PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570310-34.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIUSEPPE NASSI
Advogado(s): ALEXANDRE FRANCO LOPES, SORAYA MARIA TELES LIMA FRANCO, STEPHANIE CORREIA CARVALHO NERY, JACOPO ALBERTO PASI, FRANKLIN JOSE ANDRADE GOMES, LUCAS SANTOS QUEIROZ
APELADO: CONDOMINIO CLOC MARINA RESIDENCE
Advogado(s):RAFAELA COSTA ABREU, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR, CARLA BORGES DE ANDRADE

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. VIA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME  

1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  

2. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração e se os embargos podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas em caso de obscuridade, contradição, erro material ou omissão (art. 1.022, CPC), não sendo a via adequada para rediscussão de mérito.

4. Se o acórdão embargado não possui nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, imperiosa a rejeição dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.    

Tese de julgamento: "Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão."

Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0570310-34.2015.8.05.0001, em que figuram como embargante GIUSEPPE NASSI e como embargado CONDOMÍNIO CLOC MARINA RESIDENCE.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

JR 02 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570310-34.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIUSEPPE NASSI
Advogado(s): ALEXANDRE FRANCO LOPES, SORAYA MARIA TELES LIMA FRANCO, STEPHANIE CORREIA CARVALHO NERY, JACOPO ALBERTO PASI, FRANKLIN JOSE ANDRADE GOMES, LUCAS SANTOS QUEIROZ
APELADO: CONDOMINIO CLOC MARINA RESIDENCE
Advogado(s): RAFAELA COSTA ABREU, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR, CARLA BORGES DE ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

A parte autora/apelante opôs embargos de declaração em face do v. acórdão de ID n. 96395021, que deu provimento parcial ao recurso de apelação "...apenas para determinar que, em fase de liquidação, seja apurada a existência de saldo remanescente em decorrência da arrematação do bem imóvel, devendo o condomínio apresentar as despesas e os descontos realizados sobre o valor apurado em leilão, de modo que, caso seja observado algum saldo, este seja revertido ao autor, com incidência de correção, desde a data da praça, e juros de mora, da citação, pelos mesmos índices determinados na convenção condominial para a apuração da dívida."


Alega a parte ora embargante, em suma, que, "...a consignação no julgado, do valor de R$241.173,95, como sendo o montante da dívida à época do leilão não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, revelando-se dissonante da prova documental produzida. Ademais, a adoção de tal valor pode ensejar grave equívoco na fase de execução, na medida em que implicaria um aumento excessivo e desarrazoado da dívida em curto lapso temporal, incremento de aproximadamente 60% em apenas sete meses (entre a notificação de 07.11.2014 e o leilão de 03.07.2015), sem qualquer lastro fático ou jurídico que o justifique."

 

Argumenta que, "...inexiste nos autos documento idôneo a demonstrar que a dívida do Embargante tenha efetivamente alcançado o montante de R$241.173,95, sendo certo que tal quantia figura apenas como valor mínimo de lance estipulado para o leilão, o que, por evidente, não se confunde com o saldo devedor efetivamente apurado que, repita-se, foi quantificado pelo próprio Embargado em R$150.959,96, bem como os honorários e demais custas do leilão foram assumidas pelo arrematante."

 

Realça, ademais, que, "...a decisão embargada incorre em contradição, uma vez que fixou honorários para a Embargada mesmo deferindo o pedido de devolução das quantias excedentes. Nos casos em que o proveito econômico não é imediatamente aferível, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a fixação dos honorários deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, quando então será possível verificar com precisão o valor efetivamente devido e qual parte teria direito a tal verba."

 

Aponta, ainda, que, "O v. Acórdão recorrido afastou a aplicação do art. 26, §3º da Lei nº 9.514/1997, em desconformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a qual firmou entendimento no sentido de que o procedimento de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário exige a estrita observância das formalidades legais, notadamente a intimação pessoal e válida do devedor fiduciante para purgação da mora."

 

Requer, ao final, o provimento dos aclaratórios. 

 

Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição do presente recurso horizontal, consoante documento de ID n. 98363590. 

 

Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 

 

Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570310-34.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIUSEPPE NASSI
Advogado(s): ALEXANDRE FRANCO LOPES, SORAYA MARIA TELES LIMA FRANCO, STEPHANIE CORREIA CARVALHO NERY, JACOPO ALBERTO PASI, FRANKLIN JOSE ANDRADE GOMES, LUCAS SANTOS QUEIROZ
APELADO: CONDOMINIO CLOC MARINA RESIDENCE
Advogado(s): RAFAELA COSTA ABREU, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR, CARLA BORGES DE ANDRADE

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. 


Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC).

 

Desta forma, o instrumento processual enfocado não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado. 

 

Acerca dos embargos de declaração, leciona a doutrina especializada:


2.1. Noções gerais

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.

Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou rejeição.

(...)

2.2. Erro material

O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material. (...)

A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. (...)

2.3. Contradição

Assim como a petição inicial, a decisão judicial deve ter coerência, (...). Toda e qualquer decisão deve conter coerência interna, sendo congruente.

Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, (...)

A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.

2.4. Omissão

2.4.1. Generalidades

Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. (...)

A presunção de omissão a que alude o inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC não se refere apenas à hipótese de descumprimento pelo tribunal do dever de autoconferência. (...)

2.4.2. Presunção de omissão: ausência de manifestação sobre julgamento de casos repetitivos ou de assunção de competência

Há omissão em qualquer decisão, quando ausente a manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Se o precedente tem aplicação ao caso deve o juiz sobre ele se manifestar, fazendo aplica-lo, sem ser preciso enfrentar todas as questões já fundamentadas na decisão paradigma a ser mencionada. Do mesmo modo, se o juiz entende inaplicável o precedente, deve mencioná-lo e realizar a distinção. Se não o fizer, haverá omissão, a ser suprida por meio de embargos de declaração.

(...)

2.4.3. Presunção de omissão: violação do §º do art. 489

O inciso II do art. 1.022 do CPC considera omissa

A decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no § 1º do art. 489 do CPC. Os embargos de declaração, nessa hipótese, funcionam como técnica de correção da fundamentação da decisão (16).

2.5. Obscuridade

A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível (19), quer porque escrita om passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível.

A obscuridade á a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. (...) Quando o juiz ou o tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida.

(...)

(DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal, querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha. 13. ed. reform., Salvador: JusPodivm, 2016. p. 248-256, v.3)

 

Portanto, a viabilidade de análise do mérito do recurso depende, necessariamente, da existência de algum dos vícios destacados no referido artigo 1.022 do CPC.

 

À luz dos ensinamentos acima transcritos, pode-se afirmar que, in casu, inexiste qualquer vício no v. acórdão embargado. Isto porque, a questão relacionada à matéria objeto do recurso de apelação, qual seja, a dívida que deu causa ao leilão discutido nos autos, restou devidamente analisada. Senão vejamos.

 

(...)

Nestes termos, a disposição específica consigna que, em segunda praça, será aceito o segundo lance, independentemente de a quantia ofertada ser inferior ao preço desembolsado pelo inadimplente. É exatamente essa a situação dos autos, em que o autor aduz que pagou cerca de R$348.947,89, em 2009, contudo o imóvel foi arrematado por R$271.000,00, em 2015.

Logo, não há previsão legal que resguarde o pleito autoral, tampouco há prova de que, de fato, a unidade vizinha teria sido vendida por R$10.000,00 o metro quadrado, de maneira que, nos termos do art. 373, I, do CPC/15 (equivalente ao art. 333, I, do CPC/73), o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório.

Por sua vez, sobre o saldo remanescente, também não há muitas informações no caderno digital. Contudo, observo que, neste ponto, tem razão o apelante, isso porque sua pretensão está em conformidade com o quanto aduzido no §4º, do art. 63, da Lei n. 4.591:

(...)

Destarte, a disposição afirma que, do preço apurado, após descontos quanto à dívida e às despesas, será revertido o saldo ao devedor. Na hipótese, o imóvel foi leiloado por R$271.000,00, sendo que o arrematante assumiu as despesas com honorários (R$27.100,00) e comissão do leiloeiro (R$ 13.550,00), não tendo qualquer prova da transferência do saldo remanescente, haja vista que, naquela oportunidade, a dívida perfazia a quantia de R$241.173,95.

Assim sendo, é necessário se averiguar em fase de liquidação se há algum sobejo pertencente ao autor, devendo o condomínio apresentar as despesas ocorridas à época e os valores descontados do preço apurado no leilão, para verificar se restou algum saldo.

Com essas considerações, o recurso merece parcial provimento apenas para que, em fase de liquidação, se apure a existência de valor remanescente em decorrência da arrematação do bem imóvel.

(...)

 

No que tange à condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o aresto embargado foi claro ao dispor que, "Em razão do art. 86, parágrafo único, CPC, mantenho a condenação do apelante pela integralidade da sucumbência."

 

Assim sendo, inexistindo vícios no acórdão embargado, infere-se ser imperiosa a rejeição dos presentes embargos de declaração.

 

Por derradeiro, anote-se que mesmo os embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento devem preencher os requisitos legais, sob pena de não serem acolhidos.

 

Conclusão.


Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. 


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02