Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus nº 8057699-21.2025.8.05.0000 Origem do Processo: Comarca de Salvador-BA Processos de 1º Grau: 8184527-59.2025.8.05.0001 Paciente: Jacson Santana dos Santos Impetrante: Marcus Vinicius Ferreira Dias, OAB/BA 65.045 Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias de Salvador Procuradora de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha Relator: Mario Alberto Simões Hirs HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXCESSO NO VALOR DA FIANÇA FIXADA COMO CONDIÇÃO PARA LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Jacson Santana dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. O paciente teve concedida a liberdade provisória mediante fiança fixada em quinze salários-mínimos (R$ 22.770,00), além de outras medidas cautelares, por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 180, §1º, e 311, §2º, III, do Código Penal. Alega-se excesso na fixação da fiança, dado que o paciente permanece preso por impossibilidade de arcar com o valor estipulado, o que revelaria situação de hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da manutenção da prisão do paciente exclusivamente pelo não pagamento da fiança arbitrada, apesar da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e da concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 1. A decisão judicial reconheceu a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, afastando a necessidade de prisão preventiva. 2. A manutenção da prisão exclusivamente pelo não pagamento da fiança viola o art. 350 do CPP, que admite a concessão de liberdade provisória sem fiança em caso de incapacidade financeira comprovada. 3. A hipossuficiência do paciente restou demonstrada pelo fato de não ter conseguido pagar a fiança, o que, segundo a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, configura constrangimento ilegal. 4. A fixação de fiança em valor desproporcional à condição econômica do réu esvazia a finalidade das medidas cautelares alternativas e afronta o princípio da proporcionalidade. 5. Ordem concedida para garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, mantendo-se as demais medidas cautelares impostas. Tese de julgamento: "É ilegal a manutenção da prisão cautelar exclusivamente pelo não pagamento de fiança, quando ausentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada a hipossuficiência do paciente." "A imposição de fiança em valor incompatível com a condição financeira do réu, resultando em sua segregação, configura constrangimento ilegal." Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 319, 321 e 350; CF/1988, art. 5º, LXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 728814/PR, T6, j. 10/05/2022; STJ, HC 436.666/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 17/05/2018; Pet 6.906/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23/03/2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 8057699-21.2025.8.05.0000, em que são partes as acima indicadas. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A ORDEM de Habeas Corpus, nos termos do voto do relator, confirmando a liminar deferida.
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Marcus Vinicius Ferreira Dias, OAB/BA nº 65.045, em favor de JACSON SANTANA DOS SANTOS, preso em flagrante no dia 24 de setembro de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 180, §1º, e 311, §2º, inciso III, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. Narra o impetrante que o paciente, ao ser conduzido à autoridade policial, prestou declarações de forma colaborativa, esclarecendo que havia alugado o veículo de um indivíduo de prenome Douglas, cujo contato telefônico forneceu, evidenciando, assim, sua boa-fé e interesse na elucidação dos fatos. Informa que em audiência de custódia realizada em 26 de setembro de 2025, a magistrada reconheceu a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, consignando inexistir periculum libertatis, tendo em vista que o paciente possui residência fixa, vínculos familiares e ocupação lícita, além de ser tecnicamente primário. Não obstante, concedeu-lhe liberdade provisória condicionada ao recolhimento de fiança no valor de 15 (quinze) salários-mínimos, cumulada com outras medidas cautelares diversas. Sustenta a Defesa que o paciente não possui condições financeiras de arcar com a quantia arbitrada, por ser trabalhador assalariado, exercendo a função de operador de máquinas/marcenaria na empresa CMT Indústria e Comércio de Móveis Ltda, com remuneração incompatível com o montante exigido, além de ser arrimo de família, com companheira gestante e filho menor. Alega que a imposição de fiança excessiva transforma a decisão concessiva de liberdade em medida inócua, configurando constrangimento ilegal, pois o encarceramento decorre unicamente da hipossuficiência econômica. Defende que a finalidade da fiança é assegurar o vínculo do acusado ao processo, não podendo se converter em obstáculo intransponível à liberdade, especialmente diante do disposto no art. 350 do CPP, que autoriza sua dispensa quando comprovada a incapacidade financeira do réu. Invoca precedentes jurisprudenciais do TJBA, TJGO e TJSE, que reconhecem a ilegalidade da exigência de fiança desproporcional, autorizando sua dispensa ou redução quando demonstrada a hipossuficiência do acusado. Afirma, ainda, que os requisitos da prisão preventiva não se encontram presentes e que as medidas cautelares diversas já fixadas pelo juízo a quo são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal, razão pela qual a fiança se mostra não apenas excessiva, mas também desnecessária. Requer, em sede liminar, a expedição imediata de alvará de soltura independentemente do pagamento da fiança, diante da demonstração do fumus boni iuris, consistente na ilegalidade da decisão que fixou valor exorbitante, e do periculum in mora, consistente na manutenção da custódia em razão exclusiva da condição de pobreza do paciente. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da ordem para cassar a exigência da fiança como condição para a liberdade provisória, mantendo-se, se necessário, as demais medidas cautelares já impostas, ou, subsidiariamente, a redução do valor da fiança para o patamar de um salário-mínimo ou outro compatível com a situação financeira do paciente. Anexa documentos que entendeu pertinentes, incluindo a procuração, cópias de documentos pessoais, a decisão de primeiro grau que concedeu liberdade provisória mediante fiança, entre outros elementos que reputa relevantes para a apreciação do pedido. A liminar foi concedida conforme Id. 91521204. No parecer, manifestou-se a ilustre Procuradora de Justiça, Maria de Fátima Campos da Cunha, ratificando a posição dessa Corte pela concessão da ordem já prolatada (Id. 92056242). É o relatório.
VOTO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JACSON SANTANA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, no qual se alega constrangimento ilegal decorrente da fixação de fiança em valor excessivo como condição para a liberdade provisória. Depreende-se da síntese anteriormente exposta que o impetrante insurge-se contra o arbitramento de fiança no valor de 15 (quinze) salários-mínimos, atualmente correspondente a R$ 22.770,00 (vinte e dois mil, setecentos e setenta reais), fixado por decisão judicial que, determinou ainda medidas cautelares em razão da suposta prática, pelo custodiado, de delitos previstos nos arts. 180, §1º, e 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal. Extrai-se do Auto de Prisão em Flagrante nº 8184527-59.2025.8.05.0001, que a autoridade coatora concedeu o benefício da liberdade provisória ao paciente, aplicando-lhe medidas cautelares diversas da prisão e, arbitrando-lhe fiança (Id. 91401932), in verbis: […] No caso em exame, reconheço a presença do fumus comissi delicti, representado pelos indícios de autoria e materialidade delitivas extraídos dos depoimentos das testemunhas, do auto de apreensão, do laudo pericial preliminar e demais elementos de informação colhidos na fase investigativa. Contudo, não vislumbro, in casu, a presença do periculum libertatis, requisito essencial para a decretação da custódia preventiva, conforme preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal. Quanto à garantia da ordem pública, não há elementos concretos que demonstrem periculosidade exacerbada do(a) autuado(a) ou risco efetivo de reiteração delitiva, sendo insuficiente para tanto a mera gravidade abstrata do delito. No tocante à conveniência da instrução criminal, não há indícios de que o(a) flagranteado(a), em liberdade, possa influenciar na colheita de provas, intimidar testemunhas ou criar obstáculos à persecução penal, ressaltando-se que eventuais temores nesse sentido podem ser suficientemente neutralizados pela imposição de medidas cautelares alternativas. Quanto à garantia de aplicação da lei penal, o(a) autuado(a) comprovou nos autos possuir residência fixa no distrito da culpa, vínculos familiares estabelecidos na comarca e ocupação lícita, circunstâncias que afastam o risco concreto de evasão. Importante ressaltar, ainda, que o(a) flagranteado(a) é tecnicamente primário(a), não registrando condenações criminais com trânsito em julgado, o que, embora não seja determinante isoladamente, deve ser considerado no contexto da análise global para a decretação ou não da prisão preventiva. O ordenamento jurídico brasileiro prevê, no art. 319 do Código de Processo Penal, um rol de medidas cautelares diversas da prisão que devem ser priorizadas quando suficientes para acautelar o processo e garantir sua efetividade. Com efeito, trata-se da aplicação do princípio da intervenção mínima no campo processual penal, pela qual o Estado deve optar pela medida menos gravosa dentre aquelas que se mostrem igualmente eficazes para atingir o objetivo pretendido. Ressalto, por oportuno, que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 213/2015, que regulamenta a audiência de custódia, recomenda a adoção de medidas cautelares alternativas à prisão sempre que a situação concreta assim permitir. No caso concreto, entendo que a imposição das medidas cautelares diversas da prisão, especificadas no dispositivo desta decisão, mostra-se suficiente e adequada para garantir a regularidade da instrução criminal e a eventual aplicação da lei penal, sem a necessidade de submeter o(a) autuado(a) ao cárcere provisório. Por fim, ressalto que a imposição de medidas cautelares alternativas atende ao princípio da proporcionalidade em sua tríplice vertente – adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito – preservando a liberdade do(a) autuado(a) sem comprometer a efetividade da persecução penal. (…) Ante o exposto, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante para os devidos fins de direito, por estarem presentes os requisitos formais e materiais de sua validade, nos termos do art. 304, §1º do Código de Processo Penal, e com fundamento no art. 310, inciso III, c/c art. 321, ambos do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA a JACSON SANTANA DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP: Comparecimento periódico no CIAP, mensalmente, para informar e justificar atividades (art. 319, I, CPP); Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, CPP); Proibição de mudar de endereço sem comunicação prévia ao juízo (art. 319, IV, CPP); Fiança no valor de 15 salários mínimos. […]” Em que pese não tenha aportado ao expediente documentos que indiquem de forma concreta a situação financeira do paciente, tenho que a hipossuficiência econômica do preso se demonstra a partir de sua permanência no cárcere pelo inadimplemento da fiança, sendo certo, em especial, diante de nosso sistema carcerário atual, que o paciente, teria satisfeito a contra cautela financeira que lhe foi imposta, de modo a não permanecer segregado, se tivesse condições de fazê-lo. Entendo evidente o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, presumidamente pobre, devendo incidir o disposto no art. 350 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.” De igual forma é o que se percebe avalizado pela Corte Superior: HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO . AFASTADA A NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1 . De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e estão ausentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP" ( HC n. 362.907/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016) . 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência de que não cabe habeas corpus ante decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do STF), tal como se verifica na espécie. Isso, porque a prisão preventiva perdura apenas em razão de o paciente não possuir condições de adimplir com o valor arbitrado a título de fiança (R$ 12.120,00), o que viola a jurisprudência pacífica desta Corte Superior . 3. Ordem concedida, ratificada a liminar. (STJ - HC: 728814 PR 2022/0070159-9, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRÉVIO WRIT. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANTERIOR WRIT JULGADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PATENTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. DISPOSIÇÃO DO ART. 350 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 3. In casu, existe manifesta ilegalidade pois o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia cautelar, a teor do artigo 350 do Código de Processo Penal. 4. Trata-se de réu hipossuficiente, que permaneceu preso mesmo após o arbitramento da fiança, visto não lograr arcar com o montante estabelecido. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, ratificando a liminar outrora deferida, a fim de garantir a liberdade ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, aplicando-se o disposto no artigo 350 do Código de Processo Penal, restando mantidas, inclusive, as medidas cautelares já determinadas pelo magistrado de primeiro grau. (HC 436.666/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018) Outrossim, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Nunca é demais lembrar que a prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. Mostra-se ilegal, assim, a preservação da custódia do paciente apenas em razão do não pagamento da fiança, especialmente considerando, como dito, que o próprio magistrado de primeira instância reconheceu não estarem presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar. [...] Conforme preceitua o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada apenas quando presentes cumulativamente o fumus comissi delicti, representado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis, consubstanciado no risco concreto que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso em exame, reconheço a presença do fumus comissi delicti, representado pelos indícios de autoria e materialidade delitivas extraídos dos depoimentos das testemunhas, do auto de apreensão, do laudo pericial preliminar e demais elementos de informação colhidos na fase investigativa. Contudo, não vislumbro, in casu, a presença do periculum libertatis, requisito essencial para a decretação da custódia preventiva, conforme preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal. [...]” (Id. 91401932) Mutatis Mutandis, confira-se: PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE FIANÇA. VALOR EXORBITANTE. ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ESVAZIAMENTO DO INSTITUTO DA FIANÇA. PETIÇÃO CONHECIDA COMO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. 1."Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança"(art. 5º, LXVI, da CF). 2. A fiança, regulada no Código de Processo Penal nos arts. 321 e seguintes, não será imposta nas hipóteses das infrações em que o agente livra-se solto, isto é, naquelas punidas tão somente com multa ou com pena privativa de liberdade não superior a 3 meses (art. 312 do CPP). 3. Nos crimes apenados com detenção ou prisão simples, a fiança poderá ser arbitrada pela autoridade policial, permitindo ao agente, mediante pagamento, ser liberado (art. 322 do CPP). Nos crimes apenados com reclusão, a fiança só poderá ser fixada pelo juiz, desde que o agente não incida nas hipóteses dos arts. 323 e 324 do CPP. 4. O inciso IV do art. 324 do CPP prevê que não será concedida fiança "quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva". 5. A Lei 9.099/95, modificada pela Lei 10.259/01, estabeleceu nova sistemática nos casos das infrações definidas como de menor potencial ofensivo: não se lavrará auto de prisão em flagrante e não se exigirá fiança sempre que o agente for encaminhado imediatamente ao Juizado ou quando assumir o compromisso de fazê-lo. 6. A Lei 6.416/77 acrescentou ao art. 310 do CPP o parágrafo único estabelecendo que o juiz concederá a liberdade provisória, independentemente de fiança, nos casos em que estiverem ausentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, esvaziando, destarte, o instituto da caução real. 7. Ausentes os requisitos da liberdade provisória, não há falar em prisão preventiva, ainda que aquela tenha sido deferida de forma condicionada. 8. Petição conhecida como habeas corpus para, concedendo a ordem, fixar a fiança em R$ 2.500,00, nos termos da liminar anteriormente deferida. (Pet 6.906/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 26/04/2010) Pelo exposto, inalterada a realidade do caso em comento e permanecendo hígidos seus fundamentos, torno definitiva a decisão proferida em sede liminar, CONCEDENDO A ORDEM de habeas corpus, em consonância com o parecer ministerial, para garantir a liberdade provisória ao paciente JACSON SANTANA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, operador de máquinas, portador do CPF nº 068.100.455-03, nascido em 12/09/1996, filiação José Cláudio Correia dos Santos e Tatiane Maria de Almeida Santana, residente e domiciliado na Rua Sátiro Dias, Qd 9, nº 15, Nova Brasília de Valéria, Salvador/BA, independentemente do pagamento de fiança, MANTENDO AS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS, ressalvada a possibilidade de decretação de prisão preventiva, caso demonstrada sua necessidade. É o Voto. Sala das Sessões, (data registrada no sistema) Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator