PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062105-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADELIA DE SAO PEDRO DA SILVA e outros (19)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, VICTOR GUTENBERG NOLLA, PAULO CESAR CABRAL FILHO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ACIDENTE AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO. PESCADORES E MARISQUEIROS. PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIO-MÍNIMO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Os agravantes, alegando serem pescadores e marisqueiros afetados por vazamento de óleo no Rio São Paulo em 08/06/2018, requerem a concessão de pensão mensal de um salário-mínimo, por 24 a 48 meses, em razão de prejuízos decorrentes do acidente ambiental. O Juízo de origem indeferiu o pedido, por ausência dos requisitos legais para concessão da medida liminar. O pedido de efeito suspensivo também foi indeferido. Agravo interno interposto restou prejudicado com o julgamento do agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência determinando o pagamento provisório de pensão mensal aos agravantes, a título de indenização pelos supostos danos materiais decorrentes de acidente ambiental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.

A ação foi ajuizada mais de dois anos após a data do acidente ambiental, fato que fragiliza a alegação de urgência e afasta a caracterização do perigo da demora.

A comprovação da atual impossibilidade de exercício da atividade pesqueira pelos agravantes não foi satisfatoriamente demonstrada nos autos, sendo necessária dilação probatória, inclusive com produção de prova técnica e testemunhal.

A medida requerida – pagamento mensal de um salário-mínimo por até 48 meses – possui natureza alimentar, o que implica risco de irreversibilidade, caso a pretensão seja rejeitada ao final do processo.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive em casos análogos envolvendo o mesmo acidente ambiental, é firme no sentido de indeferir medidas liminares dessa natureza por ausência dos pressupostos legais e necessidade de instrução probatória.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada:

TJBA, AI nº 8057857-47.2023.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 05.07.2024.

TJBA, AI nº 8065012-04.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 10.05.2024.

TJBA, AI nº 8051532-56.2023.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 13.11.2023.

TJBA, AI nº 8024222-46.2021.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 23.11.2021.

TJBA, AI nº 8025889-38.2019.8.05.0000, Rel. Des. Gardenia Pereira Duarte, j. 21.10.2020.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento e agravo interno nº 8062105-22.2024.8.05.0000, em que figuram como agravantes e agravados ADELIA DE SAO PEDRO DA SILVA e outros e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR





 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062105-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADELIA DE SAO PEDRO DA SILVA e outros (19)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, VICTOR GUTENBERG NOLLA, PAULO CESAR CABRAL FILHO


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por ADELIA DE SÃO PEDRO DA SILVA e outros, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, indeferiu o pedido liminar, conforme a seguinte transcrição:

“(…)

No caso, ao menos neste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos para concessão da medida liminarmente requestada, mormente a probabilidade do direito, elemento-chave da tutela de urgência.

Com efeito, a medida foi requestada em nível de cognição sumária, entretanto, o pedido autoral enseja deliberação acerca de questões centrais ao litígio, nominalmente o cabimento de indenização por dano emergente, de tal sorte que confundem-se com o mérito da causa. Destarte, ad cautelam, baseando-se nos princípios de proporcionalidade, segurança jurídica, ampla defesa e contraditório, é imperioso aguardar a regular instrução processual para chegar ao desate da controvérsia trazida à baila, sob pena de esgotamento do mérito da demanda.

(…)

Nessa toada, evidencia-se que as alegações da parte autora demandam a produção de provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, indispensável para ser possível aferir se os ilícitos alegados foram, de fato, cometidos ou não. Assim, no acervo probatório acostado pelo autor aos autos não há robustez suficiente para justificar a tutela de urgência ou evidência.

Isto posto, INDEFIRO o pleito LIMINAR, pelas razões acima expendidas.”

Irresignados, os agravantes sustentam que “o vazamento de óleo comprometeu a sobrevivência das famílias locais, que tiram o sustento da pesca do referido rio.” Afirmam que “é unanime o entendimento do Tribunal Superior de que há responsabilidade objetiva quando se trata de dano ambiental, pois incide a teoria do risco integral, responsabilizando o degradador.”

