PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E CADEIA DE CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO SEM VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistem os vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal quando o acórdão embargado analisa de forma expressa e fundamentada as teses defensivas, especialmente quanto à legalidade das interceptações telefônicas e à regularidade da cadeia de custódia das provas digitais. A decisão que autorizou a interceptação foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos colhidos na fase investigativa, em conformidade com o art. 2º, II, da Lei n.º 9.296/1996. A alegação de quebra de cadeia de custódia foi enfrentada e afastada no acórdão, com base em documentação técnica e laudos periciais que atestaram a autenticidade das provas, inexistindo omissão ou contradição. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem constituem via adequada para reexame de fundamentos, tampouco são admitidos com fim exclusivo de prequestionamento, ausente qualquer vício no julgado. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8001928-57.2024.8.05.0141, em que figura, como Embargante, Diego Barreto da Silva e, como Embargado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Sala das Sessões, DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 8001928-57.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: CLIDEVAL TEIXEIRA SANTOS e outros (3)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ROBSON SILVA MELO, ALAMES FABIAN DA COSTA RAMOS, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, CAIO GRACO SILVA BRITO, MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM, KAIO SOUSA ABREU SANTOS, FLAVIO WOSLON DE SOUZA PONTES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Diego Barreto da Silva, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, contra o acórdão proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito, no qual foi mantida a decisão de pronúncia contra o Embargante e demais corréus, pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP), por seis vezes. Sustenta o Embargante, em síntese, a existência de omissões no acórdão, notadamente no tocante à suposta ausência de fundamentação na decisão judicial que autorizou a interceptação telefônica. Aduz, ainda, a existência de contradição quanto à análise da cadeia de custódia das provas digitais, afirmando que não foram devidamente consideradas as alegações defensivas sobre eventual quebra. Diante da postulação modificativa encampada no recurso, se determinou a oitiva da douta Procuradoria de Justiça, o que se operou pelo pronunciamento, concludente por sua rejeição. Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei o presente relato sintético, suficiente à sua pronta apresentação a julgamento, nos termos do que preconizam o art. 620, § 1º, do Código de Processo Penal e arts. 173, § 3º, e 325 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o suficiente a relatar.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 8001928-57.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: CLIDEVAL TEIXEIRA SANTOS e outros (3)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ROBSON SILVA MELO, ALAMES FABIAN DA COSTA RAMOS, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, CAIO GRACO SILVA BRITO, MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM, KAIO SOUSA ABREU SANTOS, FLAVIO WOSLON DE SOUZA PONTES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido no julgamento de recurso em sentido estrito, evidenciando, pois, a adequação da modalidade recursal às disposições do art. 619 do Código de Processo Penal. O recurso foi apresentado no prazo legal, com a observância das formalidades dele exigidas, o que atrai a necessidade de que seja conhecido. As arguições não prosperam. Conforme expressamente consignado no julgado, o Colegiado, acompanhando unanimemente o voto condutor, foi expresso ao se manifestar acerca das provas e das teses jurídicas suscitadas. Nesse sentido, o registro do julgado é inequívoco, com abordagem expressa das aludidas teses, deixando integralmente evidentes as razões do convencimento ali alcançado. Quanto à alegada ausência de fundamentação na decisão de interceptação telefônica, consta expressamente no acórdão que a medida foi devidamente autorizada por decisão fundamentada, com base em elementos probatórios idôneos apresentados pela autoridade policial, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.296/1996. Vejamos: “As provas obtidas na fase inquisitiva, por meio de interceptações telefônicas, foram devidamente autorizadas por decisão fundamentada de juiz competente, conforme as normas legais, sendo perfeitamente válidas. No caso em questão, a solicitação de interceptação telefônica foi realizada pelas autoridades policiais, que a fundamentaram de forma detalhada com evidências substanciais, como relatórios de investigação, depoimentos e outros elementos que indicavam a participação dos acusados no crime, justificando, assim, a medida. As interceptações telefônicas foram autorizadas dentro dos parâmetros legais, com base em uma investigação aprofundada e com a apresentação de elementos probatórios consistentes, em conformidade com o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.296/1996”. (id 75095415 – Pág. 03/04) No que tange à alegação de contradição quanto à cadeia de custódia, inexiste o vício apontado. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara, consignando que as provas digitais foram corretamente documentadas, com observância aos procedimentos técnicos, e acompanhadas de laudo pericial que atestou a autenticidade das imagens, inexistindo qualquer manipulação ou prejuízo à defesa. Vejamos: “Também não procede a alegação de quebra da cadeia de custódia do material digital obtido, visto que as provas digitais foram corretamente documentadas e acompanhadas de todas as informações sobre os procedimentos técnicos adotados, com o contraditório garantido, já que todas as partes puderam acessar os materiais. Não houve manipulação ou alteração das gravações, conforme atestado pela perícia oficial. Ademais, a perícia oficial não identificou a inserção de novas imagens nem qualquer modificação substancial que pudesse comprometer a autenticidade da cena do crime registrada. As imagens, portanto, retratam fielmente o ocorrido, sem evidências de manipulação ou adulteração. No caso em análise, a defesa não conseguiu demonstrar qualquer prejuízo proveniente de uma suposta falha no manejo das provas digitais, nem especificou as alegadas irregularidades ou o impacto que elas teriam causado na decisão. (id 75095415 – Pág. 04)” Como se extrai da leitura inteira do acórdão e dos trechos acima destacados, ali não se encampou qualquer omissão ou contradição, firmando-se, repise-se, o inequívoco convencimento, sendo analisado todo o contexto de forma ordenada e apurada as provas de forma concatenada, tendo por base todos os elementos probatórios, mormente provas testemunhais e documentos, que comprovam a participação efetiva do Acusado na empreitada delitiva. Portanto, resta patente que os vícios denunciados carecem de procedência, nada havendo a se complementar ou retificar no acórdão embargado. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, tampouco constituem via adequada para o reexame de fundamentos adotados pelo acórdão. Destaca-se, ainda, que a pretensão recursal revela-se, em verdade, sucedâneo de recurso para instância superior, sem que tenha sido demonstrado vício que autorize a integração do julgado. Por seu turno, nem mesmo o propósito de pré-questionamento do recurso horizontal subsiste autonomamente, posto que, ainda que em tal hipótese, dele se exige o assentamento em algum dos vícios que lhe servem de lastro processual. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ARTS. 619 E 620, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. I. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. II. Incabível, diante da ausência de vício no acórdão embargado, o exame de suposta violação a dispositivo constitucional, mesmo com o escopo de prequestionamento para a interposição de recurso extraordinário. III. Precedentes da Terceira Seção. IV. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 208911 PE 2012/0156682-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 01/10/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2013) “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS MENCIONADOS NO ART. 619 DO CPP. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OPOSIÇÃO APÓS PRÉVIA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. PRECLUSÃO. ARTS. 3º, 101 E 564, I, DO CPP E ART. 135, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE ESPECÍFICA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO NÃO OBSERVADA. 1. A decisão agravada, ao contrário do que afirma o agravante, encontra-se devidamente fundamentada quanto ao afastamento da suposta violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda quando opostos para fins de prequestionamento, depende da existência dos vícios mencionados no art. 619 do Código de Processo Penal (art. 535 do CPC), inexistentes no caso. (...) 8. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 111293 SP 2011/0259733-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013) [Destaques acrescidos] Desse modo, ficando inequívoca a ausência de qualquer dos vícios apontados no recurso, e revelando-se, ao revés, o propósito de meramente revolver as conclusões analíticas do julgado, torna-se impositiva a rejeição das pretensões do Embargante, mesmo que sob o rótulo de pré-questionamento. Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Publique-se. Intimem-se. Salvador, Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 8001928-57.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: CLIDEVAL TEIXEIRA SANTOS e outros (3)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ROBSON SILVA MELO, ALAMES FABIAN DA COSTA RAMOS, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, CAIO GRACO SILVA BRITO, MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM, KAIO SOUSA ABREU SANTOS, FLAVIO WOSLON DE SOUZA PONTES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Relator