PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SENTENÇA PROCEDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002 DO STF. PRECEDENTE VINCULANTE. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE TODOS OS ENTES FEDERADOS AO PAGAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. DISTINÇÃO DO PARADIGMA DIANTE DA LEI ESTADUAL. INAPLICABILIDADE. LEI FEDERAL COMPLEMENTAR N. 80 QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS. VIOLAÇÃO À AUTONOMIA INSTITUCIONAL, ORÇAMENTÁRIA E ADMINISTRATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA CONDENAR O ESTADO E MUNICÍPIO DE BRUMADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Trata-se de Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (representando LOURDES LIMA DA SILVA LEITE), em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, tombada sob nº 0307214-54.2013.8.05.0080, que julgou procedente a Ação, e deixou de condenar o Estado da Bahia e o Município de Brumado ao pagamento dos honorários sucumbências. Anteriormente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula n. 421, bem como através do Tema 433, decidiu ser possível arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, ressalvado quando atuar contra pessoa jurídica da qual pertença por evidenciar confusão patrimonial, caso em que já seria possível a condenação do Município de Brumado mas não seria possível a condenação ao Estado da Bahia. O Supremo Tribunal Federal firmou recentemente o entendimento, por ocasião do julgamento RE 1.140.005 (Tema 1.002), de observância obrigatória, no sentido da possibilidade de pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria quando atuar contra qualquer ente público. Ressalta-se ainda, por oportuno, sobre a ausência distinção do Acórdão paradigma com o caso dos autos, tendo em vista a Lei Complementar Nº 80/94, atualizada pela nº 132, de 2009, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados.] Com efeito, a Lei Complementar Estadual 26/2006 (Lei Orgânica e Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia), atualizada por meio da LC 46, de 29/10/2018, encontra-se em dissonância com o Ato Normativo Federal supracitado, no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência pagos pelos entes públicos como verba orçamentária. Por fim, ao julgar o Recurso Extraordinário paradigma (Tema 1.002), a Corte Suprema não fez qualquer distinção entre leis que possibilitam ou não o recebimento dos honorários, sendo irrelevante tal argumento. Ao revés, conforme registrado, a Lei Complementar n. 80, serve como norma geral para edição de Leis Estaduais, atribuindo como função do Órgão executar e receber tais verbas. Nestas condições, inexiste qualquer distinção entre o caso dos autos e o Acórdão paradigma, precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicado o entendimento de Tema 1.002 para determinar o pagamento da verba honorária de sucumbência pelos entes federativos em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia quando atuar contra entes públicos e órgãos da administração pública direta e indireta. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8001344-94.2022.8.05.0032, da Comarca de Brumado (BA), apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (representando LOURDES LIMA DA SILVA LEITE) e apelados ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BRUMADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. G/X
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001344-94.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOURDES LIMA DA SILVA LEITE
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (representando LOURDES LIMA DA SILVA LEITE), em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, tombada sob nº 0307214-54.2013.8.05.0080, nos seguintes termos: “Ante o exposto, torno definitiva a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Brumado e o Estado da Bahia a custearem e efetivarem o tratamento da parte autora, referente ao fornecimento de FRALDAS GERIÁTRICAS, tamanho G (grande), na quantidade de 4 (quatro) por dia, conforme prescrito no relatório médico, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC. No que diz às custas processuais, deixo de condená-los, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal. De igual modo, não há que se falar em condenação dos entes públicos, em honorários sucumbenciais, por força do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 11.045/2008; além do art. 6º, inciso II, c/c art. 265, ambos da Lei Complementar Estadual 26/2006, haja vista a vedação ao recebimento da verba sucumbencial quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público, como é o caso dos autos. (...) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente” (sic. ID 54283372). Adoto o relatório contido na sentença de ID 54283372, em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. Em suas razões recursais, alega que: “(…) É forçoso reconhecer a impertinência do entendimento da Súmula de nº 421 do STJ, à luz da atual conformação do ordenamento jurídico, da melhor interpretação do direito obrigacional e de uma análise correta da natureza jurídica das Instituições envolvidas no processo. O entendimento sumular supostamente consolidado contrasta da melhor interpretação a ser dada ao atual inciso XXI, do art. 4º da Lei Complementar 80/94, bem como da necessária observação de que a Defensoria Pública é órgão independente e autônomo em relação ao ente político no qual estruturada, situação que por si só afasta o fenômeno da confusão entre credor e devedor em que fundada a presente controvérsia (...)”. Salienta ainda: “(…) A nova redação do texto constitucional natura a Defensoria Pública Estadual em novo patamar no organograma das entidades de Estado do Brasil, afastando a Instituição da nota de subordinação ou ingerência em relação ao ente de que faça parte. A norma constitucional lhe assegura caráter de independência e autonomia aptos a afastar o alegado fenômeno da confusão invocado. Basta se ter em vista que o quantum obtido a título de condenação de honorários advocatícios frente ao ente político estadual tem destinação específica dentro da estrutura financeira orçamentária da Defensoria Pública Estadual, não se destinando, sob nenhum enfoque possível, ao incremento da Fazenda Pública Estadual (...)”. Pleiteia o provimento da presente apelação para: “(...) reformar a sentença hostilizada no que tange à condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, excluindo-o da condenação. (…)” (ID 10387740). Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA, apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento recursal (ID 54283380). Intimado, o MUNICÍPIO DE BRUMADO ofereceu contrarrazões, também requerendo o desprovimento da Apelação (ID 54283381). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, 01 de março de 2024. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001344-94.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOURDES LIMA DA SILVA LEITE
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (representando LOURDES LIMA DA SILVA LEITE), em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, tombada sob nº 0307214-54.2013.8.05.0080, que julgou procedente a Ação, e deixou de condenar o Estado da Bahia e o Município de Brumado ao pagamento dos honorários sucumbências. O cerne recursal versa sobre a possibilidade de condenação dos entes federativos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual. Anteriormente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula n. 421, bem como através do Tema 433, decidiu ser possível arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, ressalvado quando atuar contra pessoa jurídica da qual pertença por evidenciar confusão patrimonial, caso em que já seria possível a condenação do Município de Brumado mas não seria possível a condenação ao Estado da Bahia. Ocorre que a edição das Emendas Constitucionais n. 74/2013 e 80/2014 provocou relevante alteração do quadro normativo vigente, reforçando papel institucional e a autonomia funcional, administrativa e orçamentária das Defensorias Públicas, como dispõe o art. 134 da Constituição Federal: “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5.º desta Constituição Federal. § 1.º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. § 2.º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. § 3.º Aplica-se o disposto no § 2.º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal”. De igual modo disciplina a Constituição Estadual da Bahia, in verbis: “Art. 144. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. § 1.º À Defensoria Pública é assegurada a autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cujo encaminhamento compete ao Defensor Público-Geral”. Corrobora com o quanto exposto a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. TEMA 1002 STF. 1. Em recente julgamento do Tema 1002 da repercussão geral - STF, o Pretório Excelso proferiu a seguinte decisão, fixando tese a respeito da fixação de honorários à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra: ?Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: ?1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição?. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.?. 2. Apelo conhecido e provido para se fixar honorários em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal. (TJ-DF 07006447020238070018 1733401, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 12/07/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/08/2023)”. “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Criança portadora de Transtorno Global do Desenvolvimento – Espectro Autista (CID 10 – F84.9); Déficit Atencional Associado (CID F90.0); Retardo Mental Moderado (CID F71.1); Apraxia de Fala (CID F80). Pretensão de fornecimento de professor auxiliar dentro da sala de aula em escola da rede pública. Inadmissibilidade do recurso oficial. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC. Direito fundamental à educação, com atendimento especializado a criança e adolescente portadores de necessidades especiais. Direito previsto no artigo 208, III e VII, da Constituição Federal, artigo 54, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 27 e 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Pleno acesso à educação por meio de todos os meios. Dever do Estado. Ausência de norma impositiva de profissional auxiliar exclusivo ao autor. Honorários fixados em favor da defensora Pública Estadual. Possibilidade. Tese fixada em Regime de Repercussão Geral – Tema 1002. Honorários devidos. APELO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10384887520228260506 Ribeirão Preto, Relator: Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 04/07/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 04/07/2023)”. Nestas condições, o Supremo Tribunal Federal firmou recentemente o entendimento, por ocasião do julgamento RE 1.140.005 (Tema 1.002), de observância obrigatória, no sentido da possibilidade de pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria quando atuar contra qualquer ente público. Confira-se: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição” (TEMA 1002 STF – RE 1140005, Rel. Ministro Roberto Barroso). De igual modo são os recentes precedentes desta Corte: Apelação Cível nº 8000426-95.2019.8.05.0032, julgada em 09/08/2023 - Relatora: DESª. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS e Agravo Interno nº 8000369-72.2022.8.05.0032.2.AgIntCiv, julgado em 01/08/2023 - Relator: Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO. Ressalta-se ainda, por oportuno, sobre a ausência distinção do Acórdão paradigma com o caso dos autos, tendo em vista a Lei Complementar Nº 80/94, atualizada pela nº 132, de 2009, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados. Dentre as funções estabelecidas, dispõe no art. 4º: “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; [...].” Com efeito, a Lei Complementar Estadual 26/2006 (Lei Orgânica e Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia), atualizada por meio da LC 46, de 29/10/2018, encontra-se em dissonância com o Ato Normativo Federal supracitado, no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência pagos pelos entes públicos como verba orçamentária. Outrossim, é de suma importância as mudanças estabelecidas pela EC nº 45/2004, que incrementaram a capacidade de autogoverno da Defensoria Pública, assegurando-lhe autonomia funcional, administrativa e financeira, sendo inconstitucional qualquer medida normativa que pretenda subordiná-las ao Executivo ou demais Poderes. Deste modo são os precedentes do STF: ADI 3.965, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 07.03.2012; ADI 5.296 MC, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18.05.2016. Destaca-se ainda que a Corte Suprema Nacional já reconheceu a autonomia financeira da Defensoria em diversos julgamentos, como por exemplo na ADPF 307-MC-Ref, rel. Min. Dias Toffolli, em 19.12.2013, na qual restou analisada a possibilidade do Governador deixar de consolidar, no Projeto de Lei Orçamentária encaminhado à Assembleia Legislativa, a proposta orçamentária da Defensoria do Estado, reduzindo os valores aprovados pela instituição, ainda que dentro do limite instituído na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cujo resultado foi declaração de a inconstitucionalidade de medidas que resultem em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicarem violação da autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição. Por fim, ao julgar o Recurso Extraordinário paradigma (Tema 1.002), a Corte Suprema não fez qualquer distinção entre leis que possibilitam ou não o recebimento dos honorários, sendo irrelevante tal argumento. Ao revés, conforme registrado, a Lei Complementar n. 80, serve como norma geral para edição de Leis Estaduais, atribuindo como função do Órgão executar e receber tais verbas. Nestas condições, inexiste qualquer distinção entre o caso dos autos e o Acórdão paradigma, precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicado o entendimento de Tema 1.002 para determinar o pagamento da verba honorária de sucumbência pelos entes federativos em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia quando atuar contra entes públicos e órgãos da administração pública direta e indireta. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, modificando a sentença parcialmente, apenas para condenar o Estado da Bahia e o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, tendo em vista que trata-se de obrigação de fazer, o valor da causa não reflete o proveito econômico e a condenação é ilíquida, nos termos do art. 85, §6º-A, 8º e 11, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. É como voto. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA G/X
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001344-94.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOURDES LIMA DA SILVA LEITE
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
VOTO