PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Guanambi contra acórdão que proveu apelação em ação de internação compulsória, anulando sentença de primeiro grau. O embargante alega nulidade por não ter sido intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, conforme atestado por certidão da Secretaria do Juízo que registrou expressamente a omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação do apelado para apresentar contrarrazões configura cerceamento de defesa apto a invalidar o acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação do apelado para oferecer contrarrazões constitui ato essencial e obrigatório do procedimento recursal previsto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. 4. A inobservância dessa prerrogativa configura cerceamento de defesa e viola o princípio do contraditório e da ampla defesa consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 5. O contraditório substancial exige a efetiva possibilidade de participação e influência na decisão judicial, assegurando a paridade de armas no processo. 6. O acórdão proferido sem a intimação do apelado para contrarrazoar incorre em error in procedendo que macula a validade do ato decisório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. Acórdão anulado. Tese de julgamento: A intimação do apelado para contrarrazões, prevista no artigo 1.010, §1º, do CPC, é ato essencial cuja inobservância configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório. A ausência de intimação caracteriza error in procedendo que impõe a anulação do acórdão para regularização da fase processual omitida. Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.022 do CPC; artigo 1.010, §1º, do CPC; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no processo de Apelação Cível nº 8001283-94.2024.8.05.0088, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE GUANAMBI e como embargado ROSALVO ALVES FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001283-94.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSALVO ALVES FERREIRA
Advogado(s): SAMYLA MAISA DIAS DE QUEIROZ
APELADO: JACK SANDRO SILVA ALVES e outros (2)
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 83472995) opostos pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI em face do acórdão (ID 81421855) proferido por esta Quinta Câmara Cível, nos autos da ação de internação compulsória proposta por ROSALVO ALVES FERREIRA em desfavor de JACK SANDRO SILVA ALVES, do MUNICÍPIO DE GUANAMBI e do ESTADO DA BAHIA O autor pleiteou a internação de seu filho em unidade especializada para tratamento de dependência química, alegando a recusa do paciente em aderir a tratamentos voluntários e a gravidade de seu quadro clínico, atestado por laudo psiquiátrico (ID 67100865). A sentença de primeiro grau (ID 67100866) indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de carência de interesse processual, aduzindo a ausência de comprovação do esgotamento dos recursos extra-hospitalares e da negativa formal dos entes públicos. Inconformado, o autor ROSALVO ALVES FERREIRA interpôs recurso de apelação (ID 67101719), sustentando o preenchimento dos requisitos legais da inicial, a gravidade do quadro clínico do paciente, o esgotamento das medidas extra-hospitalares, o direito à saúde e à vida, e pugnando pela concessão imediata da internação compulsória em caráter de urgência, alegando risco de vida iminente. O acórdão embargado (ID 81421855), de relatoria anterior, conheceu e deu provimento ao apelo, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à origem para regular tramitação. A decisão colegiada fundamentou-se na configuração do interesse processual, na suficiência do laudo médico (ID 67100865) para indicar a ineficácia de tratamentos ambulatoriais, e na violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa pela "decisão surpresa" (art. 10 do CPC) proferida pelo juízo a quo. O MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ora embargante, opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 83472995), alegando, preliminarmente, a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa. Argumentou que não foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. No mérito, suscitou omissão do acórdão quanto à necessidade de manifestação técnica e institucional do Município sobre a viabilidade da medida de internação compulsória, o risco de interferência judicial na gestão de políticas públicas de saúde e a distinção entre internação involuntária e compulsória. Alegou, ainda, erro de premissa fática quanto à suposta existência de pretensão resistida, requerendo efeitos infringentes para negar provimento à apelação e manter a sentença de primeiro grau. Intimado para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, o embargado quedou-se silente, conforme certidão (ID 85607539). A douta Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 93389066), manifestou-se pelo acolhimento da preliminar de nulidade dos embargos declaratórios, para o fim de invalidar o acórdão embargado e permitir à parte embargante a apresentação de contrarrazões à apelação, no prazo legal. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001283-94.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSALVO ALVES FERREIRA
Advogado(s): SAMYLA MAISA DIAS DE QUEIROZ
APELADO: JACK SANDRO SILVA ALVES e outros (2)
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os presentes Embargos de Declaração (ID 83472995) foram opostos tempestivamente pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI, conforme se verifica da análise dos autos, preenchendo os requisitos de admissibilidade recursal previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A controvérsia central veiculada nos embargos de declaração reside na alegação de nulidade do acórdão (ID 81421855) por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação do Município de Guanambi para apresentar contrarrazões à apelação (ID 67101719) interposta por ROSALVO ALVES FERREIRA. Com efeito, a certidão (ID 67101720), emitida pela Secretaria do Juízo de primeiro grau, atesta de forma inequívoca que "a Secretaria deixou de intimar a parte requerida para apresentar as contrarrazões, tendo em vista a ausência de citação dos demandados". Tal omissão processual é de gravidade ímpar, pois a intimação do apelado para oferecer contrarrazões é um ato essencial e obrigatório do procedimento recursal, conforme expressamente previsto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. A inobservância dessa prerrogativa processual fundamental configura flagrante cerceamento de defesa, violando diretamente o princípio do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O contraditório, em sua dimensão substancial, exige não apenas a ciência dos atos processuais, mas a efetiva possibilidade de participação e influência na formação da decisão judicial. Ao ser privado da oportunidade de apresentar suas contrarrazões à apelação, o Município de Guanambi foi impedido de expor seus argumentos, impugnar as razões do apelante e defender a sentença que lhe era favorável, comprometendo a paridade de armas e a dialeticidade inerente ao processo. O acórdão embargado (ID 81421855), ao julgar a apelação sem a prévia e regular intimação do Município para contrarrazoar, incorreu em error in procedendo, ou seja, em um vício de natureza formal que macula a validade do próprio ato decisório. A ausência de um pressuposto processual de tamanha relevância impede que o julgamento recursal seja considerado válido e eficaz, pois foi proferido em desrespeito às garantias fundamentais do devido processo legal. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a nulidade de atos processuais praticados sem a observância do contraditório, especialmente quando se trata de fase recursal. A intimação para contrarrazões não é mera formalidade, mas um pilar para a legitimidade da decisão judicial. A ausência de tal ato impede que o Tribunal ad quem tenha acesso à integralidade das teses e argumentos das partes, comprometendo a completude da cognição judicial. Diante da constatação do cerceamento de defesa, impõe-se a anulação do acórdão (ID 81421855). A anulação do acórdão (ID 81421855) implica que deve ser cumprida a formalidade processual essencial: a intimação do MUNICÍPIO DE GUANAMBI para apresentar suas contrarrazões à apelação (ID 67101719). Somente após a regularização dessa etapa processual, o recurso de apelação poderá ser novamente remetido a este Tribunal para um novo e válido julgamento. Diante do exposto, e verificado o inconteste error in procedendo, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para ANULAR o acórdão (ID 81421855) e DETERMINAR a intimação do MUNICÍPIO DE GUANAMBI para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. É como voto. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001283-94.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSALVO ALVES FERREIRA
Advogado(s): SAMYLA MAISA DIAS DE QUEIROZ
APELADO: JACK SANDRO SILVA ALVES e outros (2)
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
VOTO