PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078032-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: EDSON RIBEIRO BRASIL
Advogado(s):TIELY LICIA GONCALVES SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO PAN S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO que, nos autos da “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” manejada pelo agravado, deferiu, em parte, a antecipação da tutela, para determinar aos réus que limitem ao percentual de 30% (trinta por cento) as parcelas vincendas das dívidas questionadas, observada a vedação imposta no art. 104-A, § 1º, do CDC, até a homologação do plano de pagamento.

2. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada não observou o procedimento previsto na Lei do Superendividamento, além de inibir o direito do agravante de reaver os créditos que lhe são devidos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste na a possibilidade de limitação dos descontos em folha e contas correntes no percentual de 30% para garantir o mínimo existencial ao consumidor superendividado.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O artigo 300 do Código de Processo Civil fundamenta a concessão de tutela provisória, desde que demonstrados elementos de probabilidade do direito e perigo de dano.
5. Em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do momento processual, a análise dos elementos contidos na petição inicial indica que o autor se encontra em situação de superendividamento, possuindo débitos com diversas instituições financeiras e assistenciais, restando-lhe o rendimento líquido reduzido ao valor de R$ 267,27 (duzentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos), estando evidenciada a situação de superendividamento, quando se considera que o seu rendimento bruto é de R$9.672,46 (nove mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos).

6. A Lei 14.181/2021 trouxe disciplina expressa sobre o superendividamento, assegurando a preservação do mínimo existencial, o que justifica a limitação dos descontos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do consumidor.
7. Os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, previstos no art. 1º, III, da Constituição Federal e no art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, respaldam a limitação em questão, visando evitar a insolvência do consumidor.
8. Precedentes do STJ e deste Tribunal têm reiterado a validade da limitação de descontos, inclusive em hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida pela Lei 14.181/2021, reconhecendo o salário como verba alimentar.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão.

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, arts. 300 e 537, §1º.

Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, I; 54-A e seguintes.

Constituição Federal, art. 1º, III.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ.

STJ, Tema 1.085.

TJBA, Agravo de Instrumento n. 8033356-97.2021.8.05.0000.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8078032-28.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO PAN S.A. e como agravado EDSON RIBEIRO BRASIL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078032-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: EDSON RIBEIRO BRASIL
Advogado(s): TIELY LICIA GONCALVES SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO que, nos autos da “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” manejada por EDSON RIBEIRO BRASIL, deferiu, em parte, a antecipação da tutela, no seguinte sentido:


“Nestes termos, defiro, em parte, a antecipação da tutela, para determinar aos réus que, a contar da intimação desta decisão, limitem ao percentual de 30% (trinta por cento) as parcelas vincendas das dívidas questionadas, observada a vedação imposta no art. 104-A, § 1º, do CDC, até a homologação do plano de pagamento, fixação do plano judicial compulsório, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por novo desconto/cobrança mensal em patamar superior ao estipulado, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência.

A presente medida de redução das parcelas mensais não exclui os efeitos colaterais da dívida residual não paga no tempo e modo contratados.

Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, que deverá ser indicado pelo consumidor, observando-se os gastos mensais devidamente comprovados obedecendo-se os termos do art. 104-A, incluindo os parágrafos e incisos, bem como as garantias e formas de pagamento previamente ajustadas.”


Em suas razões recursais, sustenta o Banco agravante, em suma, “[...] que o prosseguimento do processo poderá causar enriquecimento indevido do agravado e danos irreparáveis ao Agravante, porquanto o Agravado desfrutou de todos os benefícios decorrentes da celebração do contrato, regulamentado por legislação própria, pretendendo agora tratá-lo de forma diversa do previsto pela lei, esquivando-se do adimplemento contratual, o que fere todas as normas jurídicas que vedam o enriquecimento ilícito.”


Invoca a nulidade da decisão, por inobservância à decisão do Recurso Especial Repetitivo proferida pelo STJ, sob o argumento de que “[…] os empréstimos descontados diretamente na conta corrente da parte autora não podem adentrar à limitação estabelecida pela liminar deferida pelo juízo de piso.”


Afirma que “[…] ao contrário do que pretende fazer crer a parte agravada, em momento algum este agravante lhe concedeu crédito de maneira irresponsável ou ultrapassou o limite consignável previsto em lei”, e que o agravado “[…] momento algum teve a totalidade de seus rendimentos comprometidos pelos descontos em folha de pagamento ou de qualquer outra forma, sendo certo que o requerente, ora agravado alterou vertiginosamente a realidade dos fatos.”


Destaca que, quando da concessão de empréstimos consignados, todas as análises foram realizadas por parte deste agravante e, tendo sido observado e respeitado o limite de descontos na margem de 30% dos rendimentos do requerente, apurada e disponibilizada pela própria fonte pagadora. Acrescenta que, respeitada a ordem cronológica dos empréstimos realizados pelo requerente, é possível verificar que, quando da contratação/repactuação dos créditos consignados com o ora agravante, havia ainda margem disponível para contratação dentro dos 35%, fixada pela Lei 14.131 de 2021.


Alega, ainda, que “[…] baseado nos princípios da autonomia volitiva e no da força obrigatória dos contratos, o primeiro consubstanciado na liberdade das partes de pactuarem cláusulas e obrigações, conforme seus interesses e conveniências, o segundo consubstanciado na regra de que o contrato faz lei entre as partes, pacta sunt servanda, e no fato de não ter ocorrido nenhum fato superveniente que alterasse o contrato, que impedisse a parte agravada de cumpri-lo, temos que a tutela antecipada deferida é descabida, se não inapropriada e inoportuna”.


Outrossim, afirma que “[…] o decreto 11.150/2022 fixou o mínimo existencial no montante de R$ 600,00, excluindo-se desse valor os contratos de crédito consignado”, ao passo que os rendimentos e valores líquidos recebidos pelo agravado estão acima do estabelecido pelo decreto supracitado.


Ainda, defende a injustiça e a abusividade da fixação da multa diária, levando-se em conta a obrigação envolvida na ação, e, deixa consignado pedido expresso para que a matéria objeto da presente lide passe pelo prévio questionamento, cumprindo os requisitos destinados à interposição de recursos às instâncias superiores.


Com base em tais razões, pede que seja concedido imediato efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento final, sobre o qual pugna o agravante pelo integral provimento, reformando-se a decisão interlocutória atacada.


Vieram os autos conclusos à esta Relatoria, por prevenção ao agravo de instrumento n. 8063939-60.2024.8.05.0000, interposto em face da mesma decisão ora agravada.


Em decisão de Id n. 76462701, foi indeferida a suspensividade requerida pelo agravante.


A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id n. 78167720.


Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015.



Salvador/BA, data registrada nos sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078032-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: EDSON RIBEIRO BRASIL
Advogado(s): TIELY LICIA GONCALVES SILVA

 

VOTO

 

Impende salientar que o  agravo de instrumento é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedada, ainda, a interferência no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.


Assim, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, como base os elementos disponíveis nos autos naquele momento.


No caso, a discussão ora em análise limita-se à concessão, na ação de origem, de antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus que limitem ao percentual de 30% (trinta por cento) as parcelas vincendas das dívidas questionadas, observada a vedação imposta no art. 104-A, § 1º, do CDC, até a homologação do plano de pagamento.


O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e com amparo nas peças que compõem o instrumento, entende-se que realmente era caso de concessão da liminar, reservada a cognição definitiva e exauriente da questão para a sentença de mérito, a ser proferida oportunamente, conforme já decidido, inclusive, nos autos do agravo de instrumento n. 8063939-60.2024.8.05.0000, interposto em face da mesma decisão ora agravada.


Cumpre destacar que os contratos de empréstimos bancário firmado entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal:


"CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF – Tribunal Pleno, ADI n°. 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006).


Nesta toada, é o entendimento sumulado pela Corte Cidadã que afirma em sua súmula n° 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


No caso, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do momento processual, a análise dos elementos contidos na petição inicial indica que o autor se encontra em situação de superendividamento, possuindo débitos com diversas instituições financeiras e assistenciais. Conforme pontuado pelo MM. Juiz de origem, “[...] neste exame preliminar, se verifica a ofensa ao mínimo existencial da parte autora, já que em razão dos descontos realizados em folha de pagamento, o valor do seu rendimento líquido resta reduzido ao valor de R$ 267,27 (duzentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos), estando evidenciada a situação de superendividamento, quando se considera que o seu rendimento bruto é de R$9.672,46 (nove mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos)”.


À vista do comprometimento de mais de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, tanto o consumidor deveria ter evitado a busca de novos empréstimos, quanto os bancos demandados haveriam de evitar causar o superdividamento, sendo certo que possuíam meios administrativos de evitar conceder empréstimo que ultrapassaria o sobredito percentual.


O tema do superendividamento passou a ter previsão expressa no CDC, alterado pela Lei 14.181/21, especialmente nos arts. 54-A e seguintes, disciplinando que “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.

 

A referida lei estabelece como direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira, de prevenção e tratamento das situações de superendividamento, preservando o mínimo existencial, por meio da revisão e repactuação da dívida, entre outras medidas; estabelece regras para a prevenção do superendividamento; define superendividamento; entre outras previsões.

 

Com efeito, se, por um lado, deva ser ressalvada a liberdade de contratar e o princípio da obrigatoriedade, também deve ser considerado dever dos Bancos de avaliar o limite de endividamento do consumidor, considerado o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como que o salário traduz verba alimentar e deve haver a preservação de um mínimo de recursos que possibilite a subsistência do devedor (CPC, art. 649, IV), segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.


Antes mesmo da previsão expressa no CDC, alterado pela Lei 14.181/21, a situação do superendividamento já era tratada pela jurisprudência pátria, uníssona no sentido de limitar os descontos de consignações facultativas sobre a folha de pagamento dos servidores públicos a 30% (trinta por cento) da menor remuneração, para não comprometer a sua subsistência e a de sua família.


A propósito, vejamos precedente do colendo STJ:


“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido.

2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes.

3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.

4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ).

5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese.

6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) (g.n).


Assim, a par da discussão sobre as peculiaridades do procedimento da repactuação de dívidas que, por certo, deverão ser observados pelo magistrado a quo em momento oportuno, observado, neste contexto sumário, a verossimilhança na alegação de superendividamento, não há óbice ao deferimento da medida liminar em questão, possibilitando ao autor a manutenção do mínimo existencial, este, por ora, apurado em consonância com o princípio da dignidade humana, ao menos até a audiência de conciliação e/ou apresentação do plano de pagamento, mesmo ausente a previsão específica na Lei 14.181/21.


Nas palavras do eminente Magistrado Arnaldo Freire Franco, relator do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040334-56.2022.8.05.0000, cujo objeto foi correlato ao presente recurso, “[...] cabível a interpretação teleológica ao novel disciplinamento acerca do superendividamento, que faz permitir a deflagração antecipatória, posto ser regulada por aquele disciplinamento legal, matéria com temas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, no qual há expressa previsão de concessão de tutelas provisórias, conforme o seu art. 84, bem assim, inexiste vedação à aplicação supletiva do art. 300, do CPC à espécie.”


A propósito, vejamos precedentes desta egrégia Corte baiana em que ratificadas medidas liminares dessa jaez em Ações de Repactuações de Dívidas:


“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033356-97.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS AGRAVADO: CLOVIS ALVES RAMOS Advogado(s):HITALLA LOPES SA TELES   ACORDÃO   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E REVISÃO DE CONTRATOS. CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. PLANO DE PAGAMENTO A SER APRESENTADO EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. ART. 104-A DO CDC. EXCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A SER APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGaEM. POSSIBILIDADE DE DIVISÃO DAS AÇÕES. PRECEDENTE DO STJ. VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. MULTA DIÁRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033356-97.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada CLOVIS ALVES RAMOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.      Salvador, _____ de _____________________ de 2023.   Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora” ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8033356-97.2021.8.05.0000,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 14/02/2023 ) (g.n).



“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO SERVIDOR PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF/88). OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO RESP 1863973/SP (TEMA 1.085, STJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A autonomia da vontade privada é desprovida de caráter absoluto, ante a necessidade de se garantir o mínimo existencial, em respeito ao primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Carta Magna.

2. Consoante entendimento firmado pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.085), são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Decisão Mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.” ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8004797-62.2023.8.05.0000,Relator(a): Des. Jorge Barretto, disponibilizado no DJE em 14/02/2023 )(g.n).


“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031794-53.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS AGRAVADO: ANTONIO CARLOS COSTA E SOUZA Advogado(s):TALLISSON LUIZ DE SOUZA A-7 ACORDÃO   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS PROVENTOS DO AUTOR. DESCONTOS EM PROVENTOS DE SERVIDOR APOSENTADO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À LEI 10.820/2003. DECISÃO JUDICIAL QUE VISA IMPEDIR O SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031794-53.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO S/A e como agravado ANTONIO CARLOS COSTA E SOUZA.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível Do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.   Sala das Sessões,    de                            de 2022.   Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto do Segundo Grau – Relator   Procurador de Justiça” ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8031794-53.2021.8.05.0000,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 10/02/2023 ) (g.n).


Em suas razões recursais, não demonstrou a instituição financeira agravante qualquer fato concreto apto a eximir-lhe pelo superendividamento do consumidor, inexistindo qualquer indicativo de que à parte autora, efetivamente, poderiam ser legitimamente imputados os referidos encargos objeto da demanda.


Ainda, em nada influencia na análise dos presente caso, que se trata de efetivo empréstimo consignado em folha, a alegação da recorrente de que “os empréstimos descontados diretamente na conta corrente da parte autora não podem adentrar à limitação estabelecida pela liminar deferida pelo juízo de piso”.


Ademais, não se encontra demonstrada na ação principal, ao menos por ora, a ocorrência de má-fé ou gestão temerária do recorrido, que, eventualmente, possa retirar, de logo, a plausibilidade do direito perseguido. Não há de se desconsiderar que foi o próprio agravado que veio a juízo buscando obstaculizar seu estado de insolvência, requerendo concomitantemente o reajuste de outras avenças, com o objetivo de repactuação de suas dívidas diante do permissivo legal.


Destarte, em que pese os argumentos trazidos no presente recurso - a serem devidamente averiguados em fase instrutória -, a fumaça do bom direito se apresentou, à primeira vista, em favor do agravado, uma vez que, encontrando-se aparentemente superendividado, com comprometimento, seu e do núcleo familiar, do mínimo existencial, a manutenção dos descontos até a resolução final da lide causa prejuízo somente ao autor, dado o caráter alimentar das verbas descontadas, e que o(a) recorrente litiga na posição de instituição financeira, que poderá reiniciar os descontos, no caso de sentença de improcedência da ação e revogação da medida, sem prejuízo da subsistência do negócio.


A medida não ofende o direito de eventual crédito das instituições financeiras acionadas, que têm à sua disposição os meios legais para efetivar cobrança, se assim constatada a necessidade no curso ou no final da lide; objetiva, apenas e tão somente, salvaguardar a higidez econômico-financeira da parte agravada, sobretudo quando competia às instituições observarem a existência de outras contratações, evitando causar o superendividamento do consumidor e, por conseguinte, o recebimento do seu próprio crédito.


Como visto, o princípio da autonomia da vontade não é absoluto, devendo ser resguardada a garantia do mínimo existencial em favor do agravado, em atenção a outros princípios, como a dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva e a função social dos contratos.


Destaca-se, a propósito, que a responsabilidade do beneficiário do pedido liminar permanece durante todo transcurso do processo, inclusive quanto à sua reversão. O próprio Código de Ritos prevê a responsabilização por qualquer dano causado pela efetivação da tutela de urgência (art. 302).

 

Por derradeiro, importante esclarecer que a decisão que defere medida liminar é ato de caráter transitório, que poderá ser revisto a qualquer tempo, após regular instrução do feito, caso venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão.


Assim, ao menos neste estágio processual, revela-se escorreita a decisão, conquanto se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada das Cortes Superiores.


Com isso, não vislumbro em favor do agravante os requisitos necessários ao provimento do recurso.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão em todos os seus termos.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



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