PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004207-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
AGRAVADO: FERNANDO BATISTA AGUIAR e outros
Advogado(s):RAFAEL SALUSTIANO DE OLIVEIRA SOBRINHO


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. PACIENTE INCAPAZ, PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA, INTERNADO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA E SUBMETIDO A TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO DESDE 2015. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO NÃO PREVISTA EM PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DO CONTRATO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROVATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão interlocutória que, em sede de embargos de declaração, acolheu o pleito autoral e deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do contrato de plano de saúde e a continuidade do tratamento de beneficiário incapaz, em razão de alegado cancelamento indevido por inadimplência de coparticipação e descredenciamento de clínica sem substituição equivalente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal cinge-se à análise da legitimidade da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplência, quando o beneficiário se encontra em tratamento contínuo de doença grave e em situação de vulnerabilidade, bem como à observância dos deveres de informação e de manutenção da rede credenciada, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98, em especial o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1082.

III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão vergastada encontra-se em consonância com a jurisprudência pátria e os princípios que regem as relações consumeristas no âmbito da saúde suplementar. A essencialidade do serviço de saúde, a vulnerabilidade do consumidor, mormente quando incapaz e em tratamento de moléstia grave, impõem uma interpretação teleológica das normas contratuais e legais. A continuidade do tratamento médico, garantidora da sobrevivência e incolumidade física do beneficiário, prevalece sobre o direito da operadora à rescisão unilateral, ainda que por inadimplência, desde que o titular arque com a contraprestação devida, cuja legitimidade da cobrança de coparticipação, no caso concreto, é objeto de controvérsia e demanda dilação probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão que concedeu a tutela de urgência, porquanto demonstrados os requisitos da fumaça do bom direito e perigo da demora inversos, em face da primazia do direito à saúde e à vida do beneficiário, devendo a operadora assegurar a continuidade do tratamento até a efetiva alta médica, mediante o pagamento das mensalidades, sem prejuízo da apuração da regularidade das cobranças de coparticipação e do descredenciamento da clínica no mérito da demanda principal.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004207-17.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., e agravados FERNANDO BATISTA AGUIAR e ALDENI BATISTA AGUIAR.



ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004207-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
AGRAVADO: FERNANDO BATISTA AGUIAR e outros
Advogado(s): RAFAEL SALUSTIANO DE OLIVEIRA SOBRINHO


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., qualificada nos autos, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 8174285-75.2024.8.05.0001, que litiga com FERNANDO BATISTA AGUIAR e ALDENI BATISTA AGUIAR.

A decisão agravada (ID 477289414 e 479333172 dos autos de origem), proferida em sede de embargos de declaração, acolheu o pleito autoral e deferiu a tutela de urgência, determinando à Agravante o restabelecimento do contrato de plano de saúde firmado com o Agravado FERNANDO BATISTA AGUIAR, nas mesmas condições anteriormente contratadas, e a abstenção de interromper a sua execução, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em suas razões recursais (ID 76679656), a Agravante, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., aduz, em suma, que a rescisão contratual do plano de saúde do Agravado decorreu de legítima inadimplência das mensalidades referentes às competências de setembro e outubro de 2024, após o decurso de período superior a 60 (sessenta) dias, e que houve prévia e inequívoca notificação do beneficiário acerca da mora e da possibilidade de cancelamento, em estrita observância ao disposto no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98.

Sustenta que a conduta da operadora constitui exercício regular de um direito contratual e legalmente previsto, afastando, assim, a probabilidade do direito alegado pelo Agravado.

Ademais, defende que a decisão agravada impõe riscos à sustentabilidade financeira da operadora e desconsidera o dever dos beneficiários de cumprir suas obrigações contratuais, configurando, por outro lado, a irreversibilidade da medida e a ausência de perigo de dano para o Agravado, que teria dado causa à situação.

Requer, o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão vergastada e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão de primeiro grau, reconhecendo a legalidade do cancelamento do contrato.

No ID 76699643, consta decisão indeferindo o efeito suspensivo.

Devidamente intimado, o agravado não ofereceu contrarrazões, como certificado no ID 78513387.

A Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar em razão do interesse de incapaz (ID 79389366), exarou parecer (ID 80726360) pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, opinando pela manutenção integral da decisão agravada.

O Parquet destacou a aplicabilidade do Tema 1082 do STJ, a vulnerabilidade do Agravado e a ausência de comprovação de que o contrato de plano de saúde foi devidamente remetido ao consumidor, o que poderia configurar falha no dever de informação.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004207-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
AGRAVADO: FERNANDO BATISTA AGUIAR e outros
Advogado(s): RAFAEL SALUSTIANO DE OLIVEIRA SOBRINHO


VOTO


 

Inicialmente, analisando o que dos autos consta, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência, matéria expressamente prevista no rol do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, o que denota a sua admissibilidade. Outrossim, a tempestividade do recurso foi devidamente comprovada, e o preparo recursal foi recolhido, conforme documentos acostados (ID 76679664).

A controvérsia recursal reside na análise da correção da decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do plano de saúde do Agravado e a continuidade de seu tratamento, em face dos argumentos da Agravante de que o cancelamento se deu por inadimplência legítima e devidamente notificada.

Cumpre, pois, examinar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

A relação jurídica estabelecida entre as partes, qual seja, contrato de plano de saúde, é inequivocamente de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e da Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde.

Nessa linha intelectiva, o Agravado, na condição de beneficiário final dos serviços, enquadra-se no conceito de consumidor, e a Agravante, como operadora de plano de saúde, no de fornecedora, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código Consumerista.

Ademais, é imperiosa a conclusão de que o direito à saúde, no ordenamento jurídico brasileiro, ostenta a natureza de direito fundamental social, conforme expressamente consagrado no artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que dispõe:


Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

Outrossim, o artigo 196 da Carta Magna reforça a essencialidade desse direito, ao estabelecer que:


Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

A proteção à saúde e à vida, intrinsecamente ligadas ao princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF/88), assume caráter de primazia em face de interesses meramente patrimoniais, especialmente quando se trata de beneficiário em situação de extrema vulnerabilidade, como é o caso do Agravado, que é incapaz e padece de grave transtorno psiquiátrico, necessitando de tratamento contínuo e ininterrupto.

No âmbito infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores (Art. 14, CDC), bem como o dever de informação clara e adequada sobre os produtos e serviços oferecidos (Art. 6º, III, CDC). De sorte que, cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que restrinjam direitos inerentes à natureza do contrato são consideradas nulas de pleno direito, nos termos do artigo 51, caput, inciso IV, e parágrafo 1º, incisos II e III, do CDC, in verbis:


Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.



No que concerne especificamente aos planos de saúde, a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, permite a suspensão ou rescisão unilateral do contrato por inadimplência, desde que o atraso no pagamento seja superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, e que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. Contudo, tal prerrogativa não é absoluta, encontrando limites na função social do contrato e na proteção do direito fundamental à saúde.

A Agravante fundamenta seu pleito na legitimidade do cancelamento por inadimplência, alegando ter cumprido as formalidades legais de notificação. Contudo, a decisão de primeiro grau, ao acolher os embargos de declaração e conceder a tutela de urgência, pautou-se em premissa diversa e de maior relevância para o deslinde da controvérsia em sede de cognição sumária: a necessidade de continuidade do tratamento de saúde do beneficiário em situação de vulnerabilidade.

Nesse sentido, os tribunais superiores, em especial o Superior Tribunal de Justiça, têm consolidado o entendimento de que a operadora de plano de saúde, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida. Este é o teor da tese firmada no Tema 1082 do STJ: 

 

“A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”.

 

Repise-se que, embora o Tema 1082 se refira expressamente a planos coletivos, as razões de decidir que o fundamenta, calcada na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, é plenamente aplicável aos contratos individuais e familiares, por analogia, quando o beneficiário se encontra em situação de tratamento contínuo para doença grave. A interrupção abrupta de um tratamento essencial, em um momento de fragilidade do paciente, configura conduta abusiva e contrária à finalidade precípua do contrato de plano de saúde.

No caso em tela, o relatório médico acostado aos autos (ID 474290350 do PJe 1º Grau) é categórico ao atestar que o Agravado, FERNANDO BATISTA AGUIAR, é portador de esquizofrenia (CID 06.8), apresentando "dificuldades intensas de manejo comportamental, produção delirante e alucinatória, inquietação psicomotora frequente, querelância e inadaptabilidade social e funcional", e que se encontra em acompanhamento por equipe multidisciplinar desde 2015. Tal quadro clínico, de notória gravidade e que demanda cuidados contínuos e especializados, evidencia a situação de extrema vulnerabilidade do beneficiário.

Ademais, a controvérsia sobre a cobrança de coparticipação é um ponto crucial. O Agravado alega que o plano Amil Blue 600 foi contratado e divulgado como "sem coparticipação", e que a cobrança iniciou-se apenas em outubro de 2023, de forma inesperada e sem justificativa clara.

Embora os contratos padrão apresentados pela Agravante (ID 76679667 e ID 76680118) prevejam a coparticipação para o plano Blue 600, inclusive para internações psiquiátricas que excedam 30 dias (Cláusula 11.8.3 do Contrato nominado como 112A), a alegação de que o contrato não foi remetido ao autor e a publicidade de "plano sem coparticipação" (ID 474290316, pág. 3 e ID 477832295, pág. 2) geram uma plausibilidade do direito do consumidor quanto à ilegitimidade da cobrança ou, no mínimo, à falha no dever de informação.

De fato, o dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, impõe ao fornecedor a obrigação de prestar informações claras, precisas e ostensivas sobre todas as características do serviço, incluindo os custos e as condições de sua utilização.

A ausência de comprovação de que o contrato foi efetivamente entregue ao consumidor, ou de que as cláusulas de coparticipação foram devidamente explicadas no momento da contratação, conforme apontado pelo Ministério Público, (ID 80726360), enfraquece a tese da Agravante de que o cancelamento por inadimplência seria um exercício regular de direito. A legitimidade da cobrança da coparticipação, portanto, é uma questão que demanda aprofundamento na fase instrutória, não podendo, em sede de cognição sumária, servir de óbice à manutenção de um tratamento de saúde vital.

Outro ponto relevante é o alegado descredenciamento da clínica NUPSI, onde o Agravado está internado. O artigo 17 da Lei nº 9.656/98 estabelece que a substituição de prestadores de serviços de saúde deve ser comunicada aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência e que a operadora deve garantir a substituição por serviço equivalente.

A interrupção do tratamento em uma clínica onde o paciente já está adaptado, sem a devida comunicação e oferta de alternativa equivalente, especialmente para um paciente com esquizofrenia, pode gerar graves prejuízos à sua saúde e bem-estar, configurando, em tese, uma violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de continuidade do serviço.

Sobre o tema, vejamos entendimento desta Corte de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004899-50.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI AGRAVADO: FABRICIO DA SILVA REIS e outros Advogado (s):VICTORIA MATOS LEAO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER . LIMINAR DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE . AUTOR NO MEIO DE TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À VIDA. ASTREINTES. REDUÇÃO DEVIDA . PRECEDENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1 . Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de responsabilizar a Agravante, na condição de operadora do plano de saúde do Agravado, pela rescisão contratual supostamente imotivada. 2. Pelas teorias da aparência e da asserção, depreende-se do exame abstrato da inicial que a Agravante possui legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, ainda mais considerando a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que de alguma forma participam da introdução do serviço no mercado por eventuais prejuízos causados ao consumidor. Precedentes . Preliminar rejeitada. 3. A operadora – embora possua o direito à rescisão unilateral de plano coletivo, desde que atendidos os requisitos legais – deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida. Precedentes . 4. É defeso à prestadora de serviço de saúde cancelar unilateralmente o contrato, quando o usuário se encontra em pleno tratamento médico, notadamente quando diagnosticado com doença grave, como foi o caso do Autor. Precedentes. 5 . In casu, o cancelamento unilateral do plano de saúde poderá acarretar inequívoco prejuízo ao Recorrido, por estar atualmente em tratamento intensivo de esquizofrenia, não tendo a Agravante até o momento demonstrado a contento que, após o cancelamento impugnado, viabilizará a continuidade dos tratamentos prescritos ao usuário. 6. Até que o feito seja devidamente instruído na origem – momento em que se poderá melhor aferir se realmente foram observados os requisitos legais e contratuais para o cancelamento unilateral do plano, inclusive (e sobretudo) o dever de a operadora manter a continuidade do tratamento do usuário -, deve ser obstado o cancelamento unilateral do plano de saúde do Agravado, a fim de resguardar os direitos fundamentais à saúde e à vida do paciente. 7 . O juízo primevo fixou astreintes de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dosagem que destoa da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça que, em casos como presente, vem considerando como razoável e proporcional a fixação da multa diária em R$ 300,00 (trezentos) reais, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) . Precedentes. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n . 8004899-50.2024.8.05 .0000, em que figuram como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Agravados FABRICIO DA SILVA REIS e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80048995020248050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 25/05/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029088-34.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado (s): THIAGO PESSOA ROCHA AGRAVADO: KARINA BARRAL RIOS SOARES Advogado (s):ANDRE ELBACHA VIEIRA, LISSA DE ALMEIDA PASSOS, KAROLINE DE CARVALHO ALPOIM BRAGA, PAULO VICTOR RODRIGUES CASTRO, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, RAFAEL ELBACHA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC . NECESSIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO. INDICAÇÃO MÉDICA. SÍNDROME GENÉTICA/TERAPLOIDIA DO CROMOSSO 18, CARACTERIZADA PELO QUADRO DE RETARDO MENTAL GRAVE (F72 CID 10. IMPERIOSA INTERNAÇÃO BASEADA EM LAUDO MÉDICO . MANUTENÇÃO DE DECISÃO DE ORIGEM. 1. O Código de Defesa do Consumidor, como norma de ordem pública e interesse social, impõe limitação à liberdade contratual, afastando eventuais cláusulas em contradição com o sistema protetivo. No caso de plano de saúde, o tratamento necessário deve ser determinado pelo médico, não devendo o contrato afastá-lo abstratamente . 2. No caso de consumidores hipervulneráveis, a intervenção judicial caracterizada por dirigismo contratual exige atuação do Poder Judiciário para certificar direitos e garantias constitucionais, mesmo em relações aparentemente privadas. 3. Paciente com síndrome genética/teraploidia do cromossomo 18, caracterizada pelo quadro de retardo mental grave (F72 CID 10), tratamento necessário com base em laudo médico, impossibilidade de negativa do plano de saúde . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029088-34.2020.8 .05.0000, em que figuram como agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como agravada KARINA BARRAL RIOS SOARES. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relatora. Salvador, data registrada em sistema . Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80290883420208050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022).

 

Diante do exposto, a probabilidade do direito do Agravado se mostra robusta. A situação de saúde do beneficiário, a necessidade de continuidade do tratamento, a aplicação do Tema 1082 do STJ e a controvérsia sobre a legitimidade da cobrança da coparticipação e do descredenciamento da clínica, aliadas à vulnerabilidade do consumidor, conferem verossimilhança às suas alegações.

O perigo de dano, por sua vez, é inegável e gravíssimo. A interrupção do plano de saúde e, consequentemente, do tratamento multidisciplinar de um paciente com esquizofrenia, internado há anos, pode acarretar risco iminente de morte ou de lesões irreparáveis à sua saúde e incolumidade física. A instabilidade no tratamento de transtornos psiquiátricos graves pode levar a crises, regressão do quadro clínico e comprometimento irreversível da qualidade de vida do paciente.

Portanto, o argumento da Agravante de que a medida é irreversível e impõe risco financeiro à operadora não se sustenta diante da ponderação de interesses. O perigo da demora, ou seja, o risco de dano para o Agravado caso a tutela não seja mantida, é infinitamente superior ao eventual prejuízo financeiro da operadora.

A vida e a saúde são bens jurídicos de valor inestimável e gozam de proteção constitucional prioritária. A manutenção da tutela de urgência, que impõe à operadora a continuidade do serviço mediante o pagamento das mensalidades (cuja legitimidade da coparticipação será apurada no mérito), é a medida que melhor se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Destarte, é imperiosa a conclusão de que a decisão do juízo primevo, ao conceder a tutela de urgência, agiu com escorreitos fundamentos, em perfeita sintonia com o entendimento consolidado pelos tribunais superiores e com a legislação consumerista e de saúde suplementar.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento mantendo-se integralmente a decisão interlocutória agravada que concedeu a tutela de urgência.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora