PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000345-54.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: ELAINE LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s):ROBERT SOLIDADE DOS SANTOS, ROBERTO LEONAN LOBO DE RESENDE


ACORDÃO

 

Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização. Contratação fraudulenta de plano odontológico. Descontos indevidos em conta corrente. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade solidária da instituição financeira. Fortuito interno. Súmula 479/STJ. Dano moral in re ipsa. Restituição em dobro. Sentença reformada apenas para reduzir o quantum indenizatório. Recursos parcialmente providos.

Caso em exame Recursos de apelação interpostos por instituição financeira e operadora de plano odontológico contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação indenizatória, declarando a inexistência de contrato, condenando à restituição em dobro de valores debitados em conta corrente e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Questão em discussão A controvérsia consiste em aferir a validade da contratação do plano odontológico impugnada pela autora; a responsabilidade solidária da instituição financeira que permitiu os débitos; o cabimento da restituição em dobro; e a ocorrência, ou não, de dano moral indenizável, bem como a proporcionalidade do valor arbitrado e dos honorários advocatícios.

Razões de decidir A autora comprovou que residia e trabalhava em estado diverso (Cabo Frio/RJ) na data da suposta assinatura do contrato em Ilhéus/BA, configurando forte indício de fraude. As apelantes não se desincumbiram do ônus de provar a autenticidade da contratação (Art. 6º, VIII, CDC). A instituição financeira responde solidariamente por falha na segurança ao permitir débitos de contrato fraudulento, configurando fortuito interno (Súmula 479/STJ). Cabível a restituição em dobro (Art. 42, p. único, CDC), pois os descontos (2023) são posteriores à tese do STJ (EAREsp 676.608/RS) e a cobrança baseada em fraude viola a boa-fé objetiva. O dano moral é in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos e do desvio produtivo da consumidora. O valor da indenização (R$ 15.000,00) mostra-se desproporcional ao valor debitado (R$ 166,54), devendo ser reduzido para R$ 10.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os honorários advocatícios (15%) foram fixados dentro dos limites legais (Art. 85, § 2º, CPC) e com fundamentação adequada.

Dispositivo e tese Recursos conhecidos e parcialmente providos, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 2º, 3º, 6º (VIII), 7º (parágrafo único), 14, 25 (§ 1º), 42 (parágrafo único); CPC, art. 85 (§ 2º). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000345-54.2024.8.05.0103, em que figuram como Apelantes BANCO BRADESCO SA e ODONTOPREV S.A., e como Apelada ELAINE LIMA DE OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores componentes da 2° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, interpostos por BANCO BRADESCO SA e ODONTOPREV S.A., tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada, inclusive no que tange à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000345-54.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: ELAINE LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ROBERT SOLIDADE DOS SANTOS, ROBERTO LEONAN LOBO DE RESENDE


RELATÓRIO



Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO SA (ID 88914471) e ODONTOPREV S.A. (ID 88914474) contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, IDs 88914468 e 88914469, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por ELAINE LIMA DE OLIVEIRA, conforme a seguinte transcrição:


"Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ODONTOPREV S/A referente ao plano odontológico objeto da lide; b) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, tornando definitiva a suspensão dos descontos impugnados; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, no montante de R$ 333,08 (trezentos e trinta e três reais e oito centavos), acrescido de correção monetária a partir da data do desembolso e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; d) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; e) CONDENAR as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o longo tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se."


Em suas razões (ID 88914474), a apelante ODONTOPREV S/A reitera a regularidade da contratação do plano odontológico pela apelada, negando ato ilícito. Argumenta contra a restituição em dobro por ausência de má-fé e considera excessiva a indenização por danos morais e o percentual dos honorários advocatícios. Pede a improcedência ou a redução das condenações.

Em seu apelo (ID 88914471), o BANCO BRADESCO SA também defende a validade do contrato, anexando termo de adesão . Contesta a condenação por danos morais, alegando que mera fraude bancária não gera dano in re ipsa e considera o valor desproporcional. Opõe-se à restituição em dobro, por entender a cobrança legítima e inexistir má-fé. Requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, o afastamento ou redução das condenações.

Em contrarrazões (ID 88914478), a apelada ELAINE LIMA DE OLIVEIRA sustenta a falha no serviço e a cobrança indevida, reforçando a alegação de fraude ao comprovar que residia e trabalhava em Cabo Frio/RJ na data da suposta assinatura do contrato em Ilhéus/BA . Defende a manutenção da sentença quanto à responsabilidade solidária, danos materiais em dobro e danos morais. Pugna pelo desprovimento dos recursos e majoração dos honorários.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.





Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000345-54.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: ELAINE LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ROBERT SOLIDADE DOS SANTOS, ROBERTO LEONAN LOBO DE RESENDE


VOTO


 

Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse recursal, bem como a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e preenchidos os pressupostos extrínsecos, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, com o devido preparo recolhido (IDs 88914472, 88914475 e 88914476), conheço de ambos os recursos de apelação interpostos por BANCO BRADESCO SA (ID 88914471) e ODONTOPREV S.A. (ID 88914474).

A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que visa reequilibrar a relação contratual, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor de produtos ou serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.

O cerne da controvérsia reside na verificação da existência e validade do contrato de plano odontológico que originou os descontos na conta bancária da apelada, bem como na análise da responsabilidade das instituições apelantes e na adequação das condenações impostas a título de danos materiais e morais.

As instituições financeiras apelantes sustentam a regularidade da contratação, amparando-se na existência de uma proposta de adesão (ID 88914417) que teria sido firmada pela consumidora em 17 de abril de 2023, na cidade de Ilhéus/BA.

O Banco Bradesco, inclusive, ressalta a aparente semelhança entre a assinatura aposta no instrumento e aquela constante na procuração outorgada pela autora nos presentes autos .

Contudo, a apelada contrapõe tal alegação com veemência, negando a celebração do pacto e apresentando robusta prova documental que infirma a tese defensiva.

Com efeito, por meio do documento de ID 88914406 (Carteira de Trabalho Digital), a autora demonstra que, no período correspondente à data da suposta assinatura do contrato em Ilhéus/BA (17/04/2023), mantinha vínculo empregatício e, por conseguinte, residia na cidade de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro.

Tal circunstância fática torna inverossímil, senão impossível, a celebração presencial do contrato na cidade de Ilhéus na data indicada, constituindo forte indício da ocorrência de fraude.

Em primeira instância, o magistrado sentenciante indeferiu a juntada tardia do contrato pelo Banco Bradesco (ID 479916539, correspondente ao ID 88914417), por entender preclusa a oportunidade.

Diante da inversão do ônus probatório, corretamente determinada em primeira instância com base no artigo 6º, VIII, do CDC, caberia às apelantes o encargo de comprovar, de forma inequívoca, a autenticidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente frente à prova em contrário apresentada pela consumidora.

Destarte, mostra-se acertada a declaração de inexistência da relação jurídica contratual referente ao plano odontológico.

No que concerne à responsabilidade do BANCO BRADESCO S/A, a alegação de ilegitimidade passiva, sob o argumento de ter atuado como mero intermediador do pagamento, não merece prosperar.

A instituição financeira, ao viabilizar débitos automáticos na conta corrente de sua cliente, tem o dever de zelar pela segurança das transações, verificando a regularidade e a efetiva autorização para tais descontos.

Ao permitir débitos decorrentes de um contrato inexistente ou fraudulento, o banco concorre para o dano sofrido pela consumidora, integrando a cadeia de fornecimento e respondendo solidariamente pelos prejuízos causados. Tal entendimento encontra respaldo nos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC, bem como na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza:


"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".


