PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. POSSIBILIDADE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS AO CLIENTE. DISCREPÂNCIA NA TAXA DE JUROS. IMPRESCINDIBILIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE PARA SE INFIRMAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ONILDA MACIEL COSTA contra decisão do Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da ação nº 8211324-72.2025.8.05.0001, em que litiga com BANCO DAYCOVAL S.A. O magistrado indeferiu a tutela de urgência para suspensão dos descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), sob o fundamento de ausência de requisitos para concessão da medida (ID 528763815, origem). 2. A Agravante sustenta que buscou empréstimo consignado, mas foi vinculada a cartão de crédito consignado não solicitado, com taxa de juros (3,06% a.m.) superior à média de mercado (2,01% a.m.), conforme perícia técnica da Defensoria Pública. Alega hipervulnerabilidade e risco à subsistência. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os descontos em seu benefício previdenciário. 3. O recurso foi recebido com efeito suspensivo (ID 96656141) e o recorrido apresentou contrarrazões (ID 97702135), alegando regularidade da contratação e impossibilidade de suspensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há plausibilidade na alegação de falha na prestação do serviço bancário, consistente na indução da Agravante à contratação de cartão de crédito consignado (RMC) com juros abusivos em vez de empréstimo consignado tradicional; (ii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência pleiteada, a fim de suspender os descontos no benefício previdenciário da Agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise da questão deve se restringir à verificação dos pressupostos da tutela de urgência, sem adentrar no mérito da legalidade da contratação, que será examinada na ação principal. 6. O dever de informação do fornecedor assume especial relevância em contratações bancárias, principalmente quando envolvem consumidores hipervulneráveis e de baixa renda, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.995.458/SP). 7. Documentos constantes dos autos indicam discrepância significativa entre a taxa de juros aplicada e a média de mercado, além da modalidade contratual onerosa (RMC), o que reforça a plausibilidade da alegação de erro na contratação e violação ao dever de transparência (ID 528598770, PJE1). 8. A modalidade de cartão de crédito consignado, muitas vezes, gera dívida impagável, diferindo da intenção de empréstimo com parcelas fixas, violando o dever de informação qualificada previsto no art. 4º, III, do CDC. 9. O perigo da demora está caracterizado, pois os descontos incidem diretamente sobre a verba alimentar da Agravante (aproximadamente um salário mínimo), comprometendo sua subsistência e dignidade (ID 528598767, PJE1). 10. Diante da plausibilidade das alegações e do risco de prejuízo irreversível à subsistência, impõe-se a manutenção da suspensão dos descontos até a solução final da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A reserva de margem consignável (RMC) para pagamento de cartão de crédito deve ser precedida de informação clara e inequívoca ao consumidor, sob pena de violação ao dever de transparência e boa-fé objetiva. 2. A concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos em benefício previdenciário deve ser deferida quando há indícios de falha na prestação do serviço bancário, como juros discrepantes da média de mercado, e risco de comprometimento da subsistência do consumidor hipervulnerável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077045-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ONILDA MACIEL COSTA
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s):ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ONILDA MACIEL COSTA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional nº 8211324-72.2025.8.05.0001, em que litiga com BANCO DAYCOVAL S.A., indeferiu a tutela requerida, nos seguintes termos (ID 528763815, origem): “[...] A simples cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado não caracteriza abusividade, e o Precedente qualificado, como consta do V. Acórdão deve ser aplicado ao caso concreto. A alegada quitação do débito depende de dilação probatória, suspender desconto pode causar maior prejuízo a autora, notadamente, porque havendo eventual legalidade a instituição financeira faria jus à cobrança de encargos moratórios, tornado o valor do débito mais elevado Nessa linha não visualizo no caso concreto os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, ainda que a verba detenha natureza alimentar a instituição financeira possui condições de suportar eventuais condenações. [...] INDEFIRO, no momento, o pedido de tutela provisória de urgência.” Em suas razões recursais, a Agravante aduz que foi vítima de ilegalidade consistente na vinculação a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC), sob o nº 53-1764145/22, em detrimento de empréstimo consignado tradicional, produto pretendido. Sustenta que a perícia técnica contábil realizada pela Defensoria Pública constatou que a taxa de juros aplicada (3,06% a.m.) supera a média de mercado para operações similares na época (2,01% a.m.), configurando abusividade e onerosidade excessiva. Pontua sua condição de hipervulnerabilidade econômica, pois percebe renda mensal de aproximadamente um salário mínimo. Ressalta que os descontos impugnados comprometem sua subsistência e dignidade, caracterizando risco de dano irreparável. Por fim, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para cessar os descontos em seu benefício previdenciário referentes à reserva de margem consignável impugnada. O recurso foi recebido com a concessão do efeito suspensivo (ID 96610996). Intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões (ID 97702135) sustentando, em síntese, que a pretensão da autora não merece prosperar, haja vista que a contratação foi regular, existindo previsão legal para o desconto de RMC, e que a suspensão causaria risco de irreversibilidade ante a liberação de margem. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Salvador, documento com data e assinatura eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077045-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ONILDA MACIEL COSTA
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento. Ausência de preparo, ante a justiça gratuita deferida no 1º grau e ratificada nesta instância (ID 528763815, Pje 1). O cerne da controvérsia reside na regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. No caso, a Agravante defende que, ao firmar o contrato, teria incorrido em equívoco ao aderir a um contrato de cartão de crédito consignado, quando, em realidade, sua intenção era contratar um empréstimo consignado convencional. De início, ressalto que a análise da questão trazida nestes autos deve restringir-se aos limites da verificação dos pressupostos autorizadores da medida (fumaça do direito e perigo da demora), pois aí estão os balizamentos da decisão agravada. O exame aprofundado da matéria ocorrerá no momento oportuno quando da apreciação do mérito da ação principal. Incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo Agravado se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra a Autora como destinatária final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. De fato, analisando os documentos carreados nos autos originários e no instrumento recursal, constata-se a probabilidade do direito invocado. A Agravante trouxe indícios, corroborados por cálculo elaborado pelo setor técnico da Defensoria Pública, apontando a discrepância significativa entre a taxa aplicada (3,06% a.m.) e a média de mercado (2,01% a.m.) (ID 528598770, PJE1), além da narrativa sobre o erro na modalidade contratada. É cediço que o consumidor, parte presumidamente vulnerável pelo ordenamento jurídico (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 8.078/90), em regra, não apresenta conhecimentos técnicos sobre os modelos de contratação, especificidades, e tampouco, as reais repercussões patrimoniais decorrentes de um contrato bancário. O dever de informação assume relevância ainda maior quando se trata de consumidor idoso ou hipervulnerável, como no presente caso, que a parte tem 67 anos, nascida em 1958. Nesse sentido, a Corte Superior firmou entendimento de que a imputação de responsabilidade deve considerar a peculiar situação de consumidor hipervulnerável (REsp 1.995.458/SP). Dessa forma, impõe-se um grau de transparência e clareza ainda mais rigoroso nas contratações, a fim de garantir que estes tenham plena compreensão dos termos pactuados e não sejam expostos a práticas abusivas ou enganosas, como a modalidade de cartão de crédito consignado que gera dívida impagável. Importante acrescentar que também é ônus da instituição financeira conceder o crédito de forma responsável, transparente e segura, buscando evitar o superendividamento do consumidor, mediante análise das informações disponíveis nos bancos de dados de proteção ao crédito (art. 6º XI c/c 54-D, II, CDC). Reside nos autos provas de que os descontos no importe de R$ 60,60, referentes a “reserva de cartão de crédito consignado”, estão incidindo no benefício da autora (ID 528598767, PJE1). Ponto relevante a considerar é que às operações que resultaram na dívida ora discutida foram celebradas à distância, circunstância que acarreta maior fragilidade quanto à lisura do negócio jurídico pactuado. A contratação remota, por sua própria natureza, limita a interação direta entre as partes e pode comprometer o dever de informação, elemento essencial na tutela dos direitos do consumidor, sobretudo quando se trata de hipervulneráveis, como idosos, exigindo, portanto, uma análise ainda mais rigorosa acerca da regularidade da avença. É evidente que um lapso temporal escasso não se revela suficiente para que um contratante tenha a oportunidade real e efetiva de acessar, ler, compreender e aceitar os termos de um contrato, especialmente quando se trata de uma operação financeira que impõe obrigações de longo prazo e pode acarretar impactos significativos na esfera patrimonial do consumidor. De toda a análise evidencia-se que o fornecedor não se desincumbiu, neste momento processual, do ônus de demonstrar a clareza inequívoca da contratação na modalidade RMC em detrimento da modalidade padrão de empréstimo, ferindo o princípio da transparência, essencial nas relações consumeristas (art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC). Assim, sem maiores dilações, os fatos narrados e os documentos apresentados apontam para a probabilidade do direito pleiteado o qual, somente será exaustivamente comprovado após conclusão da instrução processual. Exsurge também o perigo da demora, já que os descontos incidem diretamente sobre o benefício previdenciário da Agravante - verba de natureza alimentar, que já se encontra significativamente comprometida, sendo a Recorrente pessoa de baixa renda (aproximadamente um salário mínimo). Diante disto, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, consubstanciados na probabilidade do direito alegado e no perigo da demora, face o potencial risco de agravamento do dano patrimonial decorrente das cobranças supostamente indevidas. Destarte, pelo poder geral de cautela, considerando que a presente ação tem por objeto discutir a revisão/nulidade do contrato firmado entre as partes, faz-se prudente a suspensão dos descontos até solução final da controvérsia, cuja continuidade, indubitavelmente, trará prejuízos irreversíveis para a consumidora. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para confirmar a liminar já proferida nestes autos (ID 96610996) e determinar que o Agravado mantenha a suspensão dos descontos nos proventos da Autora, relativos ao contrato de cartão de crédito consignado objeto desta lide, sob pena de multa diária anteriormente arbitrada. Sala de Sessões, documento com data e assinatura eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077045-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ONILDA MACIEL COSTA
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
VOTO