PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000257-28.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO RUEDIGER e outros
Advogado(s): FILIPE BIANCHINI DE OLIVEIRA, NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA, LETICIA ABU KAMEL LASMAR, GABRIEL HENRIQUE BARROCAL DE ARAUJO
APELADO: CHARLES HENRIQUE WALLAUER e outros
Advogado(s):GABRIEL HENRIQUE BARROCAL DE ARAUJO, LETICIA ABU KAMEL LASMAR, FILIPE BIANCHINI DE OLIVEIRA, NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL, OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.


I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Fábio Ruediger em face de acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação de Charles Henrique Wallauer, reconhecendo responsabilidade civil por aplicação aérea irregular de herbicida e remetendo o valor da indenização à fase de liquidação.


II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão incorreu em erro material ao interpretar o depoimento do piloto agrícola como confirmatório da aplicação aérea; (ii) saber se houve omissão quanto à unilateralidade das provas apresentadas e à ausência de perícia judicial e se há contradição na manutenção da condenação apesar do reconhecimento de fundamentação insuficiente da sentença de primeiro grau.


III. Razões de decidir

3. Não se verifica erro material, pois o acórdão interpretou o depoimento do piloto agrícola no contexto do conjunto probatório robusto, que inclui laudos oficiais da Polícia Civil, ADAB, análises laboratoriais e inquérito policial, todos apontando para a responsabilidade do embargante.

4. As alegações de omissão não prosperam, pois o acórdão examinou expressamente os argumentos sobre a ausência de perícia judicial, concluindo que os documentos apresentados, embora produzidos fora do processo, são oficiais e suficientes para comprovar o dano e o nexo causal.

5. A contradição alegada também não se sustenta, pois a remessa à liquidação visou apenas apurar o quantum da indenização, não havendo contradição entre a constatação de fundamentação insuficiente da sentença e a manutenção do reconhecimento do dever de indenizar.


IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento: “1. Não configura erro material a valoração conjunta do depoimento de testemunha quando compatível com o restante da prova dos autos. 2. A ausência de perícia judicial não implica omissão se o acórdão valorou adequadamente os elementos probatórios constantes dos autos. 3. Não há contradição na manutenção da condenação quando os fundamentos do acórdão são autônomos e independentes dos vícios reconhecidos na sentença.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; CC, art. 186.


 


Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8000257-28.2022.8.05.0154, em que figuram como embargante FABIO RUEDIGER e outros e como embargados CHARLES HENRIQUE WALLAUER e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

                                                    Sala de Sessões,  25 de fevereiro de 2026.

 

PRESIDENTE

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

                                    

                                                                        PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

                                                                                     JG13

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000257-28.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO RUEDIGER e outros
Advogado(s): FILIPE BIANCHINI DE OLIVEIRA, NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA, LETICIA ABU KAMEL LASMAR, GABRIEL HENRIQUE BARROCAL DE ARAUJO
APELADO: CHARLES HENRIQUE WALLAUER e outros
Advogado(s): GABRIEL HENRIQUE BARROCAL DE ARAUJO, LETICIA ABU KAMEL LASMAR, FILIPE BIANCHINI DE OLIVEIRA, NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO RUEDIGER (id 94378501), em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n.º 8000257-28.2022.8.05.0154, que negou provimento ao seu recurso e deu parcial provimento à apelação interposta por CHARLES HENRIQUE WALLAUER, determinando a remessa do apuramento do quantum indenizatório à fase de liquidação de sentença.


O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material no voto condutor, ao afirmar que o depoimento do piloto agrícola (ID 471435270) teria confirmado a aplicação aérea de herbicida na safra de 2021, quando, na verdade, a testemunha teria declarado que não houve aplicação no talhão objeto da lide, tampouco qualquer operação fora dos limites técnicos.


Assevera omissão quanto à alegada insuficiência técnica e à unilateralidade das provas produzidas, notadamente a ata notarial e o laudo técnico extrajudicial apresentados pelo autor, que teriam sido confeccionados de forma particular e sem perícia judicial, bem como relativa à impropriedade da liquidação como fase instrutória, requerendo manifestação sobre a possibilidade ou não de produção de prova técnica na fase de liquidação, diante da ausência de instrução probatória suficiente na fase de conhecimento.


Pontua omissão quanto à ausência de delimitação do limite do pedido autoral na fase de liquidação, especialmente considerando que a inicial limitou os danos materiais a 20.000 sacas de milho (equivalente a R$ 1.600.000,00), o que, segundo o embargante, poderia gerar decisão extrapetita e a existência de contradição interna no voto condutor, ao reconhecer a deficiência da fundamentação da sentença originária (quanto ao quantum indenizatório), mas manter a condenação e remeter à liquidação sem anulação do julgado.


Ao final, requer o saneamento das omissões e contradições apontadas, bem como o prequestionamento expresso dos arts. 373, inc. I, 489, § 1.º, incs. III e IV, 492, 509 do CPC e art. 944 do Código Civil.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 95094868.


Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.


É o relatório.

 


Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000257-28.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO RUEDIGER e outros
Advogado(s): FILIPE BIANCHINI DE OLIVEIRA, NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA, LETICIA ABU KAMEL LASMAR, GABRIEL HENRIQUE BARROCAL DE ARAUJO
APELADO: CHARLES HENRIQUE WALLAUER e outros
Advogado(s): GABRIEL HENRIQUE BARROCAL DE ARAUJO, LETICIA ABU KAMEL LASMAR, FILIPE BIANCHINI DE OLIVEIRA, NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO RUEDIGER (ID 94378501), com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão desta Terceira Câmara Cível que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento à apelação interposta por CHARLES HENRIQUE WALLAUER, a fim de remeter a apuração do quantum indenizatório à fase de liquidação de sentença.


Alega o embargante, em síntese, a existência de (i) erro material na valoração do depoimento do piloto agrícola; (ii) omissão quanto à natureza e unilateralidade das provas utilizadas; (iii) omissão quanto à impropriedade da liquidação como fase instrutória; (iv) omissão sobre o limite do pedido inicial na fase de liquidação; e (v) contradição interna ao manter a condenação, mesmo reconhecendo deficiência na fundamentação da sentença originária quanto ao quantum indenizatório.


Os embargos, contudo, não merecem acolhimento.


1. Do alegado erro material


O suposto erro material reside na assertiva de que o depoimento do piloto agrícola (ID 471435270) teria confirmado a aplicação aérea de herbicida na lavoura em litígio. Contudo, conforme consta expressamente no acórdão embargado, o referido depoimento foi analisado de forma integrada ao conjunto probatório, não se constituindo em elemento isolado, mas sim corroborando os demais documentos e laudos técnicos oficiais constantes dos autos — tais como o laudo da Polícia Civil, os relatórios laboratoriais que identificaram a substância Paraquat nas amostras de milho, o laudo da ADAB, o parecer técnico de engenheiro agrônomo e o inquérito policial que concluiu pela prática de crime ambiental.


A afirmação de que o voto teria atribuído falsamente declaração à testemunha não encontra amparo, porquanto a interpretação do depoimento foi realizada em consonância com o arcabouço probatório disponível. A suposta divergência interpretativa não configura erro material, mas inconformismo com a conclusão jurídica adotada.


2. Das omissões apontadas


As alegações de omissão quanto à unilateralidade das provas e à suficiência técnica do acervo probatório foram efetivamente enfrentadas. O voto condutor destacou, de forma expressa, que os documentos considerados — ainda que produzidos extrajudicialmente — possuem caráter técnico e foram elaborados por órgãos oficiais ou profissionais habilitados, como a ADAB e a Polícia Civil. Ademais, ressaltou-se que a parte ré deixou de produzir contraprova ou requerer perícia judicial quando oportunizado, inclusive recusando a produção de perícia agronômica (ID 405108842).


No que tange à alegada impropriedade da liquidação como fase instrutória, é importante esclarecer que a remessa do quantum à fase de liquidação não visa suprir omissão instrutória, mas sim permitir a apuração do valor indenizatório com base nas provas técnicas já produzidas, nos termos do art. 509, inc. II, do CPC. Não se trata de nova instrução, mas de liquidação aritmética calcada em parâmetros fixados no próprio acórdão (área de 800 hectares, perda de produtividade por talhão, valor da saca, custos operacionais, etc.).


Quanto à ausência de definição do limite do pedido na fase de liquidação, o acórdão não autorizou condenação superior ao pleiteado na petição inicial. A delimitação do pedido autoral (20.000 sacas de milho, equivalentes a R$ 1.600.000,00) será naturalmente observada na liquidação, sendo o julgamento extrapetita hipótese que pode ser arguida em sede própria, se e quando verificada.


3. Da alegada contradição


A suposta contradição entre o reconhecimento de vício na sentença e a sua manutenção parcial não se sustenta. O voto deixou claro que a sentença de primeiro grau foi mantida no que tange à responsabilidade civil e ao dever de indenizar, sendo reformada apenas para permitir que a quantificação dos danos se dê em liquidação, suprindo a ausência de fundamentação sobre o quantum, em conformidade com o princípio da reparação integral (art. 944 do CC).


Trata-se, pois, de julgamento coerente com a jurisprudência do STJ, que admite a remessa do valor indenizatório à liquidação de sentença nos casos em que o dano é evidente, mas sua extensão carece de fixação técnica exata, desde que já se encontrem delineados os parâmetros necessários nos autos, como é o caso presente.


4. Conclusão


Os embargos opostos não demonstram a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impugnado, mas sim traduzem inconformismo da parte embargante com a decisão colegiada, utilizando-se de via recursal inadequada para fins de rediscussão do mérito.


Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por FÁBIO RUEDIGER. Por configurar reiteração de fundamentos já enfrentados e evidente tentativa de rediscutir o mérito sob forma de aclaratórios, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC.



Salvador/BA,  25 de fevereiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13