada suspensão dos prazos prescricionais pelas leis federais sucessivas, verifica-se que o agravante não demonstrou o enquadramento específico da dívida objeto desta execução nas hipóteses de incidência das Leis nº 12.844/2013 e seguintes. Tais leis estabeleceram requisitos específicos para a suspensão dos prazos prescricionais, exigindo que as dívidas se enquadrassem em determinadas categorias e valores.

O simples fato de existir legislação prevendo suspensão genérica não implica automaticamente sua aplicação ao caso concreto, sendo ônus do interessado demonstrar o preenchimento dos requisitos legais.

No caso dos autos, o agravante deixou de apresentar qualquer elemento probatório que demonstrasse o enquadramento da dívida executada nas hipóteses legais de suspensão, limitando-se à alegação genérica de que os prazos estavam suspensos.

Ademais, ainda que se admitisse a suspensão até 30/12/2019, a conversão da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 27/01/2020, quando já decorrido o prazo prescricional trienal contado do vencimento da última parcela em 10/06/2004, mesmo considerando eventual suspensão.

A prescrição da pretensão executiva é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo, conforme art. 487, II, do CPC, e não se confunde com a prescrição intercorrente regulada pelo art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC. Ademais, a questão da prescrição foi suscitada pelo próprio executado no agravo de instrumento, tendo o exequente, ora agravante, oportunidade de se manifestar nos autos do agravo, o que afasta qualquer alegação de supressão do contraditório. O agravante teve plena ciência da discussão sobre prescrição e pôde apresentar suas razões no presente agravo interno, exercendo amplamente seu direito de defesa.

Relativamente ao mérito da prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional trienal, conforme precedente já citado na decisão monocrática:

 DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1675530/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019).*

No caso concreto, a última parcela do contrato venceu em 10/06/2004, de modo que o prazo prescricional trienal se completou em 10/06/2007. O pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 27/01/2020, quando já transcorridos mais de 12 anos do termo final do prazo prescricional. Para que houvesse interrupção da prescrição, seria necessária citação válida do devedor, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e art. 240, § 1º, do CPC. Conforme demonstrado na decisão monocrática, a citação fictícia por edital somente ocorreu em 06/02/2023, não havendo qualquer citação válida anterior que pudesse interromper o prazo prescricional.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a citação válida na ação de busca e apreensão interrompe o prazo prescricional para execução do mesmo título, conforme julgado citado na decisão monocrática:

 RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) O ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo para propor ação de execução com base no mesmo título de crédito. (STJ - REsp: 1135682 RS 2009/0070801-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021).*

Todavia, no presente caso não houve citação válida do executado na ação de busca e apreensão. Conforme documentos dos autos de origem mencionados na decisão monocrática, a ação de busca e apreensão foi ajuizada em 15/02/2006, com liminar concedida em 23/02/2006, porém o mandado expedido não foi cumprido em razão da não localização do veículo nem do executado.

O agravante solicitou diversas diligências para localizar o executado em diferentes endereços, mas todas foram infrutíferas. Somente em 27/01/2020 foi requerida a conversão em execução, quando a prescrição já havia se consumado. A jurisprudência é clara no sentido de que a demora na citação imputável exclusivamente ao autor não permite a interrupção da prescrição, conforme precedentes de outros Tribunais citados na decisão monocrática.

Quanto à alegação de que o valor bloqueado não possui natureza alimentar e é penhorável, embora esta questão tenha perdido objeto em razão do reconhecimento da prescrição, cabe registrar que a decisão monocrática fundamentou o desbloqueio tanto na prescrição quanto na impenhorabilidade do valor ínfimo de R$ 572,33.

A jurisprudência do STJ, conforme precedente da Corte Especial citado na decisão monocrática (REsp: 1660671 RS 2017/0057234-0), estabelece critérios para verificação da impenhorabilidade de valores em conta corrente, exigindo prova concreta de que se destinam ao mínimo existencial. No caso, o valor irrisório de R$ 572,33 e a ausência de comprovação de sua destinação efetiva justificam a proteção conferida pela decisão monocrática, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da execução menos gravosa.

Assim, a decisão monocrática encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, não merecendo qualquer reforma. O reconhecimento da prescrição da pretensão executiva é medida que se impõe diante do transcurso do prazo trienal sem citação válida, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, com a consequente extinção da execução nos termos do art. 487, II, do CPC.

O desbloqueio dos valores retidos também se justifica tanto pela prescrição reconhecida quanto pela impenhorabilidade do montante ínfimo de R$ 572,33, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, por estes e pelos próprios fundamentos, a decisão monocrática proferida.



Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Relatora