PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555576-44.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DARIO MORAIS DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO, VERONICA VIEIRA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso, nenhuma das supostas omissões e contradições foram constatadas no aresto embargado, haja vista que todas as teses suscitadas nos aclaratórios se configuram, em verdade, em rediscussão dos fundamentos adotados na decisão colegiada.

IV. DISPOSITIVO

4. Embargos de declaração não acolhidos.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 58.698/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0555576-44.2016.8.05.0001, em que figuram como embargante DARIO MORAIS DA SILVA e como embargado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

JR18

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555576-44.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DARIO MORAIS DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO, VERONICA VIEIRA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Dário Morais da Silva em face do acórdão que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, com a seguinte ementa:

 

“Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB/01/2012. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO NO CADASTRO DE RESERVA. MERO SURGIMENTO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de prosseguimento no concurso regido pelo edital SAEB/01/2012.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se surgimento de novas vagas caracteriza preterição arbitrária e imotivada, conferindo direito à nomeação aos candidatos aprovados no cadastro de reserva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência pelo STF, o simples surgimento de novas vagas não configura, por si só, preterição, sendo necessário comprovar que estas foram preenchidas de forma arbitrária e imotivada pela administração pública, durante a validade do certame.

4. Na hipótese, não houve demonstração cabal da necessidade inequívoca de provimento do cargo efetivo para o qual foi aprovado o recorrente.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso não provido.

___________

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15.04.2016; TJBA, Mandado de Segurança: 80002179120208050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2023; TJBA, Apelação: 05675759120168050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 20/10/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL; TJBA, Apelação: 05027362320178050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 20/07/2023, QUINTA CAMARA CÍVEL.” (ID 93735167).

 

Na peça recursal (ID 94749784), sustenta a existência de omissão, contradição e erro material no acórdão, pois “não houve análise, de forma

concreta e fundamentada, do argumento central do Apelante: a violação à

isonomia e à segurança jurídica decorrente da disparidade de tratamento entre o Embargante e outros candidatos com classificação inferior à sua no mesmo concurso (Edital SAEB/01/2012).”.

 

Nessa linha, defende que “O Acórdão foi omisso ao não explicitar as razões pelas quais os julgados favoráveis a candidatos em posições mais baixas (como os mencionados a seguir) não seriam aplicáveis ao caso do Embargante, em desrespeito ao dever de uniformização da jurisprudência e de coerência das decisões.”.

 

Ainda destaca que “existem decisões (Acórdãos) proferidas por esta Egrégia Corte em favor de candidatos classificados nas posições 2.738ª, 2.974ª, 2.986ª, 3.301ª e 4.124ª, sendo que o Embargante se encontra em posição melhor classificada (n. 2.683ª).”.

 

Pleiteia, assim, a correção dos vícios e o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.

 

Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões (ID 96512365).

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555576-44.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DARIO MORAIS DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO, VERONICA VIEIRA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Em primeiro lugar, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito.

 

Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).

 

Desse modo, tem-se que esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de específicos vícios constantes do texto do julgado.

 

Na hipótese em apreço, contudo, nenhuma das supostas omissões e contradições foram constatadas no aresto embargado, haja vista que todas as teses suscitadas se configuram, em verdade, em rediscussão da matéria expressamente apreciada.

 

Com efeito, embora sustente a violação ao princípio da isonomia, uniformidade e coerência das decisões judiciais, nenhum dos julgados citados tem natureza de precedente de observância obrigatória.

 

Deveras, como já destacado no acórdão, “a existência de julgados que tenham sido favoráveis para candidatos em posições posteriores à do apelante não caracteriza preterição e nem configura desrespeito a precedente obrigatório.”.

 

O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança referente ao mesmo certame (SAEB/01/2012), destacou que aquela Corte “tem afirmado, reiteradamente, que o provimento de cargo público decorrente de decisão judicial não configura preterição” (RMS n. 58.698/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.).

 

Sendo assim, uma vez constatado o intuito de rediscussão dos fundamentos do aresto, não há como acolher a pretensão aclaratória.

 

Conclusão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.


Salvador/BA, [data registrada no sistema].

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18