PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PROVA PERICIAL. MODALIDADE REMOTA. NECESSIDADE DE VISTORIA IN LOCO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA SERRA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Poções/BA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a realização de perícia técnica remota, com afirmação de vistoria presencial no corpo do laudo, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consta nos autos prova documental de que a perícia foi realizada via link do Google Meet, divergindo da metodologia "in loco" declarada textualmente no laudo técnico homologado. 4. A perícia exclusivamente remota para agentes de endemias é insuficiente, pois não permite a aferição sensorial de odores, ventilação e manuseio real de inseticidas ou contato com vetores. 5. A validação de prova pericial contraditória e precária, após impugnação específica do ente público, fere os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 6. O cerceamento de defesa impõe a anulação do julgado para que nova prova técnica seja produzida na modalidade presencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. ________________ Tese de julgamento: 1. É nula a perícia técnica para aferição de insalubridade realizada exclusivamente de forma remota quando a natureza da atividade exige inspeção sensorial direta do ambiente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0001194-88.2012.8.05.0199, em que figura como Apelante MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA e Apelado REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando a cassação da sentença recorrida, a anulação da perícia técnica de ID. 496743421, bem como o retorno dos autos à origem para a realização de nova prova pericial obrigatoriamente na modalidade presencial, por perito a ser designado pelo juízo, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001194-88.2012.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA
Advogado(s):
APELADO: REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):ALINE CURVELO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade.
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA SERRA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Poções/BA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para Condenar o MUNICÍPIO DE BOM JESUS ao pagamento do adicional de insalubridade ao autor REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS , no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base, com reflexos em férias +1/3, 13º salário e eventuais verbas correlatas, do período imprescrito a partir de 01 de novembro de 2011, a ser liquidado em cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter ocorrido os pagamentos e acrescidos de juros de mora a partir da citação. A atualização monetária deverá obedecer aos seguintes índices: a) taxa referencial até 25/3/2015 e o IPCA-E a partir dessa data (Tema 810 do STF) até o dia 8/12/2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113/2021. Os juros devem corresponder ao índice de remuneração básica da caderneta de poupança até o dia 8/12/2021 (art. 1°-F da Lei 9.494/97). A partir do dia 8/12/2021 tanto os juros quanto a correção monetária serão calculados pela Taxa SELIC (art. 3° da EC 113/2021), índice que compreende correção monetária e juros de mora, devendo haver compensação dos valores acaso já depositados pelo ente municipal, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Isento o DEMANDADO do pagamento de custas processuais. Em razão da sucumbência, CONDENO também o ente municipal ao pagamento de honorários em favor do Advogado da parte autora, cujo percentual será fixado tão somente quando da Liquidação, em observância aos parâmetros estatuídos no § 4º, II, art. 85, do Código de Processo Civil.”. Inconformado, o MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA SERRA interpôs recurso, sustentando, preliminarmente, a nulidade absoluta do laudo pericial por vício formal e cerceamento de defesa. Alegou que o perito afirmou ter realizado “Perícia Técnica in loco”, quando, na realidade, o ato teria ocorrido de forma remota, o que configura contradição insanável e invalidaria a prova técnica. Sustenta que tal vício foi tempestivamente apontado em impugnação ao laudo, mas ignorado pelo Juízo, configurando violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como error in judicando. Argumenta que a inspeção presencial seria condição essencial para aferição da insalubridade, notadamente quanto à habitualidade e intensidade da exposição. No mérito, aduz que o laudo seria tecnicamente falho e inconclusivo, por carecer de análise quantitativa adequada dos agentes químicos, por utilizar analogia indevida quanto ao enquadramento em agentes biológicos no Anexo 14 da NR-15 e por não demonstrar que as atividades do agente de endemias se enquadrariam nas hipóteses taxativas da norma regulamentadora, invocando a Súmula 448 do TST. Afirma ainda que houve omissão quanto à análise da eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), sustentando que o perito limitou-se a afirmar genericamente que os EPIs apenas minimizariam o risco, sem avaliar fichas de entrega, certificados de aprovação e capacidade efetiva de neutralização, em afronta à Súmula 80 do TST. Ao final, requer preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do laudo pericial e a anulação integral da sentença, com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia presencial por profissional diverso e, subsidiariamente, a reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido. Apresentadas contrarrazões, a parte apelada sustenta a manutenção integral da sentença. Afirma que o laudo foi elaborado por técnico de confiança do juízo, com metodologia adequada, sendo prova imparcial e revestida de presunção de veracidade. Defende que a perícia demonstrou a exposição habitual a agentes químicos e biológicos, com enquadramento em grau médio (20%), nos termos da NR-15. Aduz que foram realizadas as medições exigidas pela norma regulamentadora, que a atividade envolve contato contínuo com agentes vetores, larvicidas e inseticidas, e que restou demonstrada a habitualidade exigida para o reconhecimento da insalubridade. Sustenta ainda que o Município teve oportunidade de impugnar a perícia e de indicar assistente técnico, inexistindo nulidade ou cerceamento de defesa. Requer, assim, o não provimento do recurso e a condenação do apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Após a elaboração do voto, devolvo os autos à Secretaria, juntamente com o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta de julgamento, em conformidade com o artigo 931 do CPC. Ressalta-se que o julgamento permite a realização de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001194-88.2012.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA
Advogado(s):
