PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. INCONSISTENTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo acusado, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, que o pronunciou, juntamente com seu irmão, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. 2. Em suas razões, o recorrente postula pela despronúncia, sob alegação de ausência de indícios suficientes de autoria ou participação no fato delituoso, com aplicação do princípio in dubio pro reo. 3. A pretensão recursal carece de subsistência, porquanto, na linha da jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores, ainda que, na primeira fase do procedimento do Júri, possa-se cogitar em ausência de certeza sobre as imputações que pairam sobre o réu, o Juiz pronunciante deve observar se conjunto probatório reunido no processo aponta para a verossimilhança da narrativa exordial, de maneira a restar configurada a materialidade e os indícios de autoria, circunstâncias que, per se, nesta fase processual, autoriza que a solução seja na diretiva de viabilizar o encaminhamento da questão ao crivo do Tribunal do Júri. 4. A decisão de pronúncia não é o campo para juízos de mérito, mas tão somente para exame da viabilidade da acusação, a fim de que a questão seja submetida ao crivo do Tribunal do Júri, ao qual a Constituição direcionou a competência para julgar a prática de delitos dolosos contra a vida. 5. Constata-se que a decisão combatida integra fundamentos suficientes à pronúncia do recorrente, mormente porque alinhada com os elementos coligidos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000056-45.2011.8.05.0224, da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, em que figura como Recorrente JAILTON MARQUES DE MOURA e como Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto condutor.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000056-45.2011.8.05.0224
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOSEMAR MARQUES DE MOURA e outros
Advogado(s): SIZENANDO JOSE DA SILVA, PAULO SANTOS DA SILVA, ROMULO BITTENCOURT DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JAILTON MARQUES DE MOURA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, que o pronunciou, juntamente com seu irmão Josemar Marques de Moura, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. Consta da denúncia (ID 83689458) que, no dia 02 de janeiro de 2011, por volta das 19h30, no bairro de São Gabriel, no município de Santa Rita de Cássia/BA, o codenunciado Josemar Marques de Moura, utilizando-se de uma arma branca (denominada “faca de combate”), ceifou a vida da vítima Itapuan Martins de Souza, desferindo-lhe um golpe que atingiu a região do coração, conforme consta da Certidão de Óbito e Laudo de Exame Cadavérico acostado aos autos. Narra, ainda, a exordial que o crime ocorreu no interior do estabelecimento comercial “Bar de Nilza”, após uma discussão envolvendo a vítima e os denunciados. Segundo restou apurado, o denunciado Jailton Marques de Moura incitou seu irmão Josemar Marques de Moura a armar-se com a faca e desferir o golpe contra a vítima, que sem chance de defesa, veio a óbito. A denúncia foi recebida em 25/09/2013 (ID 83689461), sendo apresentada resposta à acusação em ID 83689466. Após regular instrução processual, em audiência realizada em 29/04/2016 (ID 83690386), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. A testemunha Maria Sônia Ribeiro dos Santos, por sua vez, foi ouvida em 03/10/2016 por meio de carta precatória (ID 83690399). Sobreveio, em 06/04/2023, a decisão de pronúncia (ID 83690432). Na ocasião, o juízo a quo pronunciou os acusados pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. Irresignado com a supracitada decisão de pronúncia, o corréu, JAILTON MARQUES DE MOURA interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, pugnando, em suas razões, pela despronúncia, sob alegação de ausência de indícios suficientes de autoria ou participação no fato delituoso, com aplicação do princípio in dubio pro reo. O corréu Josemar Marques de Moura, por sua vez, não impugnou a referida decisão. Em sede de contrarrazões (ID 90795919), o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de origem e consequente submissão dos acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri. Exercido o juízo de retratação, sobreveio a decisão em ID 83690500, por meio da qual restou mantida integralmente a decisão de pronúncia exarada. O presente recurso foi distribuído, por sorteio, em 03/06/2025, conforme certidão em ID 83696912. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do presente recurso em sentido estrito, com a manutenção da decisão de pronúncia em todos os seus termos (ID 91119105). Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Tratando-se de feito que independe de revisão, pedi a inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 4
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000056-45.2011.8.05.0224
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOSEMAR MARQUES DE MOURA e outros
Advogado(s): SIZENANDO JOSE DA SILVA, PAULO SANTOS DA SILVA, ROMULO BITTENCOURT DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso em sentido estrito. A irresignação defensiva não comporta acolhimento. Como cediço, os delitos passíveis de apreciação pela Corte Popular, ao serem levados ao Judiciário, têm sua tramitação dividida em duas partes: a primeira, chamada de instrução preliminar e, em seguida, se porventura o magistrado inteligir que é caso de pronúncia, o julgamento em plenário. Na primeira fase, além do recebimento da denúncia e conformação processual, o juiz promove a instrução preambular da ação, recolhendo os elementos probatórios que compreender pertinentes para, por fim, decidir se o crime cometido deve ser julgado monocraticamente pela sua pessoa ou, de fato, se enquadra em uma das hipóteses previstas na Magna Carta de 1988 para ser apreciada pelo conselho de sentença. Nos moldes do art. 408, CPP, “se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento” –, trata-se, portanto, de decisum em que se verifica a mera probabilidade de autoria criminosa, como ensinam Eugênio Pacelli e Douglas Fischer sobre o tema (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência / Eugênio Pacelli, Douglas Fischer. 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2021.ps. 1883-1884): Na pronúncia há de se ter certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação do agente. É de se ver que bastam indícios acerca da autoria ou participação. Indubitavelmente, há certa similitude com os próprios requisitos para a admissão da peça acusatória, com a circunstância de que aqui há necessidade de que se trate de delito doloso (ou conexo a ele) contra a vida. A pronúncia é a decisão pela qual o juízo monocrático (ainda na fase do denominado judicium accusationis) verifica a existência de um juízo de probabilidade – e não de certeza – acerca da autoria ou participação do delito e de provas suficientes acerca da materialidade. Por não se tratar de decisão de mérito condenatório, basta, nesta fase, a presença de elementos mínimos que, em juízo de probabilidade, justifiquem a submissão da causa ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Feitos estes recortes prévios, assinalo que naquilo que toca à situação em comento, foram reunidos elementos suficientes para a pronúncia do acusado/recorrente. Com efeito, a análise da decisão de pronúncia revela que o MM Juízo a quo realizou o exame suficiente da prova – especialmente os depoimentos colhidos na fase inquisitiva e em juízo (IDs 83689459 e 83690386), o Laudo de Exame Necroscópico (ID 83689460, fls. 11/13), a Certidão de Óbito (ID 83689459, fl. 38) e o Auto de Exibição e Apreensão da arma utilizada (ID 83689459, fl. 20) -, os quais evidenciam que o fato efetivamente ocorreu e que, em um juízo de probabilidade, estão presentes os indícios de que o recorrente é coautor do delito. Senão vejamos: [...] A materialidade delitiva se encontra demonstrada por meio das seguintes provas colacionadas aos autos: elementos de prova contidos no Inquérito Policial n. 05/2011, além da certidão de óbito de Itapuan Martins de Souza (ID. 143443882, p. 38) e do Laudo de Exame de Necrópsia (ID. 143443883, p. 11/13). De igual modo, pelo Laudo de Exame Pericial realizado no instrumento de ação perfurocortante (ID. 143443883, p. 09/10), bem como pelas oitivas colhidas em audiência. Existem, igualmente, indícios de autoria contra os réus, suficientes para a sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo natural do caso (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição da República). Destarte, como já enfatizado, diferente do que ocorre quanto ao juízo necessário para a condenação, é bastante, aqui, a presença de indícios de que o acusado seja autor ou partícipe do delito para que seja pronunciado. Nessa toada, em referência à autoria, tenho que há elementos probatórios suficientes à pronúncia dos acusados JOSEMAR MARQUES DE MOURA e JAILTON MARQUES DE MOURA. A testemunha de defesa Luiz Carlos Lisboa de Moura disse que a vítima partiu para cima de Josemar que se encontrava sentado na mesa e Josemar pensando que a vítima estava armada desferiu um golpe de faca no peito da vítima. Que não viu arma com a vítima (ID. 143444159, p.10). A testemunha Maria Sônia disse que os quatro pagaram a conta e foram para o carro, como se fossem embora; QUE após uns três minutos, os mesmos retornaram e pediram mais uma cerveja sentando-se em seguida; QUE quando menos esperavam, “PRETO” se levantou, sacou uma faca que estava na cintura do mesmo e partiu para cima de ITAPUÃ, desferindo um golpe contra o mesmo, atingindo-o sob o peito esquerdo; QUE nesse momento, seu irmão EDMILSON atingiu o braço de “PRETO”, com um “tamborete”, derrubando a faca no chão, com isso, “PRETO” tentou tomar o “tamborete” de EDMILSON e ao perceberem que ITAPUÃ havia caído no chão, os quatro indivíduos se evadiram do local (ID. 143443882, p. 08). A testemunha Nilza Leite de Souza disse que ao retornar a depoente questionou CHUVA FINA sobre o que estava acontecendo, dizendo ao mesmo que não queria briga em seu bar, tendo o mesmo dito que não queria confusão com ninguém, momento em que o PRETO pediu uma cerveja e em seguida, pedindo outra e em seguida por fim PRETO pediu mais uma cerveja e enquanto a depoente trazia essa cerveja, ouviu PRETO dizer: “vamos resolver esse problema é agora”, Que em seguida já ouvia Sônia gritar acode que ele matou PRETO (ID. 143444159, p. 04). Pois bem. As testemunhas ouvidas, sob o crivo do contraditório, de forma uníssona, apontaram os réus como responsáveis pelo golpe de arma branca que ceifou a vida de Itapuan Martins de Souza. A certidão de óbito, por sua vez, apontou como causa mortis hemorragia intra-abdominal secundária à lesão de fígado, por ação de instrumento perfurocortante. [...] (ID 83690432). Além disso, corroborando o quanto descrito na decisão de pronúncia, consta o depoimento da testemunha Edmilson José dos Santos em ID 83690386, fls. 2/3. Vejamos: EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS: [...] Que por volta das 17:00 horas recebeu um telefonema da vítima, convidando o declarante a tomar uma cerveja, num bar na Rua do Eixão. Que a vítima foi até a casa do depoente em uma moto e ambos se dirigiram ao bar. Que no bar o declarante, sua irmã, e um casal conhecido de sua irmã, sentaram, em uma mesa do bar e tomaram umas três cervejas. Que o bar estava fechando, e os cinco se dirigiram para o bar da Nilza, que na frente do bar da Nilza tinha um carro parado e dentro do bar tinha quatro pessoas sentado na mesa tomando cerveja. Que uma das pessoas que estavam na mesa chamou a vítima dando sinal com a mão. Que a pessoa que estava na outra mesa repetiu este gesto várias vezes. Que a vítima se levantou da mesa, se dirigiu a outra mesa e começou a conversar com o rapaz que o havia chamado. E logo em seguida passaram a discutir. Que houve a interferência da dona do bar, do depoente, da irmã do depoente e apaziguaram a discussão. Que as quatro pessoas que estavam na mesa acertaram as contas no bar, cumprimentaram a vítima, o depoente, sua irmã e o casal, inclusive apertando as mãos e saíram para o carro. Que momentos depois os quatro voltaram, ficaram próximo a um pé de árvore e pediram uma cerveja. Que um deles se aproximou da mesa em que o depoente e a vítima se encontravam e já tirando a faca da bainha por cima da mesa desferiu um golpe de faca no peito da vítima. Que o depoente quando viu a ação levantou-se imediatamente e pegou o tamborete levantando-o e atingindo o braço da pessoa que havia desferido o golpe, tendo a faca caído ao chão. Que gritou: “ peguem a faca, peguem a faca”. Que a dona do Bar de nome Nilza que abaixou e pegou a faca. Que neste momento o agressor e seus companheiros já haviam saído do bar, entrado no carro e saído. [...] Que posteriormente por ouvir dizer o autor do golpe da faca era conhecido por preto, que também ouviu falar que Chuva fina estava presente em companhia do irmão preto, mas quem teria desferido o golpe foi preto. Que não percebeu o assunto da discussão pois o som estava alto e não estava escutando o que falavam. Que ouviu falar também que a vítima e o seu agressor Preto. já tinham problema anterior e inclusive o agressor Preto ou seu irmão Chuva fina já havia sido preso por causa dessa desavença. [...] Constata-se, a partir dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, transcritos acima, que múltiplas testemunhas apontam a presença do recorrente no local dos fatos, evidenciando seu envolvimento na dinâmica delitiva e a contribuição de sua conduta para a prática criminosa. Ademais, verifica-se do quanto relatado pelas testemunhas, que os acusados empreenderam fuga em automóvel de propriedade de Jailton Marque de Moura, ora recorrente. Nesse sentido, de forma acertada se manifestou a procuradoria de Justiça em parecer opinativo: [...] Os relatos são coerentes e convergentes, apontando não apenas os indícios de autoria direta de Josemar, mas também a instigação e o envolvimento de Jailton, o que justifica plenamente sua pronúncia. Esses elementos, somados à prova técnica da materialidade, demonstram que há indícios suficientes para submeter ambos os acusados ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Ademais, a tentativa de desqualificar os depoimentos como frágeis ou contraditórios não encontra respaldo na realidade dos autos. Os relatos são coerentes entre si e convergem para a existência de uma ação conjunta, ainda que não perfeitamente delimitada, o que é suficiente para justificar a submissão do recorrente ao julgamento popular. [...] (ID 91119105) Com isso, é possível constatar que o magistrado de primeiro grau, ao implementar o exame do conjunto probatório, observou os limites processuais característicos deste momento prelibatório, em cujo âmbito a formação do convencimento está relacionada à semiplenitude da prova, de maneira a afastar eventuais dúvidas sobre o provável protagonismo delituoso. Portanto, a certeza exigível neste momento, de que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria delitivas, emerge do conjunto probatório que deverá ser apresentado ao Tribunal Popular. Ademais, o exame da decisão de pronúncia em cotejo com os depoimentos colacionados, evidencia, a existência de indícios suficientes que apontam o envolvimento do recorrente na ação delituosa. Acerca do tema é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu da ordem por inadequação da via eleita, em razão de ser sucedâneo de recurso em sentido estrito. Imputação ao paciente da prática de homicídio. Defesa alega ausência de elementos para pronúncia e requer despronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para questionar a pronúncia por ausência de indícios de autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento do STF e STJ. 4. A análise de insuficiência probatória demanda reexame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus. 5. A decisão de pronúncia deve ser baseada em indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir dúvidas quanto ao mérito. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUALSE NEGA PROVIMENTO. (STJ - EDcl no HC: 939217 ES 2024/0314801-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) Então, diante da demonstração da materialidade e da presença dos indícios suficientes de autoria, o exame mais apurado a respeito da pertinência ou não da tese aventada pela defesa, em contrapartida à tese da acusação, cabe ao Conselho de Sentença, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão que pronunciou JAILTON MARQUES DE MOURA como incurso no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 4
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000056-45.2011.8.05.0224
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOSEMAR MARQUES DE MOURA e outros
Advogado(s): SIZENANDO JOSE DA SILVA, PAULO SANTOS DA SILVA, ROMULO BITTENCOURT DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO