PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MAJORAÇÃO DE ASTREINTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que, diante do reiterado descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida para fornecimento de tratamento domiciliar multidisciplinar (Home Care), determinou a apresentação de três orçamentos para o tratamento, o bloqueio de valores via SISBAJUD com base no menor orçamento e majorou a multa diária para R$ 6.000,00, limitada a R$ 200.000,00. A agravante requereu a suspensão e a reforma da decisão, com o afastamento das medidas executivas e a redução ou revogação das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegações relativas à inexistência de obrigação de custeio do Home Care, medicamentos e insumos, bem como à taxatividade do Rol da ANS, podem ser reapreciadas neste agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se são legítimas a determinação de bloqueio de valores via SISBAJUD e a majoração das astreintes como medidas destinadas à efetivação de tutela de urgência reiteradamente descumprida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui cognição limitada ao conteúdo da decisão recorrida, sendo inviável o reexame de matérias anteriormente decididas e já submetidas à apreciação recursal, em razão da preclusão consumativa e da vedação à supressão de instância. 4. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias aptas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, observados os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação. 5. O bloqueio de valores via SISBAJUD constitui medida sub-rogatória legítima para viabilizar o cumprimento da ordem judicial diante da persistente resistência da devedora, não configurando antecipação indevida da satisfação do crédito. 6. A determinação de apresentação prévia de três orçamentos e a utilização do menor valor como parâmetro para o bloqueio evidenciam observância ao princípio da menor onerosidade da execução e aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A multa cominatória possui natureza exclusivamente coercitiva e pode ser modificada quando se revelar insuficiente para induzir o cumprimento da obrigação, conforme autorizam os arts. 497, 536, §1º, e 537, §1º, do CPC. 8. A persistência do descumprimento da tutela de urgência demonstra a ineficácia da multa anteriormente fixada, legitimando sua majoração para restabelecer sua função coercitiva, sem caracterizar enriquecimento sem causa. 9. A efetivação célere da tutela jurisdicional assume especial relevância em demandas envolvendo direito fundamental à saúde de pessoa idosa acometida por enfermidades neurodegenerativas graves, justificando a adoção de medidas executivas mais incisivas para assegurar a continuidade do tratamento. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010947-54.2026.8.05.0000 em que figura como Agravante – HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, e como Agravada- GERMINIA DOS ANJOS CASAES Acordam os desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua turma julgadora, em CONHECER PARCIALMENTE DO PRESENTE AGRAVO, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, Sala de Sessões, 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010947-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: GERMINIA DOS ANJOS CASAES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo que, nos autos da ação de obrigação de fazer, tombada sob o nº 8038745-21.2025.8.05.0001, determinou: 1- a intimação da parte autora para apresentar em juízo, no prazo de 10(dez) dias, 03 (três) orçamentos distintos, emitidos por empresas especializadas em Home Care ou profissionais autônomos, contemplando o custo total para o período de 06 (seis) meses de tratamento, devendo abranger rigorosamente todas as especialidades prescritas no relatório médico (fisioterapia 3x/semana, fonoaudiologia 1x/semana, nutricionista 3x/mês, terapia ocupacional 2x/semana e suporte neuropsicológico).; 2- uma vez apresentados os orçamentos, determinou o bloqueio eletrônico via SISBAJUD nas contas da ré, tomando como base o orçamento de menor valor dentre os apresentados, garantindo assim a necessária assistência à saúde da idosa e a menor onerosidade à executada.; 3- majorou a multa diária anteriormente fixada para o patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), limitada ao teto R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo da execução das multas já vencidas. Em breve síntese, narra-se que a parte autora ajuizou demanda alegando ser acometida por Alzheimer, doença de Parkinson, epilepsia, transtorno de ansiedade e transtorno do espectro autista, tendo sido prescrito tratamento domiciliar multidisciplinar (Home Care), consistente em fisioterapia neurológica (3h semanais), fonoterapia (1h semanal), terapia alimentar com nutricionista (3h mensais), terapia ocupacional (2h semanais), estimulação cognitiva com neuropsicólogo (1h semanal), psicoterapia (1h semanal), além do fornecimento de materiais e medicamentos. Sustentou que, ao solicitar administrativamente o tratamento, recebeu negativa sob o fundamento de que o procedimento não estaria previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Diante disso, requereu, liminarmente, a autorização e custeio integral do atendimento domiciliar. O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência, determinando a concessão do regime de assistência médica domiciliar multidisciplinar, com fornecimento de todos os materiais e medicamentos necessários, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao triplo do valor da causa. Posteriormente, diante da alegada urgência do quadro clínico, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar três orçamentos distintos do tratamento pelo período de seis meses, consignando-se que, após a juntada, o Cartório deveria proceder ao bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD, com base no menor orçamento. Ademais, a multa diária foi majorada para R$ 6.000,00, limitada ao teto de R$ 200.000,00, sem prejuízo da execução das astreintes já vencidas. Irresignada, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. interpôs o presente Agravo de Instrumento, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão agravada. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que não há falha na prestação do serviço, nem negativa de procedimento previsto contratualmente, asseverando que “cabe ao plano de saúde fornecer o atendimento ambulatorial, hospitalar e médico (...), e cabe ao paciente/usuário proceder com as condutas domiciliares indicadas”. Alega que a pretensão autoral de cobertura de procedimentos não constantes do Rol da ANS contraria a legislação específica e a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, notadamente a ADI 7.265/STF, que estabeleceu requisitos cumulativos para a cobertura de procedimentos extra rol, quais sejam: prescrição médica, inexistência de alternativa terapêutica já prevista no rol, comprovação de eficácia com base em evidências científicas robustas e registro junto à ANVISA com recomendação de órgão técnico competente. Defende que o ônus da prova quanto ao preenchimento desses requisitos incumbe exclusivamente à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e que tais exigências não foram comprovadas no caso concreto. Sustenta, ainda, a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, com fundamento na Lei nº 9.656/98, na Lei nº 9.961/2000, na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e na jurisprudência do STJ (EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704), afirmando que a cobertura de procedimentos não previstos é excepcional e condicionada ao preenchimento de critérios técnicos específicos. Aduz a impossibilidade de fornecimento de medicação de uso domiciliar, invocando o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 e o art. 20, §1º, VI, da RN nº 465/2021 da ANS, que permitem a exclusão de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas hipóteses específicas não verificadas no caso. Argumenta que tais custos devem ser suportados pela família da paciente, não havendo previsão contratual ou legal que imponha tal obrigação à operadora. No mesmo sentido, impugna a determinação de fornecimento de insumos, fraldas, gazes, cama hospitalar e materiais de higiene pessoal, afirmando tratar-se de itens de uso domiciliar e pessoal, sem vínculo direto com o tratamento médico, cuja imposição acarretaria desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva. No tocante às astreintes, sustenta que possuem natureza coercitiva, provisória e acessória, não formando coisa julgada material, podendo ser revistas a qualquer tempo, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Alega que o valor fixado — R$ 6.000,00 por dia, limitado a R$ 200.000,00 — revela-se excessivo e desproporcional, ensejando enriquecimento sem causa, devendo ser reduzido ou afastado. Argumenta que não houve descumprimento deliberado da decisão, tampouco resistência injustificada, inexistindo fato gerador apto a justificar a penalidade imposta, invocando precedentes que admitem a revisão das astreintes quando excessivas. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para: (i) concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada; (ii) reforma integral do decisum, afastando-se a determinação de fornecimento do Home Care, medicamentos e insumos domiciliares; (iii) revogação ou redução das astreintes fixadas; e (iv) afastamento da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD. Decisão de ID 99899349 indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. Contrarrazões apresentadas, no ID 100445143, pugnando pelo não provimento do agravo. Parecer do Ministério Público no ID 108023123 opinando pelo não provimento do agravo. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 1 de julho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010947-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: GERMINIA DOS ANJOS CASAES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo que, nos autos da ação de obrigação de fazer, tombada sob o nº 8038745-21.2025.8.05.0001, determinou: 1- a intimação da parte autora para apresentar em juízo, no prazo de 10(dez) dias, 03 (três) orçamentos distintos, emitidos por empresas especializadas em Home Care ou profissionais autônomos, contemplando o custo total para o período de 06 (seis) meses de tratamento, devendo abranger rigorosamente todas as especialidades prescritas no relatório médico (fisioterapia 3x/semana, fonoaudiologia 1x/semana, nutricionista 3x/mês, terapia ocupacional 2x/semana e suporte neuropsicológico).; 2- uma vez apresentados os orçamentos, determinou o bloqueio eletrônico via SISBAJUD nas contas da ré, tomando como base o orçamento de menor valor dentre os apresentados, garantindo assim a necessária assistência à saúde da idosa e a menor onerosidade à executada.; 3- majorou a multa diária anteriormente fixada para o patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), limitada ao teto R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo da execução das multas já vencidas. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. Inicialmente, impõe-se delimitar o âmbito devolutivo do presente Agravo de Instrumento. É assente que o agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis, razão pela qual sua cognição limita-se ao exame da legalidade da decisão recorrida, sendo vedado ao Tribunal apreciar matérias estranhas ao conteúdo do pronunciamento impugnado, sob pena de indevida supressão de instância. No caso concreto, verifica-se que parcela significativa das insurgências deduzidas pela agravante não guarda relação com a decisão ora combatida. Com efeito, as teses relativas à inexistência de obrigação de fornecimento do serviço de Home Care, à alegada taxatividade do Rol da ANS, à incidência da Lei nº 14.454/2022, aos efeitos da ADI nº 7.265/STF, bem como à impossibilidade de custeio de medicamentos, insumos e materiais de uso domiciliar, já foram objeto de apreciação em decisão anteriormente proferida nos autos originários (ID 490178316), posteriormente mantida por esta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8035412-64.2025.8.05.0000. A decisão ora agravada não rediscutiu tais matérias. Limitou-se, diante do reiterado descumprimento da tutela anteriormente deferida, a adotar providências voltadas exclusivamente à sua efetivação, consistentes na determinação de apresentação de orçamentos, posterior bloqueio de valores via SISBAJUD e majoração das astreintes. Dessa forma, incide a preclusão consumativa quanto às matérias anteriormente decididas, circunstância que impede seu reexame nesta oportunidade, restringindo-se a devolutividade recursal ao exame da legalidade das medidas executivas determinadas pelo Juízo de origem. Conheço, portanto, apenas parcialmente do recurso. No mérito, a irresignação não merece prosperar. A Constituição Federal consagra o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV), princípio que, no processo civil contemporâneo, transcende a mera prolação de decisões judiciais para exigir sua concreta implementação. Foi exatamente com esse propósito que o Código de Processo Civil de 2015 fortaleceu os poderes executivos do magistrado, conferindo-lhe ampla liberdade para adoção de medidas coercitivas e sub-rogatórias aptas à efetivação de suas decisões. Nesse contexto, dispõe o art. 139, IV, do CPC competir ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens judiciais. A norma representa verdadeira cláusula geral de efetivação da tutela jurisdicional, permitindo ao julgador moldar os instrumentos executivos às peculiaridades do caso concreto, sempre observados os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação. No caso dos autos, verifica-se que a tutela de urgência determinando a implementação do tratamento domiciliar foi deferida ainda em maio de 2025. Entretanto, conforme consignado na decisão agravada, a operadora permaneceu resistindo ao cumprimento da ordem judicial durante longo período, circunstância que levou o magistrado de origem, inicialmente, à imposição de multa diária e, posteriormente, à sua majoração, diante da manifesta ineficácia da medida anteriormente adotada. A persistência do descumprimento evidencia que os mecanismos executivos até então empregados não foram suficientes para assegurar a concretização da tutela jurisdicional. Em situações dessa natureza, mostra-se plenamente legítima a adoção de medidas executivas mais incisivas. O bloqueio de valores via SISBAJUD não constitui antecipação indevida da satisfação do crédito nem configura penalidade processual. Trata-se, em verdade, de típica medida sub-rogatória destinada a substituir a atuação do devedor inadimplente, permitindo que a determinação judicial seja concretizada independentemente de sua colaboração. No caso específico, o bloqueio sequer foi arbitrado de forma aleatória. Ao contrário, determinou-se que fosse precedido da apresentação de três orçamentos distintos, tomando-se como parâmetro o de menor valor, precisamente para preservar o princípio da menor onerosidade da execução, revelando manifesta observância aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Não há, portanto, qualquer excesso. Ao revés, a providência revela-se absolutamente necessária diante da resistência reiteradamente demonstrada pela operadora. Igualmente não merece acolhimento a irresignação quanto à majoração das astreintes. É consabido que a multa cominatória possui natureza exclusivamente coercitiva, destinando-se a induzir psicologicamente o devedor ao cumprimento espontâneo da obrigação. Sua finalidade não é indenizatória nem punitiva. Justamente por essa razão, seu valor pode ser alterado a qualquer tempo, conforme autorizam os arts. 497, 536, §1º, e 537, §1º, do Código de Processo Civil. Todavia, essa possibilidade de revisão não significa que toda multa elevada seja abusiva. A aferição da proporcionalidade das astreintes deve considerar, sobretudo, sua eficácia concreta. No caso dos autos, a multa anteriormente arbitrada mostrou-se incapaz de produzir qualquer resultado prático. Mesmo após sua incidência, a agravante permaneceu descumprindo a ordem judicial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, diante da ineficácia da multa inicialmente fixada, revela-se legítima sua majoração, justamente para restabelecer seu caráter coercitivo. Não se trata de enriquecimento sem causa da parte beneficiária. Ao contrário. A resistência injustificada do devedor não pode transformar a multa em instrumento inócuo. Em hipóteses envolvendo direito fundamental à saúde, especialmente quando se trata de pessoa idosa acometida por enfermidades neurodegenerativas graves, o dever constitucional de efetividade da tutela jurisdicional assume especial relevância. A demora no cumprimento da decisão judicial compromete diretamente a continuidade do tratamento e potencializa risco concreto de agravamento do quadro clínico. Por isso, a atuação firme do Poder Judiciário mostra-se não apenas legítima, mas necessária. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na decisão agravada. Ao contrário. O magistrado singular apenas lançou mão dos instrumentos processuais expressamente previstos pelo Código de Processo Civil para assegurar o cumprimento de decisão judicial que permanecia injustificadamente descumprida há vários meses. Nessas circunstâncias, a manutenção integral da decisão recorrida constitui medida que melhor concretiza os princípios da efetividade da jurisdição, da duração razoável do processo e da proteção constitucional ao direito fundamental à saúde. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos daqueles ora expendidos Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010947-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: GERMINIA DOS ANJOS CASAES
Advogado(s):
VOTO