PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502584-89.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIANE FREIRE DE ALMEIDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE OLIVEIRA MATTOS, GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA
APELADO: GUI RAFAEL ZINK FERREIRA RODRIGUES DA COSTA e outros
Advogado(s):LIZE BORGES GALVAO, KARITA KATARINE SODRE LOPES, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, NATHALIE DORIA REIS BISPO, TENILLE MATIAS CAVALCANTE, BRENDA OLIVEIRA MEDEIROS

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE FEITOS SEM JULGAMENTO CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA ENTRE AÇÕES AUTÔNOMAS. DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PROFERIDA DE OFÍCIO E SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA CONFIGURADA. DIREITO AO CONTRADITÓRIO COMO DIREITO À INFLUÊNCIA E À NÃO SURPRESA. NULIDADE FORMAL ABSOLUTA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS INSANÁVEIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ.

I. Caso em exame 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Liane Freire de Almeida contra acórdão da Quarta Câmara Cível que rejeitou as preliminares de nulidade processual e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a ação redibitória fundada em alegado vício oculto (infestação de pragas) em imóvel adquirido. 

II. Questão em discussão 

A embargante sustenta contradição na aplicação da preclusão consumativa quanto à matéria de competência e conexão, porquanto não houve julgamento conjunto entre os feitos conexos. Argumenta que a decisão reconheceu preclusão baseada em processo distinto, com tramitação autônoma e sem apreciação simultânea.  

Aduz, ainda, omissão do acórdão quanto à alegada decisão surpresa consistente no declínio de competência proferido de ofício pelo juízo de origem, sem provocação das partes e sem prévia oportunidade de manifestação, em violação ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC). 

III. Razões de decidir 

A contradição apontada se verifica. Embora reconhecida a conexão entre os processos, os feitos não foram julgados conjuntamente, circunstância que impede a extensão automática dos efeitos da preclusão consumativa entre ações autônomas, dotadas de estrutura procedimental e recursal própria.

A conexão prevista no art. 55 do CPC não impõe, por si, julgamento simultâneo, tampouco gera vinculação necessária entre decisões proferidas em feitos distintos.

A atribuição de preclusão com base em pronunciamento de processo conexo, desacompanhada de julgamento conjunto, constitui contradição material e lógica. Igualmente procede a alegação de omissão.

O acórdão embargado não enfrentou de forma específica o fato de que o declínio de competência foi proferido sem prévia intimação das partes, configurando verdadeira decisão surpresa, em afronta direta aos arts. 9º e 10 do CPC, que consagram o contraditório substancial como direito à ciência e à influência, impedindo decisões que surpreendam as partes, inclusive em matérias de ordem pública.

A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de contraditório prévio em decisões que repercutem na definição da competência judicial acarreta nulidade absoluta, prescindindo da demonstração de prejuízo, por afetar garantias estruturantes do devido processo legal e do juiz natural.

A nulidade, ademais, é insanável e não sujeita à preclusão, por tratar-se de vício de ordem pública reconhecível inclusive de ofício, sendo a observância do contraditório elemento indissociável do regime constitucional do processo (CF, art. 5º, incisos LIV e LV).

A fundamentação deficiente ou ausente, como na hipótese dos autos, em que o juízo originário declinou da competência com base genérica na existência de conexão sem indicar concretamente os elementos dos autos, ofende os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC, contaminando a validade do ato judicial.

A ausência de motivação adequada, além de autônoma causa de nulidade, reforça a caracterização da decisão surpresa e a violação ao devido processo legal substancial.

Dessa forma, tanto a contradição quanto a omissão restaram configuradas, impondo-se a correção do julgado.

IV. Dispositivo e tese 

Recurso conhecido e provido. 

Tese de julgamento: 

Configura contradição a aplicação de preclusão consumativa baseada em decisão proferida em processo conexo não julgado conjuntamente, dada a autonomia procedimental dos feitos.

Caracteriza omissão, com consequente nulidade, o declínio de competência proferido sem prévia manifestação das partes, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, por se tratar de decisão surpresa.

A ausência de contraditório e de fundamentação concreta na decisão de declínio de competência representa vício formal absoluto, insuscetível de convalidação, por afronta direta aos princípios do contraditório, do juiz natural e da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX).

Embargos acolhidos com efeitos modificativos para anular o ato de declínio de competência e dar provimento à apelação.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Processo nº 0502584-89.2016.8.05.0039, oriundo da Comarca de Camaçari/BA, tendo como embargante Liane Freire de Almeida. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para reconhecer a contradição e a omissão apontadas, anular a decisão de declínio de competência proferida sem o devido contraditório e, por consequência lógica, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que, após a manifestação das partes, seja proferida nova decisão nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC.   

  

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

RRD8

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502584-89.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIANE FREIRE DE ALMEIDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE OLIVEIRA MATTOS, GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA
APELADO: GUI RAFAEL ZINK FERREIRA RODRIGUES DA COSTA e outros
Advogado(s): LIZE BORGES GALVAO, KARITA KATARINE SODRE LOPES, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, NATHALIE DORIA REIS BISPO, TENILLE MATIAS CAVALCANTE, BRENDA OLIVEIRA MEDEIROS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LIANE FREIRE DE ALMEIDA (petição de ID 86133723), em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara (ID 85731492), que, à unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento à sua Apelação Cível (ID 57512624), mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (ID 57512621). 

A decisão de piso, proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Redibitória nº 0502584-89.2016.8.05.0039, na qual a embargante buscava a rescisão de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a devolução de R$ 100.000,00 pagos a título de sinal, e indenização por danos morais, sob a alegação de vício oculto (infestação de pragas) que tornava o bem inabitável. 

O acórdão embargado rechaçou as preliminares de nulidade processual, afirmando, em síntese, que a questão da competência estaria preclusa; que não houve decisão surpresa ou prejuízo à parte; e que o indeferimento da oitiva de testemunha não configurou cerceamento de defesa. No mérito, confirmou a insuficiência de provas do vício redibitório. 

A embargante sustenta que o acórdão padece de contradição e omissão, porquanto teria reconhecido a preclusão da matéria relativa à incompetência e à conexão com fundamento em decisão proferida no processo conexo de nº 0503065-86.2015.8.05.0039, sem, contudo, ter determinado o julgamento conjunto das ações. Argumenta que, se realmente existia conexão entre os feitos, ambos deveriam ter sido julgados em conjunto, o que não ocorreu, razão pela qual entende inviável o reconhecimento da preclusão. 

Afirma, ainda, que o declínio de competência ocorrido nos autos originários foi realizado de ofício, sem provocação das partes e sem prévia manifestação da recorrente, configurando decisão surpresa em afronta ao princípio do contraditório.  

Alega que, ao contrário do que entendeu o acórdão embargado, não seria necessário demonstrar prejuízo concreto para o reconhecimento da nulidade, pois a própria ausência de intimação prévia já caracteriza violação às garantias constitucionais do devido processo legal e do juiz natural. 

Sustenta que o art. 10 do Código de Processo Civil impõe vedação expressa à prolação de decisões sem que se oportunize às partes o direito de manifestação, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Aduz que a jurisprudência e a doutrina processual moderna repudiam qualquer decisão que surpreenda as partes, de modo que o acórdão, ao afastar a nulidade por ausência de demonstração de prejuízo, teria incorrido em omissão e contradição. 

Defende, também, que o art. 9º do CPC, igualmente prequestionado, admite apenas três hipóteses excepcionais em que o magistrado pode decidir sem ouvir previamente as partes, nenhuma delas aplicável ao caso concreto. Assim, insiste que a decisão que declinou a competência, sem provocação da parte e sem observância ao contraditório, é nula de pleno direito, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo efetivo. 

Ao final, requer o afastamento da preclusão reconhecida e o reconhecimento da nulidade processual, sob o argumento de que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao deixar de enfrentar adequadamente os fundamentos relativos à ausência de contraditório e à decisão surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. 

Intimada (ID 86156195), a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 86908376) sustentando a inexistência de vícios no acórdão embargado, afirmando que o julgado foi proferido com total observância ao ordenamento jurídico, sendo claro, coerente e devidamente fundamentado, em atenção aos requisitos do art. 489, §1º, do CPC. Defende que todas as teses foram enfrentadas pela Câmara, inclusive as preliminares de nulidade por decisão surpresa e de preclusão quanto à matéria da conexão e da competência relativa. 

Assevera que o embargante confunde os institutos da preclusão e da conexão, pois o acórdão apenas reconheceu que a conexão entre os processos já havia sido objeto de apreciação judicial anterior na Ação nº 0503065-86.2015.8.05.0039, o que impede a rediscussão da matéria por força da preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. Sustenta que não há contradição a ser sanada, mas apenas a aplicação legítima de preceito legal que impõe a estabilização das decisões no processo ou em feitos conexos. 

No tocante à alegada omissão relativa à ausência de contraditório, argumenta que o acórdão embargado não inovou na matéria, mas apenas aplicou entendimento consolidado em decisão anterior. Destaca, ainda, que não houve qualquer provocação de parte para o declínio de competência e que a decisão apenas reconheceu a preclusão da matéria, não cabendo falar em omissão quanto a fundamento que não foi central à decisão. Por fim, pugna pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão. 

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.   

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

RRD8


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502584-89.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIANE FREIRE DE ALMEIDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE OLIVEIRA MATTOS, GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA
APELADO: GUI RAFAEL ZINK FERREIRA RODRIGUES DA COSTA e outros
Advogado(s): LIZE BORGES GALVAO, KARITA KATARINE SODRE LOPES, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, NATHALIE DORIA REIS BISPO, TENILLE MATIAS CAVALCANTE, BRENDA OLIVEIRA MEDEIROS

 

VOTO

Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. 

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por LIANE FREIRE DE ALMEIDA contra o acórdão proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0502584-89.2016.8.05.0039, que, à unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.  

O acórdão embargado afastou as alegações de nulidade processual, reconhecendo a preclusão da matéria relativa à incompetência e à conexão, e entendeu não configuradas a decisão surpresa nem o cerceamento de defesa.  

No mérito, concluiu pela insuficiência de provas quanto à existência de vício redibitório no imóvel objeto da demanda. 

Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). 

No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:  

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed.  Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). 

O embargante alega a existência de contradição e omissão no acórdão embargado, sustentando que este teria incorrido em violação ao princípio do contraditório e da não surpresa.  

No que tange à contradição, afirma que o acórdão reconheceu a existência de conexão entre os processos, mas, mesmo assim, considerou preclusa a discussão sobre a competência relativa, com base em decisão proferida no processo conexo de nº 0503065-86.2015.8.05.0039.  

Segundo o embargante, se os processos não foram julgados em conjunto, o que ele alega expressamente, não seria possível aplicar os efeitos da preclusão consumativa entre feitos distintos. Assim, haveria, em seu entender, incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da conexão e a estabilização de matéria decidida em outro processo, o que configuraria contradição interna no julgado. 

Aduz, ainda, que o juízo de origem declinou da competência de ofício, sem provocação das partes e sem oportunizar à recorrente a devida manifestação, o que teria configurado decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. Defende que o acórdão foi omisso ao não enfrentar esse ponto de forma concreta, limitando-se a afastar a nulidade sob o argumento da ausência de prejuízo, quando, segundo sustenta, o vício é formal e independe da demonstração de dano processual específico. 

Reforça, por fim, que a ausência de julgamento conjunto entre os feitos comprometeria o argumento de que a matéria da competência estava definitivamente decidida, uma vez que, segundo sua tese, a estabilização de decisões em processos conexos somente ocorreria mediante decisão simultânea ou julgamento conjunto, o que não teria ocorrido no caso concreto. Assim, requer o reconhecimento dos vícios apontados e a consequente integração do julgado, com vistas à rediscussão da matéria de competência e à superação da preclusão reconhecida pelo colegiado. 

Assiste razão à embargante. Vejamos. 

Quanto à contradição, é necessário observar que o acórdão embargado reconheceu a existência de conexão entre os feitos, porém afastou a análise da competência sob o argumento de que a questão já teria sido decidida no processo conexo e, por isso, estaria preclusa.  

No entanto, como bem destacado, os processos, embora conexos, não foram julgados em conjunto, nem tampouco houve decisão única a tratar da competência em ambos os feitos.  

A conexão, como prevê o art. 55 do CPC, não impõe automaticamente o julgamento conjunto dos feitos. Tampouco gera, por si, vínculo processual entre decisões proferidas em ações distintas, sobretudo quando cada processo tramita de forma autônoma, com estrutura recursal própria e sentenças individualizadas.  

Assim, a aplicação da preclusão consumativa com base em decisão proferida em outro processo, com partes, pedidos e recursos distintos, configura contradição material e lógica no julgado, pois o reconhecimento de conexão pode até justificar eventual declínio de competência, mas não substitui a manifestação expressa das partes, nem dispensa o contraditório, especialmente quando não houve identidade de partes, nem julgamento simultâneo.  

Além disso, importa destacar que o reconhecimento de preclusão não se sustenta diante da natureza da matéria tratada. A violação ao princípio do Juiz Natural, garantido pelo art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, constitui vício de nulidade absoluta, por tratar-se de cláusula pétrea que assegura a imparcialidade e a competência jurisdicional previamente estabelecida.

Assim, mesmo diante de eventual inércia da parte, não se pode convalidar decisão que, de forma unilateral e sem observância do contraditório, alterou a competência originária da causa. O vício, por sua gravidade, impede a formação da coisa julgada e pode ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive de ofício, até o trânsito em julgado. Em sentido similar, inclusive: 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS . AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1 . Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu da impetração e, no exame de ofício, entendeu inexistente flagrante ilegalidade capaz de fundamentar a concessão da ordem. 2. O agravante foi condenado por corrupção passiva e dispensa de licitação, com alegação de que os valores recebidos eram destinados a subsidiar sua campanha política à reeleição, indicando possível crime eleitoral conexo.II . Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o caso, considerando a possível conexão entre crime eleitoral e crimes comuns.4. A questão também envolve a análise da nulidade dos atos processuais em razão da incompetência da Justiça Estadual . III. Razões de decidir 5. A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crimes eleitorais e os crimes comuns conexos, conforme entendimento pacífico do STF e STJ.6 . A incompetência da Justiça Estadual gera nulidade absoluta dos atos processuais decisórios desde o recebimento da denúncia, em razão da violação ao princípio do juiz natural.7. A competência da Justiça Eleitoral pode ser alegada a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo preclusão ou nulidade de algibeira. IV . Dispositivo e tese 8. Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual e anular todos os atos decisórios desde o recebimento da denúncia, determinando a remessa dos autos à Justiça Eleitoral.Tese de julgamento: "1. A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crimes eleitorais e os crimes comuns conexos . 2.A incompetência da Justiça Estadual gera nulidade absoluta dos atos processuais decisórios. 3. A competência da Justiça Eleitoral pode ser alegada a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública" .Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76, inc. II e III; CPP, art. 564, inc . I; CPP, art. 567.Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 4435 AgR-Quarto/DF; STJ, AgRg no HC 899.033/MS, Min . Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024. (STJ - AgRg no HC: 853417 SC 2023/0327601-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025)

Não obstante, em precedente paradigma, o qual serve de lastro para o respectivo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente que "a nulidade é indiscutível, pois a participação dos juízes convocados na sessão de julgamento, que condenou o paciente, violou o princípio constitucional do juiz natural, impondo-se a nulidade do julgamento, já que não observado o quorum de dois terços dos membros do Tribunal na época, isto é, 20 desembargadores, restando prejudicados os demais pedidos veiculados no writ." (STJ - HC: 88739 BA 2007/0188878-9, Relator.: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento: 15/06/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2010).

Nesse cenário, é imperioso reconhecer que a inobservância do critério constitucional retromencionado, não pode ser tido como questão superável por força de conveniências processuais, tampouco neutralizada por eventual ausência de insurgência tempestiva.

A própria natureza da nulidade, por ser absoluta, repele o argumento da estabilização processual ou da preclusão consumativa, pois a jurisdição, para ser válida, deve emanar do órgão previamente competente e legitimado pela Constituição. Não se trata de proteger apenas a parte, mas de resguardar a estrutura do devido processo legal, sob pena de legitimar decisões jurisdicionais oriundas de autoridades desprovidas de competência originária, o que esvaziaria o sentido do sistema de garantias processuais previsto no texto constitucional.

O reconhecimento do vício, portanto, é medida que se impõe, mesmo de ofício, como já consagrado pela jurisprudência pátria.

No tocante à omissão, também procede a alegação da embargante.  

A controvérsia relativa ao declínio de competência foi enfrentada apenas de forma genérica pelo acórdão, que afastou a nulidade com base na inexistência de prejuízo e na suposta natureza de ordem pública da matéria.  

Ou seja, não houve enfrentamento concreto e específico sobre o fato de que a decisão de declínio foi proferida sem qualquer intimação da parte autora, nem provocação da parte ré, o que viola diretamente o art. 10 do CPC.

E nos termos do art. 10: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."  

Trata-se de comando expresso, que não admite exceções além das previstas no art. 9º, as quais não se aplicam à hipótese dos autos.  

Por conseguinte, conclui-se que o declínio de competência, ainda que de ofício, exige comunicação prévia às partes, possibilitando a sua manifestação. O Superior Tribunal de Justiça tem posição firmada no sentido de que a ausência de contraditório prévio configura vício formal grave, por afetar garantias processuais de ordem constitucional, como o devido processo legal, o juiz natural e a paridade de armas. Nesse sentido: 

  

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA . OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL . ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS . PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador . Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) 

  

Ora, o contraditório é direito à influência. O conteúdo do contraditório vai além da simples ciência do ato; inclui também a possibilidade de influenciar sua formação. 

Quando essa prerrogativa é suprimida em decisão que altera a competência do feito, sem fundamentação e sem ciência das partes, há dupla violação, no caso, ao devido processo legal e ao princípio do Juiz Natural.

Não se trata de simples irregularidade sanável ou vício relativo, mas de nulidade absoluta, que contamina a validade de todo o procedimento subsequente. Essa nulidade é insanável e não sujeita à preclusão, justamente por se referir a matéria de ordem pública.

Mesmo que a decisão tenha sido proferida há anos, como no caso dos autos, a inconstitucionalidade do ato subsiste, impondo sua invalidação em qualquer fase processual, enquanto não operado o trânsito em julgado.

 A não observância desse direito compromete a validade da decisão que alterou o juízo competente, gerando vício insanável, que deve ser reconhecido de ofício ou por provocação da parte.  

No caso dos autos, verifica-se que o juízo de origem, ao declinar da competência para a 2ª Vara Cível da Comarca de Camaçari, o fez sem prévia intimação da parte autora, sem requerimento da parte ré, sem despacho saneador e sem qualquer justificativa fundamentada para a dispensa do contraditório.  

Tal conduta não encontra amparo no ordenamento jurídico processual, tampouco pode ser ratificada sob o argumento de ordem pública, pois a Constituição e o Código de Processo Civil estabelecem claramente que não há matéria de ordem pública imune ao contraditório.

Mas o vício detectado vai além da ausência de prévia manifestação. A decisão interlocutória proferida em 2017, que determinou o declínio da competência, carece de fundamentação concreta e adequada, revelando-se incompatível com os preceitos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e com os artigos 11 e 489 do CPC.

O magistrado, ao decidir pela remessa dos autos, não demonstrou as razões de fato e de direito que justificassem a medida, limitando-se a mencionar genericamente a existência de conexão com outro feito, sem qualquer análise individualizada dos autos, da causa de pedir ou da estrutura recursal. 

Tal ausência de motivação configura vício autônomo, que compromete a validade do ato decisório.

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça compreende ser "essencial que o julgador demonstre que conhece os autos e os pleitos das partes. Não se admite decisão teratológica, genérica ou desvinculada da realidade processual. O exame detido do processo é pré-requisito para um julgamento justo e equânime". (HC 375.180/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017) 

A ausência de fundamentação adequada, portanto, não configura mera irregularidade sanável, mas vício que compromete a própria essência do ato jurisdicional.

Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as decisões judiciais devem ser motivadas, sob pena de nulidade. O art. 11 do Código de Processo Civil repete esse comando com igual rigor.

Trata-se de exigência clara, pois sem motivação a decisão judicial perde sua justificação normativa e sua função orientadora, desvirtuando-se como ato jurisdicional. Ademais, o dever de fundamentação não se dissocia do contraditório, pois é ele que assegura às partes a possibilidade de influenciar na construção do convencimento judicial.

É justamente por essa razão que os dispositivos que consagram o contraditório e o dever de motivação (art. 11, CPC) aparecem em sequência no texto legal, pois compõem o mesmo núcleo essencial do devido processo legal. A violação a esse dever compromete a legitimidade da decisão, tornando-a juridicamente inválida.

Assim, verifica-se omissão quanto à análise do cerceamento de defesa provocado pela decisão proferida sem contraditório, e contradição quanto ao reconhecimento da preclusão diante de processos autônomos não julgados em conjunto.  

Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de declarar a nulidade da decisão que determinou o declínio de competência, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja aberto prazo de manifestação às partes sobre a matéria, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 

Ante o exposto, devidamente enfrentadas as questões suscitadas pela Embargante, oriento-me pelo ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para, reconhecendo a nulidade da decisão que determinou o declínio de competência sem a devida observância ao contraditório, DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, a fim de anular o referido ato e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que, após oportunizada a manifestação das partes, seja proferida nova decisão sobre a matéria, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 

Em tempo, advirto a parte embargante que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá ensejar a imposição, conforme o caso, da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 

  

Salvador, data registrada em sistema. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

(RRD8)