PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO: IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS EM CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DA BENESSE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto contra decisão colegiada que, ao prover agravo de instrumento anterior, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à ora recorrida. 2 - A operadora de saúde recorrente sustenta a inexistência de prova da hipossuficiência econômica da parte adversa, alegando que o patamar remuneratório da recorrida seria incompatível com a benesse concedida. 3 - A recorrida apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal; e, no mérito, comprovou sua condição de vulnerabilidade mediante CTPS sem vínculo ativo e isenção de IRPF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso preenche o requisito da dialeticidade e (ii) saber se a operadora de saúde apresentou provas capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência financeira da pessoa natural. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois a recorrente investiu contra os fundamentos da decisão fustigada, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 6 - O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 7 - A parte recorrida comprovou a ausência de vínculo empregatício e a isenção de imposto de renda, elementos que reforçam a condição de vulnerabilidade econômica. 8 - A recorrente não apresentou evidências materiais ou sinais exteriores de riqueza que pudessem macular a presunção legal e documental em favor da beneficiária, limitando-se a alegações genéricas. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de precedentes específicos no corpo do voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO n. 8044023-40.2024.8.05.0000, sendo parte Agravante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e parte Agravada PATRICIA NASCIMENTO TOMAZ, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044023-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICIA NASCIMENTO TOMAZ
Advogado(s): ALEXANDRO BOAVENTURA DOS SANTOS
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno, autuado sob o número 8044023-40.2024.8.05.0000, interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (ID 103256341), em face da decisão integrativa (ID 100977980) que, ao apreciar os embargos de declaração outrora opostos pela ora recorrente, rejeitou a insurgência e manteve incólume o acórdão de ID 77641375, o qual havia provido o agravo de instrumento manejado por PATRICIA NASCIMENTO TOMAZ para conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. A decisão ora fustigada (ID 100977980) fundamentou o indeferimento dos aclaratórios na ausência de quaisquer vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado colegiado, asseverando que a pretensão da operadora de saúde cingia-se à inadmissível rediscussão do mérito acerca da hipossuficiência financeira da agravada, já devidamente reconhecida por esta Segunda Câmara Cível com lastro em provas documentais robustas. A decisão mantida rechaçou a tese de que a transação celebrada entre as partes teria o condão de alterar a distribuição do ônus sucumbencial de forma a imputar custas remanescentes à segurada, bem como reafirmou a higidez da presunção de pobreza da pessoa natural. Em suas razões recursais, a insurgente HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA sustenta, em apertada síntese, a necessidade de reforma do entendimento sob o argumento de que não haveria prova inequívoca da miserabilidade jurídica da parte adversa. Aduz que a agravada não logrou demonstrar a insuficiência de recursos apta a justificar a isenção de despesas processuais, asseverando que o patamar remuneratório e os rendimentos daquela seriam incompatíveis com a benesse concedida. Defende que a manutenção da gratuidade viola preceitos legais e constitucionais, pugnando, ao final, pelo provimento deste recurso interno para que seja revogado o benefício e determinada a quitação das custas processuais pela recorrida. Em contrarrazões apresentadas sob o ID 103416392, a recorrida PATRICIA NASCIMENTO TOMAZ suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, sob o fundamento de que a recorrente não impugnou especificamente os pilares da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos abstratos. No mérito, pugna pelo desprovimento da irresignação, destacando que a sua condição de pobreza foi comprovada por meio de CTPS sem vínculo ativo e declaração de isenção de IRPF (ID 65507423), agravada pela cegueira unilateral decorrente da própria negativa de cobertura da operadora. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE Marta Moreira Santana Juíza Substituta De 2° Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044023-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICIA NASCIMENTO TOMAZ
Advogado(s): ALEXANDRO BOAVENTURA DOS SANTOS
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pela recorrida. Compulsando as razões recursais, verifico que a agravante investiu contra os fundamentos da decisão fustigada, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório, o que satisfaz o requisito do artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. No mérito, o cerne da controvérsia recursal repousa sobre a aferição da legitimidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor de PATRICIA NASCIMENTO TOMAZ, em face da oposição veemente manifestada pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, a qual sustenta a inexistência de prova da hipossuficiência econômica. Ao compulsar detidamente os cadernos processuais, verifica-se que a insurgência da companhia de saúde carece de substrato fático e jurídico apto a demover o convencimento anteriormente firmado por este Colegiado. É cediço que o instituto da gratuidade da justiça constitui garantia fundamental destinada a viabilizar o acesso à jurisdição àqueles que não dispõem de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Nesse contexto, impõe-se a observância da regra inserta no artigo 98 do Código de Processo Civil, que assegura o direito à gratuidade àqueles que ostentam insuficiência de recursos. Complementando tal regramento, o artigo 99 do mesmo diploma processual, especialmente em seu parágrafo 3º, estabelece uma presunção juris tantum de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. In casu, a parte ora recorrida coligiu aos autos documentos de expressivo valor probante, tais como cópia de sua Carteira de Trabalho (CTPS) demonstrando a ausência de vínculo empregatício vigente e declaração de isenção de imposto de renda (ID 65507423). Tais elementos, quando sopesados à luz da realidade fática, notadamente o fato de a demandante ter sofrido perda funcional da visão de um dos olhos em decorrência da conduta da operadora, reforçam a verossimilhança de sua condição de vulnerabilidade econômica, sobrepondo-se a qualquer alegação abstrata de capacidade contributiva. A recorrente, por sua vez, não logrou êxito em colacionar qualquer evidência material que pudesse macular a presunção legal e documental que milita em favor da beneficiária. A mera alegação genérica de que a autora possui rendimentos incompatíveis com a gratuidade, sem a devida comprovação de sinais exteriores de riqueza ou faturamento superior aos limites de isenção, não possui força jurídica para reformar a decisão colegiada. A inexistência de prova documental em sentido contrário, aliada à demonstração de desemprego e isenção fiscal, impõe a manutenção da benesse como forma de assegurar o comando constitucional do artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, que garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. É como voto. Salvador, assinado digitalmente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044023-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICIA NASCIMENTO TOMAZ
Advogado(s): ALEXANDRO BOAVENTURA DOS SANTOS
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
VOTO