PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. TEMA 1184 DO STF, RES 547/2024 DO CNJ E TEMA 1428 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Tema 1184 do STF e Res. 547/2024 do CNJ. 2. Não cabe ao judiciário estadual modular os efeitos da tese firmada pelo STF, cabendo ao tribunal estadual apenas aplicá-la indistintamente a todos os casos em curso. 3. Na tese do STF ou na Res. 547/2024, não há qualquer referência à possibilidade de aplicação de parâmetro de valor previsto em norma local em vez da aplicação do parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados na referida Resolução. 4. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Tema 1428 STF Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0303083-70.2013.8.05.0004, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como agravado DEOCLÉCIO BATISTA DA COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do município apelado, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303083-70.2013.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: Deoclécio Batista da Costa
Advogado(s):RICARDO MARCOLIN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao agravo interno por unanimidade. Des. Ricardo Regis Dourado acompanhou o Relator com ressalva de entendimento.
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção da execução fiscal fundado no Tema 1184 do STF. Em suas razões, o município agravante a inaplicabilidade automática da Resolução 547/2024 do CNJ, que há legislação municipal específica vigente, que a referida resolução não possui força normativa superior à lei local, tendo apenas natureza meramente orientativa e não tem o condão de restringir a atuação fiscal do Município, que a decisão agravada usurpou a autonomia municipal para “legislar sobre assuntos de interesse local”, prevista na Constituição Federal, e que o Tema 1184 do STF não fixou o montante a ser considerado como pequeno valor, devendo ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Sustenta que houve violação ao art. 9º do CPC e o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF), que a decisão ora agravada, em suas razões de decidir usou fundamento diverso da sentença de primeiro grau, sem a prévia intimação do Município para se manifestar acerca do tema, acarretando em reformatio in pejus, pois, sem a prévia defesa do município exequente, da modificação do fundamento jurídico decorreu uma decisão mais gravosa, com prejuízo para o agravante. Argumenta que o município, dentro de sua competência constitucional, tem legislação local própria (Lei Municipal n° 166/2023) que disciplina expressamente os meios de cobrança da dívida ativa municipal e estabelece o valor mínimo a ser usado como limite de alçada como condição para o ajuizamento de execução fiscal, não sendo possível, desta forma, a aplicação do Tema 1184 do STF ao presente caso e que há precedentes de outros Tribunais de Justiça que divergem da interpretação deste Tribunal de Justiça da Bahia. Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso, que seja reformada a decisão monocrática ora recorrida, para que seja dado provimento ao recurso de apelação. Não foram apresentadas contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303083-70.2013.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: Deoclécio Batista da Costa
Advogado(s): RICARDO MARCOLIN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do presente agravo, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos para a sua admissibilidade. No mérito, tenho não assistir razão à parte agravante, de forma que o não provimento do presente recurso é medida que se impõe. Com efeito, a despeito da relevância dos argumentos apresentados pela parte recorrente, a decisão recorrida foi bastante clara na sua fundamentação, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, amparado no STF ao firmar a tese vinculante em torno do Tema 1184, que resolveu ser legítima a extinção de qualquer execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa, esclarecido pelo CNJ, na sua Res. 547/2024. Ocorre que, apesar de o município possuir legislação própria que estabelece o valor de alçada para ajuizar execuções fiscais, não há como considerar uma violação à competência constitucional em matéria tributária do ente federado, uma vez que a Res. 547/2024 do CNJ, estabeleceu parâmetros objetivos para a extinção de execuções e tais diretrizes não afastam nem restringem a competência tributária municipal, tampouco impedem o ente federativo de instituir e cobrar seus créditos, desde que o faça de forma eficiente, evitando o dispêndio de elevados de recursos públicos em processos judiciais cujo custo supera, mesmo após atualização, o valor dos créditos devidos, especialmente quando existem métodos alternativos de cobrança previstos para serem utilizados antes do ajuizamento da execução fiscal. Assim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1553607, consolidou o entendimento no Tema 1428 de repercussão geral, de que não há violação à competência constitucional do Município pelo fato de existirem parâmetros nacionais para a racionalização do ajuizamento e do prosseguimento das execuções fiscais e que as medidas previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 “não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas no processamento e na extinção das execuções fiscais, em observância ao princípio da eficiência”, mesmo que haja lei local estabelecendo critérios distintos para o ajuizamento da cobrança do crédito, uma vez que o que deve ser observado é o interesse de agir das execuções fiscais. Cumpre ressaltar que a ausência de intimação para que a Fazenda Pública fosse ouvida anteriormente à decisão ora agravada, não denota a violação ao princípio do contraditório, uma vez que a matéria relativa a possibilidade de extinção da execução fiscal proposta com base no Tema 1184 do STF, foi devidamente enfrentada no presente agravo, tendo o contraditório sido exercido, com os argumentos ora analisados, sem houvesse apresentação de fatos novos que viessem a modificar o teor da decisão. Ademais, também não procede o argumento, da ocorrência de reformatio in pejus, uma vez que a situação processual não foi agravada, pois o resultado final da extinção do processo foi mantido. Por fim, ainda que haja decisões de outros Tribunais de Justiça, fato é que tais deliberações não possuem o efeito vinculante do Tema 1184, a que se sujeita e se fundamenta a decisão ora agravada, como também não cabe ao judiciário estadual modular os efeitos da tese firmada pelo STF, tarefa que só pode ser executada pelo próprio Supremo. Uma vez editada a tese sem modulação, o tribunal estadual apenas deve aplicá-la indistintamente a todos os casos em curso. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, interposto pelo município apelante, mantendo a decisão agravada em seu inteiro teor. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303083-70.2013.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: Deoclécio Batista da Costa
Advogado(s): RICARDO MARCOLIN
VOTO