PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA EM ACOMPANHAMENTO MÉDICO E COM PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE AUTORIZADOS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a ilegalidade da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo e da negativa de cobertura assistencial em favor da autora, que já se encontrava em acompanhamento médico e possuía procedimentos previamente autorizados. Em contrarrazões, a parte apelada suscitou preliminar de inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: III. RAZÕES DE DECIDIR: IV. DISPOSITIVO E TESE: Tese de julgamento: 1. Não há inovação recursal quando a apelação apenas reproduz fundamentos já deduzidos na contestação, sem inovação fática ou jurídica substancial. 2. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo não pode implicar interrupção abrupta da cobertura assistencial de beneficiário que já se encontre em tratamento médico e com procedimentos previamente autorizados, sobretudo quando demonstrada a boa-fé e a adimplência do consumidor. 3. A irregularidade na contratação ou intermediação do plano coletivo não pode ser oposta ao consumidor de boa-fé, constituindo risco do empreendimento suportado pelos fornecedores da cadeia de consumo. 4. A negativa indevida de cobertura assistencial em contexto de necessidade médica configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CDC, art. 51, IV e XV; CC, art. 421; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.842.751/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2022, DJe 01.08.2022 (Tema 1.082); TJBA, Apelação nº 8060262-53.2023.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, publ. 05.05.2025; TJBA, Apelação nº 8167970-70.2020.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Quinta Câmara Cível, j. 31.01.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº. 8004586-86.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante, UNIMED VITÓRIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, e, Apelada, CLAUDIA LIMA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004586-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
APELADO: CLAUDIA LIMA DA SILVA
Advogado(s):JOSE REYNALDO DOS SANTOS FONSECA, SIMONE DO NASCIMENTO SANTOS
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal nas razões de apelação; e (ii) saber se é lícita a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo, com interrupção da cobertura assistencial, quando a beneficiária já se encontrava em tratamento médico e havia realizado regularmente o pagamento das mensalidades.
3. A preliminar de inovação recursal deve ser rejeitada, porquanto a apelante apenas reiterou fundamentos já deduzidos na contestação, sem introdução de fundamento fático ou jurídico substancialmente novo.
4. Restou demonstrado que a autora manteve vínculo com o plano de saúde por aproximadamente dez meses, efetuou regularmente o pagamento das mensalidades e utilizou serviços da rede credenciada, inclusive com procedimentos médicos previamente autorizados pela operadora, posteriormente cancelados.
5. A alegada irregularidade na contratação do plano coletivo empresarial não afasta a proteção conferida ao consumidor de boa-fé, especialmente quando evidenciada a legítima expectativa de continuidade da cobertura assistencial, à luz dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, do art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 421 do Código Civil.
6. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.082, ainda que admissível a rescisão unilateral de plano coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que haja o pagamento da contraprestação devida.
7. A irregularidade eventualmente existente na intermediação do contrato não pode ser imputada à consumidora, por se tratar de risco do empreendimento, cuja responsabilidade recai sobre os fornecedores integrantes da cadeia de consumo.
8. A negativa indevida de cobertura assistencial, em momento de necessidade médica, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral, sendo adequada a manutenção da indenização fixada em R$ 4.000,00, por se mostrar moderada e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
9. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED VITÓRIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por CLAUDIA LIMA DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Consta do dispositivo da sentença (e.p. 91079431): Ante o exposto, com fulcro nas disposições insertas no Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para determinar que a ré disponibilize à autora um plano de saúde na modalidade familiar ou individual, com portabilidade de carência, com proposta compatível com as condições anteriormente praticadas, especialmente quanto à faixa de cobertura e valor da mensalidade, em patamar acessível e proporcional àquele que era anteriormente pago. Pelas razões acima expostas, revogo a decisão liminar anteriormente deferida em sede recursal, que determinou o restabelecimento do plano de saúde da autora. No que diz respeito a indenização por danos morais, condeno a ré ao pagamento de R$4.000 (quatro mil reais) com atualização monetária desde o arbitramento pelo IPCA e acrescidos de juros legais SELIC, com dedução do IPCA do respectivo cálculo, a partir desta data. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes no pagamento de 50% (cinquenta pct.) das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez pct.) sobre o valor da condenação. Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por CLAUDIA LIMA DA SILVA em face de UNIMED VITÓRIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A autora alegou ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e sustentou que, após diagnóstico médico indicando graves problemas respiratórios, mastigatórios e de deglutição, recebeu prescrição de procedimentos cirúrgicos necessários ao restabelecimento de sua saúde. Aduziu que tais procedimentos chegaram a ser inicialmente autorizados pela operadora, mas que posteriormente foi surpreendida com o cancelamento unilateral do plano de saúde. Afirmou que jamais recebeu cópia do contrato e que desconhecia tratar-se de plano coletivo empresarial, tendo realizado regularmente o pagamento das mensalidades e utilizado a rede credenciada. Requereu tutela de urgência para restabelecimento do plano e custeio do tratamento, bem como, no mérito, a confirmação da medida e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, sendo posteriormente parcialmente reformada em sede de agravo de instrumento para determinar o restabelecimento do plano de saúde. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando a existência de fraude na contratação, afirmando que a autora teria sido inserida indevidamente em plano coletivo empresarial sem vínculo com a empresa contratante. Alegou inexistência de contrato válido com a operadora e ausência de responsabilidade pelos danos alegados. As partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide.” Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que a operadora disponibilize à autora plano de saúde na modalidade individual ou familiar, com portabilidade de carências e condições equivalentes às anteriormente praticadas, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, reconhecendo-se a sucumbência recíproca. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese (e.p. 91079432): a existência de fraude na contratação do plano coletivo empresarial, pois a autora teria sido incluída irregularmente no contrato vinculado à empresa Morais Serviços em Acabamentos Ltda, sem vínculo com a referida pessoa jurídica; que os pagamentos realizados pela autora teriam sido efetuados em favor da empresa LCM Administradora de Planos de Saúde Ltda, a qual não possuiria registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar; a legitimidade da rescisão do contrato coletivo, diante da irregularidade constatada; a inexistência de responsabilidade da operadora pelos danos alegados, por se tratar de hipótese de culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; subsidiariamente, a adequação dos critérios de atualização do valor indenizatório pela aplicação da taxa SELIC. Em contrarrazões (e.p. 91079440), a autora pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a rescisão unilateral do plano de saúde ocorreu de forma abusiva e em momento de necessidade médica, após utilização regular do serviço por aproximadamente dez meses e pagamento das mensalidades correspondentes. Argumenta que eventual fraude deveria ser apurada pela própria operadora junto à administradora ou corretora responsável pela intermediação do contrato, não podendo o consumidor de boa-fé suportar os prejuízos decorrentes dessa irregularidade. Defende, ainda, a configuração do dano moral diante da negativa indevida de cobertura de tratamento essencial à saúde. Posteriormente, a apelante apresentou manifestação impugnando a preliminar de inovação recursal suscitada nas contrarrazões, sustentando que as matérias veiculadas na apelação limitam-se à reapreciação de questões já discutidas nos autos, inexistindo qualquer alegação nova em sede recursal, razão pela qual requer a rejeição da referida preliminar. (e.p. 99152592). Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004586-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
APELADO: CLAUDIA LIMA DA SILVA
Advogado(s): JOSE REYNALDO DOS SANTOS FONSECA, SIMONE DO NASCIMENTO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em contrarrazões, a parte apelada suscita preliminar de inovação recursal, sustentando que a apelante teria apresentado argumentos inéditos em sede de apelação. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Da análise das razões recursais, verifica-se que a apelante limita-se a reiterar fundamentos já deduzidos na contestação, notadamente quanto à alegada irregularidade na contratação do plano coletivo e à inexistência de responsabilidade da operadora pelos fatos narrados na inicial. Não se constata a introdução de fundamento fático ou jurídico substancialmente novo, mas apenas a reapreciação de questões já debatidas nos autos, dentro dos limites devolvidos pela apelação. Assim, rejeito a preliminar. II – Do mérito A partir da análise minuciosa dos autos, conclui-se que a decisão recorrida não comporta reparos, uma vez que examinou de forma adequada as provas coligidas durante a instrução processual, além de encontrar respaldo nos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários pertinentes à matéria. A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal consiste em verificar a legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo e a consequente negativa de cobertura assistencial em momento no qual a autora já se encontrava em acompanhamento médico e com procedimentos previamente autorizados pela operadora. Restou demonstrado nos autos que a autora manteve vínculo com o plano de saúde administrado pela apelante por aproximadamente dez meses, período em que realizou regularmente o pagamento das mensalidades e utilizou os serviços da rede credenciada. Consta, ainda, que procedimentos médicos necessários ao tratamento da autora chegaram a ser previamente autorizados pela operadora, sendo posteriormente cancelados em razão da alegada irregularidade na contratação do plano coletivo empresarial. A operadora sustenta que a autora teria sido incluída indevidamente em plano coletivo vinculado à empresa Morais Serviços em Acabamentos Ltda., por intermédio de administradora de benefícios, inexistindo vínculo que legitimasse sua inclusão. Todavia, tal circunstância, por si só, não tem o condão de afastar a proteção conferida ao consumidor de boa-fé, sobretudo quando demonstrado que a beneficiária realizou regularmente os pagamentos e usufruiu dos serviços disponibilizados pela própria operadora durante considerável período. O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pela Constituição da República, conforme previsto nos arts. 6º e 196 da Carta Magna, integrando a própria finalidade do contrato de assistência médica. No âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor veda cláusulas ou práticas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou incompatível com a boa-fé objetiva, conforme dispõe o art. 51, IV e XV, do CDC. Nesse contexto, oportuno destacar a lição clássica da doutrina securitária, aplicável por analogia aos contratos de plano de saúde, igualmente caracterizados como contratos de adesão. Pontes de Miranda conceitua o contrato de seguro como aquele em que o segurador, mediante contraprestação periódica, obriga-se a garantir ao segurado cobertura em caso de sinistro (Tratado de Direito Privado, t. XLV, p. 274-275). A mesma lógica se aplica aos planos de saúde: o consumidor adimplente deposita legítima confiança de que terá assegurada a assistência médica necessária quando dela necessitar. Assim, cláusulas ou práticas que importem em interrupção abrupta da cobertura assistencial em momento de necessidade médica afrontam não apenas a boa-fé objetiva, mas também a função social do contrato, prevista no art. 421 do Código Civil. De modo complementar, e especificamente quanto à rescisão unilateral em cenário de tratamento médico indispensável, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.082 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n . 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013 . 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10 .11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15 .12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12 .2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7 . Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1842751 RS 2019/0145595-3, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022). A ratio decidendi desse precedente é clara: a liberdade contratual das operadoras não pode se sobrepor à proteção da vida, da saúde e da dignidade do beneficiário. Ainda que se admita a possibilidade de rescisão unilateral em contratos coletivos, tal prerrogativa não pode resultar na interrupção abrupta de tratamento médico já iniciado ou previamente autorizado, especialmente quando o consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade. Na mesma linha, a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente reconhecido a abusividade do cancelamento de plano de saúde em momento no qual o beneficiário já se encontra em tratamento médico ou possui procedimento autorizado. Nesse sentido, a própria Quarta Câmara Cível deste Tribunal já decidiu que, mesmo nos contratos coletivos, a operadora deve assegurar a continuidade da assistência quando o beneficiário se encontra em tratamento médico relacionado à preservação de sua incolumidade física: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. TEMA 1082 DO STJ. MESMO APÓS O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO COLETIVO, A OPERADORA DEVE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS PRESCRITOS A USUÁRIO INTERNADO OU EM PLENO TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SUA SOBREVIVÊNCIA OU DE SUA INCOLUMIDADE FÍSICA, ATÉ A EFETIVA ALTA, DESDE QUE O TITULAR ARQUE INTEGRALMENTE COM A CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU ESTAR ADIMPLENTE COM AS MENSALIDADES DO PLANO, BEM COMO ESTAR EM TRATAMENTO DE DOENÇA CRÔNICA COM RISCO À SUA INCOLUMIDADE FÍSICA. CANCELAMENTO ILEGAL. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). QUANTIA AQUÉM DO QUE GERALMENTE É FIXADO EM CASOS SEMELHANTES. RECUSO SOMENTE DA PARTE RÉ. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS." (Apelação 8060262-53.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Publicado em 05/05/2025). E, mais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA MANDIBULAR AUTORIZADA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. POSTERIOR CANCELAMENTO, EM FACE DA RESCISÃO CONTRATUAL PELA EMPRESA ESTIPULANTE. DESCABIMENTO. AUTOR QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM TRATAMENTO DE SAÚDE QUANDO A AUTORIZAÇÃO PARA A CIRURGIA FOI CONCEDIDA E, POSTERIORMENTE, CANCELADA, FRUSTRANDO SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO NÃO OBSERVADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO PELO PLANO DE SAÚDE. ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. JULGAMENTO PROCEDENTE DA AÇÃO. 1. Os fatos discutidos nos autos estão submetidos aos regramentos da legislação consumerista, já que todos os questionamentos acerca da sua aplicação aos planos de saúde já foram dirimidos pela edição da Súmula 608 do STJ. 2 . O CDC, no seu art. 47, dispõe que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, norma esta de ordem pública, reflexa do reconhecimento de sua vulnerabilidade. 3. O laudo médico constante nos autos comprova a necessidade de realização de cirurgia maxilar pelo autor, procedimentos devidamente autorizado pela ré, com agendamento de consulta pré-anestésica e de enfermagem, porém, cancelada pela plano de saúde, sob o argumento de que a empresa estipulante rescindiu a apólice . 4. O problema de saúde do demandante que ensejou a autorização para a realização do procedimento cirúrgico ocorreu durante a vigência da apólice, tanto é assim que a internação fora autorizada pela operadora sem qualquer questionamento, logo, o posterior cancelamento da apólice produz efeito para todos os demais eventos evidenciados após este marco, à exceção daquele devidamente diagnosticado durante sua vigência, cujo tratamento ambulatorial já havia se iniciado, tendo evoluído o quadro para a indicação cirúrgica, revelando-se abusiva e ilegal o cancelamento levado a efeito. 5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, à luz do artigo 6º, III do CDC, é também dever legal da operadora do plano de saúde a notificação prévia individualizada dos beneficiários acerca do cancelamento do plano de saúde coletivo, não sendo somente obrigação da empresa estipulante. 6. Não há comprovação nos autos de que o requerente foi notificado acerca do cancelamento do plano de saúde pela Operadora, revela-se evidente a falha na prestação dos seus serviços, já que não observou os preceitos da boa-fé objetiva e da função social do contrato, promovendo a descontinuidade dos serviços do plano de saúde sem notificação prévia do beneficiário, no momento em que mais precisou de atendimento. 7. É inegável a violação da integridade psicofísica do beneficiário, ante o sofrimento causado pela retirada da autorização da cirurgia às vésperas de sua realização, sendo que ele decorreu in re ipsa. 8. É cediço que inexistem parâmetros legais para o arbitramento de indenização por dano moral. Para a sua fixação, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização. 9. Transportando a exegese legal e a orientação jurisprudencial, para o caso concreto, tenho que a indenização requerida pelo autor no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) encontra-se justa e adequada, e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81679707020208050001, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/01/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2023). No caso concreto, observa-se que a autora utilizou regularmente o plano de saúde durante meses, efetuando o pagamento das mensalidades e realizando atendimentos previamente autorizados pela operadora, circunstância que evidencia a existência de vínculo contratual de fato e a legítima expectativa de continuidade da cobertura assistencial. Eventual irregularidade na intermediação do contrato, hipótese alegada pela apelante, não pode ser imputada ao consumidor, que não participa da relação interna entre operadora, administradora de benefícios e corretora. Trata-se de típico caso de risco do empreendimento, cuja responsabilidade recai sobre os fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Nesse cenário, revela-se abusiva a rescisão contratual que resulte na supressão da cobertura assistencial em momento no qual o beneficiário necessita de tratamento médico, sobretudo quando inexistente prova de prévia comunicação eficaz ou de alternativa razoável ao consumidor. Do dano moral A negativa indevida de cobertura assistencial, em momento de necessidade médica, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, atingindo diretamente a esfera da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial. No caso em exame, a autora foi submetida a situação de angústia, insegurança e incerteza quanto à continuidade de seu tratamento médico, circunstância que justifica a condenação imposta pelo juízo de origem. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado em R$ 4.000,00, revela-se moderado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantido. Por conseguinte, não existem elementos que autorizem a reforma da sentença, que aquilatou corretamente a matéria e decidiu a demanda com base nas provas e na legislação pertinente. III – Do dispositivo Do exposto, REJEITO A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004586-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
APELADO: CLAUDIA LIMA DA SILVA
Advogado(s): JOSE REYNALDO DOS SANTOS FONSECA, SIMONE DO NASCIMENTO SANTOS
VOTO
I – Da preliminar suscitada nas contrarrazões
Desembargadora Relatora