PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/PRODUTO DERIVADO DE CANNABIS (CBD OIL - TERRAMED FULL SPECTRUM 6000 MG). AUSÊNCIA DE REGISTRO SANITÁRIO DEFINITIVO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DAS TESES VINCULANTES FIXADAS NOS TEMAS 500 E 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPERATORIEDADE DA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, INCISO I, DA CF). MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face de decisão que reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o mandado de segurança impetrado para o fornecimento do produto CBD OIL - TERRAMED FULL SPECTRUM 6000 MG, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal com a inclusão da União no polo passivo. A agravante sustenta a competência da Justiça Estadual em razão de possuir Autorização Excepcional de Importação expedida pela ANVISA, da comprovação de ineficácia dos tratamentos oferecidos pelo SUS e da existência da Lei Estadual nº 14.932/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de fornecimento de produto à base de canabidiol sem registro sanitário definitivo na ANVISA, ainda que com autorização excepcional de importação e fundamentada em legislação estadual, atrai a competência da Justiça Federal e a inclusão obrigatória da União no polo passivo da demanda, justificando a manutenção da decisão monocrática de declínio de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 500 de Repercussão Geral, estabeleceu que a ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento judicial de medicamento pelo Poder Público e que as ações que demandem fármacos sem registro sanitário deverão necessariamente ser propostas em face da União, perante a Justiça Federal. 4. Na mesma diretriz, a tese firmada no Tema 1.234/STF reafirmou a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, as quais devem figurar, obrigatoriamente, com a União no polo passivo. 5. A mera concessão de autorização excepcional de importação por pessoa física, emitida pela ANVISA para uso próprio nos termos da RDC nº 660/2022, não se equipara ao registro sanitário definitivo do produto no país, não afastando a incidência dos precedentes vinculantes da Suprema Corte. 6. A existência da Lei Estadual nº 14.932/2025 não possui o condão de afastar as normas constitucionais de repartição de competências e as teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto a incorporação e regulação de novos fármacos sem registro em âmbito nacional atrai a atribuição regulatória do ente federal. 7. Constatada a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, sobressai imperiosa a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Federal, ex vi do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8042803-36.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ESTER BARBOSA DE SOUZA, e, como agravado, ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042803-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ESTER BARBOSA DE SOUZA
Advogado(s): TAIS CARVALHO SANTOS
IMPETRADO: ILLMº. SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno (ID 108741524), interposto por ESTER BARBOSA DE SOUZA, onde figura como agravado ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de reformar a decisão (ID 108024508), que reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o mandado de segurança impetrado e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, com a inclusão da União no polo passivo da lide, com fundamento nos Temas 500 e 1234 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões (ID 108741524), a agravante sustenta a necessidade de reconsideração da decisão para o processamento do mandamus no âmbito da Justiça Estadual. Argumenta que conta com 87 anos de idade e é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30.0) em fase avançada (ID 107900325 e ID 107900336), tendo esgotado as alternativas terapêuticas convencionais disponibilizadas pelo SUS sem obter resposta clínica satisfatória (ID 107900325 e ID 107900336). Aduz que lhe foi prescrito o produto CBD OIL - TERRAMED FULL SPECTRUM 6000 MG (ID 107900337) e que obteve Autorização Excepcional de Importação junto à ANVISA (Cadastro nº 036687.10128739/2026), o que, no seu entender, supriria a exigência de registro para a fixação da competência da Justiça Estadual (ID 108741524). Invoca, ainda, a aplicação da Lei Estadual nº 14.932/2025 (ID 107900344), sustentando a existência de direito líquido e certo ao fornecimento gratuito pelo Estado da Bahia (ID 108741524). Ao final, pugna pela reconsideração da decisão combatida, com juízo de retratação por parte do Relator, ou, alternativamente, pela apresentação do recurso em mesa, para julgamento colegiado, dando-lhe provimento, nos termos requeridos. O ESTADO DA BAHIA ofertou contrarrazões (ID 110506099), defendendo a manutenção da decisão agravada. Sustenta que o produto pleiteado não possui registro sanitário na ANVISA nem comercialização regular no Brasil (ID 110506099 e ID 110506100), atraindo a incidência vinculante do Tema 500 e do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, os quais estabelecem a obrigatoriedade de propositura das ações contra a União perante a Justiça Federal (ID 110506099). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042803-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ESTER BARBOSA DE SOUZA
