PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06). ALEGAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL. VIOLÊNCIA POLICIAL. DESACOLHIMENTO. EXAME DE CORPO DE DELITO DEMONSTRANDO EDEMAS E ESCORIAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE AGRESSÃO. FUGA E RESISTÊNCIA À PRISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. NULIDADE DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRÉVIA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. TESE DE NECESSIDADE DE RETIRADA DE AMOSTRA DE CADA MATERIAL APREENDIDO EM PODER DE CADA ACUSADO. DESACOLHIMENTO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. INQUÉRITO INDIVIDUALIZANDO A NATUREZA E A QUANTIDADE DO MATERIAL APREENDIDO, EM TESE, EM PODER DE CADA INDIVÍDUO. PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS NO MESMO CONTEXTO. HOMOGENEIDADE DO MATERIAL APREENDIDO. IDENTIDADE DE SUBSTÂNCIAS E DE ACONDICIONAMENTO. DISTINÇÃO SOMENTE NAS QUANTIDADES EM PODER DE CADA UM DELES. DESNECESSÁRIA A RETIRADA DE AMOSTRA DE CADA MATERIAL APREENDIDO EM PODER DE CADA ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECRETO PRISIONAL SEM FUNDAMENTAÇÃO. DESACOLHIMENTO. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE JÁ FOI PRESO ANTERIORMENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO MESMO DELITO. CONTEXTO DA PRISÃO QUE EVIDENCIA GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE EM VIA PÚBLICA NA COMPANHIA DE TRÊS INDIVÍDUOS. EM TESE, ESTAVA NA POSSE DE 02 PINOS DE COCAÍNA E 20 PEDRAS DE CRACK, ACONDICIONADOS PARA A VENDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1- Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por VITOR DIAS UZEDA SILVA, Advogado, em favor de YRUAN FERREIRA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA, Dr.ª Catiusca Bernardino. 2- Alegação de nulidade da prisão em virtude de violência policial. Desacolhimento. Conforme o inquérito policial, o Paciente e outros indivíduos teriam fugido para um matagal ao avistarem a polícia. Em seguida, teriam adentrado em um imóvel, oferecendo resistência à prisão. Assim, as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito podem ser decorrentes da fuga e resistência à prisão. 3- Alegação de nulidade do laudo de constatação prévia por quebra da cadeia de custódia. Tese de que todo o material foi reunido para a perícia, sem individualizar o que estava em poder do Paciente. Desacolhimento. No inquérito, há a individualização da natureza e quantidade apreendida em poder do Paciente. Do exame do laudo de constatação prévia resta evidenciado que houve perícia de três amostras: 12,01 gramas de vegetal seco; 43,40 gramas de pó branco, distribuído em 64 tubos plásticos incolores e 118,78 gramas de substância amarela, distribuída em 194 sacos plásticos incolores. Verifica-se, portanto, a homogeneidade do material apreendido em poder dos Acusados, com o mesmo acondicionamento em tubos plásticos incolores e sacos plásticos incolores. O que difere é a quantidade que estava em poder de cada um deles. Não existe, portanto, dúvida razoável de que o material em poder do Paciente seja distinto daquele apreendido com os outros Acusados. Destarte, não se faz necessário retirar uma amostra diferente para cada um dos Acusados presos em flagrante, no mesmo contexto, em poder das mesmas substâncias. 4- Decreto prisional com fundamentação concreta e idônea, narrando as circunstâncias fáticas da prisão e motivando a segregação cautelar em virtude da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva, uma vez que o Paciente já foi preso antes, acusado do mesmo tipo penal. Neste contexto, outras medidas cautelares seriam insuficientes. 5- Parecer da d. Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dr. Rômulo de Andrade Moreira, opinando pelo conhecimento e concessão da ordem. 6- HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8067545-96.2024.8.05.0000, impetrado por VITOR DIAS UZE DA SILVA, Advogado, em favor de YRUAN FERREIRA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANDEIAS/BA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do mandamus e DENEGAR A ORDEM, conforme certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Salvador/BA (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC 15
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8067545-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: VITOR DIAS UZE DA SILVA e outros
Advogado(s): VITOR DIAS UZE DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANDEIAS
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por VITOR DIAS UZEDA SILVA, Advogado, em favor de YRUAN FERREIRA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA. Os presentes autos foram distribuídos, por prevenção a esta Relatoria, em 05/11/2024, consoante certidão de ID nº 72578786. Narra que o Paciente foi preso em flagrante no dia 02/10/2024, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva. Salienta que o Paciente sofreu violência física durante a abordagem policial, sendo constatado no laudo de lesões corporais, comprometendo a legalidade do ato prisional. Aduz que “(…) o material supostamente apreendido, na posse de Yruan, não foi periciado, sendo completamente NULO o laudo anexado (...) foram apreendidas diversas pessoas e cada uma com material diferente; sendo que competia a autoridade policial enumerar, separadamente, o que foi apreendido com cada acusado expedindo guia específica, para que o perito fizesse, individualmente, a constatação do material enviado (…)”, em descumprimento as regras da cadeia de custódia. Segue acrescentando que "eivado de vício o procedimento realizado no laudo nº 2024 00 LC 036178-01, não há como atestar a materialidade da prova referente a YRUAN". Assevera, ainda, que o decreto constritivo carece de fundamentação, motivo pela qual as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso em tela. Aponta a ofensa aos princípios da duração razoável do processo, do devido processo legal e da presunção de inocência. Por fim, justificando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela concessão de habeas corpus, in limine, com a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do Paciente, e, no mérito, pela confirmação da Ordem em definitivo. Subsidiariamente, requer a aplicação de outras medidas cautelares previstas diversas da prisão. Anexou documentos à exordial. A liminar foi indeferida, conforme decisão de ID 72602533. A autoridade judicial prestou informações no ID 72887125. Parecer Ministerial, subscrito pelo Dr. Rômulo de Andrade Moreira, manifestando-se pelo conhecimento e concessão da ordem (ID 72981883). É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC 15
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8067545-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: VITOR DIAS UZE DA SILVA e outros
Advogado(s): VITOR DIAS UZE DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANDEIAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Conheço do writ, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM VIRTUDE DE AGRESSÃO POLICIAL O Impetrante afirma que o Paciente foi preso em flagrante por, em tese, estar na posse de duas pedras de crack e vinte pinos de cocaína. Assevera que, na ocasião, o Paciente sofreu agressão física pelos policiais que realizaram a diligência, o que estaria comprovado no Laudo de Exame de Lesões Corporais. Argumenta que a comprovação da tortura e maus tratos enseja o relaxamento da prisão e que a audiência de custódia tem justamente a finalidade de aferir se houve violência policial. Aduz que, com base nestes argumentos, requereu à autoridade coatora o relaxamento da prisão, o que foi indeferido. Assim, requer a concessão da ordem para relaxar a prisão em virtude da agressão supostamente sofrida. Examinando-se os autos, verifica-se que o exame de corpo de delito, realizado em 03/10/2024, conclui que o Paciente possui as seguintes lesões: “escoriação sobre edema traumático leve em região malar esquerda e direita, equimose avermelhada em antebraço esquerdo, equimose avermelhada em região cervical a esquerda.” (ID 72572540). Todavia, conforme o inquérito policial, o Paciente e outros indivíduos teriam fugido para um matagal ao avistarem a polícia. Em seguida, teriam adentrado em um imóvel, oferecendo resistência à prisão. Neste diapasão, verifica-se que as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito podem ser decorrentes da fuga e resistência à prisão. Outrossim, não há prova pré-constituída da violência policial alegada, o que impossibilita a concessão da ordem. Nestes termos, a seguinte decisão: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES E RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO EMPREGO DE TORTURA PELOS POLICIAIS. INCURSÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. LIMINAR CONFIRMADA. 1. É inadmissível, na via eleita, o enfrentamento das teses de negativa de autoria e de prática de tortura pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tendo em vista a necessária incursão probatória. 2. As particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal: a quantidade de droga apreendida (15,40 g de cocaína) não evidencia tratar-se de tráfico de grandes proporções; além disso, os réus são primários e os supostos crimes foram cometidos sem violência nem grave ameaça à pessoa. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. (STJ - RHC: 167118 BA 2022/0201637-8, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) Em suma, o exame de corpo de delito, por si só, não constitui comprovação inequívoca da alegada violência policial, sendo necessária a incursão probatória. Outrossim, resta denegada a ordem no que pertine ao pedido de relaxamento da prisão. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA PROVA DA MATERIALIDADE Um dos pressupostos da prisão preventiva é a prova da materialidade, conforme se depreende do art. 312 do CPP. Neste ponto, o Impetrante defende que o laudo de constatação é nulo e, por conseguinte, não há prova da materialidade. Argumenta que, no referido laudo, o perito deixou de individualizar as amostras apreendidas com cada Acusado preso em flagrante na mesma diligência. Aduz que a cadeia de custódia da prova não foi preservada. Assim, entende que não há como ter certeza de que a amostra em poder do Paciente teve resultado positivo para “cocaína”. Todavia, um exame dos autos evidencia que a prisão dos Acusados se deu no mesmo contexto. Estavam em via pública, supostamente traficando, conforme as informações recebidas pelos policiais, tendo o informante detalhado, inclusive, as vestimentas de cada indivíduo. Ao avistarem a polícia, todos correram para um matagal e foram alcançados em poder de material ilícito. Depreende-se dos elementos inquisitoriais que os policiais individualizaram as substâncias e quantidades em poder de cada Acusado. Vale a transcrição: “Valnei estava com R$ 136,00 em espécie, 25 pinos de cocaína e 5 porções de maconha dentro de uma pochete camuflada e um celular. Yuran estava com duas pedras de craque, 20 pinos de cocaína e R$ 44,50, além de pinos vazios. Rafael estava com R$ 300,00, 19 pinos de cocaína e diversos pacotes de craque. Yuri estava com R$ 145,00, 30 porções de maconha e 20 pinos de cocaína e uma tornozeleira rompida, dentro de uma pochete preta.” (grifei). (ID 72572539). Durante a realização do laudo de constatação prévia, o material foi reunido e algumas amostras foram retiradas para a testagem preliminar. Um exame do laudo de constatação prévia demonstra que houve resultado positivo para “cocaína” e “maconha”. No entanto, só é de relevância para o Paciente as amostras que tenham resultado positivo para “cocaína”, pois, em tese, ele estava em poder de pinos da referida droga e de pedras de “crack” (cocaína com apresentação na forma de pedras). Diante da homogeneidade do material apreendido e das mesmas circunstâncias da prisão, não se verifica a existência de prejuízo em virtude da ausência de individualização de cada amostra em relação a quem estava em seu poder. É cediço que o laudo de constatação prévia, designando a substância e a quantidade da droga é suficiente para aferir a materialidade, para fins de prisão, conforme o teor do art. 50, § 1º da Lei nº 11.343/06, a seguir transcrito: “Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.” A materialidade é confirmada pelo laudo definitivo, que utiliza a técnica da amostragem. Vale transcrever o § 3º do supracitado dispositivo legal: “Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.” Destarte, os laudos referidos utilizam a técnica da amostragem, não sendo necessária a perícia de todo o material apreendido. Na presente hipótese, os Acusados foram presos na mesma diligência e o material apreendido em poder de cada um deles foi individualizado no inquérito policial, para fins de dosimetria de eventuais penas, uma vez que a natureza e a quantidade da droga são relevantes para a dosimetria penal. Do exame do laudo de constatação prévia resta evidenciado que houve perícia de três amostras: 12,01 gramas de vegetal seco; 43,40 gramas de pó branco, distribuído em 64 tubos plásticos incolores e 118,78 gramas de substância amarela, distribuída em 194 sacos plásticos incolores. Verifica-se, portanto, a homogeneidade do material apreendido em poder dos Acusados, com o mesmo acondicionamento em tubos plásticos incolores e sacos plásticos incolores. O que difere é a quantidade que estava em poder de cada um deles. Em se tratando de nulidade, o prejuízo deve ser demonstrado. Ademais, não existe dúvida razoável de que o material em poder do Paciente seja distinto daquele apreendido com os outros Acusados. Destarte, não se faz necessário retirar uma amostra diferente para cada um dos Acusados presos em flagrante, no mesmo contexto, em poder das mesmas substâncias. Vale destacar que a prisão preventiva não exige a certeza da autoria, o que apenas pode ser averiguado no transcurso da ação penal. Conforme a dicção do art. 312 do CPP, os indícios de autoria (aliados à certeza da materialidade e ao perigo da liberdade) são suficientes para decretar a prisão de natureza cautelar. Vejamos a seguinte decisão neste mesmo sentido: “(..) 3. Estando o decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado na gravidade concreta da conduta, além de fortes indícios de autoria e materialidade delitivas extraídos do caderno investigativo, a demonstrar a necessidade da medida cautelar, não há se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência. Sendo imperioso relembrar que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (RHC n. 123.812). (STJ - AgRg no HC: 744586 SP 2022/0157847-5, Data de Julgamento: 16/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022). Destarte, em relação à prisão cautelar, o laudo de constatação prévia é suficiente para aferição da materialidade do crime imputado ao Paciente, restando denegada a ordem no que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva por ausência de prova da materialidade. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL Ao contrário do quanto afirmado pelo Impetrante, a decisão impugnada possui fundamentação concreta e idônea, demonstrando os requisitos e pressupostos do art. 312 do CPP. Um exame da decisão colacionada no ID 72572543 demonstra que a autoridade coatora narrou as circunstâncias concretas da prisão. No que pertine ao periculum libertatis, fundamentou a gravidade concreta da conduta (quantidade expressiva de drogas) e o risco de reiteração delitiva, uma vez que o Paciente já foi preso anteriormente acusada da mesma prática delitiva. Vale a transcrição: “Periculum libertatis (perigo da liberdade dos acusados): Os custodiados foram surpreendidos na posse de quantidades expressivas de drogas, devidamente acondicionadas para comercialização, o que demonstra a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública. A apreensão de R$ 300,00, em cédulas de pequeno valor, reforça a existência de movimentação ilícita ligada ao tráfico de drogas. Reiteração criminosa: Consta nos autos que Yruan Ferreira Silva, Rafael de Jesus Conceição e Iury Vinícius dos Santos da Purificação possuem antecedentes criminais, inclusive com passagens por tráfico e outros delitos. No caso de Iury, há o agravante de ter sido encontrado com uma tornozeleira eletrônica rompida, o que indica desrespeito a medidas restritivas anteriores, reforçando o risco de reincidência.” O risco de reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para a prisão cautelar. A este respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. TEMPO HÁBIL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. A reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 727535 GO 2022/0062313-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Em virtude do contexto já narrado, outras medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública, pois o Paciente já foi preso em situação anterior pela prática do mesmo delito em tese. Este é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade de entorpecentes, bem como no risco efetivo de reiteração delitiva, revelado pelos registros da prática de crimes anteriores pelo Agravante. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no caso. Precedente. 3. Considerada a gravidade concreta da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 779613 TO 2022/0337882-8, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023) CONCLUSÃO Ante todo o exposto, CONHEÇO do Habeas Corpus e DENEGO a ordem. Salvador/BA (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC 15
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8067545-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: VITOR DIAS UZE DA SILVA e outros
Advogado(s): VITOR DIAS UZE DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANDEIAS
Advogado(s):
VOTO