PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL CORPORATIVA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CLÁUSULA DE FIDELIDADE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. MULTA RESCISÓRIA INEXIGÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONDENAÇÃO RESTITUTÓRIA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA AFASTAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E AJUSTAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Telefônica Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a abusividade da renovação automática de cláusula de fidelidade em contrato de telefonia móvel corporativa, declarou a inexistência do débito relativo à multa rescisória e condenou a concessionária à repetição em dobro de valores, no montante de R$ 7.334,18, mantendo-se controvérsia sobre julgamento extra petita, exigibilidade da multa e necessidade de comprovação do pagamento para fins de restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar a ré à repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se o Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação entre pessoa jurídica e concessionária de telefonia, à luz da teoria finalista mitigada; (iii) determinar se a renovação automática da cláusula de fidelidade, sem anuência expressa do consumidor e sem concessão de novo benefício, autoriza a cobrança de multa rescisória; e (iv) definir se a repetição do indébito exige comprovação do efetivo pagamento do valor cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não incorre em julgamento extra petita quando a condenação à restituição em dobro corresponde ao pedido formulado na petição inicial e permanece adstrita aos limites objetivos da demanda, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. O Código de Defesa do Consumidor se aplica à pessoa jurídica contratante de serviços de telecomunicações quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional perante a concessionária, conforme a teoria finalista mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. A renovação automática do contrato de prestação de serviço não implica renovação automática da cláusula de fidelidade, pois a permanência mínima constitui restrição excepcional à liberdade de rescisão e exige instrumento próprio, informação adequada, novo benefício concreto e anuência expressa do consumidor. A mera continuidade de descontos já previstos no ajuste original não configura novo benefício apto a legitimar novo ciclo de fidelização, sobretudo quando a operadora não comprova nova negociação nem informação clara sobre a imposição de nova permanência mínima. A cobrança de multa rescisória decorrente de fidelização renovada unilateralmente afronta o dever de informação e a boa-fé objetiva, configurando prática abusiva e impondo a declaração de inexigibilidade do débito. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe pagamento indevido, de modo que a simples cobrança irregular não autoriza restituição simples ou dobrada quando o consumidor não comprova o efetivo desembolso. A condenação à restituição de valor não pago viola a vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil, pois transforma a declaração de inexigibilidade da cobrança em ganho patrimonial sem lastro jurídico. O consumidor mantém o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito à restituição, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente quando se trata de demonstrar pagamento realizado em sua própria esfera de disponibilidade. O afastamento da condenação pecuniária prejudica a discussão sobre juros de mora, correção monetária e índices de atualização, inclusive à luz da Lei nº 14.905/2024, por inexistir base de cálculo remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A renovação automática do contrato de telefonia não renova automaticamente a cláusula de fidelidade, cuja validade depende de anuência expressa do consumidor e de novo benefício concreto. 2. A multa rescisória fundada em fidelização renovada unilateralmente é inexigível por violar o dever de informação, a boa-fé objetiva e a liberdade contratual do consumidor. 3. A repetição do indébito exige prova do efetivo pagamento do valor indevidamente cobrado, não bastando a demonstração da cobrança irregular. 4. A condenação à restituição de quantia não paga configura enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 373, I e II, e 492; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 406, § 1º, e 884; Resolução ANATEL nº 632/2014, arts. 57 a 59; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.856.105/RJ, Terceira Turma, j. 02.05.2022, DJe 05.05.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.545.508/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.02.2020, DJe 18.02.2020; STJ, AgRg no REsp nº 508.889/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 16.05.2006; STJ, AgInt no REsp nº 1.717.052/AL, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.752.361/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.06.2021; STJ, Tema 1.059; TJ-BA, Apelação nº 0503235-57.2017.8.05.0146, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, publ. 18.06.2025; TJ-BA, Apelação nº 8003668-73.2023.8.05.0080, Rel. Juíza Substituta de 2º Grau Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Primeira Câmara Cível, publ. 09.09.2025; TJ-BA, Apelação nº 8022015-03.2023.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, publ. 16.04.2025; TJ-BA, Apelação nº 8135688-08.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, publ. 08.01.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5068169-08.2024.8.13.0702, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível, j. 27.02.2026, publ. 05.03.2026; TJ-RS, Apelação Cível nº 5160880-42.2025.8.21.0001, Rel. Des. Sergio Fusquine Gonçalves, Décima Nona Câmara Cível, j. 26.03.2026, publ. 27.03.2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181871-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: GAS ON LINE COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s):HELEN SOUSA DE LIMA, THAIS CRISTINA CARVALHO DE VASCONCELOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Bárbara Luisa Alves.
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de da Apelação Cível interposta por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por GAS ON LINE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Consta dos autos que a parte autora alegou ter sido surpreendida com cobrança de multa por cancelamento de contrato de telefonia empresarial, no valor de R$ 3.667,09, sustentando não ter contratado renovação nem solicitado cancelamento do plano informado. Requereu, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade do débito, além do pagamento da quantia de R$ 7.334,18 por cobrança indevida e indenização por danos morais. Sobreveio sentença de parcial procedência, que confirmou a liminar, declarou a inexistência do débito e condenou a ré à restituição da quantia de R$ 7.334,18, já em dobro legal, acrescida de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Irresignada, a ré interpôs apelação e em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a ocorrência de julgamento extra petita, ao argumento de que a autora não formulou pedido de repetição do indébito em dobro. Alega a validade da cobrança da multa rescisória, por decorrer de contrato empresarial com cláusula de fidelização de 24 meses e renovação automática. Aduz a impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de pedido expresso e de prova de pagamento indevido. Defende a necessidade de exclusão, ao menos, do valor referente aos serviços efetivamente utilizados, no importe de R$ 33,09, e subsidiariamente, requer a alteração dos consectários legais. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. Certificou-se a ausência de apresentação de contrarrazões pela parte autora, embora devidamente intimada. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181871-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: GAS ON LINE COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): HELEN SOUSA DE LIMA, THAIS CRISTINA CARVALHO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso de apelação interposto pela concessionária ré preenche integralmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido por este colegiado. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita quanto à condenação à repetição do indébito em dobro; a abusividade da renovação automática da cláusula de fidelidade em contrato de telefonia móvel corporativa; e a necessidade de comprovação do pagamento para fins de condenação à restituição de valores, sob pena de enriquecimento sem causa. Pois bem. Em sede de preliminar, a apelante suscita a nulidade parcial da sentença por ocorrência de julgamento extra petita, sob o argumento de que o juízo de origem teria extrapolado os limites objetivos da lide ao condená-la à restituição em dobro de valores. Sustenta a recorrente que a empresa autora não teria formulado pedido expresso de repetição de indébito fundamentado no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, a prefacial não merece acolhimento. O ordenamento processual civil, regido pelo Princípio da Congruência ou da Adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), impõe que o magistrado decida a lide nos limites propostos pelas partes. No caso concreto, ao analisar detidamente a peça exordial, verifica-se que a parte autora formulou, no item 'e' do rol de pedidos, pretensão clara e específica para a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 7.334,18, valor este que corresponde exatamente ao dobro do débito indevidamente cobrado. Dessa forma, a sentença recorrida, ao impor a condenação no referido montante, guardou estrita observância à pretensão deduzida em juízo, não incorrendo em vício de natureza diversa ou em quantidade superior ao demandado. A interpretação lógico-sistemática da inicial revela que a autora buscou a reparação dobrada pela cobrança indevida, de modo que a decisão de primeiro grau permaneceu adstrita aos contornos da demanda. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. No que tange ao mérito da cobrança da multa rescisória, a insurgência da apelante não merece prosperar. A controvérsia central reside na possibilidade de renovação automática da cláusula de fidelidade em contratos de telefonia corporativa sem a anuência expressa do consumidor e sem a concessão de novos benefícios que justifiquem a restrição da liberdade de rescisão. A sentença recorrida agiu acertadamente ao reconhecer a abusividade dessa prática, entendimento que se coaduna com a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor e pela regulamentação do setor. Inicialmente, é imperativo confirmar a aplicação do diploma consumerista ao caso concreto. Embora a apelada seja uma pessoa jurídica, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada, permitindo a incidência do CDC quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional da empresa contratante perante a prestadora de serviços de telecomunicações. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA . REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA . MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes . 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULAR E INCORPORADORA. RESCISÃO CONTRATUAL . APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ . RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. SÚMULA 543 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a agravada se apresentava na relação contratual na condição de vulnerável . A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula 543 deste Corte, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1545508 RJ 2019/0209780-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020) De igual modo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503235-57.2017.8 .05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BCS BRASIL INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA Advogado (s): FABIO JOSE GIRARDI APELADO: GILBERTO FREIRE DE SA Advogado (s):WALDELIO SOUZA DA SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO . MÁQUINA AGRÍCOLA INCENDIADA POR DEFEITO DE FABRICAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC COM BASE NA TEORIA FINALISTA MITIGADA. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANOS MORAIS AFASTADOS . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BCS Brasil Indústria de Equipamentos Agrícolas Ltda. contra sentença proferida pela 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a empresa ao pagamento de R$ 95.418,52 a título de danos materiais e R$ 2 .000,00 a título de danos morais, revogando ainda a gratuidade de justiça concedida à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a responsabilização da fabricante por vício do produto e se são devidos danos morais e materiais. III . RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, com fundamento na teoria finalista mitigada, pois a parte autora, embora utilize o bem em atividade econômica, demonstra vulnerabilidade técnica e informacional, não elidida pela ré, atraindo a incidência da proteção consumerista. A inversão do ônus da prova é legítima, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da complexidade do maquinário industrial envolvido. A responsabilidade da fabricante é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, não tendo sido demonstrada nenhuma das excludentes legais, como culpa exclusiva do consumidor ou inexistência do defeito . A existência de vício de fabricação é comprovada por termo de acordo da própria empresa e por documentação fotográfica que evidencia os danos causados por incêndio decorrente de falha técnica. A indenização por danos materiais deve ser mantida no valor do bem adquirido, em atenção à sua destruição total durante o período de garantia contratual e legal, revelando-se adequada à extensão do prejuízo. A condenação por danos morais deve ser afastada, pois não se demonstrou violação a direito da personalidade, sendo insuficiente a mera frustração patrimonial para configurar abalo moral indenizável. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo pequeno produtor rural e fabricante de maquinário agrícola, quando evidenciada a vulnerabilidade técnica do consumidor, nos termos da teoria finalista mitigada. A responsabilidade da fabricante por vício do produto é objetiva, e a ausência de prova das excludentes do art. 12, § 3º, do CDC impõe a reparação dos danos materiais comprovadamente sofridos . A indenização por danos morais exige demonstração concreta de abalo à esfera extrapatrimonial do autor, não presumível nos casos de mero inadimplemento contratual ou perda patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 6º, VIII, 12, § 3º, e 26, II; CC, arts. 186 e 927; CPC, art . 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI nº 0091621-57.2023.8 .16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j . 05.02.2024; TJ-RS, AI nº 70075901702, Rel. Des . Dilso Domingos Pereira, j. 31.01.2018; TJ-MG, Ap . Cív. nº 5000388-45.2020.8 .13.0334, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j . 13.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n .º 0503235-57.2017.8.05 .0146, da Comarca de Juazeiro, em que figuram como Apelante e Apelada BCS BRASIL INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA e GILBERTO FREIRE DE SA, respectivamente. Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES . PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05032355720178050146, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003668-73.2023.8 .05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: PDCA S.A. Advogado (s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO APELADO: MARIZA DOS SANTOS NASCIMENTO BISPO Advogado (s):YASMIN DA SILVA PURIFICACAO ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA . MAQUINETA DE CARTÃO DEFEITUOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação, condenando a ré ao pagamento de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. A parte autora aponta ter contratado os serviços da ré para a utilização de maquineta de cartão de crédito, que funcionou apenas no primeiro dia, posteriormente apresentando defeitos que a impediram de realizar vendas por sete dias (29/12/2022 a 04/01/2023). II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em: (i) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes; (ii) analisar a existência de falha na prestação do serviço; e (iii) avaliar a configuração de danos morais e adequação do valor indenizatório. III. Razões de decidir 3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica sob análise pauta-se na teoria finalista mitigada, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que possibilita a aplicação da normativa consumerista diante da aferição de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica de uma das partes . 4. Configura-se falha na prestação do serviço, evidenciada pelos registros de mensagens eletrônicas que demonstram defeitos persistentes no aplicativo correlato à maquineta e a impossibilidade de utilização durante período crítico de vendas natalinas, culminando na necessidade de substituição do equipamento. 5. A responsabilidade civil objetiva da fornecedora decorre do art . 14 do CDC, prescindindo da prova de culpa, bastando a comprovação do dano e nexo causal. A recorrente não se desonerou do ônus probatório quanto à regularidade da prestação dos serviços. 6. Os danos morais restaram configurados, considerando-se o período de inoperância do serviço durante as festividades de fim de ano, o que impactou diretamente a finalidade da contratação e a atividade comercial da autora . 7. O valor indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão temporal do evento, o porte econômico das partes e a função pedagógica da indenização, não se identificando razões para a sua redução. IV . Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXII e 170, V; CDC, arts . 2º, 3º e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2 .020.811/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j . 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp: 2090294 MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 11/03/2024; STJ, AgInt no REsp: 1864109 SP, Rel . Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 12/08/2024; STJ, AgInt no AREsp: 2419630 SP, Rel. Min . Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12/08/2024; TJ-BA, APL: 05109720220178050150, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, j . 12/07/2021; TJ-BA, APL: 8000905-11.2022.8.05 .0056, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, j. 19/05/2025 . Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8003668-73.2023.8 .05.0080, em que é apelante INCORPORADA A PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO - PDCA S.A . e apelada MARIZA DOS SANTOS NASCIMENTO BISPO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça A8 (TJ-BA - Apelação: 80036687320238050080, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2025) Na hipótese dos autos, a disparidade técnica e o controle unilateral das informações contratuais pela concessionária ré evidenciam a hipossuficiência da autora, justificando o enquadramento na relação de consumo. A análise da legalidade da penalidade exige a distinção fundamental entre a renovação automática da prestação do serviço e a renovação automática do prazo de fidelização. Enquanto a primeira visa garantir a continuidade do serviço essencial, evitando a interrupção abrupta da comunicação da empresa, a segunda impõe uma barreira pecuniária à portabilidade e ao encerramento do vínculo. A fidelização é, por natureza, uma exceção à regra da liberdade contratual, sendo admitida apenas como uma contrapartida a um benefício concreto oferecido ao consumidor, como descontos significativos nas mensalidades ou subsídio na aquisição de aparelhos. Nesse contexto, a Resolução nº 632/2014 da Anatel, especificamente em seu artigo 57, estabelece que o contrato de permanência deve ser um instrumento distinto do contrato de prestação de serviço, exigindo clareza e transparência sobre os termos da fidelização. A renovação automática do contrato principal não arrasta consigo, de forma tácita, a obrigação de permanência mínima. Para que um novo ciclo de fidelidade seja instaurado, é indispensável que a operadora ofereça um novo benefício e obtenha a concordância expressa do usuário, o que não restou demonstrado nestes autos. A apelante sustenta que a renovação ocorreu em julho de 2023 e que a autora se beneficiou de valores abaixo do "preço de prateleira". Contudo, não há prova mínima de que tenha havido uma nova negociação ou de que a apelada tenha sido devidamente informada de que a continuidade do plano implicaria uma nova trava de 24 meses. A mera manutenção de descontos já previstos no ajuste original não configura novo bônus apto a legitimar a renovação da penalidade. A ausência de prova da anuência específica do consumidor para a nova fidelidade torna a cobrança da multa de R$ 3.634,00 integralmente indevida, conforme já decidido por este Tribunal em casos análogos. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022015-03.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA APELADO: AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA Advogado(s):GILBERTO BERALDO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIDELIDADE QUE É PRÁTICA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR DE SUA INTENÇÃO EM RENOVAR O CONTRATO. MULTA DE FIDELIZAÇÃO INEXIGÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUROS E CORREÇÃO PELA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por Telefônica Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Auto Viação Camurujipe Ltda. em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais. A sentença declarou a inexigibilidade da multa rescisória referente a novas fidelizações decorrentes de renovação automática do contrato e condenou a ré à restituição, na forma simples, dos valores pagos indevidamente relativos às mensalidades de 98 linhas telefônicas que deveriam ter sido canceladas a partir de abril de 2022. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) estabelecer se a renovação automática do contrato de telefonia implica renovação da cláusula de fidelidade, justificando a cobrança de multa rescisória; (iii) determinar se a cobrança de mensalidades das linhas telefônicas, mesmo após o pedido de cancelamento, foi indevida, ensejando a restituição dos valores pagos; e (iv) fixar os critérios adequados para a atualização monetária e os juros sobre os valores a serem restituídos, considerando a aplicação da taxa SELIC. III. Razões de decidir 1. A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, pois a empresa autora é destinatária final dos serviços de telefonia, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A renovação automática da cláusula de fidelidade sem manifestação expressa do consumidor é prática abusiva, vedada pelo CDC, pois impõe ônus desproporcional ao usuário e restringe sua liberdade contratual. 3. O pedido de cancelamento das linhas foi devidamente comprovado pela autora, seguindo os canais indicados pela própria ré, sendo indevida a cobrança posterior de mensalidades. 4. A utilização dos serviços após o pedido de cancelamento não descaracteriza a irregularidade das cobranças, pois a solicitação envolveu apenas algumas das linhas contratadas, restando outras ativas. A sentença corretamente determinou a restituição dos valores pagos, com a dedução dos valores referentes aos serviços efetivamente prestados e consumidos, evitando o enriquecimento ilícito da consumidora. 5. A empresa ré não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das cobranças, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, restando evidenciada a falha na prestação do serviço. 6. A atualização dos valores a serem restituídos deve observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme entendimento consolidado do STJ e a nova redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, vedada a aplicação cumulativa de qualquer outro índice. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que a atualização dos valores restituídos observe a taxa SELIC, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: 1. A relação jurídica entre empresas e prestadoras de serviço de telefonia pode ser enquadrada como relação de consumo quando os serviços são utilizados como destinatário final, nos termos do CDC. 2. A renovação automática da cláusula de fidelidade sem anuência expressa do consumidor é prática abusiva e não justifica a cobrança de multa rescisória. 3. O fornecedor de serviços responde objetivamente por falha na prestação do serviço, cabendo-lhe comprovar a regularidade das cobranças para afastar a restituição de valores pagos indevidamente. 4. A atualização dos valores devidos deve observar exclusivamente a taxa SELIC, vedada a aplicação cumulativa de outros índices de correção. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42; CPC, art. 373, II; CC, art. 406, § 1º; Resolução ANATEL nº 632/2014, arts. 57 a 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 508889/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 16.05.2006; STJ, AgInt no REsp 1717052/AL, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no REsp 1752361/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.06.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8022015-03.2023.8.05.0001, figurando como apelante, TELEFONICA BRASIL S.A., e apelado, AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, na esteira do voto condutor, apenas para estabelecer que a atualização dos valores devidos pela recorrente observe a aplicação da taxa Selic, sem acúmulo de outros índices de correção, mantendo a sentença proferida pelo juízo primevo em seus demais termos. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8022015-03.2023.8.05.0001,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 16/04/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135688-08.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE NO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS, EDUARDO BARBOSA SAMPAIO FILHO, GABRIELA NEVES PINHEIRO GOUVEIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CDC. APLICAÇÃO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RENOVAÇÃO DO PACTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A MANUTENÇÃO DOS DEVERES PREVISTOS INICIALMENTE. ANUÊNCIA DA PARTE ADQUIRENTE QUE DEVE SE DAR DE FORMA EXPRESSA. CANCELAMENTO. EMISSÃO DE FATURAS APÓS O PEDIDO. INEXIGIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação cujo objeto é rescisão contratual do pacto firmado entre as partes, com fundamento na abusividade das cláusulas contratuais de renovação automática e de fidelidade e pleito de indenização por cobranças realizadas após o cancelamento. 2. Consoante já citado pelo Julgador de origem, não obstante a presente demanda seja formada por pessoas jurídicas, tal fato não desnatura a aplicação do CDC ao caso. O artigo 2º do referido Código não exclui a empresa do conceito de consumidor, afirma, somente, que deve ser utilizado o produto ou serviço como destinatário final, o que se observa, claramente, nesta querela. 3. A possibilidade de renovação automática do contrato não se confunde com manutenção da multa fixada, na origem do ajuste, na ocorrência de rescisão. Para que sejam mantidos os prazos de fidelidade é necessária a manifestação de vontade, expressa, do consumidor, no sentido de permanecer vinculado, o que não foi demonstrado nos autos. 4. A exigência de multa é conduta abusiva porque não houve anuência do adquirente e, sendo inválida a previsão de renovação automática da fidelidade, uma vez realizado o pedido de cancelamento, é de direito a restituição dos valores exigidos pela ré e pagos pelo autor após a data do requerimento. 5. APELAÇÃO QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Plenário Virtual, 18 de dezembro de 2022. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8135688-08.2022.8.05.0001,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 08/01/2024 ) Dessa maneira, a conduta da concessionária ré ao impor unilateralmente uma nova fidelização, sob o pretexto de silêncio do consumidor, afronta o dever de informação e o princípio da boa-fé objetiva. A renovação da fidelidade sem a manifestação volitiva do contratante configura prática abusiva que subtrai do consumidor a opção de buscar melhores condições no mercado, devendo ser mantida a sentença no capítulo que declarou a inexistência do débito relativo à multa rescisória discutida nos autos. A nulidade da cláusula de renovação automática da fidelidade impõe o reconhecimento de que, após o decurso dos primeiros 24 meses, a rescisão poderia ser efetuada a qualquer tempo, sem o ônus da penalidade pecuniária. Por outro lado, a reforma da sentença recorrida impõe-se de forma imperativa no que tange à condenação da concessionária apelante à restituição de valores, seja de forma simples ou dobrada. O instituto da repetição do indébito, previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige, como pressuposto lógico e jurídico indispensável, a ocorrência de um pagamento indevido por parte do consumidor. Não basta a simples cobrança irregular para atrair o dever de ressarcir; é necessário que o patrimônio do consumidor tenha sido efetivamente desfalcado em favor do fornecedor. Ao compulsar detidamente o acervo probatório colacionado aos autos, verifica-se que a empresa apelada não apresentou qualquer comprovante de quitação do boleto bancário no valor de R$ 3.667,09, com vencimento em 17 de setembro de 2023, o qual continha a multa rescisória ora declarada inexistente. A petição inicial e os documentos que a instruem limitam-se a demonstrar a existência da cobrança e a resistência administrativa da autora em adimpli-la, mas em momento algum comprovam o efetivo desembolso da quantia. A manutenção da condenação imposta pelo juízo de primeiro grau, que determinou o pagamento de R$ 7.334,18 à autora, implicaria flagrante violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, encartado no artigo 884 do Código de Civil. Condenar a operadora de telefonia a "restituir" um montante que jamais ingressou em seus cofres e que permanece na esfera patrimonial da própria consumidora resultaria em um ganho financeiro sem lastro jurídico, transformando a ação declaratória em fonte de lucro indevido. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao exigir a prova do pagamento como condição para a procedência do pedido de repetição. Sem o adimplemento, a pretensão da autora deve restringir-se à declaração de inexigibilidade do débito e à obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança, providências que já foram asseguradas nos capítulos da sentença que permanecem hígidos. Portanto, deve ser dado provimento ao recurso neste ponto para extirpar a condenação pecuniária de restituição de valores, mantendo-se apenas a declaração de inexistência da dívida. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO . ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS . I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação principal e adesiva interpostos, respectivamente, por instituição financeira e consumidor, contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito não reconhecido, reconheceu a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, indeferiu o pedido de danos materiais por ausência de prova de pagamento e afastou a condenação por litigância de má-fé . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a contratação válida do cartão de crédito impugnado; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e se o quantum fixado comporta modificação; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito, simples ou em dobro, diante da alegada cobrança indevida; e (iv) verificar a configuração de litigância de má-fé por parte da instituição financeira. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação de cartão de crédito impugnada pelo consumidor, por se tratar de prova de fato impeditivo do direito alegado, sendo inviável exigir do autor prova negativa de não contratação. 4. A simples juntada de faturas, desacompanhadas de instrumento contratual ou de prova de manifestação válida de vontade do consumidor, não é suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica referente ao cartão de crédito contestado . 5. Demonstrada a inexistência de contratação válida, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito originado de cartão de crédito não contratado. 6. A repetição do indébito pressupõe a comprovação do efetivo pagamento do valor indevidamente cobrado, ônus que não foi satisfeito pelo autor, inviabilizando a restituição, ainda que em dobro . 7. A indevida criação de cartão de crédito em nome do consumidor, com utilização de seus dados pessoais sem consentimento, configura falha na prestação do serviço e ultrapassa os meros dissabores cotidianos, caracterizando dano moral indenizável. 8. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequado o montante fixado para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa . 9. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária a partir do arbitramento. 