PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO E EXECUTADO. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 8114896-96.2023.8.05.0001, em que é apelante GILBERTO BRITO DOS SANTOS e em que são apelados o BANCO ITAU SA e ITAU UNIBANCO S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114896-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): NIVALDO CARLOS DE ALMEIDA
APELADO: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Marcio Pinheiro.
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação, em ação declaratória de inexistência de débito, interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação, ao reconhecer que restou demonstrada a existência da contratação do cartão de crédito, de tal modo, que afastou qualquer responsabilidade da parte ré pela negativação e inscrição dos dados do autor em cadastros restritivos de crédito, ante a ausência de ato ilícito. Em suas razões, a parte autora alega que as provas constantes nos autos não demonstram a contratação, configurando, assim, falha na prestação de serviço. Além disso, ao alegar a ilicitude da cobrança, requer indenização a título de dano moral por entender que é dano in re ipsa. A parte ré, em contrarrazões, argumenta que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, haja vista que não comprovou a inexistência do débito. Ao contrário, defende que resta demonstrada a contratação realizada pela parte autora, sobretudo em razão da realização da renegociação da dívida em 18/10/2021 contratada pela autora em uma das agências da ré. Ademais, vide a inexistência de defeito na prestação de serviço, a instituição financeira defende a licitude da sua conduta, de modo que não há de se falar em sua responsabilização. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 27 de junho de 2025 Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114896-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): NIVALDO CARLOS DE ALMEIDA
APELADO: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo, e porque está dispensado de preparo. Analisando o presente caso, verifica-se que a parte autora é titular da conta corrente nº 93232-5, vinculada à agência 0697 da instituição bancária ré, contratada em 08/10/2021. Na mesma oportunidade, o autor também optou pela contratação de um cartão de crédito (id. 84994520 PJE 2º grau, p. 6). Dessa forma, não há que se falar em desconhecimento do negócio jurídico por parte da autora, uma vez que restou demonstrado que no momento da contratação, em ambiente virtual, o autor apresentou seus documentos e realizou reconhecimento facial (ids. 84994527, 84994528, 84994530 do PJE 2º grau). Ademais, resta evidente o reconhecimento do vínculo do autor com a instituição bancária ré, uma vez que o próprio realizou a contratação do serviço “LIS - Limite Itaú para Saque” (cheque especial), e fez uso do saldo disponibilizado (id. 84994522 do PJE 2º grau). Além disso, a parte autora, buscou a agência da instituição ré e realizou refinanciamento de sua dívida através do contrato de renegociação sob medida, nº 0495073033, firmado na data de 18/10/2021. Desse modo, resta comprovada a existência do negócio jurídico e da dívida. Nesse sentido, diante do inadimplemento, a inscrição dos dados do autor em cadastro restritivo de crédito demonstra exercício regular do direito da instituição financeira, não podendo se vislumbrar a alegação de ato ilícito. Ademais, não há de se falar em indenização por danos morais, haja vista que inexistem os elementos que constituem a responsabilidade civil objetiva, sobretudo a ocorrência de ato ilícito. Voto, portanto, no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, majorando assim os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114896-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): NIVALDO CARLOS DE ALMEIDA
APELADO: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO