PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE MEDICINA. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CUSTOS E DIVULGAÇÃO PRÉVIA. ILEGALIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. EXCLUSÃO DE CONDENAÇÃO SEM PEDIDO EXPRESSO. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível interposta por IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. contra sentença da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Emanuelle Matias Gonçalves. A sentença declarou a abusividade de reajustes aplicados nas mensalidades do curso de Medicina entre 2020 e 2023, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A instituição de ensino pleiteia a reforma da decisão, notadamente quanto à inclusão do reajuste de 2019, à validade dos aumentos praticados e à concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Há três questões em discussão: O reconhecimento do julgamento extra petita decorre da ausência de pedido expresso relacionado ao reajuste de 2019, em violação ao princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. Os reajustes de 2020 (9,77%) e 2023 (11,43%) excedem os índices inflacionários oficiais (INPC 2019 – 4,48%; INPC 2022 – 5,93%) e não foram acompanhados de documentação adequada, tampouco houve divulgação tempestiva das planilhas de custos, descumprindo-se o art. 2º da Lei nº 9.870/99. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, não afasta a obrigatoriedade de observância às normas legais consumeristas, não se revestindo de caráter absoluto. A ausência de comprovação documental apta a justificar os percentuais aplicados atrai a incidência do ônus da prova, conforme art. 373, II, do CPC, não cumprido pela instituição de ensino. A restituição em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo inaplicável a exceção do erro justificável. A simples existência de CNPJ em nome da parte autora e presunções sobre sua atividade profissional não afastam a presunção legal de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, mormente diante da contemporaneidade da abertura da empresa à prolação da sentença. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A condenação por reajuste em mensalidade escolar sem pedido expresso configura julgamento extra petita, vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC. A instituição de ensino deve comprovar, mediante planilhas de custos divulgadas com antecedência mínima de 45 dias, a necessidade dos reajustes nas mensalidades escolares, conforme o art. 2º da Lei nº 9.870/99. A ausência dessa comprovação e divulgação configura prática abusiva, passível de controle judicial, mesmo diante da autonomia universitária. A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados é cabível quando verificada conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A concessão da justiça gratuita à pessoa natural somente pode ser revogada diante de prova inequívoca de capacidade econômica, não sendo suficientes suposições ou dados genéricos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8007296-66.2023.8.05.0146, em que figuram como Apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e Apelada EMANUELLE MATIAS GONÇALVES. Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007296-66.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: EMANUELLE MATIAS GONCALVES
Advogado(s):ANDERSON DO MONTE GURGEL
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se houve julgamento extra petita ao condenar a instituição com base em reajuste referente ao ano de 2019, não incluído no pedido inicial;
(ii) estabelecer se os reajustes praticados nos anos de 2020 e 2023 estão de acordo com a Lei nº 9.870/99, especialmente quanto à prévia divulgação da planilha de custos;
(iii) determinar se é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a manutenção do benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Luísa Reis Rodrigues da Cunha.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., contra a sentença de id. 87298901, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por EMANUELLE MATIAS GONÇALVES, estudante do curso de medicina mantido pela apelante. Na sentença, declarou-se abusivos os reajustes das mensalidades escolares nos anos de 2019, 2020 e 2023, reduzindo-os aos percentuais de 4,03% (2019), 4,48% (2020) e 5,93% (2023). Reconheceu-se como legítimos os reajustes de 2021 (2%) e 2022 (8,25%), determinando, ainda, a equiparação da mensalidade da autora àquela paga pelos alunos ingressantes no ano de 2018, com base nos índices supramencionados. Por fim, determinou-se a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,§ 1° do Código Civil). Sucumbência recíproca. Irresignada, a apelante interpôs apelação(id. 87298911), sustentando, em preliminar, nulidade da sentença por extrapolação dos limites do pedido (extra petita), no tocante ao reajuste de 2019, ao argumento de que a apelada não o teria incluído no pedido inicial. Requereu, ainda, o afastamento da gratuidade da justiça. No mérito, defende a legalidade dos reajustes praticados, sustentando que foram baseados na variação de custos operacionais da instituição de ensino, conforme dispõe o §3º do art. 1º da Lei nº 9.870/1999 e do Decreto nº 3.274/1999, sendo acompanhados de planilhas de custos devidamente publicizadas no prazo legal. Argumenta que o uso de índice inflacionário genérico, como o INPC, não encontra respaldo na legislação específica das anuidades escolares e que não houve qualquer discriminação indevida entre os alunos, mas sim diferenças decorrentes do ciclo contratual e da observância a decisões judiciais específicas. Defende, ainda, a inaplicabilidade da devolução em dobro dos valores cobrados, alegando ausência de má-fé ou violação à boa-fé objetiva, razão pela qual, na remota hipótese de manutenção parcial da sentença, pugna para que a devolução se dê de forma simples. Ao final, requer: (i) o provimento do recurso para anulação da sentença ou exclusão da condenação relativa ao reajuste de 2019; (ii) o afastamento da gratuidade de justiça; (iii) a improcedência total dos pedidos autorais; ou, subsidiariamente, (iv) a exclusão da devolução em dobro dos valores, com restituição simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Contrarrazões no id. 87298921 pugnando pela manutenção da sentença. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador, 27 de novembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007296-66.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: EMANUELLE MATIAS GONCALVES
Advogado(s): ANDERSON DO MONTE GURGEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, recebendo-o em seu efeito devolutivo. Trata-se de Apelação Cível interposta por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais promovida por EMANUELLE MATIAS GONÇALVES, declarando a abusividade de reajustes em mensalidades escolares e determinando a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. A preliminar de sentença extra petita, relativa ao reajuste de 2019, merece acolhida. Com efeito, conforme se depreende dos autos, a apelada limitou seu pedido à declaração de ilegalidade dos reajustes dos anos de 2020 a 2023. “Que o reajuste realizado nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023 sejam declarados ilegais, bem como, que a ré seja condenada à repetição do indébito, a título de indenização por danos materiais correspondente à dobra legal que é prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor em valor a ser fixado em sede de liquidação de sentença, após a equiparação do valor da mensalidade autoral ao menor valor exigido pela IES e estabelecimento dos reajustes que porventura sejam validos”; (id. 87297458, fl. 26). A inclusão do ano de 2019 na condenação extrapola os limites objetivos da demanda, incorrendo em violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Dessa forma, impõe-se a exclusão da condenação referente ao reajuste do ano de 2019, por inexistência de pedido expresso nesse sentido. Em relação à impugnação da gratuidade da justiça, observo que a alegação da apelante, fundada na existência de inscrição de CNPJ em nome da apelada, e suposições quanto à sua atual atividade profissional, não é suficiente para infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, mormente considerando-se que o CNPJ informado foi aberto em 10/04/25(id. 87298914), contemporâneo à prolação da sentença, em 19/05/25. Assim, rejeita-se a preliminar de revogação do benefício da justiça gratuita. No mérito, a controvérsia dos autos se limita à apreciação da legalidade ou não dos reajustes aplicados pela Instituição de Ensino para as mensalidades do Curso de Medicina, nos anos de 2020 e 2023, que foram fixados pela apelante nos percentuais respectivos de 9,77% e 11,43%. Tais percentuais excedem o índice oficial de inflação do período anterior (INPC 2019 – 4,48%; INPC 2022 – 5,93%). Considerando que o índice de correção monetária é matéria de ordem pública, foi corretamente fixada pelo MM. Juízo de primeiro grau o INPC, conforme a jurisprudência deste e. Tribunal. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008956-95.2023.8 .05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado (s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES APELADO: REGINA SANTOS DANTAS CORREIA Advogado (s): CLARYSSA LACERDA DE ARAUJO DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR. ABUSIVIDADE VERIFICADA. COBRANÇA DIFERENCIADA ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO . ILEGALIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais visando a revisão do reajuste de mensalidade do curso de Medicina para o ano de 2023, à equiparação do valor cobrado com aquele pago por alunos ingressantes em 2018 e à devolução em dobro dos valores pagos a maior. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a aplicação do INPC como índice de correção das mensalidades, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a equiparação da mensalidade da autora ao valor pago pelos alunos de 2018, mantidos os descontos pessoais e por pontualidade. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reajuste de 11,43% aplicado nas mensalidades do curso de Medicina em 2023 é legítimo à luz da Lei nº 9.870/99; (ii) estabelecer se é legal a cobrança de mensalidades diferenciadas entre alunos do mesmo curso, campus e período, em razão do ano de ingresso; e (iii) determinar se é cabível a devolução em dobro dos valores pagos a maior. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A legalidade do reajuste anual de mensalidades escolares depende da apresentação de planilha de custos detalhada e da demonstração da necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme exige a Lei nº 9.870/99. 4 . O percentual de reajuste de 11,43% revela-se desproporcional diante do índice inflacionário (INPC) do período, fixado em 5,93%, e do resultado financeiro positivo obtido pela instituição, o que evidencia prática abusiva vedada pela legislação consumerista. 5. A diferenciação de mensalidades entre alunos submetidos ao mesmo projeto pedagógico, estrutura e corpo docente, sem justificativa técnica plausível e comprovada, configura violação ao princípio da isonomia contratual e caracteriza prática abusiva nos termos do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor . 6. A autonomia universitária garantida pelo art. 207 da CF/1988 não autoriza a adoção de políticas financeiras em descompasso com os princípios da boa-fé objetiva e com as normas protetivas das relações de consumo. 7 . A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é medida imposta pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O reajuste de mensalidade escolar deve respeitar os critérios da Lei nº 9.870/99, sendo abusivo o percentual que excede o índice inflacionário sem amparo técnico-financeiro idôneo . 2. É ilegal a cobrança diferenciada de mensalidade entre alunos do mesmo curso, campus e período quando não houver justificativa técnica plausível e devidamente comprovada. 3. A devolução em dobro dos valores pagos a maior é cabível nas hipóteses de cobrança indevida, independentemente de má-fé, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8008956-95.2023.8 .05.0146, de Juazeiro, em que figuram, como apelante, IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. e, como apelada, Regina Santos Dantas Correia. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento à apelação . Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - Apelação: 80089569520238050146, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2025). Em relação aos períodos em análise, 2020 e 2023, a apelante , quando de sua defesa, omitiu-se na apresentação da planilha relativa ao ano de 2020; em relação ao ano de 2023(id. 87298767), a planilha acostada não se presta a justificar o reajuste dos valores das mensalidades, pois apenas apresenta uma relação de gastos, os quais não são suficientes para fundamentar o percentual de aumento ocorrido. A instituição justifica a diferença nos percentuais com base em investimentos em infraestrutura, ampliação do corpo docente para o internato e melhorias no processo didático-pedagógico. Crucial, todavia, é a observância do disposto no artigo 2º da Lei 9.870/99, que exige a divulgação da planilha e projeções de gastos, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, o que não retou demonstrado nos autos. Assim, o regramento aplicável à espécie impossibilita que os reajustes sejam realizados ao livre arbítrio da instituição de ensino e garante ao aluno ter ciência, com antecedência, dos valores a serem pagos no período letivo subsequente, e ainda de que tal aumento se restrinja à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença inicialmente pactuada. A apelante não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse que o reajuste da mensalidade questionada não se deu de forma indiscriminada, limitando-se a afirmar, em síntese, que todos os valores cobrados se deram em conformidade com o previsto no contrato educacional firmado entre as partes. Ainda que haja elementos nos autos que demonstrem investimentos relevantes em infraestrutura, tais documentos, por si sós, não suprimem a exigência de divulgação tempestiva da planilha de custos, conforme impõe o art. 2º da Lei 9.870/99. A apelante invoca, ainda, a autonomia universitária consagrada no artigo 207 da Constituição Federal como fundamento para a validade do reajuste aplicado. Com efeito, a autonomia universitária constitui, indubitavelmente, princípio fundamental do sistema educacional brasileiro, destinado a garantir a independência das instituições de ensino superior no exercício de suas funções precípuas. Tal princípio, contudo, não se reveste de caráter absoluto, devendo ser exercido em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Nesse contexto, a cobrança de valores sem a observância das formalidades legais constitui prática abusiva, passível de correção pelo Poder Judiciário. Destarte, é evidente nos autos que a instituição recorrida não se desincumbiu do ônus imposto pela art. 373, II do CPC, eis que não comprovou à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Este é entendimento adotado por este Egrégio Tribunal, valendo os arestos, inclusive de minha relatoria: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. COBRANÇA PELA UNIVERSIDADE DE VALORES DIFERENCIADOS PARA A SEMESTRALIDADE DO CURSO DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PLANILHA DE CUSTOS PREVISTA NA LEI DE MENSALIDADES (LEI N. 9.870/99). INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUMENTO DAS DESPESAS A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DO VALOR ENTRE SEMESTRES DISTINTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONSTATADA. PRECEDENTES DO STJ. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO É ABSOLUTA. SUJEIÇÃO ÀS LEIS E AOS ATOS NORMATIVOS (STF, RE N. 561.398). ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESSARCIMENTO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. APELOS CONHECIDOS. DADO PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DO RÉU. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ/Ba. Classe: Apelação: 8002301-44.2022.8.05.0146, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 13/11/2023).” APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. AUMENTO NO PERCENTUAL DE 13,22% E 9,77%, RESPECTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DIVULGAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS QUE IMPLICARIAM NO REFERIDO AUMENTO, INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 9.870/99. REAJUSTE ILEGAL. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A instituição de ensino deve justificar o motivo do aumento mediante divulgação de planilha de custos no prazo mínimo de 45 dias anteriores à data da matrícula, o que não foi observado na hipótese. 2. Inexistindo má-fé da instituição apelada não há como determinar a repetição do indébito em dobro. 3. Não há nos autos elementos suficientes para embasar a reparação por danos morais, uma vez que não ficou demonstrado que o reajuste das mensalidades em contrariedade a lei vigente tenha gerado alguma consequência gravosa que pudesse atingir a moral dos acadêmicos. Recurso Provido em parte. (TJ-BA - APL: 80008115520208050146, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022)” Por fim, deve ser mantida a sentença quanto à determinação de devolução, em dobro, das quantias indevidamente cobradas, nos termos do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ, sendo cabível na hipótese de conduta contrária à boa fé objetiva, o que se verifica nos autos, não havendo que se falar em erro escusável. A propósito: A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 600.663/RS, entendeu que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECHAÇADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. NÃO VERIFICADO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. PERÍCIA. FRAUDE VERIFICADA. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDOS. DANOS MORAIS. NATUREZA IN RE IPSA. PRIVAÇÃO INDEVIDA DE VERBA ALIMENTAR. QUANTIFICAÇÃO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES DO TJBA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTE DO STJ. FORTUITO INTERNO. TEMA 466 DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO INSUFICIENTE. CONTA NÃO RECONHECIDA PELA APELADA. RENÚNCIA DO APELANTE AO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS ANTERIORMENTE REQUERIDA. ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS DA COMPENSAÇÃO NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ( TJ/Ba. Apelação: 8005451-69.2021.8.05.0113, Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 24/04/2024). Como visto, a sentença está alinhada à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para excluir da condenação o reajuste aplicado no ano de 2019, mantendo-se a sentença nos demais aspectos, inclusive quanto à manutenção da gratuidade da justiça e às determinações de equiparação de mensalidades e repetição de indébito. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007296-66.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: EMANUELLE MATIAS GONCALVES
Advogado(s): ANDERSON DO MONTE GURGEL
VOTO
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora