PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008975-96.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: UMBELINA SOARES ROCHA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. INCIDÊNCIA DAS DIRETRIZES DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 617/2025. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.184). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo Município em face da decisão que negou provimento à Apelação, mantendo sentença proferida que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, diante da antieconomicidade do prosseguimento da demanda.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por decisão surpresa no reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse de agir; e (ii) saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, considerado o montante atribuído à causa no momento do ajuizamento, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da ausência de interesse de agir constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciado de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485, VI, do CPC, não configurando decisão surpresa nem violação aos arts. 9º e 10 do CPC.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral), fixa a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa.

5. A Resolução CNJ nº 547/2024, alterada pela Resolução n 617/2025, em seu art. 1º, § 1º, estabelece diretrizes para a racionalização das execuções fiscais, determinando a extinção daquelas de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando ausente movimentação útil ou não localizados bens penhoráveis.

6. A aplicação do precedente vinculante do STF e da resolução administrativa do CNJ concretiza o princípio da eficiência (CF, art. 37, caput) e impõe ao magistrado o poder-dever de extinguir execuções ineficazes, preservando a utilidade da atividade jurisdicional.

7. Inexistem fundamentos novos capazes de afastar a conclusão adotada na decisão monocrática, que observou estritamente a orientação das instâncias superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A extinção é legítima, de ofício, de execução fiscal de baixo valor, considerada a quantia atribuída à causa no momento do ajuizamento, quando evidenciada a antieconomicidade da demanda, em observância ao Tema 1.184 do STF e à Resolução CNJ nº 547/2024.

2. O reconhecimento da ausência de interesse de agir como matéria de ordem pública não configura decisão surpresa.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 9º, 10, 485, VI, e 937; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1.184 da repercussão geral; TJBA, Apelação nº 0501578-34.2018.8.05.0150, Segunda Câmara Cível.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8008975-96.2022.8.05.0256, agravante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e agravado (a) UMBELINA SOARES ROCHA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008975-96.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: UMBELINA SOARES ROCHA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face da decisão monocrática que negou provimento à Apelação, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1355208 (Tema 1.184) e Resolução n.º 547/2024 do CNJ. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício para os seus devidos fins legais. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho. Relatora”. (ID 98809960).

Requer: “. recebimento, conhecimento e processamento do presente Agravo Interno, requerendo, para tanto, que Vossa Excelência se digne RECONSIDERAR a indigitada decisão monocrática, A FIM DE QUE SEJA REFORMADA a deliberação vergastada.”. (ID 103020016).

As contrarrazões não foram apresentadas pela parte agravada.

O feito reúne condições para julgamento colegiado. Ressalta-se a existência de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil e artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, data certificada no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora

 

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008975-96.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: UMBELINA SOARES ROCHA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Agravo Interno não merece provimento.

A controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção da Execução Fiscal em razão do baixo valor do crédito tributário com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, alterada pela Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

A decisão monocrática que manteve a sentença de extinção não merece reparos. 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou a tese de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".

Posteriormente, o CNJ editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, estabelecendo em seu artigo 1º, § 1º:

“Art. 1º [...] § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”

Como bem apontado pela decisão agravada, encontra-se devidamente fundamentada e transcreve-se trecho relevante:

 “Ao exame dos autos, verifica-se que a presente Execução Fiscal foi ajuizada na data de 23/05/2022, visando a cobrança de crédito tributário referente a IPTU relativo aos exercícios dos anos de 2017 a 2021, no montante de R$ 1.742,44 (Um mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), como se vê da CDA de ID 98657340. “(ID 98809960).

Outrossim, a ausência de fixação de critério temporal prospectivo impõe a aplicação do entendimento firmado aos processos em curso.

No caso concreto, o Ente Público não comprovou que antes do ajuizamento da execução fiscal adotou tentativa de conciliação ou solução administrativa, nem promoveu o protesto do título, conforme exige o precedente do Supremo Tribunal Federal. 

Por conseguinte, à luz da tese vinculante fixada pela Suprema Corte, dos parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547 e do princípio da eficiência administrativa, mantém-se a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do baixo valor da causa.

Neste sentido, esta Corte fixou o seguinte entendimento:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÍVIDA DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1184 DO STF . PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POR VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO MANTIDA . APELAÇÃO DESPROVIDA. Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos definidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 (inferior a R$ 10.000,00), pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa e ao Tema 1184 do STF, ainda que a legislação estadual/municipal estabeleça patamar superior para dívidas de pequeno valor". (...) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0776344-75.2014.8 .05.0001, em que figuram como parte recorrente o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como parte recorrida VIVIAN MARIA FERREIRA TAMARINDO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR AO RECURSO (...) (TJ-BA - Apelação: 07763447520148050001, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2025).

Nestes termos, a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e nas diretrizes da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução nº 617/2025.

Outrossim, a ausência da indicação expressa do CPF impossibilita a viabilidade de atos constritivos eletrônicos, como o SISBAJUD, tornando a execução naquele contexto, aparentemente inócua (ID 98657340). 

Deste modo, a manutenção do processo fere o princípio da utilidade, uma vez que o custo do processamento supera o benefício esperado pelo erário.

Neste contexto, inexistem fatos novos ou fundamentos jurídicos capazes de alterar o posicionamento adotado. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador/BA, data certificada no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora 

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