APELADO: REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ALINE CURVELO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como relatado, cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA SERRA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Poções/BA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com fundamento na prova pericial produzida nos autos. Compulsando os autos (ID. 94592057), alega o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, em que pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 30% incidente sobre seu salário base e demais recebimentos de natureza salarial. A Constituição Federal assegurou, no art. 39, § 3º, aos servidores ocupantes de cargo público o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, previsto no art. 7º, inciso XXIII, da CF, vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Nesse contexto, a Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho dispõe sobre atividades e operações insalubres, estabelece percentuais distintos a serem pagos, a depender da situação individual, vejamos: "15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: (115.001-4/ I1) 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;" Importa consignar ainda que a matéria foi submetida ao IRDR tema nº 07, fixando as seguintes teses: A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova. (grifos nossos) Importa destacar que a Lei Orgânica municipal (ID. 94595273) prevê em seu art. 15, § 2º, XIV o pagamento de adicional de remuneração para as “atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei”. Ademais, o art. 473, inciso III, do CPC, estabelece que o laudo pericial deve conter a "indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou". Nesse contexto, cumpre-me analisar a preliminar de cerceamento de defesa. Da detida análise da perícia constante dos autos, nota-se que o laudo juntado (ID. 94595318) identifica a metodologia utilizada: “Para a elaboração deste laudo, foram empregadas as seguintes metodologias: Perícia Técnica in loco; Análise das atividades desenvolvidas pelo reclamante; Consulta a normas regulamentadoras pertinentes; Utilização de instrumentos de medição específicos, quando necessário. ”. Todavia, o documento de ID. 94595315 comprova que o próprio Expert peticionou agendando o ato para modalidade online, disponibilizando link da plataforma Google Meet. A intimação das partes seguiu este rito virtual. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo (ID. 94595321), o ente municipal peticionou ao ID. 94595323 e impugnou o laudo tempestivamente, apontando a falsidade da premissa metodológica e a precariedade da análise virtual, requerendo a realização de nova perícia de forma presencial. O juízo de origem, em decisão de ID. 94595326, refutou os argumentos do município e homologou o laudo pericial, declarando encerrada a instrução processual. Há inequívoco prejuízo, uma vez que a condenação pecuniária imposta ao erário baseia-se exclusivamente em um laudo que não possui substrato fático-sensorial suficiente para sustentar a conclusão de 20% de adicional. Desse modo, resta evidente o cerceamento do direito de defesa. Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL IN LOCO . CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Barra do Garças/MT contra sentença que julgou procedente ação de reconhecimento de insalubridade cumulada com cobrança, proposta por servidora ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, para condená-lo ao pagamento do adicional de 20% sobre o vencimento, com efeitos retroativos aos últimos cinco anos. O juízo de origem utilizou prova emprestada de outro processo, referente a servidor lotado em UBS, para fundamentar a condenação. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a utilização de prova emprestada, referente a servidor com funções distintas da autora, é suficiente para comprovar a insalubridade; e (ii) estabelecer se a ausência de perícia judicial no local de trabalho da reclamante configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O adicional de insalubridade depende de comprovação por laudo técnico específico do ambiente de trabalho do servidor, sendo inadequada a utilização de prova emprestada quando há impugnação quanto às funções e lotações exercidas. 4. A controvérsia sobre o exercício de atividade em ambiente insalubre exige a designação de perícia técnica in loco, pois apenas ela pode comprovar ou afastar o direito ao adicional. 5 . A utilização de prova emprestada em desconformidade com as funções efetivamente exercidas pela autora viola o contraditório e a ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa. 6. A necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado no IRDR nº 85560/2016 do TJMT e Enunciado nº 01 do mesmo tribunal. 7 . Reconhecido o cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada para que seja realizada perícia judicial simplificada no local de trabalho da servidora. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido . (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10037372820258110004, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/08/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 29/08/2025) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - MUNICÍPIO DE CAMBUQUIRA - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL IN LOCO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA. - A produção de prova pericial in loco é imprescindível para a análise das funções exercidas pelo servidor no local de trabalho e eventual exposição deste a agente e insalubre, bem como o grau de exposição - Não tendo o perito judicial realizado vistoria in loco, apresentando o laudo técnico com base apenas nos documentos acostados aos autos pelas partes, resta evidenciado o cerceamento de defesa, o que impõe a cassação da sentença. (TJ-MG - AC: 10000210271201001 MG, Relator.: Maurício Soares, Data de Julgamento: 14/05/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2021) Destarte, a nulidade da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornar à instância de origem para que nova perícia seja realizada, desta feita de forma presencial e in loco, com a efetiva vistoria do ambiente de trabalho do autor e análise rigorosa dos equipamentos de proteção. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando a cassação da sentença recorrida, a anulação da perícia técnica de ID. 496743421, bem como o retorno dos autos à origem para a realização de nova prova pericial obrigatoriamente na modalidade presencial, por perito a ser designado pelo juízo, nos termos da fundamentação acima. Após o prazo, arquive-se com baixa, independente de nova intimação. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001194-88.2012.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA
Advogado(s):
APELADO: REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ALINE CURVELO DA SILVA
VOTO