Argumentam que “o vazamento de óleo no mar foi o dano que a Agravada causou ao exercer suas atividades comerciais, afinal, a poluição com o vazamento de óleo impossibilitou os pescadores e todos que dependiam da qualidade daquele meio de exercerem suas atividades comerciais e até mesmo de prover sua adequada subsistência. Diante do exposto, independentemente de terem ou não desejado as consequências, a PETROBRAS responde pelos danos causados tanto ao meio ambiente, quanto pelos danos causados aos Agravantes, tendo em vista que, in caso, o dano é concreto.”

Informam que “foi juntado aos autos não só reportagem que demonstra o derramamento de óleo no Rio São Paulo – que torna o fato público e notório –, mas também os Autos de Infração Nº 011/2018 e Nº 2018-006836 que demostram que a agravada já foi responsabilizada administrativamente por tal incidente e o Relatório de Atendimento Emergencial – REA do INEMA que constata que realmente há resíduos de petróleo no Rio São Paulo decorrente do vazamento do duto na data de 08/06/2018, além de outras provas.”

Esclarecem que “com o ecossistema ribeiro prejudicado não há dúvidas que os moradores da região são prejudicados, visto que eles dependem do Rio para seu sustento com os pescados e a venda de peixes e frutos do mar, que ainda dá à indenização O CARÁTER ALIMENTAR. É de extrema necessidade o deferimento da tutela de urgência, na medida em que os Agravantes, além de não poderem produzir e por isso não receberem, não possuem meios de arcar com suas responsabilidades mensais, tais como água, luz, sustento da família, estudo dos filhos, entre outros – despesas estas que eram custeadas por meio da pesca.”

Requerem que seja “concedida a tutela antecipatória no recurso, ora interposto, a fim de que seja reformada a decisão do juízo singular para determinar às Agravadas o pagamento a cada Agravante a quantia mensal de 01 (um) salário-mínimo para cada agravante, pelo tempo de 24 a 48 meses, conforme V. Excelência entender necessário.”

Na decisão do ID 71060363, indeferi o efeito suspensivo.

Irresignados, os agravantes interpuseram o agravo interno do ID 72555211.

O agravante apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no ID 72705806 e ao agravo interno no ID 77029406, pugnando pelo improvimento dos recursos.

A Procuradoria de Justiça informou que não tem interesse em intervir no feito (ID 80652876).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral.



 Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)








PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062105-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADELIA DE SAO PEDRO DA SILVA e outros (19)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, VICTOR GUTENBERG NOLLA, PAULO CESAR CABRAL FILHO


VOTO


Inicialmente, ressalte-se que, em face do julgamento de mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno.

Conforme relatado, trata-se recurso de agravo de instrumento interposto por ADELIA DE SÃO PEDRO DA SILVA e outros, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, indeferiu o pedido liminar.

Impende salientar que o  agravo de instrumento é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedado, ainda, imiscuir-se no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.

Assim, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, como base os elementos disponíveis nos autos naquele momento.

O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A matéria controvertida dos autos está restrita à possibilidade de concessão de tutela de urgência para compelir a empresa agravada ao pagamento mensal de um salário-mínimo, por 24 a 48 meses, a cada um dos agravantes, a título de compensação provisória por supostos danos materiais oriundos de vazamento de óleo no Rio São Paulo, ocorrido em 09 de junho de 2018.

Os agravantes alegam serem pescadores e marisqueiros que tiveram suas atividades econômicas comprometidas pelo acidente ambiental, e requerem o deferimento da medida antecipatória sob o fundamento de se tratar de verba de natureza alimentar. Contudo, como bem pontuado na decisão agravada, tal pretensão não encontra respaldo nos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC.

No presente caso, observa-se que o acidente ambiental objeto da demanda ocorreu em junho de 2018, enquanto a ação indenizatória foi ajuizada apenas em 2021, mais de dois anos após o suposto dano, o que fragiliza a alegação de perigo da demora, tanto mais quando não restou demonstrado que a impossibilidade de exercício da pesca persiste até os dias atuais.

Ademais, é imprescindível a produção de prova técnica e testemunhal para apuração tanto da efetiva condição de pescador profissional dos agravantes, quanto da extensão do alegado prejuízo econômico,

Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos análogos ao dos presentes autos:

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. ACIDENTE AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO NO RIO SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE DANOS ÀS COMUNIDADES RIBEIRINHAS DE PESCADORES E MARISQUEIROS. PEDIDO LIMINAR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. PERIGO DA DEMORA NÃO COMPROVADO. DEMORA DE TRÊS ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de compelir a Agravada a arcar com o pagamento mensal de um salário-mínimo, pelo período de 24 a 48 meses, para cada um dos Agravantes, a título de indenização por danos materiais oriundos do acidente ambiental causado com o vazamento de óleo no Rio São Paulo.

2. O longo intervalo de três anos entre os eventos danosos alegados na inicial e o ajuizamento da ação se mostra incompatível com a alegação de emergência quanto à necessidade de prover sustento temporário para as famílias dos pescadores e marisqueiros supostamente afetadas com o acidente ambiental.

3. Não se olvida da gravidade da situação narrada, com potencial de ter lesado as comunidades ribeirinhas da região afetada que comprovadamente tiveram suas fontes de sustento comprometidas pelo vazamento do óleo, contudo, essa é uma matéria que, para ser devidamente apreciada, exige ampla dilação probatória para melhor elucidar todas as circunstâncias fáticas.

4. Faz-se mister a instrução processual a fim de apurar não apenas se todos os inúmeros Autores são realmente pescadores ou marisqueiros, mas também para avaliar a real extensão do suposto dano coletivo, inclusive mediante eventual perícia técnica com experts da área, para aferir a pretensa impossibilidade de exercerem suas atividades habituais. Precedentes.

5. Mais um motivo que justifica a manutenção da decisão agravada é o risco de irreversibilidade da medida pretendida pelos Recorrentes, uma vez que, se concedida a tutela para condenar a Recorrida a pagar mensalmente a todos os Agravantes um salário mínimo pelo período provisório de 24 a 48 meses, dificilmente essa verba – de natureza evidentemente alimentar – será ressarcida à PETROBRAS em caso de eventual improcedência dos pedidos formulados na inicial.   AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.  Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057857-47.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante LIAMARA SANTOS DAMASCENO SANTANA e outros (29) e como apelada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.      Salvador. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8057857-47.2023.8.05.0000, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 05/07/2024) Grifos nossos

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065012-04.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ODAIR DE SOUZA registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE ODAIR DE SOUZA e outros (29) Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s):VICTOR GUTENBERG NOLLA   ACORDÃO     AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACIDENTE AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO EM RIO. PLEITO LIMINAR DE IMPOSIÇÃO À EMPRESA RÉ DE PAGAMENTO MENSAL DE UM SALÁRIO-MÍNIMO PELO PERÍODO DE 24 A 48 MESES AOS MÚLTIPLOS AUTORES. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA TRÊS ANOS DEPOIS DO ACIDENTE. ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE EMERGÊNCIA. MATÉRIA QUE EXIGE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n° 8065012-04.2023.8.05.0000, oriundos da Comarca da Capital, em que figuram como Recorrente ODAIR DE SOUZA e OUTROS (29), sendo Recorrido PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO Nº 8065012-04.2023.8.05.0000.1.Ag. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8065012-04.2023.8.05.0000,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 10/05/2024)

 ACORDÃO EMENTA: AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA. ACIDENTE AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO EM RIO. PLEITO LIMINAR DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO MENSAL DE UM SALÁRIO-MÍNIMO PELO PERÍODO DE 24 A 48 MESES AOS MÚLTIPLOS AUTORES.  AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA QUASE TRÊS ANOS DEPOIS DO ACIDENTE. ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE EMERGÊNCIA. MATÉRIA QUE EXIGE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO CABÍVEL EM SEDE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Tratando da tutela antecipada, para a sua concessão, é necessário perquirir a probabilidade do direito almejado e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

2. A presente demanda trata de ação indenizatória para compelir a Agravada a arcar com o pagamento mensal de um salário-mínimo, pelo período de 24 a 48 meses, para cada um dos Agravantes, a título de indenização por danos materiais oriundos do acidente ambiental causado com o vazamento de óleo no Rio São Paulo.