Importante trazer à tona julgado acerca do tema:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167563-59.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: TATYANNY FREITAS LEITE Advogado (s): GLAUCO LUCIANO RAMOS APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A. e outros (3) Advogado (s):JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ADALBERTO FERRAZ ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO VIA PLATAFORMA DIGITAL. TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS REALIZADAS SOB INDUZIMENTO DE TERCEIRO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DA PLATAFORMA DIGITAL. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VAZAMENTO DE DADOS . AUSÊNCIA DE BLOQUEIOS PREVENTIVOS E FALTA DE PROTOCOLOS DE SEGURANÇA EFICAZES. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. INEFICIÊNCIA DE PROCEDER AO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO PREVISTO PELA RESOLUÇÃO Nº 01/2020 DO BACEN . RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL E DANO MORAL COMPROVADOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADAS . REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Trata-se de apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de fraude praticada por terceiro após contratação de prestador de serviços por meio da plataforma digital GETNINJAS. A autora relata que, após o golpe inicial, foi induzida por suposto gerente do banco a fornecer dados bancários, o que resultou em múltiplas transferências via PIX para contas em nome de terceiros. A sentença reconheceu a inexistência de responsabilidade das rés e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II . Questões preliminares 2. Foram analisadas duas preliminares: a) impugnação à gratuidade da justiça, arguida pelo Banco do Brasil, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora; b) ilegitimidade passiva ad causam, igualmente suscitada pelo Banco do Brasil, sob a alegação de ausência de vínculo direto com a fraude. 3. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça foi rejeitada com base na presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art . 99, § 3º, do CPC, diante da ausência de elementos concretos apresentados pela parte impugnante capazes de afastar tal presunção. 4. A preliminar de ilegitimidade passiva também foi afastada. Constatou-se que parte das transações fraudulentas foi realizada para contas bancárias mantidas no Banco do Brasil, além da participação da instituição na cadeia de fornecimento, com nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano experimentado . Configurada a legitimidade passiva diante da responsabilidade solidária dos fornecedores, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC. III. Questão em discussão 5 . A controvérsia recursal versa sobre a existência de responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras e da plataforma digital por danos decorrentes de golpe de engenharia social, perpetrado com base em falha nos serviços bancários e digitais, ausência de medidas preventivas e vazamento de dados da consumidora. IV. Razões de decidir 6. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviço, independentemente de culpa, conforme art . 14. 7. Ficou demonstrado que a consumidora sofreu fraude iniciada por meio da plataforma GETNINJAS, seguida de atuação de terceiro que, valendo-se da aparência de legitimidade do Banco Santander, e em posse das informações e de seus dados, induziu a autora a fornecer registros bancários, culminando na realização de transferências indevidas para contas em nome de terceiros mantidas nas instituições rés. 8 . A atuação das empresas rés revelou falha sistêmica de segurança, ausência de bloqueios eficazes, ineficácia no atendimento pós-fraude e possível vazamento de informações sensíveis, o que torna inaplicável a tese de fortuito externo. 9. A fraude perpetrada integra o risco do empreendimento das instituições bancárias e da plataforma digital, caracterizando fortuito interno e atraindo o dever de indenizar, conforme a jurisprudência consolidada na Súmula 479 do STJ. 10 . O prejuízo material suportado pela autora, no montante de R$14.704,00(-), corresponde à quantia remanescente não restituída pelas vias administrativas. 11. O dano moral é evidente diante da frustração, insegurança e angústia sofridas pela consumidora, que foi exposta a grave violação de sua confiança e de seus dados, sendo arbitrado o valor de R$10 .000,00(-), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 12. Diante da procedência do pedido, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. V . Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica à gratuidade da justiça, desacompanhada de provas idôneas, não afasta a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC . 2. Integra a cadeia de fornecimento e é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda a instituição financeira que recebe valores de transações fraudulentas realizadas com dados do consumidor. 3. A responsabilidade civil por golpe de engenharia social, quando envolvida falha nos serviços bancários e digitais, configura fortuito interno e impõe o dever de indenizar por danos materiais e morais, conforme o art . 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. 4. É devida a indenização por danos morais quando a falha na segurança dos serviços prestados expõe o consumidor à atuação de fraudadores e acarreta prejuízos financeiros, insegurança e abalo emocional. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, condenando solidariamente os apelados ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$14 .704,00(-), e ao pagamento de R$10.000,00(-) a título de danos morais, com os critérios de atualização indicados, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de 2025. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador (a) de Justiça (02) (TJ-BA - Apelação: 81675635920238050001, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2025)


Configurada a inexistência do contrato e a ilicitude dos descontos efetuados na conta da apelada, impõe-se o dever de restituir os valores indevidamente subtraídos.

A sentença determinou a devolução em dobro, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do CDC. As apelantes insurgem-se contra a dobra, aduzindo ausência de má-fé.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", modulando os efeitos para que tal tese seja aplicada aos pagamentos ocorridos após a publicação do acórdão (30/03/2021).

Considerando que os descontos indevidos ocorreram em julho de 2023, portanto, após o marco temporal estabelecido pelo STJ, e que a cobrança fundada em contrato fraudulento representa nítida violação à boa-fé objetiva, correta a determinação de restituição em dobro dos valores, no montante de R$ 333,08 (trezentos e trinta e três reais e oito centavos).

Quanto aos danos morais, as apelantes sustentam sua inocorrência, classificando o evento como mero dissabor cotidiano. Contudo, a situação vivenciada pela consumidora ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.

A constatação de descontos não autorizados em conta bancária, decorrentes de uma contratação fraudulenta, gera angústia, insegurança e viola a tranquilidade psíquica do indivíduo, configurando dano moral in re ipsa.

Ademais, a necessidade de a autora despender seu tempo e energia na tentativa de solucionar administrativamente um problema ao qual não deu causa, sem obter êxito, caracteriza o denominado "desvio produtivo do consumidor", que também enseja reparação extrapatrimonial.

No que tange ao quantum indenizatório, fixado na sentença em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), assiste parcial razão às apelantes ao pleitearem sua minoração. Embora a conduta das rés seja reprovável, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa à vítima. No caso concreto, o valor total dos descontos indevidos foi relativamente baixo (R$ 166,54).

Assim, em atenção às peculiaridades do caso, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra mais adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido pela apelada e desestimular a reiteração de práticas semelhantes pelas apelantes.

Por fim, a apelante ODONTOPREV S/A questiona o percentual dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação . O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece os parâmetros para a fixação dos honorários, estipulando os limites entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O dispositivo legal preceitua:



Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

O juízo a quo justificou a fixação em 15% observando "o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o longo tempo exigido para a prestação do serviço".

Considerando que o percentual se encontra dentro dos limites legais e a fundamentação apresentada pelo magistrado se afigura razoável diante das circunstâncias processuais, não vislumbro motivos para modificar o patamar estabelecido.

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, interpostos por BANCO BRADESCO SA e ODONTOPREV S.A., tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada, inclusive no que tange à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.

 



Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.




MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora