PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA SANEAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais fundamentada em alegado vício de produto (comercialização de aparelho celular sem carregador e fones de ouvido), extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação da condição de consumidora, uma vez que o único documento de aquisição está em nome de terceiro e a autora, mesmo após intimada, não demonstrou sua posse ou condição de destinatária final do bem. A parte apelante recorre, insistindo na sua legitimidade com base na figura do consumidor por equiparação, prevista nos arts. 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, e requer a reforma integral da decisão para que o mérito da causa seja julgado. II. Questão em discussão 1. A controvérsia central do presente recurso consiste em analisar a correção da sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade ativa da demandante, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por não ter a parte autora comprovado minimamente sua condição de adquirente, possuidora ou destinatária final do produto objeto da lide, mesmo após ter sido expressamente instada pelo juízo a sanar a fragilidade probatória inicial. III. Razões de decidir 1. O ordenamento jurídico brasileiro, notadamente o Código de Processo Civil em seu artigo 373, inciso I, estabelece de forma clara que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso, a condição de consumidora, seja direta ou por equiparação, constitui o fato basilar que estabelece a pertinência subjetiva da autora para a demanda e, por conseguinte, sua legitimidade para figurar no polo ativo. 2. Embora o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 2º e 17, admita a figura do consumidor por equiparação (bystander), estendendo a proteção legal a todas as vítimas do evento danoso, a aplicação de tal instituto não é automática e não isenta a parte de seu ônus processual mínimo. A jurisprudência, inclusive, tem se posicionado no sentido de que a figura do consumidor por equiparação, prevista no art. 17 do CDC, está mais diretamente relacionada aos acidentes de consumo (fato do produto ou serviço), que colocam em risco a segurança do consumidor, e não se aplica de forma irrestrita às hipóteses de vício do produto, como a discutida nos autos. 3. No caso concreto, a petição inicial foi instruída unicamente com um recibo de venda emitido em nome de terceiro (ID 201069066), o que, por si só, gera fundada dúvida sobre a titularidade da relação jurídica material. O magistrado de primeiro grau, agindo com a devida cautela e em estrita observância ao princípio da cooperação processual, oportunizou à autora a chance de sanar a irregularidade, determinando expressamente, por meio da decisão de ID 507491618, que ela comprovasse a efetiva propriedade ou posse do telefone móvel. 4. A autora, contudo, mesmo devidamente intimada para cumprir a diligência, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 524089003). Tal comportamento processual impede o reconhecimento de sua legitimidade, pois a ausência de qualquer elemento que a vincule ao produto torna temerário o prosseguimento de uma demanda indenizatória, sob pena de se autorizar que qualquer pessoa, de posse de um documento de compra de terceiro, pleiteie direito alheio em nome próprio, em afronta direta ao que dispõe o artigo 18 do Código de Processo Civil. 5. A extinção do processo, portanto, não representa um excesso de formalismo, mas sim uma consequência lógica e direta da negligência da própria parte autora em cumprir com seu ônus probatório mais elementar, mesmo após ter sido expressamente oportunizada para tanto. A presunção de veracidade das alegações não é absoluta e cede diante da inércia em provar o mínimo necessário para o estabelecimento da relação jurídica processual. 6. Os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em conformidade com os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária em sede recursal, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo legal, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8069268-21.2022.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Apelante Marcia Souza Mota e como Apelado Apple Computer Brasil S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do relator. Sala de Sessões, em de de 2026. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069268-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIA SOUZA MOTA
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s):Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Márcia Souza Mota em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por acolher a preliminar de ilegitimidade ativa. Aduz a parte autora, em sua exordial, que foi presenteada com um aparelho celular fabricado pela ré, modelo iPhone XR, o qual foi comercializado sem os acessórios essenciais ao seu uso (carregador e fones de ouvido), o que configuraria venda casada. Pleiteou a condenação da ré ao fornecimento dos itens e ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial para comprovar a relação de consumo com recibo de venda em nome de terceiro. Diante da ausência de prova da titularidade ou posse do bem, o juízo a quo intimou a autora para que comprovasse sua condição de consumidora por equiparação, juntando aos autos documentos que demonstrassem ser a efetiva possuidora do aparelho telefônico. Contudo, conforme certificado nos autos, a autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Sobreveio, então, a sentença de extinção por ilegitimidade ativa, contra a qual se insurge a apelante, reiterando a tese de que sua condição de destinatária final do produto a legitimaria para a causa. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos à Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relator. É o relatório. Peço pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069268-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIA SOUZA MOTA
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s): Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A questão central a ser dirimida por esta instância recursal consiste em verificar o acerto da sentença proferida pelo juízo a quo, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora, ora apelante. Após uma análise detida e cuidadosa de todo o contexto fático-probatório e dos argumentos expendidos pelas partes, concluo que a sentença guerreada não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade por seus próprios e jurídicos fundamentos. 1. Do Ônus da Prova e da Inércia Processual da Apelante O ponto fulcral que define o desfecho desta demanda reside na distribuição do ônus da prova e na conduta processual adotada pela apelante ao longo do trâmite em primeira instância. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece, de maneira inequívoca, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em apreço, o fato constitutivo primordial, que alicerça toda a pretensão indenizatória e de obrigação de fazer, é a própria condição da apelante como consumidora, ou seja, a demonstração de sua relação jurídica com o produto defeituoso. Desde o início, a demanda apresentou uma fragilidade probatória manifesta nesse aspecto. A apelante, ao ajuizar a ação, alegou ter sido presenteada com o aparelho celular, mas o único documento apresentado para comprovar a aquisição foi um "Recibo de Vendas" (ID 99474898) emitido em nome de uma terceira pessoa, a Sra. Maria Rubia Cafezeiro de Cerqueira, estranha à lide. Essa circunstância, por si só, lança uma dúvida substancial e legítima sobre a titularidade do direito pleiteado, pois a regra basilar de nosso sistema processual, insculpida no artigo 18 do CPC, é a de que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Ciente dessa lacuna probatória e agindo com a devida prudência e em plena conformidade com o princípio da cooperação, que deve nortear a condução do processo, o magistrado de primeiro grau não extinguiu o feito de plano. Pelo contrário, por meio da decisão interlocutória de ID 99475883, oportunizou de forma clara e expressa que a apelante sanasse o vício, determinando que ela procedesse "à juntada aos autos dos documentos que comprovem a efetiva propriedade do telefone móvel em questão". Tratava-se de uma prova de produção relativamente simples e que estava inteiramente ao alcance da apelante. Como bem pontuado no voto paradigma juntado aos autos (ID 100085470), a posse de um aparelho telefônico pode ser comprovada de diversas formas, como a apresentação de faturas de serviço de telefonia vinculadas ao IMEI do aparelho em seu nome, a juntada de fotografias com o produto, a apresentação da caixa original com os códigos de identificação, ou até mesmo por prova testemunhal, se fosse o caso. Contudo, a apelante, devidamente intimada da referida decisão, optou pelo mais absoluto e eloquente silêncio. Conforme certificado de forma inconteste nos autos (ID 99475885), ela deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, demonstrando um completo desinteresse em colaborar com o esclarecimento dos fatos e em cumprir com o ônus processual que lhe competia. Essa inércia processual é determinante e não pode ser ignorada. A conduta da apelante, ao se omitir em produzir a prova mínima que lhe foi solicitada, selou o destino da sua pretensão. A extinção do processo não decorreu de um formalismo exacerbado do julgador, mas foi a consequência direta e inevitável da negligência da própria parte em demonstrar o pressuposto básico para o exercício de seu direito de ação. 2. Dos Limites da Teoria do Consumidor por Equiparação A apelante insiste na tese de que sua condição de destinatária final do produto, por tê-lo recebido como presente, a qualificaria como consumidora por equiparação (bystander), nos termos dos artigos 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, o que lhe conferiria legitimidade para a causa. É verdade que o Código de Defesa do Consumidor, em seu espírito protetivo, ampliou o conceito de consumidor para abarcar não apenas o contratante direto, mas também todas as vítimas do evento danoso. O artigo 17 do CDC dispõe que "para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Todavia, a aplicação dessa teoria não é indiscriminada e não pode servir como um salvo-conduto para isentar a parte de seu dever fundamental de provar, ainda que minimamente, sua vinculação com o fato que alega. A jurisprudência mais abalizada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem caminhado no sentido de distinguir as hipóteses de fato do produto ou serviço (acidente de consumo, que atinge a incolumidade física ou psíquica do consumidor e de terceiros) das hipóteses de vício do produto ou serviço (defeito que apenas torna o bem impróprio ou inadequado para o uso, sem gerar riscos adicionais). No caso de fato do produto, como a explosão de um aparelho que atinge pessoas ao redor, a figura do bystander se aplica de forma ampla, pois a condição de "vítima do evento" é evidente. No entanto, na hipótese de vício do produto, como a ausência de um acessório, a jurisprudência tem sido mais restritiva, entendendo que a proteção do artigo 17 do CDC não se estende de forma automática, sendo necessário que o demandante demonstre ser o efetivo titular do bem ou, ao menos, seu possuidor e destinatário final. Ainda que se pudesse admitir, para fins de argumentação, a aplicação da teoria do consumidor por equiparação no presente caso, a apelante ainda assim não estaria dispensada de provar sua condição de vítima. E a prova de sua condição de vítima passa, necessariamente, pela demonstração de que era ela, e não outra pessoa, a usuária e possuidora do aparelho que veio desacompanhado dos acessórios. Ao se manter inerte quando instada a produzir tal prova, a apelante frustrou a própria possibilidade de o Judiciário reconhecê-la como consumidora equiparada. Permitir que a demanda prossiga nessas condições seria abrir um perigoso precedente, autorizando que qualquer pessoa, de posse de um mero recibo em nome alheio, se aventure em juízo para pleitear direitos sobre um produto com o qual não comprovou ter qualquer vínculo. A decisão do juízo de primeiro grau, portanto, foi acertada ao zelar pela segurança jurídica e pela regularidade da relação processual. 3. Da Majoração dos Honorários Recursais Por fim, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal pela parte apelada, que apresentou contrarrazões (ID 99475894) defendendo a manutenção da sentença, e considerando o desprovimento do presente recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em conformidade com o que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A verba honorária foi fixada na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Assim, majoro-a em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o mesmo referencial, mantendo-se, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido à apelante. 4. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por MARCIA SOUZA MOTA, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por seus próprios e bem lançados fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade de justiça em favor da apelante. É como voto. Sala de Sessões, em de de 2026. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069268-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIA SOUZA MOTA
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s): Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS
VOTO