PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LITISPENDÊNCIA. CONTRATOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Nº 0561037-94.2016.8.05.0001. I. CASO EM EXAME 1.Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. em face da empresa devedora e seu avalista, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 10.690,35. 2.Sentença da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento em litispendência, diante da existência de execução anterior entre as mesmas partes. 3.Recurso de apelação interposto pelo exequente, sustentando que os contratos subjacentes às execuções são distintos e que, portanto, não se configuraria a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §1º, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil: art. 337, §1º; art. 485, V Jurisprudência relevante citada TJ-GO, Apelação Cível nº 5122273-19.2023.8.09.0112, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0561037-94.2016.8.05.0001, originária da Comarca de Salvador-BA, apelante BANCO BRADESCO S.A e apelados LA BOMFIM MODAS LTDA. e PAULO JHAMES ALMEIDA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561037-94.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, IGOR AMADO VELOSO
APELADO: LA BOMFIM MODAS LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se há identidade entre as ações executivas, a configurar litispendência.
5. Nos termos do art. 337, §1º, do CPC, a litispendência exige a presença simultânea da identidade de partes, pedido e causa de pedir.
6. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao afastar a litispendência quando as ações executivas têm por base contratos distintos, mesmo que celebrados entre as mesmas partes.
7. No caso concreto, a execução extinta tem como título a Cédula de Crédito Bancário nº 010.026.261, enquanto a execução anterior, ainda em curso, refere-se à Cédula nº 008.883.046, caracterizando negócios jurídicos autônomos.
8. Ausente a identidade da causa de pedir, não se configura litispendência, impondo-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.
9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.
Tese de julgamento: “A execução de títulos oriundos de contratos bancários distintos, ainda que entre as mesmas partes, não configura litispendência por ausência de identidade na causa de pedir”.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, nos autos dos AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, tombados sob o nº 0561037-94.2016.8.05.0001, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Banco Bradesco S.A, qualificado nos autos, por meio de seu advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial contra a LA Bomfim Modas LTDA e outros, requerendo a execução do débito referente a Cédula de Crédito Bancário, no montante de R$10.690,35 (dez mil, seiscentos e noventa reais e trinta e cinco centavos).A inicial id. 244710811 acompanha documentos id.244710819.No id. 244710830, este Juízo intimou a exequente para manifestar-se acerca da duplicidade do ajuizamento desta execução, em razão de haver outra 0552254-16.2016.8.05.0001.Por fim, sem delongas, analisado os autos da outra Execução que segue tramitando neste Juízo, 1° Vara Cível e Comercial de Salvador, basta para concretizar meu entendimento desta lide. É o relatório. DECIDO. Do compulsar da ação de nº0552254-16.2016.8.05.0001 e desta, ambas são idênticas, com as mesmas partes e o mesmo objeto. Tal fato configura a litispendência entre as ações, o que indica que uma deverá ser a extinta, e a outra seguir regular andamento. Numa rápida digressão sobre o instituto da Litispendência, para a sua ocorrência, é necessário que as ações possuam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, diferenciando-se da coisa julgada, ante o fato dessa já ter obtido o julgamento de mérito, a ocorrência do trânsito em julgado, enquanto que na litispendência, a ação está em curso na ação. No caso em epígrafe, os três requisitos encontram-se presentes, restando a litispendência fartamente demonstrada, o que impede a análise do direito posto em juízo. Segundo o art. 485 do NCPC: “O juiz não resolverá mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no artigo 485, inciso V do Novo Código de Processo Civil. Custas pela exequente, se houver. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de março de 2024.Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito”. (ID 434368751). Aduz: “Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em face do apelado, ora La Bomfim Modas LTDA e Paulo Jhames Almeida Silva, em que na data de 04/03/2016, os executados firmaram com a exequente, Empréstimo por meio de Cédula de Crédito Bancário (DOC 02) sob o nº 010.026.261, no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com pagamento fixado em 24 parcelas de R$ 561,07 mensais e consecutivas, sendo a primeira para 10/04/2016 e a última prevista para 12/03/2018”.(ID64251541). Salienta: “Conforme devidamente narrado pelo apelante na exordial, os Executados não efetuaram o pagamento da parcela vencida em 10/04/2016 e das demais subsequentes, razão pela qual ocorreu o vencimento da totalidade da dívida, nos termos da cláusula sexta da Cédula de Crédito Bancário”. (ID 64251541). Alega também: “O exequente, ora apelante, fora pego de surpresa com a sentença prolatada pelo juízo ad quo em id. 434368751, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ocorrência de LITISPENDÊNCIA, alegando que tramita na 1° Vara Cível e Comercial de Salvador, uma ação judicial tombada pelo processo 0552254-16.2016.8.05.0001 contendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Ocorre, Excelência, que o contrato objeto da lide no processo 0552254- 16.2016.8.05.0001, é o contrato de nº 008.883.046, que difere do contrato da presente ação, pois, conforme mencionada acima, o contrato objeto da lide da presente ação, qual seja 0561037-94.2016.8.05.0001, é o contrato de nº 010.026.261”.(ID 64251541). Assevera ainda: ”É sabido que ocorre litispendência quando estão em curso duas ações idênticas. Ora Excelência, clarividente que o objeto da lide das duas ações, são divergentes. Portanto, entende-se que incorreu um erro no entendimento do MM. juízo ad quo, devendo ser modificado a sentença recorrida”.(ID 64251541). Requer: “que esta Egrégia Câmara anule a r. Sentença guerreada, nos termos acima aludidos, conhecendo e provendo o presente Recurso para dar prosseguimento a ação executiva”.(ID 64251541). Os apelados não apresentaram contrarrazões, consoante se depreende do ID 78595595. O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora G
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561037-94.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, IGOR AMADO VELOSO
APELADO: LA BOMFIM MODAS LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, nos autos dos AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, tombados sob o nº 0561037-94.2016.8.05.0001, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. A controvérsia recursal reside na análise da existência, ou não, de litispendência entre as referidas demandas executivas. Nos termos do artigo 337, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a litispendência apenas quando presentes, simultaneamente, as identidades de partes, pedido e causa de pedir. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança de dívidas fundadas em contratos distintos, ainda que entre as mesmas partes, não configura a tríplice identidade necessária à caracterização do instituto processual. No caso em exame, o Banco Bradesco S.A. instruiu a presente execução com a Cédula de Crédito Bancário n.º 010.026.261, enquanto a execução anterior tem por base a Cédula n.º 008.883.046. Trata-se, portanto, de obrigações autônomas, originadas de negócios jurídicos diversos, o que afasta a alegação de identidade da causa de pedir remota. A sentença de extinção não observou essa distinção objetiva entre os títulos executivos, circunstância que conduz ao acolhimento do recurso. Neste cenário, ausente a configuração da litispendência, impõe-se a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. Neste sentido, colhe-se precedente jurisprudencial de análoga razão determinante. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. I. CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO . EFEITO INTEGRATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A decisão que julga os embargos de declaração mantém, em regra, a natureza jurídica da decisão embargada, em razão do caráter integrativo dos aclaratórios. Opostos os embargos declaratórios em face de um ato sentencial, eles serão decididos por nova sentença, o que torna cabível a interposição do recurso de apelação na espécie, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil . II. MATÉRIAS DEFENSIVAS AINDA NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM (COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO). RECURSO CONHECIDO EM PARTE. A sentença e a respectiva decisão integrativa dos aclaratórios apreciaram apenas a tese de litispendência, cuja tema foi objeto inicial de discussão . Ainda não houve o exame, pelo juízo de origem, da controvérsia relacionada com a coisa julgada e a prescrição, notadamente considerando que os embargos declaratórios foram acolhidos justamente para determinar o prosseguimento do feito. Tais controvérsias devem ser objeto de exame, em primeiro momento, pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. III. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Duas demandas são idênticas quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos, nos termos do artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil. O acervo fático-probatório revela que, embora as ações conexas possuam identidade de partes e causa de pedir, possuem pedidos distintos, o que afasta a litispendência. Imperiosa a manutenção da decisão que acolheu os embargos de declaração e integrou a sentença a fim de afastar a extinção do processo pela litispendência, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito, inclusive, com a análise das demais teses controvertidas. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJ-GO 51222731920238090112, Relator.: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2024)”. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença que extinguiu o feito, determinando o regular prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0561037-94.2016.8.05.0001, nos termos da fundamentação. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA),data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora G
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561037-94.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, IGOR AMADO VELOSO
APELADO: LA BOMFIM MODAS LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO