PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. Comércio ilegal de arma de fogo. ARTIGO 17, DA LEI Nº 10.826/2003. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRELIMINARES SUSCITADAS pelo Apelante Geci dos Santos Rocha em relação à denúncia, provas e sentença:. NÃO PROCEDEm. o pronunciamento de mérito acerca da persecução penal, após a análise de todos os elementos fático-probatórios durante a instrução criminal, denota a plena aptidão da denúncia, das provas e da sentença, especialmente quando resguardado o direito à ampla defesa e ao contraditório. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO PELAs absolvições. Não procede. Autoria e materialidade comprovadas quanto ao citado delito. requerimento para que a conduta do Apelante Zanata seja amoldada ao art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. não acolhida. Também não procede em razão da configuração da prática do crime de comércio ilegal de arma de fogo pelo recorrente zanata. Pedido do recorrente GECI DOS SANTOS SOUZA PELA REDUÇÃO DA PENA BASE. DEFERIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REPUTADAS DESFAVORÁVEIS COM BASE EM ELEMENTOS DO CRIME. INDEVIDO BIS IN IDEM. PLEITO DO RECORRENTE GECI PELO afastamento da causa de aumento prevista no artigo 20, I, 6º, IX, e 8º, todos da lei nº 10.826/2003. PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS DOS AUTOS PARA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA PARA 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME INCIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. INTELOIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍENA, B, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1. Segundo a denúncia, o acusado Geci, na qualidade de sócio-proprietário das “Casas Rocha”, estabelecimento especializado na venda de armas de fogo e munições, por intermédio dos também denunciados Ianna e seu companheiro José Sidnei e seu genitor Zanata, forneceram/venderam munições à pessoa de Ronaldo Santos Silva, o “Naldo”, integrante da facção criminosa DMP. Consta que o carregamento de munições saiu do Posto de Combustíveis “do Lago”, localizado no Município de Ubaitaba-BA, de propriedade do denunciado Delci, irmão de Geci, sendo entregue aos traficantes de drogas, em Itabuna, pelo acusado Zanata. Noutra passagem, o primeiro denunciado insinuou que emitiria uma nota fiscal falsa para dissimular a compra de uma arma de fogo de uso restrito pelo interlocutor denominado “Dudu”. 2. Constatou-se que a materialidade quanto ao aludido crime restou demonstrada pela certidão de ocorrência policial de eventos 276534926 e 276534939, pelos autos de exibição e apreensão de evento 276534939, pelo laudo pericial de ids 276537388 e 276537408 e pelos áudios telefônicos captados a partir de procedimento cautelar de interceptação telefônica. Já as autorias delitivas restaram comprovadas através do procedimento de interceptação telefônica em curso perante a Segunda Vara Criminal da Comarca de Itabuna, voltado à investigação do tráfico e associação ao tráfico perpetrado por membros integrantes de determinada facção criminosa, autuado sob o nº 0301216-98.2016.805.0113. 3. Quanto à irresignação acerca da dosimetria do Recorrente Geci dos Santos Rocha, verifica-se que o MM. Juízo a quo elevou a reprimenda mediante fundamentação inidônea, tendo em vista que utilizou elementos do tipo penal para valorar negativamente a culpabilidade, as consequências do crime e as circunstâncias do delito. 4. Em adendo, defiro o pedido do Apelante pelo afastamento da causa de aumento contida no artigo 20, I, 6º, IX, e 8º, todos da Lei nº 10.826/2003, em virtude da ausência de fundamentação demonstrando que a majorante se aplica à conduta do réu, mediante elementos concretos dos autos. 5. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da não incidência da sobredita majorante, redimensiono a pena definitiva de Geci dos Santos Rocha para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. APELOS INTERPOSTOS POR JOSÉ SIDNEI SANTOS SILVA, ZANATA ANDRADE TELES E IANA CAROLINE ALENCAR FREITAS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS RECURSO INTERPOSTO POR GECI DOS SANTOS SOUZA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0503236-10.2018.8.05.0113, da Comarca de Itabuna/BA, tendo como Apelantes GECI DOS SANTOS SOUZA, JOSÉ SIDNEI SANTOS SILVA, ZANATA ANDRADE TELES e IANA CAROLINE ALENCAR FREITAS, e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS INTERPOSTOS POR JOSÉ SIDNEI SANTOS SILVA, ZANATA ANDRADE TELES E IANA CAROLINE ALENCAR FREITAS E CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO INTERPOSTO POR GECI DOS SANTOS SOUZA, pelas razões e termos expostos no voto que se segue.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503236-10.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GECI DOS SANTOS ROCHA e outros (3)
Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS, SERGIO ALEXANDRE MENESES HABIB, THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB, RONEY TORRES FRANCO, CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS APELOS INTERPOSTOS POR JOSÉ SIDNEI SANTOS SILVA, ZANATA ANDRADE TELES E IANA CAROLINE ALENCAR FREITAS E CONHEÇO E DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO INTERPOSTO POR GECI DOS SANTOS SOUZA, para redimensionar sua pena definitiva para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito por unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma GECI DOS SANTOS SOUZA, JOSÉ SIDNEI SANTOS SILVA, ZANATA ANDRADE TELES e IANA CAROLINE ALENCAR FREITAS foram denunciados pelo ilustre Representante do Ministério Público como incursos nas reprimendas previstas no artigo 17, caput, da Lei 10.826/03, com a causa de aumento do artigo 20 do mesmo Diploma Legal, c/c o artigo 288, caput, do Código Penal, na forma dos artigos 69 e 71, ambos do Estatuto Material de Iras. Segundo a denúncia, o acusado Geci, na qualidade de sócio-proprietário das “Casas Rocha”, estabelecimento especializado na venda de armas de fogo e munições, por intermédio dos também denunciados Ianna e seu companheiro José Sidnei e seu genitor Zanata, forneceram/venderam munições à pessoa de Ronaldo Santos Silva, o “Naldo”, integrante da facção criminosa DMP. Consta que o carregamento de munições saiu do Posto de Combustíveis “do Lago”, localizado no Município de Ubaitaba-BA, de propriedade do denunciado Delci, irmão de Geci, sendo entregue aos traficantes de drogas, em Itabuna, pelo acusado Zanata. Noutra passagem, o primeiro denunciado insinuou que emitiria uma nota fiscal falsa para dissimular a compra de uma arma de fogo de uso restrito pelo interlocutor denominado “Dudu”. Consta que Delci, sócio e irmão de Geci nas “Casas Rocha”, juntamente com este, em comunhão de desígnios e divisão de tarefas, fornecia ilegalmente armamentos em larga escala para facções criminosas de Itabuna, Ilhéus e região. Conforme pontuado em relação ao acionado Geci, numa das transações realizadas pelos irmãos, o Posto de Combustíveis “do Lago” foi utilizado para carregamento das munições. Informa a denúncia que a acusada Ianna Caroline associou-se ao seu companheiro José Sidnei, o “Sid”, negociando com traficantes a venda de munições de diversos calibres, repassando tais informações a Zanata, que as transmitia a Geci. Consta ainda, que Ianna, Sidnei, Zanata e Geci se associaram para a venda ilegal de munições, fornecidas à facção criminosa liderada pelos irmãos Fabiano Ribeiro da Cruz, o “Terror”, e Flávio Ribeiro da Cruz, o “Painho”, atuante na localidade do “Morro dos Macacos”, no Bairro Fonseca, em Itabuna-BA Conforme a peça vestibular, o acusado Zanata, auxiliado pela sua filha Ianna, servia como interlocutor entre os traficantes e o fornecedor de munições Geci, encomendando munições de diversos calibres, posteriormente distribuídas aos integrantes da facção criminosa DMP (liderada por Fabiano Ribeiro Cruz, o “Terror”, e Flávio Ribeiro da Cruz, o “Painho”). Foi informado que o acionado José Sidnei, aliado à sua companheira Ianna, era responsável pela revenda de munições aos integrantes da dita facção criminosa, servindo de elo entre estes e os fornecedores, os irmãos Geci e Delci. Concluída a instrução processual e apresentadas as alegações derradeiras, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar: a) José Sidnei Santos Silva, o “Sid”, pela prática do crime descrito no artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003, ao cumprimento da pena privativa de liberdade correspondente a 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento da pena pecuniária equivalente a 120 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, bem como de custas processuais, absolvendo-o da imputação do art. 288 do CP, na forma do art. 386, II, do CPP; b) Ianna Caroline Alencar Freitas, pelo cometimento do ilícito do artigo 17, § 1º, da lei nº 10.826/2003, ao cumprimento da pena privativa de liberdade correspondente a 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a prisão preventiva (negado o direito de recorrer em liberdade), além do pagamento da pena pecuniária equivalente a 100 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, bem como de custas processuais, absolvendo-a da imputação do art. 288 do CP, na forma do art. 386, II, do CPP; c) Zanata Andrade Teles, em virtude da autoria do delito previsto no artigo 17, § 1º, da lei nº 10.826/2003, ao cumprimento da pena privativa de liberdade correspondente a 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a prisão preventiva (negado o direito de recorrer em liberdade), além do pagamento da pena pecuniária equivalente a 100 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, bem como de custas processuais, absolvendo-o da imputação do art. 288 do CP, na forma do art. 386, II, do CPP; d) Geci dos Santos Rocha, em razão da prática do crime do art. 17, caput, c/c arts. 20, I, 6º, IX, e 8º, todos da lei nº 10.826/2003, ao cumprimento da pena privativa de liberdade correspondente a 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a prisão preventiva (negado o direito de recorrer em liberdade), além do pagamento da pena pecuniária equivalente a 150 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, bem como de custas processuais, absolvendo-o da imputação do art. 288 do CP, na forma do art. 386, II, do CPP; Por outro lado, quanto ao acionado Delci dos Santos Rocha, promoveu-se a sua absolvição integral, com fundamento no art. 386, II, V e VII, do CPP. Não foi concedido aos acusados o direito de recorrer em liberdade. Inconformados com a sentença, apelaram da decisão os réus. Em suas razões, o Recorrente Geci solicitou: 1. Que seja declarada a nulidade do feito desde o recebimento da denúncia, diante da ausência da respectiva legislação complementar violada e, consequentemente, da inépcia da inicial, nos termos do art. 395, I, do Código de Processo Penal; 2. Que seja reconhecida a nulidade do feito desde os interrogatórios dos réus, ante a violação do artigo 191 do Código Instrumental Pátrio, em razão dos mesmos não terem sido interrogados separadamente, sem a presença dos demais; 3. Que seja declarada a nulidade da sentença, ante a configuração nítida de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da correlação entre denúncia e sentença. 4. que seja declarada a completa ilicitude das provas obtidas a partir da interceptação telefônica ilegal, com o seu consequente desentranhamento, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal; 5. Que seja o Apelante absolvido do delito tipificado no artigo 17, caput, da Lei nº 10.826/2003, em razão da absoluta atipicidade da conduta, ante a ausência de dolo eventual, de provas para além da dúvida razoável, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo. 6. Subsidiariamente, que sejam reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59 do CP) ao Apelante para a redução da pena base aplicada, como também o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 20, I, 6º, IX, e 8º, todos da lei nº 10.826/2003. Em suas razões, os Recorrentes Iana e José Sidnei solicitaram as suas absolvições, com base no artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal. Em suas razões, o Recorrente Zanata solicitou, tendo por bússola o in dubio pro reo, que seja amoldada a conduta do Apelante ao art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. Nas contrarrazões, o Parquet pugnou pela improcedência dos recursos. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento, rejeição das preliminares de nulidade apontadas e, no mérito, pelo improvimento dos Apelos, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Examinados e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503236-10.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GECI DOS SANTOS ROCHA e outros (3)
Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS, SERGIO ALEXANDRE MENESES HABIB, THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB, RONEY TORRES FRANCO, CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Conheço dos recursos, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Tratam-se de recursos de Apelações interpostos por Geci dos Santos Souza, José Sidnei Santos Silva, Zanata Andrade Teles e Iana Caroline Alencar Freitas contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar: a) José Sidnei Santos Silva, o “Sid”, pela prática do crime descrito no artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003, ao cumprimento da pena privativa de liberdade correspondente a 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento da pena pecuniária equivalente a 120 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, bem como de custas processuais, absolvendo-o da imputação do art. 288 do CP, na forma do art. 386, II, do CPP; b) Ianna Caroline Alencar Freitas, pelo cometimento do ilícito do artigo 17, § 1º, da lei nº 10.826/2003, ao cumprimento da pena privativa de liberdade correspondente a 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a prisão preventiva (negado o direito de recorrer em liberdade), além do pagamento da pena pecuniária equivalente a 100 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, bem como de custas processuais, absolvendo-a da imputação do art. 288 do CP, na forma do art. 386, II, do CPP; c) Zanata Andrade Teles, em virtude da autoria do delito previsto no artigo 17, § 1º, da lei nº 10.826/2003, ao cumprimento da pena privativa de liberdade correspondente a 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a prisão preventiva (negado o direito de recorrer em liberdade), além do pagamento da pena pecuniária equivalente a 100 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, bem como de custas processuais, absolvendo-o da imputação do art. 288 do CP, na forma do art. 386, II, do CPP; d) Geci dos Santos Rocha, em razão da prática do crime do art. 17, caput, c/c arts. 20, I, 6º, IX, e 8º, todos da lei nº 10.826/2003, ao cumprimento da pena privativa de liberdade correspondente a 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a prisão preventiva (negado o direito de recorrer em liberdade), além do pagamento da pena pecuniária equivalente a 150 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, bem como de custas processuais, absolvendo-o da imputação do art. 288 do CP, na forma do art. 386, II, do CPP; Por outro lado, quanto ao acionado Delci dos Santos Rocha, promoveu-se a sua absolvição integral, com fundamento no art. 386, II, V e VII, do CPP. Isso porque: Segundo a denúncia, o acusado Geci, na qualidade de sócio-proprietário das “Casas Rocha”, estabelecimento especializado na venda de armas de fogo e munições, por intermédio dos também denunciados Ianna e seu companheiro José Sidnei e seu genitor Zanata, forneceram/venderam munições à pessoa de Ronaldo Santos Silva, o “Naldo”, integrante da facção criminosa DMP. Consta que o carregamento de munições saiu do Posto de Combustíveis “do Lago”, localizado no Município de Ubaitaba-BA, de propriedade do denunciado Delci, irmão de Geci, sendo entregue aos traficantes de drogas, em Itabuna, pelo acusado Zanata. Noutra passagem, o primeiro denunciado insinuou que emitiria uma nota fiscal falsa para dissimular a compra de uma arma de fogo de uso restrito pelo interlocutor denominado “Dudu”. Consta que Delci, sócio e irmão de Geci nas “Casas Rocha”, juntamente com este, em comunhão de desígnios e divisão de tarefas, fornecia ilegalmente armamentos em larga escala para facções criminosas de Itabuna, Ilhéus e região. Conforme pontuado em relação ao acionado Geci, numa das transações realizadas pelos irmãos, o Posto de Combustíveis “do Lago” foi utilizado para carregamento das munições. Informa a denúncia que a acusada Ianna Caroline associou-se ao seu companheiro José Sidnei, o “Sid”, negociando com traficantes a venda de munições de diversos calibres, repassando tais informações a Zanata, que as transmitia a Geci. Consta ainda, que Ianna, Sidnei, Zanata e Geci se associaram para a venda ilegal de munições, fornecidas à facção criminosa liderada pelos irmãos Fabiano Ribeiro da Cruz, o “Terror”, e Flávio Ribeiro da Cruz, o “Painho”, atuante na localidade do “Morro dos Macacos”, no Bairro Fonseca, em Itabuna-BA Conforme a peça vestibular, o acusado Zanata, auxiliado pela sua filha Ianna, servia como interlocutor entre os traficantes e o fornecedor de munições Geci, encomendando munições de diversos calibres, posteriormente distribuídas aos integrantes da facção criminosa DMP (liderada por Fabiano Ribeiro Cruz, o “Terror”, e Flávio Ribeiro da Cruz, o “Painho”). Foi informado que o acionado José Sidnei, aliado à sua companheira Ianna, era responsável pela revenda de munições aos integrantes da dita facção criminosa, servindo de elo entre estes e os fornecedores, os irmãos Geci e Delci. Em suas razões, o Recorrente Geci solicitou: 1. Que seja declarada a nulidade do feito desde o recebimento da denúncia, diante da ausência da respectiva legislação complementar violada e, consequentemente, da inépcia da inicial, nos termos do art. 395, I, do Código de Processo Penal; 2. Que seja reconhecida a nulidade do feito desde os interrogatórios dos réus, ante a violação do artigo 191 do Código Instrumental Pátrio, em razão dos mesmos não terem sido interrogados separadamente, sem a presença dos demais; 3. Que seja declarada a nulidade da sentença, ante a configuração nítida de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da correlação entre denúncia e sentença. 4. que seja declarada a completa ilicitude das provas obtidas a partir da interceptação telefônica ilegal, com o seu consequente desentranhamento, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal; 5. Que seja o Apelante absolvido do delito tipificado no artigo 17, caput, da Lei nº 10.826/2003, em razão da absoluta atipicidade da conduta, ante a ausência de dolo eventual, de provas para além da dúvida razoável, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo. 6. Subsidiariamente, que sejam reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59 do CP) ao Apelante para a redução da pena base aplicada, como também o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 20, I, 6º, IX, e 8º, todos da lei nº 10.826/2003. Em suas razões, os Recorrentes Iana e José Sidnei solicitaram as suas absolvições, com base no artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal. Em suas razões, o Recorrente Zanata solicitou, tendo por bússola o in dubio pro reo, que seja amoldada a conduta do Apelante ao art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares de nulidade suscitadas pelo Apelante Geci dos Santos Rocha em relação à denúncia, provas e sentença: Vale mencionar que o pronunciamento de mérito acerca da persecução penal, após a análise de todos os elementos fático-probatórios durante a instrução criminal, denota a plena aptidão da denúncia, das provas e da sentença, especialmente quando resguardado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Irrefutável que as provas colhidas ao longo das investigações, bem assim aquelas produzidas ao longo da instrução processual advêm de procedimentos legítimos de persecução penal, razão pela qual tais nulidades deve ser rejeitadas. Preliminares Rejeitadas. Mérito: Compulsando os autos, verifica-se tratar-se de conjunto probatório suficiente para ensejar um decreto condenatório quanto ao crime previsto no artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003 em relação aos Apelantes Zanata Andrade Teles, José Sidnei Santos Silva e Iana Caroline Alencar Freitas, bem como quanto a Geci dos Santos Souza em relação ao crime descrito no artigo 17, caput, da aludida lei. Tem-se que a materialidade quanto ao aludido crime restou demonstrada pela certidão de ocorrência policial de eventos 276534926 e 276534939, pelos autos de exibição e apreensão de evento 276534939, pelo laudo pericial de ids 276537388 e 276537408 e pelos áudios telefônicos captados a partir de procedimento cautelar de interceptação telefônica. Já as autorias delitivas restaram comprovadas através do procedimento de interceptação telefônica em curso perante a Segunda Vara Criminal da Comarca de Itabuna, voltado à investigação do tráfico e associação ao tráfico perpetrado por membros integrantes de determinada facção criminosa, autuado sob o nº 0301216-98.2016.805.0113. Assim, a materialidade e a autoria do crime de comércio ilegal de arma de fogo, tipificado no artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003 restou devidamente comprovada diante das provas carreadas aos autos, portanto, como bem demonstrado, a decisão pela condenação restou devidamente fundamentada. Sobreleva registrar que a Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) é bem clara quando gisa que constituem crimes as meras condutas de possuir, deter, portar, adquirir e fornecer, vez que no delito em comento o Legislador não toma como pressuposto da criminalização a lesão ou perigo concreto a determinado bem jurídico. Nesse sentido, o precedente jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDAMENTADO NA PRETENSA ATIPICIDADE DA CONDUTA. RÉU QUE NÃO AMEAÇOU NEM FEZ USO DA ARMA. IRRELEVÂNCIA. CRIME QUE SE CARACTERIZA COM A MERA CONDUTA E INDEPENDE DE RESULTADO. VACATIO LEGIS INDIRETA OU ABOLITIO CRIMINIS INSTITUÍDA PELOS ARTS. 30 E 32 DA LEI 10.826/2003. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE A CONDUTA DE POSSUIR ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO, QUE TUTELA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. QUESTÃO PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. SÚMULA 231 DO STJ. AFASTAMENTO DA PENA SUBSTITUTIVA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRIMEIRA. MANUTENÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, TENDO EM VISTA O SEU CARÁTER PEDAGÓGICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STF-2ª Turma, HC 94.540/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, julg. 27.05.2008, DJ 13.06.2008). Sobreleva mencionar que ante o exposto também não merece acolhimento o requerimento para que a conduta do Apelante Zanata seja amoldada ao art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. Quanto à irresignação acerca da dosimetria, verifica-se que o MM. Juízo a quo elevou a reprimenda mediante fundamentação inidônea, tendo em vista que utilizou elementos do tipo penal para valorar negativamente a culpabilidade, as consequências do crime e as circunstâncias do delito. Desse modo, merece prosperar a solicitação do Recorrente Geci dos Santos Souza, pela redução da pena base, diante da ausência de fundamentação idônea na vetoriais reputadas desfavoráveis. Vale registrar que a pena basilar somente pode ser fixada acima do mínimo legal quando alguma das circunstâncias judiciais militarem em desfavor do acusado. Sobre o tema, o seguinte precedente jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REFORMULAÇÃO DA PENA-BASE COMINADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. OCORRÊNCIA. EXPRESSÕES GENÉRICAS. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO DO RECURSO. Existindo fundamentação genérica e vaga em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do cp, sem o devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante a sua dosimetria. (tjpb - acórdão/decisão do processo nº 00012337420148150381, câmara especializada criminal, relator des joÃo benedito da silva , j. Em 01-10-2015) Com efeito, as consequências do crime foram valoradas negativamente em virtude de a pessoa que adquiriu as armas do Apelante ter repassado para terceiros que ostentam elevada periculosidade. Contudo, o fato indicado na sentença para reputar desfavorável a circunstância judicial não pode ser atribuído a conduta do Apelante, mas sim a terceiros, tratando-se de verdadeira responsabilidade objetivo no direito penal prática vedada pelo sistema jurídico brasileiro, a qual viola o princípio da individualização da pena. De igual maneira, a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram reputadas desfavoráveis mediante motivação inidônea, pois considerou a venda das armas para elevação da reprimenda, fatos que são elementos do tipo penal previsto no artigo 17 da Lei n.º 10.826/2003, constituindo hipótese de indevido bis in idem. Assim, impõe-se o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão. Em adendo, defiro o pedido do Apelante pelo afastamento da causa de aumento contida no artigo 20, I, 6º, IX, e 8º, todos da Lei nº 10.826/2003, em virtude da ausência de fundamentação demonstrando que a majorante se aplica à conduta do réu, mediante elementos concretos dos autos, razão pela qual torno a pena anteriormente dosada em definitiva. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena. Ademais, em conformidade com o artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Por tais razões, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS APELOS INTERPOSTOS POR JOSÉ SIDNEI SANTOS SILVA, ZANATA ANDRADE TELES E IANA CAROLINE ALENCAR FREITAS E CONHEÇO E DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO INTERPOSTO POR GECI DOS SANTOS SOUZA, para redimensionar sua pena definitiva para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito. Sala das Sessões, 10 de junho de 2025. Presidente Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503236-10.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GECI DOS SANTOS ROCHA e outros (3)
Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS, SERGIO ALEXANDRE MENESES HABIB, THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB, RONEY TORRES FRANCO, CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO