PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063939-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TELMA LERNER
Advogado(s): MARCELO CARDOSO DE ALMEIDA MACHADO, DANIELA MONTENEGRO MOTA DOMINGUEZ
APELADO: ANDRE TORRES ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s):MATEUS OLIVEIRA ROCHA, FELIPE MATHEUS MATOS DE SANTANA, ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PACTO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA DAS BASES DA REMUNERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença proferida em ação de cobrança de honorários advocatícios, cujo pedido baseia-se em suposto contrato verbal firmado entre as partes. A sentença impugnada condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios com base em arbitramento, sem que houvesse pedido nesse sentido na petição inicial, fixando o percentual de 20% sobre o valor do imóvel objeto de negociação, além de honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) analisar a admissibilidade do recurso à luz do princípio da dialeticidade; (ii) verificar a existência de nulidade da sentença por afronta ao princípio da congruência (extra petita); (iii) definir se é cabível o julgamento do mérito com base na teoria da causa madura e, em caso afirmativo, se é devida a cobrança de honorários diante da ausência de prova das bases da remuneração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e não viola o princípio da dialeticidade, pois evidencia a intenção de reforma da sentença, ainda que reitere fundamentos da contestação.

A sentença incorre em nulidade por julgamento extra petita, ao condenar a ré com base em arbitramento de honorários, hipótese não requerida na exordial, que veiculou pedido certo e determinado de cobrança de honorários contratuais.

A afronta ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC) caracteriza erro in procedendo, impondo a nulidade da sentença.

Diante da completa instrução probatória, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) para julgamento imediato do mérito.

Embora demonstrada a prestação de serviços advocatícios, inexiste nos autos prova do contrato verbal quanto à base de cálculo dos honorários supostamente pactuados, o que inviabiliza a procedência do pedido.

Não se presume convenção verbal de honorários advocatícios sem qualquer elemento probatório mínimo. A ausência de prova impede a procedência da cobrança, sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação de arbitramento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A repetição dos fundamentos da contestação em apelação não configura, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade quando demonstrada a pretensão de reforma da sentença.

Configura julgamento extra petita a condenação baseada em arbitramento de honorários advocatícios quando não houve pedido nesse sentido na petição inicial.

Aplica-se a teoria da causa madura quando a instrução estiver completa e o feito puder ser julgado no estado em que se encontra.

É improcedente o pedido de cobrança de honorários advocatícios quando ausente prova das bases de remuneração do contrato verbal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 444, 492 e 1.013, § 3º; EOAB (Lei nº 8.906/1994), art. 22, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.213.532/BA, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 29.09.2025, DJe 02.10.2025; STJ, REsp nº 1.989.089/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.04.2022, DJe 28.04.2022; STJ, REsp nº 410.189/RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 22.04.2008, DJe 05.05.2008.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8063939-91.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante TELMA LERNER e apelado ANDRE TORRES ADVOGADOS ASSOCIADOS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063939-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TELMA LERNER
Advogado(s): MARCELO CARDOSO DE ALMEIDA MACHADO, DANIELA MONTENEGRO MOTA DOMINGUEZ
APELADO: ANDRE TORRES ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): MATEUS OLIVEIRA ROCHA, FELIPE MATHEUS MATOS DE SANTANA, ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os autos sobre apelação interposta por TELMA LERNER contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Cível e Comercial da Comarca do Salvador, nos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por execução ANDRE TORRES ADVOGADOS ASSOCIADOS, julgando procedentes os pedidos.

Consignou o Juízo singular.

“Desta forma, são devidos honorários advocatícios contratuais à parte autora, em razão da atuação na ação de reintegração de posse, já que a ré não comprovou pagamento ou fato que ilidisse a obrigação de pagar os honorários contratuais. De outro lado, está comprovada a propositura da ação e a atuação dos advogados durante todo o trâmite do processo judicial, que somente se encerrou em 2020.  

À falta de contrato escrito, os honorários devem ser arbitrados judicialmente. Considerando as particularidades do caso concreto, arbitro os honorários contratuais devidos à parte autora em 20% do valor do imóvel objeto da reintegração de posse. O imóvel a ser considerado como base de cálculo não deve ser à área destinada ao caseiro, mas todo o imóvel, pois a venda posterior do terreno só foi possível com a solução do impasse - note-se que a alienação do bem já era o propósito da ré, pois na ação de reintegração esse fato foi mencionado: era necessária a reintegração para que se viabilizasse a venda. 

Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a réu ao pagamento do valor correspondente a 20% do valor do imóvel consistente na área do Sítio Piririguá, especificamente localizado na Estrada do Sítio Novo, s/nº, Via Coletora "B", Lote 38, Conjunto Fazenda Grande II, Boca da Mata, Salvador/BA, a ser apurado em liquidação de sentença e ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, no valor de 10% sobre a condenação.” (Id 85415853)

Oposto recurso de embargos de declaração pela ré, este foi devidamente rejeitado na decisão Id 85415858.

Inconformado, a demandada interpôs apelo requerendo, em princípio, distribuição por dependência, em vista do agravo de instrumento nº 8010673-61.2024.8.05.0000, processado e julgado, na 5ª Câmara Cível.

Prossegue arguindo as teses de inépcia da petição inicial e nulidade da sentença atacada, esta supostamente extra petita. Para tanto, argumenta que a exordial formulou pedido de cobrança de honorários e que o Juízo de base, delimitando a matéria controversa, afastou entendeu não se tratar de pedido de arbitramento de honorários.

Pondera, contudo, que o provimento jurisdicional se descolou do pleito originário de cobrança de honorários e, indevidamente, os arbitrou. No particular destaca que “... de duas, uma: ou se reconhece a inépcia da petição inicial, diante da vacilante narrativa trazida pelo apelado; ou se reconhece que a sentença é extra petita, por decidir fora dos parâmetros da lide.”.

Avançando no exame do conjunto probatório, insiste que o pleito inaugural se baseia em contrato verbal de honorários vinculado ao êxito na ação originária de reintegração de posse, sem haver prova de que a remuneração estaria atrelada a integralidade da área em litígio.

Em sentido contrário, defende que “Não existe nos autos qualquer documento que demonstre a tese autoral e comprove os termos da suposta contratação. Percebe-se que não há elemento de prova - além das palavras do próprio apelado - no sentido de que sua atuação extrapolaria a ação possessória envolvendo a casa do caseiro ou que a aludida ação teria alguma outra repercussão, ao revés, todo o lastro probatório demonstra a indiferença em relação à sua atuação.”. No particular, afirma que a parte autora não diligenciou dilação probatória e a ausência de êxito na desapropriação.

Alternativamente, pugna “... por tudo quanto exposto, além da absoluta improcedência do pedido principal, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser reconhecido como teto máximo para eventual arbitramento subsidiário, em homenagem aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, boa-fé contratual e equilíbrio na prestação dos serviços advocatícios.”

 Preparo Id 85415862.

Em contrarrazões, Id 85415865, a banca recorrida alça preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade, sugerindo repetição dos fundamentos da contestação.

Segue rebatendo as teses de nulidade uma vez que o arbitramento teve natureza supletiva em consonância com o art. 22, § 2º do Estatuto da OAB, sendo desnecessário, para tanto, a existência de contrato escrito.

No mais, diz ser incontroversa a prestação de serviços e que a reintegração foi obtida sob toda área, visando a proteção do domínio sobre todo o Sítio Piririguá.

Nesse contexto, assegura que seus honorários devem incidir sobre o proveito econômico decorrente da reintegração.

Instada, a recorrente refuta qualquer afronta ao preceito da dialeticidade recursal, Id 88932180.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063939-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TELMA LERNER
Advogado(s): MARCELO CARDOSO DE ALMEIDA MACHADO, DANIELA MONTENEGRO MOTA DOMINGUEZ
APELADO: ANDRE TORRES ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): MATEUS OLIVEIRA ROCHA, FELIPE MATHEUS MATOS DE SANTANA, ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA

 

VOTO

 

 

1.Distribuição por dependência.

Examinados os autos, identifica-se o acerto da distribuição, por dependência, do presente recurso, considerando que o agravo de instrumento nº 8010673-61.2024.8.05.0000, Id 89956780, foi processado e julgado perante esta egrégia 5ª CC, sob esta relatoria, afastando a tese de prescrição do direito.

Assim, aplicável a regra prevista no art. 160 do RITJ/BA.    

2. Preliminar de inadmissibilidade. Princípio da dialeticidade.

Não convence a prefacial alavancada pela banca recorrida objetivando o não conhecimento do apelo, sob o argumento de ter havido mera repetição dos fundamentos elencados na contestação.

Com efeito, mesmo que o recurso vertical não atingisse as razões de decidir da sentença, o que não é o caso, é firme a compreensão do STJ no sentido de que a mera repetição de argumentos da inicial e contestação, por si só, não sugere afronta a dialeticidade, quando patente a intenção de reforma do julgado.

Leia-se o precedente persuasivo.

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença.

Precedentes.

2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.213.532/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)

 

Assim, rejeita-se a preliminar e inadmissibilidade do apelo.

3. Admissibilidade.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo e devidamente preparado.

4. Tese de nulidade da sentença (extra petita). Inépcia da petição inicial.

Revendo os fundamentos recursais, extrai-se que a tese de inépcia da inicial e nulidade da sentença, decorrem da percepção da ré, ora recorrente, de que o pedido de cobrança de honorários advocatícios, distinguindo-se do pedido de arbitramento de honorários advocatícios (art. 22, § 2º do Estatuto da OAB), inviabilizaria o processamento da ação ou, em última análise, a condenação da forma como posta na sentença fustigada.  

Erigindo o princípio da adstrição ou congruência o CPC disciplina a questão da seguinte forma geral:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Assim, estabelecidos os limites da lide na petição inicial, inviável o deferimento de pedido aquém, além ou estranho ao formulado, preservando-se, em última linha, o direito a ampla defesa substancial da parte adversa.

No caso em testilha a banca demandante formulou pedido certo e exigível nos seguintes termos:

“Desta forma, diante do êxito obtido no processo mencionado, e com a transação realizada perante a DUO RESERVA PATURI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, conforme consta na escritura pública em anexo, entende-se como devido o valor de R$ 313.298,35, referente a 20% do valor da venda do imóvel nos termos da tabela de honorários da OAB.

Omissis...

Ante o exposto, entendendo que ainda existem valores a receber pela parte ré no que se refere a venda do bem em questão, requer o deferimento da tutela provisória cautelar com fito de que seja expedida notificação às promissárias compradoras, e seus sócios, para que reservem o valor dos referidos honorário do montante total da quantia acertada com a vendedora do terreno, afim de que o valor correspondente a quantia devida no presente processo no importe de R$ 313.298,35 seja adimplida mediante depósito judicial, para garantir a satisfação do débito objeto do litígio após o julgamento do feito.

Que a presente ação seja julgada totalmente procedente, com a conseguinte confirmação da Tutela Antecipada, para que a ré seja condenada a pagar a título de honorários advocatícios quantia de R$ 313.298,35, que deverá ser atualizada no momento oportuno, tudo com fulcro na tabela da OAB/BA.”

Como visto, não restou formulado pedido de arbitramento de honorários calcado no art. 22, º 2º do Estatuto da OAB que determina “Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015”.

Aliás, o Juízo de base, em decisão de saneamento Id 85415834, reconhece não ter havido pedido de arbitramento. Veja-se.

 “A inicial não é inepta – está clara a pretensão da parte autora: busca sejam pagos os honorários contratuais, ante a inadimplência da ré. A base de cálculo desses honorários é questão que diz respeito ao mérito da causa, não se trata de questão preliminar. O fato de não haver pedido de arbitramento não causa a inadptidão da peça inicial, pois a pretensão da parte autora foi exposta com clareza, assim como a forma que os honorários deveriam ser calculados.”

Ora, não havendo pedido de arbitramento de honorários, mas pedido de cobrança de honorários no importe de R$ 313.298,35, firmado em contrato verbal, descabia ao Juízo de base condenar a requerida “... ao pagamento do valor correspondente20% do valor do imóvel consistente na área do Sítio Piririguá, especificamente localizado na Estrada do Sítio Novo, s/nº, Via Coletora "B", Lote 38, Conjunto Fazenda Grande II, Boca da Mata, Salvador/BA, a ser apurado em liquidação de sentença e ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, no valor de 10% sobre a condenação.” 

Sem dúvida a sentença condenou a apelante em objeto diverso do que foi demandado, incorrendo em erro de procedimento que enseja reconhecimento e declaração de nulidade.

Sobre o erro in procedendo, Nelson Nery Júnior, em sua obra Teoria Geral dos Recursos, ensina que:

“O vício de atividade ocorre quando o juiz desrespeita norma de procedimento provocando gravame à parte. Esta norma de procedimento é aquela determinada pelo ordenamento jurídico como um todo. Não é preciso vio o juiz texto expresso de lei para caracterizar-se erro no procedimento – basta que descumpra a regra jurídica aplicável ao caso concreto.”

Em acréscimo, louvo-me de precedente do STJ em caso análogo.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO.

1. Ação de cobrança ajuizada em 10/05/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/07/2021 e concluso ao gabinete em 14/12/2021.

2. O propósito recursal consiste em dizer se a) o acórdão recorrido violou a coisa julgada; b) o arbitramento de honorários pelo juiz, em ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, configura julgamento extra petita e c) houve inovação recursal, violação ao duplo grau de jurisdição e ao princípio da não surpresa.

3. A coisa julgada verifica-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, do CPC/2015). Isto é, quando presente a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Assim, sendo distintos a causa de pedir e os pedidos, inexiste em violação à coisa julgada.

4. O princípio da congruência ou adstrição está previsto no art. 141 do CPC/2015 e impõe ao julgador a observância do pedido. Por sua vez, o art. 492 do mesmo diploma legal estabelece que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Portanto, caso o juiz ultrapasse os limites do pedido e não se trate de hipótese excepcionada pela lei, a decisão será proferida com error in procedendo, caracterizando-se como ultra ou extra petita.

5. Enquanto a ação de cobrança de honorários funda-se na existência de acordo prévio acerca dos honorários advocatícios, a ação de arbitramento de honorários está prevista no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB para a hipótese de ausência de estipulação quanto aos honorários. Desse modo, ajuizada ação de cobrança de honorários com base na existência de convenção a respeito do seu valor, não é dado ao juiz proceder ao arbitramento dos honorários, sob pena de proferir decisão extra petita.

6. Na espécie, os recorridos ajuizaram ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, fundada na existência de contratos verbais e escritos, postulando a condenação da recorrente ao pagamento do montante avençado em razão da revogação do mandato.

Não houve pedido de arbitramento de honorários. Destarte, embora o Tribunal tenha reconhecido a nulidade das avenças, procedeu ao arbitramento dos honorários, proferindo acórdão extra petita.

7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.989.089/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.)

Nesse contexto, impositiva a anulação da sentença vergastada por erro in procedendo.

5. Pedido de cobrança de honorários advocatícios. Aplicação da teoria da causa madura.

Reconhecida a nulidade da sentença guerreada, aplica-se ao caso em testilha a teoria da causa madura, disciplinada pelo art. 1.013, § 3º do CPC, uma vez que exaurida a instrução probatória o acervo constante dos autos permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, tocante ao pedido de cobrança de honorários. 

Cinge-se a matéria tergiversada a cobrança de honorários advocatícios, sem contrato escrito, pela prestação de serviços no âmbito da ação de reintegração de posse nº 0142920- 67.2009.8.05.0001.

De plano, vale lembrar que o art. 444 do CPC, contempla a possibilidade de cumprimento de obrigação firmada em prova testemunhal quando há indício de prova escrita. Leia-se.

Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova. 

No caso concreto, não há dúvidas quanto a alegada prestação de serviços pela banca recorrida na indigitada ação possessória, contudo não há prova de que os honorários contratuais foram pactuados em 20% do valor da venda do imóvel a DUO RESERVA PATURI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, correspondente a R$ 313.298,35.

A ausência de prova é tão patente que a Juíza sentenciante optou, ao arrepio do princípio da congruência, fixar os honorários por arbitramento.

Por oportuno, colaciona-se julgado do STJ que destaca a necessidade de prova acerca do pactuado entre a banca e cliente. Observe-se.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO.

1 - Na ação de arbitramento, quando não houver contrato formal e escrito convencionando honorários advocatícios, é perfeitamente cabível exigir do autor (advogado) prova do fato constitutivo do seu direito, ou seja, da própria avença verbal.

2 - Convenção (pacto), ainda que verbal, é exteriorização livre da vontade e, portanto, não se presume, prova-se, notadamente em se tratando de contraprestação por serviços (atuação profissional). O art. 22, § 2º da Lei nº 8.906/1994 não tem esse alcance.

3 - Dissídio pretoriano não demonstrado. Ausência de violação de lei federal.

4 - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 410.189/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 22/4/2008, DJe de 5/5/2008.)

Mister frisar, ainda, que mediante decisão Id 85415834, o Juízo de base, após resolver as preliminares e sanear o processo, assinalou prazo para as partes manifestarem sobre a produção de novas provas, contudo a recorrente, textualmente, requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de novas provas.

Nesse contexto, sem elemento probatório mínimo das bases remuneratórias da prestação de serviços, inviável o deferimento do pedido de cobrança, sem prejuízo de superveniente ação de arbitramento de honorários advocatícios.

6. Conclusão.

Pelo exposto, o voto é no sentido de rejeitar a preliminar de inadmissibilidade, para conhecer do apelo e dar-lhe provimento, no sentido de declarar a nulidade da sentença por afronta ao princípio da adstrição do apelo e, aplicando a teoria da causa madura, julgar improcedente o pedido de cobrança de honorários advocatícios por ausência de prova da base de cálculo.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05