10. A atuação processual da instituição financeira, consistente na apresentação de sua versão dos fatos e no exercício regular do direito de defesa, não caracteriza nenhuma das hipóteses legais de litigância de má-fé . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1 . Compete à instituição financeira comprovar a validade da contratação de cartão de crédito impugnada pelo consumidor, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas desacompanhadas de prova da manifestação de vontade. 2. A cobrança decorrente de cartão de crédito não contratado configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo patrimonial. 3 . A repetição do indébito exige prova do efetivo pagamento do valor indevidamente cobrado, não sendo cabível quando ausente tal comprovação. 4. Não configura litigância de má-fé o exercício regular do direito de defesa, ainda que a tese apresentada não seja acolhida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, V e X; CPC/2015, arts. 373, I e II, 80, 85, § 11, 1.010 e (TJ-MG - Apelação Cível: 50681690820248130702, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 27/02/2026, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO . REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação apresentada pelo executado e julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das parcelas do contrato revisado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1 . Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de inversão do ônus da prova para compelir o banco a apresentar extratos detalhados da relação contratual; (ii) a viabilidade de estender os efeitos da revisão contratual a um eventual contrato de refinanciamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A pretensão de repetição de indébito pressupõe a existência de um pagamento prévio, sendo este o fato constitutivo do direito da exequente, cujo ônus probatório lhe incumbe, nos termos do art . 373, I, do CPC.2. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos que alega, especialmente quando se trata de demonstrar pagamentos realizados pelo próprio consumidor, cujos comprovantes estariam em sua esfera de disponibilidade.3 . A obtenção de extratos bancários ou comprovantes de pagamento é diligência ao alcance da parte autora, não configurando prova diabólica ou de produção impossível. 4. A hipossuficiência que justifica a inversão do ônus probatório refere-se à dificuldade em acessar informações técnicas sobre composição de juros ou cláusulas contratuais complexas, não se confundindo com a simples demonstração de transações ocorridas na conta do próprio consumidor. 5 . A tentativa de trazer para o cumprimento de sentença a discussão sobre eventual contrato de refinanciamento é processualmente inviável, pois o título executivo judicial limita-se ao contrato de empréstimo originalmente revisado. 6. A extensão dos efeitos da revisão de um contrato para outro, em sede de cumprimento de sentença, representa ofensa ao princípio da adstrição ao título executivo e aos limites objetivos da coisa julgada.IV . DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios recursais, totalizando R$ 700,00, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: 1. Na repetição de indébito decorrente de revisão contratual, incumbe ao consumidor a prova mínima dos pagamentos realizados, não sendo possível a inversão do ônus probatório para eximir-se completamente desse encargo .Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 783, 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059 .(Apelação Cível, Nº 51608804220258210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 26-03-2026) (TJ-RS - Apelação: 51608804220258210001 PORTO ALEGRE, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Data de Julgamento: 26/03/2026, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2026) Assim, diante da inexistência de prova de prejuízo material concreto, uma vez que a apelada não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito à repetição (artigo 373, inciso I, do CPC), a reforma da sentença é medida que se impõe para afastar integralmente o dever de restituição imposto à apelante. Por fim, em razão do provimento parcial do recurso para afastar a condenação pecuniária relativa à restituição de valores, resta prejudicada a análise e a fixação dos consectários legais de atualização monetária e juros de mora. Uma vez que não subsiste obrigação de pagamento de quantia certa pela apelante, não há base de cálculo sobre a qual incidam encargos moratórios ou correção monetária, perdendo o objeto a discussão acerca dos índices aplicáveis, inclusive sob a égide da Lei nº 14.905/2024. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto pela TELEFONICA BRASIL S.A. para: a) reformar a sentença no mérito para afastar a condenação da apelante ao pagamento de repetição de indébito (R$ 7.334,18), diante da inexistência de comprovação de pagamento do débito pela apelada; b) manter a sentença nos demais termos, especialmente quanto à declaração de inexistência do débito relativo à multa rescisória e quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais em razão de pretensão recursal da parte autora; c) diante da reforma parcial, ajustar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para que estes incidam sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181871-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: GAS ON LINE COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): HELEN SOUSA DE LIMA, THAIS CRISTINA CARVALHO DE VASCONCELOS
VOTO