PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E FLAGRANTE FORJADO. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR LEGÍTIMAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADO NA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA DO DELITO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. Apelações criminais interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, à pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa. A Defesa sustenta nulidade das provas por violação de domicílio e flagrante forjado, requer absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, maior redução pela causa de diminuição do tráfico privilegiado e regime mais brando. O Ministério Público pleiteia a exasperação da pena relativa ao delito de porte ilegal de arma de fogo em razão de o armamento estar municiado e apto para disparo. Há 4 questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas decorreram de violação de domicílio ou de flagrante forjado; (ii) estabelecer se há prova suficiente da autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo; (iii) determinar se é cabível a alteração da fração aplicada à causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; e (iv) verificar se a aptidão da arma para disparo e o fato de estar municiada justificam a exasperação da pena-base do delito previsto no Estatuto do Desarmamento. A atuação policial decorre de fundada suspeita oriunda de denúncia sobre tráfico de drogas em local conhecido pela atuação de organização criminosa, seguida da fuga do acusado ao perceber a aproximação da guarnição, circunstâncias que legitimam a abordagem e a busca pessoal. A busca realizada não configura violação de domicílio, pois a apreensão inicial ocorreu em via pública e a diligência subsequente foi amparada por elementos concretos indicativos da prática de crime permanente. O conjunto probatório não revela qualquer elemento apto a demonstrar a ocorrência de flagrante forjado, permanecendo a alegação defensiva dissociada das provas produzidas sob o contraditório. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão apresentam coerência, firmeza e compatibilidade com os demais elementos probatórios, constituindo meio idôneo de prova quando corroborados pelo acervo dos autos. A materialidade do tráfico de drogas resulta comprovada pelos autos de apreensão e pelos laudos periciais que identificaram 329,23g de maconha e 349,36g de cocaína, esta última distribuída em 196 porções individualizadas. A materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo encontra respaldo no laudo pericial que atestou a aptidão para disparo de pistola calibre 9mm apreendida com o acusado, acompanhada de 16 munições, sem autorização válida para porte em via pública. A quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, associadas à apreensão de balança de precisão e à dinâmica dos fatos, evidenciam a destinação mercantil das drogas, afastando a tese absolutória. A negativa de autoria apresentada pelo acusado permanece isolada e não afasta a robustez do conjunto probatório produzido nas fases inquisitorial e judicial. A pena do crime de tráfico de drogas foi corretamente fixada acima do mínimo legal na primeira fase em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 foi aplicada na fração máxima de 2/3, inexistindo interesse recursal defensivo quanto ao ponto. A circunstância de a arma estar municiada e apta ao disparo não evidencia, por si só, gravidade concreta superior à inerente ao tipo penal, inexistindo fundamento idôneo para a exasperação da pena-base sem a demonstração de elementos adicionais de maior reprovabilidade da conduta. A soma das penas em razão do concurso material e a fixação do regime inicial semiaberto observam os critérios legais e mostram-se adequadas às circunstâncias do caso. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A fuga do suspeito associada a denúncia específica de tráfico de drogas configura fundada suspeita apta a legitimar busca pessoal e diligências subsequentes. A alegação de flagrante forjado exige comprovação concreta e não se presume diante da regularidade da atuação policial. Os depoimentos de policiais constituem prova válida para fundamentar condenação quando prestados sob contraditório e corroborados pelos demais elementos dos autos. A caracterização do crime de tráfico de drogas independe da demonstração de efetiva comercialização do entorpecente, bastando a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 associada a elementos que indiquem finalidade mercantil. A mera circunstância de a arma de fogo estar municiada e apta ao disparo não justifica, isoladamente, a exasperação da pena-base do delito de porte ilegal de arma de fogo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XI; CPP, arts. 203, 211, 240, § 2º, e 244; CP, art. 69; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 552.395/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20.02.2020; STJ, HC nº 162.131/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 21.06.2010; TJGO, Apelação Criminal nº 0140818-16.2018.8.09.0011, DJe 11.05.2021; TJGO, Apelação Criminal nº 5358115-25.2022.8.09.0011, 3ª Câmara Criminal, j. 02.02.2023; TJSC, Apelação Criminal nº 0000103-83.2019.8.24.0038, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 16.05.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8012951-95.2025.8.05.0001, em que figura como apelantes MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e JAQUISON DE JESUS RIBEIRO e como apelados JAQUISON DE JESUS RIBEIRO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DOS APELOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, pelas razões dispostas no voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012951-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LUCIANO GENTIL CRUZ DOS SANTOS
APELADO: JAQUISON DE JESUS RIBEIRO e outros
Advogado(s):LUCIANO GENTIL CRUZ DOS SANTOS
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Tratam-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador (ID 106531125), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar JAQUISON DE JESUS RIBEIRO como incurso no art. 33, caput c/c §4º da Lei 11.343/06 e art. 16 da Lei 10.826/03, em concurso material, fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, além de multa. Adota-se o relatório constante da sentença proferida pelo douto magistrado de piso, o qual, por bem representar a síntese dos autos, passo a transcrevê-lo (ID.107326756): “A Defesa, em suas razões recursais (ID 106531134), sustenta, em síntese, a nulidade das provas sob o argumento de violação de domicílio, bem como a ocorrência de flagrante forjado. No mérito, alega insuficiência probatória para a condenação, requerendo a absolvição do acusado e, subsidiariamente, a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado em sua fração máxima e a fixação de regime mais brando. O Ministério Público, por sua vez, em seu apelo (ID 106531131), pugna pela exasperação da pena referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo, ao argumento de que a conduta revela maior gravidade concreta, notadamente em razão da apreensão de arma apta ao disparo e municiada com 16 (dezesseis) cartuchos intactos. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. O Órgão Ministerial (ID 106531143) defende a manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de nulidade, a robusta comprovação da materialidade e da autoria delitivas, bem como a fragilidade da versão defensiva, qualificada como isolada e contraditória. Requer, assim, o desprovimento da apelação defensiva e o provimento do recurso ministerial, para o recrudescimento da reprimenda relativa ao delito de arma de fogo. Já o apelado, em contrarrazões (ID 106531149), pugna pelo desprovimento do recurso ministerial, sustentando a impossibilidade de exasperação da pena do crime de arma, ao tempo em que reitera integralmente os fundamentos deduzidos em suas razões recursais (...).” A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer contido no ID nº 107326756, pronunciou-se pelo CONHECIMENTO dos recursos e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO da apelação defensiva e da apelação ministerial, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Eis o relatório. Salvador/BA, 12 de junho de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012951-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LUCIANO GENTIL CRUZ DOS SANTOS
APELADO: JAQUISON DE JESUS RIBEIRO e outros
Advogado(s): LUCIANO GENTIL CRUZ DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ora interposto, pelas seguintes razões: “Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 12 de janeiro de 2025, por volta das 03h30min, na Rua da Bélgica, Bairro Paripe, nesta capital, policiais militares flagraram o denunciado portando uma arma de fogo e armazenando, em veículo sob sua posse, substâncias entorpecentes com a finalidade de comercialização Segundo se apurou, na data e horário especificados, os agentes públicos, ao receberem uma denúncia sobre a ocorrência de tráfico de drogas atrás de algumas residências situadas na rua mencionada no parágrafo anterior, dominada pela facção criminosa BDM, deslocaram-se para averiguar a veracidade do relato. Ao chegarem, montaram um cerco nas proximidades do perímetro, posicionando uma equipe na parte da frente e outra na parte de trás das residências. Na ocasião, os Agentes da Segurança Pública notaram que alguns indivíduos empreenderam fuga, assim que perceberam que se aproximavam, de modo que iniciaram uma perseguição que se revelou exitosa na captura do denunciado, , após ter pulado a laje de uma casa. Os prepostos do Estado, na oportunidade, realizaram a busca pessoal no acusado e constataram que ele trazia consigo uma pistola calibre 9mm, com 16 munições 9mm, da marca Taurus, a chave de um automóvel e dois aparelhos de celular. Diante da apreensão da arma de fogo, que estava sendo portada pelo inculpado em via pública, foi feita uma busca no veículo correspondente à chave apreendida, onde foram encontrados diversos pinos com cocaína, uma certa quantidade de maconha e uma balança de precisão. Indagado pelos Agentes de Segurança Pública, o incriminado informou que tinha o registro da arma de fogo em seu nome. Relatou, ademais, que estava desempregado e que precisava pagar a pensão da alimentícia de sua filha, motivo pelo qual adquiriu as drogas apreendidas. Registre-se, ainda, que foi juntado aos autos, às fls. 37 e 38, o registro válido da arma de fogo, em nome do inculpado, porém não foi apresentado nenhum documento que comprove que ele detinha, também, a permissão para portá-la em via pública. O material ilícito apreendido foi submetido a testes, conforme laudo de constatação, à fl. 67, sendo identificado da seguinte forma: MATERIAL A – 329,23g (trezentos e vinte e nove gramas e vinte e nove centigramas) de maconha, distribuídos em 01 (uma) porção em formato retangular envolto em fita adesiva de cor marrom e 08 (oito) porções acondicionadas em sacos de plástico incolor; MATERIAL B – 349,36g (trezentos e quarenta e nove gramas e trinta e seis centigramas) de cocaína, distribuídos em 196 (cento e noventa e seis) porções acondicionadas em microtubos de plástico incolor.” Após regular trâmite processual, o réu foi condenado pelo magistrado a quo à pena de pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, além de multa, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput c/c §4º da Lei 11.343/06 e art. 16 da Lei 10.826/03, em concurso material. Ab initio, pleiteia a Defesa pela nulidade das provas sob o argumento de violação de domicílio, bem como a ocorrência de flagrante forjado. Extrai-se do conjunto probatório que a diligência dos policiais militares que resultou na abordagem, com consequente prisão em flagrante delito pela posse de drogas ilícitas destinadas à mercancia espúria e armas, ocorreu de modo regular, com espeque em fundada suspeita de prática delituosa, inexistindo qualquer violação ao disposto no art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. Em apertada síntese, consta-se que no dia do evento criminoso, os policiais visualizaram o acusado, no entanto este empreendeu fuga, foi alcançado pelos policiais e preso em flagrante. Foi somente a partir dai que se deu a busca pessoal. A inviolabilidade da intimidade da pessoa, norma constitucional de eficácia contida, está insculpida e consagrada no art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, dispondo da seguinte maneira: "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Contudo, ela pode ser mitigada, dentre outras possibilidades, diante da constatação de ocorrência de crime, como in casu. Por sua vez, considerando-se que o tráfico ilícito de drogas é crime permanente, verifica-se permitido pela Carta Magna a ação dos agentes em revistas pessoais de pessoas suspeitas, em locais públicos ou privados, com vistas às providências necessárias e cabíveis para a prisão em flagrante do agente criminoso e consequente apreensão do material ilícito, desde que presente a justa causa. No caso sub judice , conforme já delineado, vê-se presente a justa causa de forma inequívoca, autorizando a realização da revista pessoal diante da inquestionável conduta suspeita do acusado. Nesse sentido: Desse modo, não há que se falar em nulidade da prisão em flagrante, por violação de domicílio. Nunca é demais destacar que há mitigação da garantia constitucional de inviolabilidade domiciliar, se a entrada no imóvel é precedida de fundadas razões quanto ao cometimento de crime permanente. Nesse caso, a justa causa para o ingresso, está excepcionada pela hipótese de flagrante delito constante no art. 5º, inciso XI, da CF/1988. Vejamos a orientação jurisprudencial, in verbis: "Apelação Criminal. Tráfico de drogas. (...) Preliminar de nulidade. Alegação de ilicitude das provas obtidas mediante violação ao direito fundamental à inviolabilidade de domicílio. Rejeição. I - Diante do contexto probatório produzido nos autos, evidencia-se que não houve nenhuma ilegalidade durante o ingresso dos policiais no domicílio indicado, porquanto, segundo ressuma, havia elementos preliminares, indicativos da ocorrência de situação de flagrante, aptos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a adoção de tal medida extrema. (...) Apelo conhecido e parcialmente provido." (TJGO , Apelação Criminal n. 0140818-16.2018.8.09.0011, DJE de 11/05/21). Ademais, verifica-se que os policiais militares que atuaram no caso (Jhonnyfer de Lima Souza Lima e Fabrício Barroso de Santana Alves) receberam denúncia de tráfico de drogas em uma localidade conhecida pela atuação da facção criminosa BDM. Ao chegarem ao local, realizaram um cerco policial, momento em que diversos indivíduos fugiram. Durante a perseguição, o acusado foi alcançado na laje de uma residência. Segundo os depoentes, com ele foram encontrados uma pistola calibre 9mm e a chave de um veículo estacionado nas proximidades e que na revista realizada no automóvel, foram apreendidos entorpecentes. Os policiais afirmaram que o acusado assumiu a propriedade da arma e das drogas, bem como declarou que comercializava entorpecentes para quitar dívida de pensão alimentícia. Verifica-se, portanto, que os policiais responsáveis pela prisão mostraram-se firmes e coerentes em seus depoimentos. A prova oral oriunda dos testemunhos dos policiais é válida, sendo dotada de credibilidade e veracidade. Veja-se que, pela aplicação do princípio da igualdade, haverá, como qualquer outra testemunha, o compromisso de dizer a verdade conforme estipulado no artigo 203 do CPP e, se o policial fizer alguma afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, então o Juiz que estiver tomando o depoimento com força no artigo 211 do CPP determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho. Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para a função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade. Segundo a Jurisprudência, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório. Corroborando tal entendimento, vem assim decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “(...) Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida – 24 (vinte e quatro) invólucros com crack – revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio. (…).” (STJ: HC 162131/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 21/06/2010) Também não há nenhum elemento que indique ter sido forjado o flagrante, pelo contrário, pelas circunstâncias delineadas confirma-se a prática do tráfico de drogas pelo acusado. No mesmo sentido; "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE FORJADO NÃO EVIDENCIADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA DELITO DE USO. APENAMENTO REDUZIDO. 1. Inexistindo elementos concretos de que a conduta do acusado tenha sido criada pela polícia, inviável reconhecer a configuração de flagrante forjado. 2. Se o conjunto probatório é idôneo e uniforme quanto à materialidade e à autoria do crime, não há que se falar em absolvição. 3. Tendo em vista que as provas jurisdicionalizadas evidenciam a prática do art. 33, caput, da Lei de Drogas, incabível a desclassificação para o delito de uso de drogas. 4. Apelo parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte." (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos - > Apelação Criminal 5358115-25.2022.8.09.0011, Rel. Des (a). Nome, 3a Câmara Criminal, julgado em 02/02/2023, DJe de 02/02/2023). A Defesa ainda pleiteia pela absolvição do acusado. Destaca-se que a materialidade dos delitos restaram plenamente comprovadas pela prova pericial produzida nos autos como o laudo toxicológico definitivo (Id 491899708) que atestou as substâncias cocaína e maconha, totalizando 329,23g (trezentos e vinte e nove gramas e vinte e três centigramas) de maconha, distribuídos em 01 (uma) porção em formato retangular envolta em fita adesiva de cor marrom e 08 (oito) porções acondicionadas em sacos de plástico incolor com 349,36g (trezentos e quarenta e nove gramas e trinta e seis centigramas) de cocaína, distribuídos em 196 (cento e noventa e seis) porções acondicionadas em microtubos de plástico incolor. Adamais, o auto de exibição e apreensão, acostado no IP (Id 482296637/Fls. 34), comprova a apreensão dos objetos relacionados aos delitos. No tocante à arma de fogo apreendida, o laudo pericial balístico (Id 492206714) atestou que se tratava de uma pistola calibre 9mm, marca Taurus, acompanhada de 16 munições, encontrando-se em perfeito estado de conservação e plenamente apta à realização de disparos. Consta dos autos que a arma possuía registro em nome do acusado, circunstância que demonstra a regularidade de sua propriedade. Todavia, não foi apresentada qualquer autorização válida para o porte da arma em via pública, de modo que a posse regular do armamento não afasta a ilicitude de sua condução fora dos limites legalmente permitidos. Assim, restou comprovado que o réu portava arma de fogo de uso permitido sem a devida autorização legal, em desacordo com a legislação vigente. A autoria dos crimes também se revela inconteste por meio da prova oral produzida na fase extrajudicial e judicial. Desse modo, embora o réu tenha negado a autoria dos fatos em seu interrogatório, sua versão defensiva encontra-se isolada no conjunto probatório produzido nos autos. Desse modo, a negativa de autoria apresentada pelo réu não possui força suficiente para afastar a robustez das provas coligidas, as quais demonstram, de forma segura, a materialidade delitiva e a autoria dos fatos imputados. O delito de tráfico de entorpecentes, tratando-se de atividade clandestina, prescinde de prova da efetiva comercialização da droga, aperfeiçoando-se com a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06 ("ter em depósito", "transportar", "trazer consigo", "guardar", etc.), haja vista tratar-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, que se consuma com a realização de qualquer dos verbos descritos no referido tipo penal. Ademais, sedimentado está que "para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não é necessário que o agente seja surpreendido no exato momento em que esteja fornecendo materialmente a droga a terceira pessoa, bastando a evidência que para fins de mercancia se destina o tóxico encontrado" (RT727/478) Vejamos como vem decidindo os Tribunais Pátrios nestes casos: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, $ 4°, DA LEI N° 11.343/2006). PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N° 11-343/2006). INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS CARACTERIZADAS. APELANTE PRESO EM FLAGRANTE POR TRAZER CONSIGO, GUARDAR E VENDER A TERCEIROS DROGAS ILÍCITAS. APREENSÃO DE 50 PEDRAS DE CRACK (10,6 GRAMAS), EMBALADAS INDIVIDUALMENTE E PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO, ALÉM DE VALOR EM ESPÉCIE CUJA ORIGEM LÍCITA NÃO FOI COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE PSICOTRÓPICOS INCONDIZENTE COM A TESE DE CONSUMO EVENTUAL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, ADEMAIS, QUE NÃO OBSTA A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL PELA NARCOTRAFICÁNCIA. ATIVIDADE CRIMINOSA QUE, COMUMENTE, VISA À MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO VÍCIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. REQUISITO OBJETIVO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDO (ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N° 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÁMARA CRIMINAL. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECLAMO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n.0000103-83.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Primeira Câmara Criminal, j. 16-05-2019). Desse modo, a materialidade e a autoria, bem como a destinação mercantil da droga apreendida, restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório formado nos autos, demonstrando de forma satisfatória o envolvimento do acusado com o tráfico de entorpecentes, razão pela qual inviável acolher o pleito de absolvição. DOSIMETRIA Subsidiariamente, a Defesa pleiteia pela incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado em sua fração máxima e a fixação de regime mais brando. O Ministério Público, por sua vez, em seu apelo (ID 106531131), pugna pela exasperação da pena referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Compulsando os fólios, verifica-se que na primeira fase o juiz a quo ficou a pena acima do mínimo legal em decorrência da quantidade e natureza da droga apreendida art. 42 da Lei 11.343/06, fixando- a em 6 (seis) anos de reclusão. Na segunda fase, o MM. Juiz não vislumbrou nenhuma circunstância atenuante nem agravante. . Na terceira fase o juiz não vislumbrou outros casos de diminuição e aumento de pena, tendo apenas diminuído em 2/3 (fração máxima) face à causa prevista no §4º, tornando a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e em 200 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, em face da condição econômica do réu. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO Compulsando os fólios, verifica-se que na primeira fase o juiz a quo ficou a pena no mínimo legal , fixando- a em 03 (três) anos de reclusão. Não se verifica, na hipótese em exame, fundamento idôneo para o agravamento da pena em razão do fato de a arma de fogo estar municiada e em condições de funcionamento, como pleiteia o MP. Com efeito, embora o armamento estivesse apto à realização de disparos, essa circunstância integra a própria realidade fática comumente observada nos delitos dessa natureza e, por isso, não revela, por si só, maior gravidade da conduta. Para justificar a exasperação da reprimenda, seria indispensável a presença de elementos concretos demonstrando especial potencial ofensivo ou acentuada periculosidade da ação, a exemplo da utilização da arma para intimidar terceiros, da efetivação de ameaças, da realização de disparos ou de qualquer outro comportamento capaz de evidenciar reprovabilidade superior àquela já inerente ao tipo penal. Ausentes tais circunstâncias, a mera constatação de que a arma estava carregada e apta ao uso não constitui motivação suficiente para elevar a pena-base. Na segunda fase, o MM. Juiz não vislumbrou nenhuma circunstância agravante e não aplicou a atenuante da confissão em decorrência da súmula 231 do STJ. Na terceira fase o juiz não vislumbrou causas de aumento ou diminuição de pena. Aplicou-se a regra do art. 69 do CP, as penas foram somadas, resultando em 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto e 210 dias-multa. Foi, ainda, garantido ao réu o direito de detração do tempo de prisão provisória e concedido o direito de recorrer em liberdade. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes recursos de apelação e NEGO-LHES PROVIMENTO . Salvador/BA, (data registrada no sistema). Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012951-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LUCIANO GENTIL CRUZ DOS SANTOS
APELADO: JAQUISON DE JESUS RIBEIRO e outros
Advogado(s): LUCIANO GENTIL CRUZ DOS SANTOS
VOTO
"TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. REVISTA REALIZADA ANTE A EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O ACUSADO ESTAVA NA POSSE DE OBJETOS ILÍCITOS. EIVA INEXISTENTE. 1. Nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, a revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos. (...)". (STJ Habeas Corpus nº 552.395-SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, j. 20.02.2020).