PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043105-70.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: LUIS ANSELMO CERQUEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s):GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE ANALISADOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043105-70.2023.8.05.0000, em que figuram como embargante BANCO VOTORANTIM S.A. e como embargado LUIS ANSELMO CERQUEIRA DO NASCIMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043105-70.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: LUIS ANSELMO CERQUEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A. (id 77958271) contra o Acórdão de id 77161229, que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento que interpôs.

Sustenta a ocorrência de omissão no julgado, sob o fundamento de que não houve manifestação quanto ao índice utilizado no laudo pericial “devendo, portanto, esclarecer que o agravo de instrumento do banco considerou a correção no âmbito geral e não apenas a data ou proporção dos honorários".

Requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos modificativos.

Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 79579986.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral.


Salvador, 02 de junho de 2025.

 

 

          Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043105-70.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: LUIS ANSELMO CERQUEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC para que o prequestionamento seja válido.

No caso em análise, inexiste a omissão apontada, considerando que o Acórdão se manifestou claramente sobre o índice de correção monetária, aplicando-se o enunciado da Súmula nº 14 do STJ, que determina que "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". Cito trecho pertinente:

 

“Conforme se extrai dos autos, o valor da causa é de R$ 51.277,80 (id 50696170), e conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 14 do STJ "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento", e analisando o laudo pericial de id 185275064, verifico que houve a correta atualização do valor da causa, a partir de 08/07/2011, nos moldes da mencionada Súmula, chegando à quantia  de R$ 118.510,01 (cento e dezoito mil, quinhentos e dez reais e um centavo).

Nesse contexto, sendo o valor dos honorários R$ 11.851,00 (10% sobre o valor da causa), e conforme decidido no Acórdão transitado em julgado, que caberia ao Banco pagar ao advogado do autor o percentual de 30% (trinta por cento), correto o valor apresentado pelo perito de R$ 3.555,30 (três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), não havendo que se falar em excesso de execução.”.


O julgado, portanto, foi expresso em validar a metodologia adotada pelo perito, que atualizou corretamente o valor integral da causa desde o ajuizamento (08/07/2011), para só então aplicar o percentual de honorários (10%) e, posteriormente, calcular a proporção devida pelo Banco (30%), descabendo sua alegação de que a correção deveria incidir apenas sobre a sua parcela de responsabilidade, pois tal interpretação contrariaria a própria lógica da atualização monetária e o entendimento consolidado na jurisprudência.

Por fim, cumpre salientar que o prequestionamento não constitui causa autônoma para a oposição do recurso, a teor do disposto do art. 1.025/CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.".

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  

 

Sala das Sessões,      de                     de 2025.


 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator