PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0521881-31.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Renan de Souza Alfano Santos
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, ERALDO MORAIS SACRAMENTO, AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE, EDNARDO BLUMETTI BRITO, EMILE ROGACIANO PEREIRA DE JESUS, RAFAEL GUERRA QUADROS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, GABRIEL DE CARVALHO PINTO, ANGELICA GOIS DOS SANTOS
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. Acolhimento. DEMAIS ALEGAÇÕES. Rediscussão de MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. EMBARGOS parcialmente acolhidos.

I - Trata-se de Embargos de Declaração apontando omissão no acórdão proferido no julgamento de Apelação Criminal, que teve provimento negado pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal.

II - passando à análise dos autos, é imperioso observar que a narrativa apresentada no Recurso de apelação embasou-se precipuamente na alegação de nulidade decorrente de invasão de domicílio e embora a alegação relativa à violação de intimidade por acesso ao celular do réu tenha ocorrido de forma discreta no recurso, sendo evidenciada mais precisamente pela referência a um precedente jurisprudencial, devem ser acolhidos os Embargos APENAS PARA ESCLARECER TAL REFERÊNCIA, SANANDO A ALEGADA OMISSÃO.

III - na análise da prova que conduziu à condenação do embargante, constatou-se que restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito imputado ao réu, não havendo nenhuma nulidade, considerando que a apreensão ou o acesso ao celular do acusado não deu causa e nem constituiu fundamento único para a sentença condenatória. Toda a argumentação que embasou a SENTENÇA considerou o depoimento de duas testemunhas ouvidas em Juízo, que narraram com detalhes a diligência, informando que, durante a revista pessoal, os agentes públicos flagraram o réu trazendo consigo, dentro de uma pochete, certa quantidade de droga, ocasião em que o mesmo também confessou ser proprietário dos referidos entorpecentes e assumiu possuir certa quantidade de droga guardada em seu apartamento. Nesse contexto, reitere-se que o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é de ação múltipla, de modo que a postura de trazer consigo já é suficiente para a configuração do delito e esta circunstância FOI devidamente comprovada, sendo indiferente o acesso ao celular do acusado para a condenação, ou seja, a prova da prática do delito não fora obtida por meio da análise do aparelho telefônico de investigado.

IV - No que se refere às demais alegações do Embargante, estas objetivaram a reapreciação das teses jurídicas já sustentadas e vê-se, da simples leitura do Aresto, o total descabimento dos presentes embargos, em face da inexistência de qualquer contradição, omissões ou obscuridades. COMO sabido, os presentes aclaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas apenas suprir eventuais omissões, ambiguidades, contradições ou obscuridades. A bem da verdade, o embargante pretendeu insurgir-se quanto a ratio decidendi, renovando discussão acerca de matéria sobre a qual já houve manifestação expressa deste colegiado, não restando dúvidas de que, inconformado com o resultado da decisão, procura, na realidade, rediscutir o que já fora apreciado e decidido.

EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM apelação criminal N° ° 0521881-31.2018.8.05.0001 – salvador.

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.



ACÓRDÃO

Relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0521881-31.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo Embargante RENAN DE SOUZA ALFANO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em acolher parcialmente os Embargos de Declaração, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Sala das Sessões,    de                      de 2022.



Presidente



Desembargador Eserval Rocha

Relator



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provimento em parte nos termos do voto do relator. Unânime

Salvador, 31 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0521881-31.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Renan de Souza Alfano Santos
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, ERALDO MORAIS SACRAMENTO, AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE, EDNARDO BLUMETTI BRITO, EMILE ROGACIANO PEREIRA DE JESUS, RAFAEL GUERRA QUADROS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, GABRIEL DE CARVALHO PINTO, ANGELICA GOIS DOS SANTOS
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

I - Trata-se de Embargos declaratórios com pretensão de efeitos modificativos, opostos por RENAN DE SOUZA ALFANO, irresignado com o Acórdão decorrente de julgamento de recurso de apelação interposto, alegando haver omissão no julgado.

O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou RENAN DE SOUZA ALFANO SANTOS como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porque, no dia 07/02/2018, por volta das 22 horas, na rua do Timbó, Caminho das Árvores, o denunciado trazia consigo e guardava, em sua residência, 33 comprimidos de exctasy e uma pequena quantidade de maconha, para fins de comércio, bem como a importância de R$ 920,00 (novecentos e vinte) em espécie.

Encerrada a instrução criminal, a denúncia foi julgada procedente tendo ocorrido a condenação do denunciado ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos.

Após a sentença, o réu recorreu e, em sessão de julgamento, realizada pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, negou-se provimento à Apelação Criminal (ID. 27190642).

Irresignado, o Réu opôs Embargos Declaratórios contra o acórdão (ID. 27190640), afirmando existir omissão uma vez que o decisum não teria analisado a alegação de nulidade por violação da intimidade, por acesso não autorizado ao celular do Embargante.

Além da alegação da mencionada omissão, o Embargante teceu considerações sobre o mérito da decisão, afirmando que não houve AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA da polícia NA RESIDÊNCIA do acusado e que não existiriam PROVAS DA TRAFICÂNCIA (ID. 27190649).

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos (ID. 27190661).

É o relatório.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0521881-31.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Renan de Souza Alfano Santos
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, ERALDO MORAIS SACRAMENTO, AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE, EDNARDO BLUMETTI BRITO, EMILE ROGACIANO PEREIRA DE JESUS, RAFAEL GUERRA QUADROS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, GABRIEL DE CARVALHO PINTO, ANGELICA GOIS DOS SANTOS
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

II – passando à análise dos autos, é imperioso observar que a narrativa apresentada no Recurso de apelação embasou-se precipuamente na alegação de nulidade decorrente de invasão de domicílio e embora a alegação relativa à violação de intimidade por acesso ao celular do réu tenha ocorrido de forma discreta no recurso, sendo evidenciada mais precisamente pela referência a um precedente jurisprudencial, acolho os Embargos APENAS PARA ESCLARECER TAL REFERÊNCIA, SANANDO A ALEGADA OMISSÃO.

Inicialmente, destaca-se acórdão questionado:

Apelação criminal – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – NULIDADE AFASTADA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO EMBASANDO A CONDENAÇÃO - IMPROVIMENTO DO RECURSO.

I - O Apelante foi condenado pela prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituída por medida restritiva de direitos. Recorreu, suscitando nulidade por suposta violação de domicílio, ou, alternativamente, absolvição por ausência de provas.

II - Preliminarmente, alegou a defesa que ocorreu nulidade pela violação ao domicílio, motivo pelo qual estariam as provas acobertadas pelo véu da ilegalidade. Entretanto, de maneira acertada entendeu a magistrada pela inexistência de ilegalidade, sob o supedâneo de que os delitos perpetrados pelo acusado têm caráter permanente, motivo pelo qual é perfeitamente legal o flagrante executado pelos militares, em total consonância com o que preceitua a Constituição Federal, razão pela qual se rejeita a preliminar arguída pela defesa.

III - No mérito, a materialidade e a autoria restaram comprovadas com base nos depoimentos colhidos em fase judicial e nos laudos periciais submetidos ao contraditório, bem como ante a prova documental apresentada, confirmando os termos da denúncia. Dessa forma, a tese de negativa de autoria aventada pela defesa do apelante, não se sustenta, visto que, ao longo de toda a instrução processual, a defesa não produziu nenhuma prova idônea capaz de refutar as provas, laudos técnicos ou depoimentos testemunhais, produzidos todos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, é relevante mencionar que o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é de ação múltipla, de modo que a postura de “ter em depósito” é suficiente para a configuração do delito. Por isso, com base nos depoimentos dos agentes de segurança pública, além dos demais elementos probatórios evidenciando a prática nos termos do art. 33, resta indubitavelmente configurado o crime de tráfico de drogas. É inviável, portanto, a desclassificação do do tipo penal referido para o art. 28 do mesmo dispositivo (Posse de droga para uso próprio), não merecendo a sentença qualquer reparo.

IMPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO Nº 0521881-31.2018.8.05.0001 – SALVADOR.

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA

 

Na análise da prova que conduziu à condenação do embargante constatou-se que restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito imputado ao réu, não havendo nenhuma nulidade, considerando que a apreensão ou o acesso ao celular do acusado não deu causa e nem constituiu fundamento único para a sentença condenatória.

Toda a argumentação que embasou a condenação considerou o depoimento de duas testemunhas ouvidas em Juízo, especificamente, os policiais José Augusto Cavalcanti de Andrade Hart Madureira e Maicon Pereira de Sena Santos que narraram com detalhes a diligência, informando que, durante a revista pessoal, os agentes públicos flagraram o réu trazendo consigo, dentro de uma pochete, certa quantidade de droga, ocasião em que o mesmo também confessou ser proprietário dos referidos entorpecentes e assumiu possuir certa quantidade de droga guardada em seu apartamento.

Nesse contexto, reitere-se que o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é de ação múltipla, de modo que a postura de trazer consigo já é suficiente para a configuração do delito e esta foi circunstância devidamente comprovada, sendo indiferente o acesso ao celular do acusado para a condenação, ou seja, a prova da prática do delito não fora obtida por meio da análise do aparelho telefônico de investigado.

Da jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABERTURA DE VISTA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. DIREITO DE ARROLAR TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTERROGATÓRIO REALIZADO COMO ATO INAUGURAL DA INSTRUÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE AFASTADA. FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS PELO JUIZ. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. […] Ambas as Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior entendem ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, decorrentes de flagrante, sem prévia autorização judicial. No entanto, o acórdão impugnado apontou outros elementos do acervo probatório independentes da prova armazenada no celular do recorrente a indicar a autoria e a materialidade delitiva, o que impede a nulidade de sua condenação. Entre outros o AgRg no HC 499.425/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019. 7. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 78065 SP 2016/0291320-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019).

 

No que se refere às demais alegações do Embargante, estas objetivam a reapreciação das teses jurídicas já sustentadas e vê-se, da simples leitura do Aresto, o total descabimento dos presentes embargos, em face da inexistência de qualquer contradição, omissões ou obscuridades.

Observa-se que o decisum se encontra devidamente fundamentado, tendo apreciado detidamente todas as questões suscitadas.

Portanto, percebe-se, com facilidade, que não há os apontados defeitos no Aresto embargado, tendo este Órgão Julgador expressamente se manifestado acerca de todos os temas suscitados, destacando os fundamentos da decisão, inexistindo, portanto, qualquer omissão a ser sanada, decisão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL: AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA NAS DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. ACUSADO FORAGIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF - RHC: 203964 MS, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 27/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/10/2021).



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. 1. Positivado o aumento da pena-base, do delito de tráfico de drogas, em 10 meses de reclusão, diante da qualidade e quantidade da droga apreendida, não se vislumbra desproporcionalidade passível de revisão na via do especial, o que, da mesma forma, se aplica ao à fixação da fração mínima (1/6) pela minorante do tráfico privilegiado. A acusada, de toda forma, assentiu em participar do tráfico internacional de entorpecentes, o que poderia justificar até mesmo a não aplicação da benesse. 2. Nesse contexto, não há falar-se em vícios integrativos, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão livre do aresto recorrido, tanto mais que revelam, em essência, mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1716468 SP 2020/0146891-8, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021).

A bem da verdade, o embargante pretendeu insurgir-se quanto a ratio decidendi, renovando discussão acerca de matéria sobre a qual já houve manifestação expressa deste colegiado, não restando dúvidas de que, inconformado com o resultado da decisão, procura, na realidade, rediscutir o que já fora apreciado e decidido.



CONCLUSÃO



III - Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, acolho os Embargos de Declaração apenas para analisar a alegação de violação de intimidade, refutando tal alegação como acima exposto.

 

Sala de sessões,  de                         de 2022.

 

 

Presidente



Desembargador Eserval Rocha

Relator



Procurador de Justiça