Advogado(s): TAIS CARVALHO SANTOS
IMPETRADO: ILLMº. SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como visto, trata-se de Agravo Interno interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática que reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça e determinou a remessa dos autos do Mandado de Segurança à Justiça Federal, nos termos consignados no Relatório. O recurso não clama por provimento. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado por entender que não é caso de reconsideração, o que faço com supedâneo no art. 1.021, do CPC. O cerne da irresignação recursal reside na declaração de incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o mandado de segurança impetrado por ESTER BARBOSA DE SOUZA, cujo objeto é o fornecimento do produto à base de canabidiol denominado CBD OIL - TERRAMED FULL SPECTRUM 6000 MG (ID 107900325). A agravante sustenta que a Justiça Estadual é competente para o julgamento da demanda, sob o fundamento de que possui Autorização Excepcional de Importação concedida pela ANVISA (ID 107900338), o que equipararia a situação ao registro sanitário, bem como pela incidência da Lei Estadual nº 14.932/2025 (ID 107900344), a qual instituiu a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos Formulados de Derivado Vegetal à Base de Canabidiol no Estado da Bahia. Ocorre que a inconformidade não prospera, devendo ser ratificados integralmente os fundamentos exarados na decisão monocrática agravada (ID 108024508). Com efeito, restou estreme de dúvidas nos autos que o produto pleiteado pela impetrante – CBD OIL - TERRAMED FULL SPECTRUM 6000 MG – não possui registro sanitário definitivo junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tratando-se de produto importado derivado de Cannabis sem registro no país, consoante atestado inclusive pela própria câmara de saúde e parecer técnico administrativo (ID 107900340 e ID 110506100). O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 500 de Repercussão Geral, assentou premissa vinculante no sentido de que a ausência de registro na ANVISA impede, em regra, o fornecimento judicial de medicamentos e que as demandas que versem sobre fármacos ou produtos sem o devido registro sanitário nacional deverão, obrigatoriamente, ser propostas em face da União, atraindo a competência da Justiça Federal (art. 109, inciso I, da Constituição Federal). Na mesma esteira de entendimento, no julgamento do Tema 1.234/STF, a Corte Suprema reafirmou que as ações relativas a medicamentos/produtos não registrados na ANVISA devem tramitar perante a Justiça Federal, figurando a União no polo passivo da relação processual. Cumpre destacar que a existência de autorização excepcional de importação concedida pela ANVISA por pessoa física para uso próprio, embasada na Resolução RDC nº 660/2022 (ID 107900338), não supre a exigência de registro sanitário formal no país. Trata-se de mero procedimento administrativo facilitador de importação individual, que não se confunde com o crivo técnico e a aprovação sanitária definitiva para comercialização e incorporação geral do fármaco no território nacional. Outrossim, a invocação da Lei Estadual nº 14.932/2025 (ID 107900344) não possui o condão de afastar a competência absoluta da Justiça Federal fixada pela Constituição Federal e reeditada pelas teses vinculantes da Suprema Corte. A legislação estadual, ao instituir diretrizes de política pública local, não pode sobrepor-se às regras constitucionais de repartição de competência jurisdicional e de legitimidade passiva compulsória do ente federal para produtos desprovidos de registro sanitário perante a agência reguladora nacional. Destarte, imperioso reconhecer que a União deve figurar obrigatoriamente no polo passivo da ação mandamental, o que desloca de forma irretorquível a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Carta Magna. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão que reconheceu a incompetência deste Tribunal para julgar a demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 108024508). Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042803-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ESTER BARBOSA DE SOUZA
Advogado(s): TAIS CARVALHO SANTOS
IMPETRADO: ILLMº. SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO