PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ROUBO DE VEÍCULO. FALSAS DECLARAÇÕES E OMISSÃO DE INFORMAÇÕES PELO SEGURADO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO DECLARADO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA BEM INSTRUÍDA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO PELO RECORRENTE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela pessoa jurídica Recorrente (segurada) em face da Seguradora (Recorrida), objetivando o pagamento de indenização integral de seguro veicular (caminhão Ford Cargo 2628) e carroceria basculante, além de lucros cessantes e danos morais, em razão da negativa de cobertura após o roubo do bem, sob alegação de omissão de informações relevantes e fraude. II. Questão em discussão A controvérsia principal reside na análise da legalidade e legitimidade da recusa do pagamento da indenização securitária pela seguradora, fundamentada no alegado descumprimento do dever de boa-fé objetiva pelo segurado, consubstanciado na prestação de declarações inexatas e omissão de circunstâncias que notoriamente influíram na aceitação da proposta de seguro e no cálculo do prêmio. III. Razões de decidir O contrato de seguro, por sua natureza, rege-se pelo princípio da mais estrita boa-fé, impondo aos contratantes o dever de lealdade e veracidade em todas as fases da relação contratual, conforme preconiza o artigo 765 do Código Civil de 2002. A sindicância administrativa realizada pela Recorrida concluiu pela irregularidade do sinistro, constatando inconsistências graves, tais como: a utilização do veículo segurado para atividade de transporte remunerado de terceiros (frete), distinta do uso declarado no perfil de risco; a impossibilidade de comprovação da dinâmica do roubo no local e horário alegados por meio de câmeras de segurança; e a não comprovação da localização física da empresa segurada no endereço declarado e a divergência de informações sobre a aquisição do veículo. A omissão ou declaração inexata, quando configurada a má-fé do segurado com o intuito de obter vantagens no cálculo do prêmio ou na aceitação do risco, acarreta a perda do direito à garantia securitária, nos termos do artigo 766 do Código Civil de 2002, visto que desnatura a mutualidade e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A parte Recorrente não se desincumbiu do ônus de apresentar contraprova robusta e idônea capaz de desconstituir os fatos graves e as inconsistências detalhadas e documentalmente referendadas na sindicância administrativa, limitando-se a alegações genéricas de unilateralidade da investigação, o que consolida a presunção de legitimidade da recusa da seguradora. Uma vez legitimada a negativa de cobertura, inexiste ato ilícito praticado pela seguradora, o que impede o acolhimento dos pedidos subsidiários de indenização por lucros cessantes e danos morais. IV. Dispositivo e tese Negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A omissão ou declaração inexata de informações relevantes pelo segurado, que influenciem na avaliação do risco ou na taxa do prêmio, quando comprovada a má-fé, acarreta a perda do direito à garantia securitária, nos termos do artigo 766 do Código Civil. 2. A ausência de elementos probatórios concretos por parte da segurada para desconstituir as conclusões de sindicância administrativa detalhada e que aponta graves inconsistências fáticas e documentais, reforça a legitimidade da negativa de cobertura securitária." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), Art. 765, Art. 766. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001900-87.2022.8.05.0229, em que figuram como apelante SAVIO LOCACAO LTDA e como apelada HDI SEGUROS S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001900-87.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SAVIO LOCACAO LTDA
Advogado(s): PAULO JOSE SANTOS DE ALMEIDA, ANTONIO QUEIROZ SAMPAIO FILHO, FELIPE LIMA DE JESUS
APELADO: HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s):RUI FERRAZ PACIORNIK
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por SAVIO LOCACAO LTDA, devidamente qualificada, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antônio de Jesus/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais ajuizada contra HDI SEGUROS S.A., ora Apelada. A Sávio Locação Eireli ajuizou a demanda alegando ter firmado contrato de seguro veicular com a HDI Seguros em 09 de dezembro de 2021, para cobertura do caminhão Ford Cargo 2628 e de uma carroceria basculante Rossetti. Narrou a ocorrência do roubo do veículo em 18 de janeiro de 2022, na Rodovia BR 101, no trevo de Ibirapitanga/BA. Aduziu que, após apresentar a documentação exigida, a seguradora recusou o pagamento da indenização sob a genérica alegação de omissão de informações, o que foi refutado pela Autora sob o argumento de que agiu com boa-fé e forneceu todos os dados corretos. Pleiteou, assim, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária integral, lucros cessantes e danos morais, diante da perda do veículo essencial à sua atividade empresarial. A HDI Seguros S.A. apresentou contestação, primeiramente impugnando o benefício da gratuidade da justiça concedido à pessoa jurídica Apelante. No mérito, sustentou que o contrato exigia a veracidade e completude das informações prestadas, e que a análise da documentação e a sindicância administrativa (IDs 223994042 e 223994051) constataram divergências e omissões relevantes, especialmente quanto à utilização do veículo para transporte remunerado de mercadorias para terceiros (atividade de frete), o que representava um agravamento do risco não declarado no momento da contratação. Afirmou que tal omissão violou o dever de boa-fé objetiva, legitimando a recusa da indenização, conforme as condições gerais da apólice (Cláusula 16) e o Código Civil (Art. 766). Defendeu, por fim, a improcedência dos pedidos de danos morais e lucros cessantes, ante a inexistência de ato ilícito. Sobreveio a r. sentença (ID 84258727), que, após análise das preliminares (mantendo o benefício da gratuidade de justiça), adentrou o mérito e julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais. O Juízo a quo acolheu as conclusões do relatório de sindicância apresentado pela seguradora, que demonstrou inconsistências significativas, incluindo a ausência de confirmação do roubo por câmeras de segurança e a apuração do uso do veículo segurado para serviço de frete remunerado a terceiros, em patente desvio da utilização declarada na proposta de seguro ("Locadora" e "Transporte de mercadoria"). A sentença aplicou o disposto no artigo 766 do Código Civil e a Cláusula 16 da apólice, reconhecendo a legitimidade da recusa, e, consequentemente, negando a reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes. Inconformada, a Sávio Locação Eireli interpôs o presente recurso de Apelação (ID 84258729), reiterando a impugnação à sentença. A Apelante alega a boa-fé em sua conduta e afirma que a sindicância realizada pela Apelada é um "ato unilateral, ou seja, feito por ela própria, com interesse na demanda, apresentando elementos tendenciosos que não condizem com a verdade". Argumenta que as câmeras de segurança citadas pela seguradora não desmentem o roubo, pois não estariam localizadas no trecho da rodovia, e que o endereço da empresa estava correto, sendo que a Apelada já possuía todas as informações necessárias. Finaliza requerendo a reforma total da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes. A Apelada, por sua vez, apresentou as Contrarrazões (ID 84258732), primeiramente arguindo o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, sob o argumento de que a Apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a manutenção integral do julgado, reafirmando que o sinistro foi classificado como irregular, dada a fraude na declaração do perfil de risco e a ausência de utilização do veículo pela segurada, elementos detalhados no relatório de sindicância que não foram desconstituídos pela Apelante. É o relatório circunstanciado, que, por sua detalhada fundamentação, passa a integrar o presente voto, para os fins de direito. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001900-87.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SAVIO LOCACAO LTDA
Advogado(s): PAULO JOSE SANTOS DE ALMEIDA, ANTONIO QUEIROZ SAMPAIO FILHO, FELIPE LIMA DE JESUS
APELADO: HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s): RUI FERRAZ PACIORNIK
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso de Apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Embora a Apelada tenha suscitado preliminar de ausência de dialeticidade, entendo que a Recorrente, ainda que de forma incipiente e centrada na refutação genérica da sindicância, atacou o fundamento central da sentença (a má-fé e a omissão de informações), permitindo a análise meritória. Superada esta questão processual, passo à análise dos fatos e fundamentos jurídicos constantes do recurso e da decisão combatida. I. DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO CONTRATO DE SEGURO A discussão central da presente Apelação Cível orbita em torno do cumprimento do dever de boa-fé objetiva nos contratos de seguro e das consequências jurídicas da prestação de declarações inexatas ou da omissão de circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio. É princípio basilar do Direito Contratual que as partes devem agir com probidade e lealdade, tanto na fase de conclusão quanto na execução do negócio jurídico, conforme estabelece o artigo 422 do Código Civil. Tal postulado ganha contornos ainda mais rigorosos e específicos no âmbito do contrato de seguro, dada a natureza do risco envolvido e o princípio da mutualidade, que exige a veracidade absoluta das informações fornecidas pelo segurado. O sistema securitário baseia-se na figura da uberrimae fidei (boa-fé máxima), de modo que a seguradora avalia o risco a ser assumido e calcula o prêmio devido com base nas declarações prestadas pelo proponente. Por essa razão, o legislador civilista impôs um dever estrito de veracidade, conforme o imperativo contido no artigo 765 do Código Civil: "O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes." A mais grave consequência para o segurado que falha nesse dever de lealdade está prevista no artigo 766 do mesmo diploma legal, que estabelece que o segurado perderá o direito à garantia se fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio. Essa penalidade é imposta justamente para preservar o equilíbrio econômico-financeiro da massa mutualística, evitando que a má-fé ou fraude de um segurado onere indevidamente o fundo comum composto pelas contribuições dos demais segurados que agiram com probidade. No caso concreto, a Apelante questiona a negativa de pagamento da indenização integral, buscando o reexame do conjunto probatório e alegando que a sindicância apresentada pela Apelada é unilateral e tendenciosa. Ocorre que o acervo probatório demonstra robustamente o contrário, revelando um quadro fático de omissão dolosa de informações e de inconsistências graves que minam a confiança mútua indispensável ao contrato de seguro. II. DA SINDICÂNCIA BEM INSTRUÍDA E DAS INCONSISTÊNCIAS FÁTICAS GRAVES A sindicância administrativa realizada pela seguradora (ID 84257512) configura-se como um instrumento legítimo e fundamental para a apuração da veracidade dos sinistros, especialmente daqueles envolvendo roubos e furtos de alto valor, onde o risco de fraudes é notoriamente elevado. Conforme demonstrado detalhadamente na contestação e no próprio relatório de sindicância, a investigação apontou uma série de elementos que convergem para a conclusão de que a Apelante violou o dever de boa-fé desde a gênese do contrato até o momento de comunicação do sinistro. O primeiro ponto de profunda inconsistência reside nas informações prestadas pelo representante legal da segurada, Amom Santos da Gama, a respeito da aquisição do veículo. Ele relatou ter comprado o Ford Cargo em dezembro de 2021 por R$ 200.000,00, dando como parte do pagamento um veículo Nissan Frontier (cujas especificações precisas, placa e cor não soube informar, nem possuía a documentação) no valor de R$ 120.000,00, e o restante, R$ 80.000,00, foi pago em espécie, justificando-se com a atividade de "empréstimos" (ID 84257503, pág. 7). A ausência de qualquer registro documental que comprove essa transação volumosa e a forma de pagamento em dinheiro vivo já levanta sérias suspeitas sobre a origem e a regularidade do negócio. Tais fatos, somados ao pedido de gratuidade de justiça pela pessoa jurídica, contrastam flagrantemente com a capacidade econômica declarada para a aquisição de um bem de alto valor. O segundo e mais contundente ponto da sindicância refere-se à utilização efetiva do caminhão. Embora a apólice (ID 84257488, pág. 3) indicasse a atividade da empresa como "Locadora" e a utilização do veículo como "Transporte de mercadoria", o Sr. Amom declarou ao sindicante que o veículo, imediatamente após a compra em dezembro de 2021, foi emprestado ao Sr. Flávio, que o utilizava para transporte de areia para terceiros, mediante remuneração (ID 84257512, pág. 6 e 9). Essa modalidade, o serviço de frete remunerado para terceiros, implica um risco consideravelmente maior do que o inerente à locação ou ao uso para transporte de mercadorias próprias, alterando o perfil de risco e, consequentemente, o cálculo atuarial do prêmio. A omissão deliberada dessa destinação real e agravada do bem, que era utilizado para fins comerciais de terceiros desde a sua aquisição, configura uma violação direta dos artigos 765 e 766 do Código Civil, já que influiu na taxa do prêmio paga pela segurada. O terceiro elemento crítico e não desconstituído pela Apelante diz respeito à localização da empresa e à veracidade da dinâmica do sinistro. A sindicância apurou a não localização física da empresa SAVIO LOCAÇÃO EIRELI no endereço constante na apólice (Rodovia BA 026, nº 1.095, Santo Antonio de Jesus/BA), sendo que o endereço indicado pelo Sr. Flávio (o mesmo que usou o veículo por empréstimo) remetia a um galpão fechado, que vizinhos afirmaram estar vazio há tempo. Mais grave, a investigação revelou que o mesmo endereço (nº 1.095) é registrado como sede da empresa ZEM LOCAÇÃO DE TRANSPORTE EIRELI, de propriedade do próprio Sr. Flávio Nascimento de Souza Lima (ID 84257512, pág. 5 e 20/21). Esta conexão e a declaração de endereço operacional falso comprometem a credibilidade de todo o contrato, sugerindo uma estrutura montada para simular a posse e o uso do veículo. Ademais, a dinâmica do roubo, segundo o relatório da sindicância, também careceu de comprovação. O Sr. Amom alegou ter sido roubado na BR 101, próximo ao trevo de Ibirapitanga/BA, às 20h20min do dia 18/01/2022, após sair do Posto Samarino, em Ubatã, com destino a Feira de Santana. A investigação apurou que, devido a bloqueio de vias, a passagem pela Rua Lauro de Freitas e Av. Landulfo Alves seria obrigatória para quem saísse do posto no sentido alegado. As imagens de câmera de segurança disponíveis no ponto de passagem obrigatório registraram apenas a passagem de um caminhão Volkswagen (não o Ford Cargo segurado) no horário compatível com a saída do posto (19h52min). Tais elementos de prova negativos, detalhados pela Seguradora, demonstram a inveracidade da narrativa do sinistro. O conjunto fático-probatório, lastreado no detalhado Relatório de Sindicância, que incluiu diligências de campo, entrevistas com os envolvidos e pesquisas documentais/eletrônicas, demonstra que o caminhão segurado foi objeto de declarações inverídicas desde a contratação, passando pela sua destinação (uso, frete, local de pernoite) e culminando em um relato de sinistro inconsistente e não comprovado por fatores externos (câmeras). III. DO ÔNUS DA PROVA E DA INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA PELO APELANTE Diante das graves e múltiplas inconsistências fáticas apontadas pela seguradora, cabia à Apelante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, produzir prova apta a desconstituir o quadro de má-fé e omissão de risco. A Apelante limitou-se a afirmar que a sindicância seria "unilateral, tendenciosa e sem respaldo fático", o que constitui mera alegação genérica desacompanhada de qualquer suporte probatório. A tese de que a sindicância, por ser realizada pela própria Seguradora, seria inerentemente viciada, não se sustenta, especialmente quando o relatório é minucioso, detalhado e encontra respaldo em consultas a registros públicos (DETRAN, Receita Federal) e verificações de campo (endereço da empresa, câmeras de segurança, depoimentos de vizinhos). A sindicante levantou dados objetivos (como o registro da empresa Zem Locação no mesmo endereço da segurada, a passagem de um caminhão VW e não o Ford Cargo no horário crítico, e a ausência de documentação idônea para a alegada compra em dinheiro vivo). A apelante teve a oportunidade, em sede de instrução processual, de requerer provas que comprovassem a sua boa-fé: poderia ter apresentado os documentos originais de compra do veículo (que alegou ter pago R$ 80.000,00 em espécie), comprovantes do uso do veículo para transporte de sua própria mercadoria e não frete remunerado de terceiros, depoimento de testemunhas isentas que confirmassem o roubo na forma narrada, ou registros contábeis que justificassem a plena operacionalidade da empresa Sávio Locação no endereço declarado. A ausência de qualquer elemento de prova robusto, além da insistência nas alegações iniciais, corrobora a presunção de veracidade da sindicância e a legitimidade da recusa. Neste cenário de inércia probatória por parte do segurado em refutar evidências sólidas de má-fé, a jurisprudência pátria é clara ao imputar a perda do direito à indenização. Consoante se infere do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a omissão ou inexatidão de informações relativas ao perfil de risco, se comprovada a má-fé, legitima a recusa da cobertura, pois o contrato de seguro exige a estrita observância da boa-fé. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o alcance dos artigos 765 e 766 do Código Civil, já se manifestou no sentido de que a fraude no questionário de risco para obter vantagem indevida acarreta a perda do direito à garantia, independentemente da posterior ocorrência do sinistro, pois desequilibra a base econômica do contrato. Nesse sentido, o entendimento recentemente reiterado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGADA FRAUDE. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECUSA DE PAGAMENTO LEGÍTIMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido da observância da estrita boa-fé quando das declarações apresentadas pelo segurado quando do questionário de proposta de contrato de seguro. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar os arts. 765 e 766 do CC/2002, assevera que "a penalidade para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro" (REsp n. 1.340 .100/GO, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). 3. Incidência do óbice previsto no enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1041369 PR 2017/0006009-0, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 21/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2018) Ainda, a Terceira Turma do STJ reforçou a necessidade de rigor na aplicação da penalidade quando configurada a fraude tarifária, como se extrai do dispositivo do julgamento abaixo: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS DO SEGURADO. CONDUTOR PRINCIPAL. VAGA DE GARAGEM. INTERFERÊNCIA NA CLÁUSULA DE PERFIL. PAGAMENTO DE PRÊMIO A MENOR. MÁ FÉ. CONFIGURAÇÃO. PERDA DO DIREITO À GARANTIA NA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. EXEGESE DOS ARTS. 765 E 766 DO CC. 1. O contrato de seguro é baseado no risco, na mutualidade e na boa fé, que constituem seus elementos essenciais. Além disso, nesta espécie de contrato, a boa fé assume maior relevo, pois tanto o risco quanto o mutualismo são dependentes das afirmações das próprias partes contratantes. 2. A seguradora, utilizando se das informações prestadas pelo segurado, como na cláusula de perfil, chega a um valor de prêmio conforme o risco garantido e a classe tarifária enquadrada, de modo que qualquer risco não previsto no contrato desequilibra economicamente o seguro, dado que não foi incluído no cálculo atuarial nem na mutualidade contratual (base econômica do seguro). 3. A má fé ou a fraude são penalizadas severamente no contrato de seguro. Com efeito, a fraude, cujo princípio é contrário à boa fé, inviabiliza o seguro justamente porque altera a relação de proporcionalidade que deve existir entre o risco e a mutualidade, rompendo, assim, o equilíbrio econômico do contrato, em prejuízo dos demais segurados. 4. A penalidade para o segurado que agir de má fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro (art. 766 do CC). E assim é porque o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765 do CC). 5. Apenas se o segurado agir de boa fé, ao prestar declarações inexatas ou omitir informações relevantes, é que o segurador poderá resolver o contrato ou, ainda, cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio, sem prejuízo da indenização securitária. 6. Retirar a penalidade de perda da garantia securitária nas fraudes tarifárias (inexatidão ou omissão dolosas em informação que possa influenciar na taxa do prêmio) serviria de estímulo à prática desse comportamento desleal pelo segurado, agravando, de modo sistêmico, ainda mais, o problema em seguros de automóveis, em prejuízo da mutualidade e do grupo de exposição que iria subsidiar esse risco individual por meio do fundo comum. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1419731 PR 2013/0386418 5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2014) Os fatos apurados na sindicância, em especial as divergências sobre o uso do veículo para frete remunerado de terceiros e a não localização da empresa segurada no endereço declarado, são suficientes para caracterizar a má-fé e a alteração ou omissão de dados que, se fossem conhecidos pela Seguradora, agravariam substancialmente o risco, ensejando, no mínimo, a negativa da proposta ou a majoração do prêmio. A Apelante, portanto, perdeu o direito à garantia. IV. DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS Uma vez reconhecida a legitimidade da negativa de cobertura securitária por comprovada a conduta de má-fé e a violação do dever de veracidade por parte da segurada, afasta-se peremptoriamente o dever de indenizar da HDI Seguros S.A. A responsabilidade civil da seguradora, neste caso, só existiria se houvesse a comprovação de um ato ilícito por parte dela, caracterizado pela negativa infundada do pagamento. Contudo, a recusa se mostrou plenamente justificada e amparada nas próprias condições contratuais e na legislação civil aplicável, atuando a seguradora no exercício regular de um direito legítimo ao coibir a fraude e proteger o sistema securitário. Em relação aos lucros cessantes, a parte Apelante não apresentou qualquer prova documental robusta de quanto razoavelmente deixou de lucrar em virtude do sinistro. Além de a perda do veículo decorrer do roubo (fato alheio à ré), e a negativa do pagamento ter sido legítima, conforme amplamente analisado, a própria sindicância apurou, através da declaração do próprio representante legal, que o veículo sequer estava sendo utilizado pela SAVIO LOCAÇÃO após a compra, tendo sido emprestado imediatamente ao Sr. Flávio (ID 84257512, pág. 12). Se o bem não estava em uso pela empresa segurada, o nexo de causalidade entre a recusa da indenização e a perda de lucros se torna inexistente. A mera expectativa de ganho, desacompanhada de elementos objetivos de comprovação dos prejuízos sofridos, não autoriza a reparação, de modo que o pleito, neste ponto, também é improcedente. Quanto aos danos morais, a Apelante é uma pessoa jurídica, e o dano moral, neste caso, exige a comprovação de ofensa à sua honra objetiva, ou seja, de mácula em sua imagem, credibilidade ou reputação comercial. O mero inadimplemento contratual, mesmo quando considerado ilegítimo, via de regra, não gera dano moral à pessoa jurídica, menos ainda quando a negativa de pagamento se baseia em forte indício de fraude e quebra da boa-fé. A recusa legítima, como a verificada nos autos, não constitui, sob hipótese alguma, ato ilícito passível de reparação moral. Desta forma, a r. sentença de primeiro grau (ID 84258727) aplicou corretamente o direito ao caso concreto, devendo ser mantida em todos os seus termos, posto que o conjunto probatório demonstrou a legítima recusa da Seguradora, ante a comprovada má-fé do Segurado. V. DISPOSITIVO Ante o exposto e em consonância com o parecer ministerial, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por SAVIO LOCACAO LTDA, mantendo-se integralmente a r. sentença do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antônio de Jesus/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001900-87.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SAVIO LOCACAO LTDA
Advogado(s): PAULO JOSE SANTOS DE ALMEIDA, ANTONIO QUEIROZ SAMPAIO FILHO, FELIPE LIMA DE JESUS
APELADO: HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s): RUI FERRAZ PACIORNIK
VOTO