3. Analisando a documentação acostada aos autos de origem, inclusive o Relatório do INEMA (ID. 103880200) constata-se que o vazamento do óleo no Rio São Paulo que teria gerado os supostos danos às comunidades ribeirinhas ocorreu em 09/06/2018.

4. Nessa toada, a ação indenizatória, com pedido de tutela provisória de urgência, somente foi ajuizada em 08/05/2021 (ID. 65162938), quase 03 (três) anos após o dito acidente ambiental.

5. Percebe-se um lapso temporal extenso entre a ocorrência do dano e o ajuizamento da ação de origem, que se mostra incompatível com a alegação de emergência, afastando a existência do periculum in mora, vez que não se afigura crível a narrativa no que pretende fazer crer que os recorrentes ficaram por mais de dois anos impossibilitados de exercer seu labor, não auferindo, por conseguinte, renda para arcar com suas necessidades básicas.

6. Ademais, ao exame superficial da prova documental carreada aos fólios primevos, não se extrai elementos mínimos de convicção acerca da atual impossibilidade do exercício de atividades pesqueiras decorrente do evento danoso ocorrido em 09/06/2018.

7. Analisando detidamente o caso em questão, verifica-se a necessidade instrução probatória para análise detida da relação contratual celebrada entre as partes, o que se revela inviável em sede de Recurso de Agravo de Instrumento.

8. Tendo em vista que não há nos autos elementos suficientes a comprovar o quanto alegado pelos agravantes, com acerto a decisão do magistrado de piso que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada.

9. Desse modo, mostra-se escorreita a decisão interlocutória proferida pelo magistrado primevo, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos.

10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8051532-56.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante SOLINDA TIMOCLEA DE SANTANA E OUTROS e agravado PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.   Sala das Sessões,         de 2023.   Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8051532-56.2023.8.05.0000, Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Publicado em: 13/11/2023) Grifos nossos

ACORDÃO   DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REPARATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. ACIDENTE AMBIENTAL. VAZAMENTO EM OLEODUTO. PENSÃO MENSAL PARA PESCADORES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS QUE DEMONSTREM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DEMORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar de demonstrada a ocorrência de vazamento em oleoduto situado no Município de Candeias, verifica-se que a demanda de origem somente fora ajuizada anos após o aludido evento, restando, assim, sobremaneira fragilizado o periculum in mora necessário ao deferimento da medida liminar pretendida;

2. Ao lado disso, observa-se que os recorrentes não lograram êxito em demonstrar que, atualmente, exercem atividade pesqueira na área objeto do acidente ambiental, nem mesmo que os alegados efeitos nocivos do incidente perduram até a presente data;

3.Há de se destacar, ainda, que o deferimento da medida liminar vindicada implicaria na obrigação da ré em arcar com prestações que poderiam possuir caráter alimentar e que, portanto, não admitiriam repetição, verificando-se, nessa medida, a presença do periculum in mora inverso.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024222-46.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA MACEDO DO NASCIMENTO e outros (8) e como apelada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.      Salvador, (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8024222-46.2021.8.05.0000,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 23/11/2021) Grifos nossos

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATIVIDADE DE PESCA. DERRAMAMENTO DE OLEO. INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. REQUERIMENTO DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO VISLUMBRADOS. RECURSO IMPROVIDO.   Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8025889-38.2019.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante, ABELARDO DOS REIS DE JESUS E OUTROS e, como agravado, PETROLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS.   A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8025889-38.2019.8.05.0000, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 21/10/2020)

Dessa forma, não obstante os relevantes argumentos suscitados pelos autores, ora agravantes, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

02/237