PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508267-56.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEONCIO BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): ROSKILDE SANTANA DA SILVA
APELADO: JACI BARROS RODE
Advogado(s):REINALDO BISPO MACEDO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO. ALEGAÇÃO DE DANOS ESTRUTURAIS. LAUDO DA CODESAL E PERÍCIA TÉCNICA QUE NÃO COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE DANOS EFETIVOS NO IMÓVEL DO AUTOR OU RISCO DE DESABAMENTO. ESTRUTURAS INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em ação de indenização por danos materiais e morais, fundamentada em supostos danos estruturais causados por construção realizada no imóvel vizinho.

2. A responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a existência concomitante de conduta ilícita, dano efetivo, nexo causal e culpa ou dolo.

3. No caso em análise, a prova técnica produzida não demonstra a ocorrência de danos efetivos no imóvel do autor decorrentes da construção realizada pela ré, tampouco comprova a alegação de que a edificação da ré se apoiaria na estrutura do imóvel do autor.

4. O laudo da CODESAL atesta que as estruturas dos imóveis são independentes, concluindo pela hipótese mais plausível de que "se trata de estruturas independentes, de acordo com o visto nas fachadas ou ao fundo dos imóveis".

5. O laudo pericial do Departamento de Polícia Técnica, embora mencione que as escavações realizadas pela ré "poderiam provocar instabilidade na estrutura do imóvel", não constatou a ocorrência efetiva de danos ou risco concreto de desabamento.

6. Ausente a comprovação da ocorrência de danos materiais efetivos no imóvel do autor, bem como não caracterizado o dano moral alegado, não há que se falar em dever de indenizar.

7. Recurso conhecido e improvido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 0508267-56.2018.8.05.0001, da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, em que é Apelante, LEÔNCIO BRITO DOS SANTOS, e Apelada, JACI BARROS RODE.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, na forma do voto da Relatora.


DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508267-56.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEONCIO BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): ROSKILDE SANTANA DA SILVA
APELADO: JACI BARROS RODE
Advogado(s): REINALDO BISPO MACEDO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por LEÔNCIO BRITO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de JACI BARROS RODE, nos seguintes termos:


"(...) O que busca é o pagamento de compensação financeira por dano moral e indenização pelos danos materiais.

Em relação aos danos materiais, não há prova de que o demandando tenha experimentado prejuízo em razão da construção feita pela ré.

Do mesmo modo, não se vislumbra no caso presente dano à esfera personalíssima do autor, em razão da obra e da construção feita pela ré. A circunstância de a construção da ré não ter sido acompanhada por responsável técnico, por si só, não causa dano ao réu e não justifica a pretendida compensação financeira.

O que se depreende dos autos é que o problema que houve entre as partes foi em relação a uma janela que o autor possuía em seu imóvel. Como a ré construiu, acabou por tornar inútil essa janela, já que, na rua, as construções são feitas nos limites dos terrenos. As aberturas existem apenas na frente e nos fundos dos imóveis. O relato dessa janela, no entanto, sequer consta da inicial e não fundamenta o pedido do autor. O autor fundamenta seu pedido em ter a ré feito sua construção “com base” no imóvel do autor, o que não restou comprovado.

Desta forma, por não estar demonstrado o dano no imóvel do autor e por não estar caracterizado o dano personalíssimo ao demandante, a pretensão indenizatória não deve ser acolhida.

Em face das razões expostas, julgo improcedente o pedido e condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da ré, no percentual de 10% do valor da causa. A verba de sucumbência está com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade (...)."


Nas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença merece reforma, pois o Juízo a quo não teria observado adequadamente as provas dos autos, sejam elas documentais, periciais ou testemunhais. Alega que a apelada realizou escavações junto aos pilares de sustentação do seu imóvel, o que teria provocado rachaduras e comprometimento estrutural na edificação.

Afirma que os laudos técnicos confirmam tais fatos, destacando que o Instituto de Criminalística Afrânio Peixoto constatou fissuras na parede de sua casa, situação que poderia causar o enfraquecimento dos pilares e eventual desabamento. Sustenta que as provas documentais, fotos e laudo pericial evidenciam as rachaduras citadas pelo perito, configurando os prejuízos materiais alegados.

Aduz que o laudo pericial comprova os danos causados pela apelada em seu imóvel, indicando rachaduras nas pilastras de sustentação, e que o receio de desabamento gera stress e impacto psicológico, configurando o dano moral pleiteado. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente a ação, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a obra foi realizada de acordo com as normas técnicas, conforme atestado pela vistoria da CODESAL, que confirmou que as estruturas dos imóveis são independentes. Argumenta que não restaram demonstrados os danos alegados pelo apelante, sendo o conflito originado, na verdade, pelo fechamento de janelas irregularmente abertas pelo autor.

Defende a ausência dos elementos que caracterizariam a responsabilidade civil, argumentando que inexistem provas de danos materiais ou morais a serem indenizados, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso.

Foram distribuídos os autos a esta Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508267-56.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEONCIO BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): ROSKILDE SANTANA DA SILVA
APELADO: JACI BARROS RODE
Advogado(s): REINALDO BISPO MACEDO

 

VOTO

 

Recurso tempestivo, preparo dispensado, Apelante beneficiário da justiça gratuita.

Da análise dos autos, verifica-se que o recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. O preparo não foi realizado, porém o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado deste recolhimento, nos termos do art. 98, §1º, VIII, do CPC. Estão presentes, portanto, os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.

No mérito, o cerne da controvérsia reside em verificar se a construção realizada pela apelada causou danos materiais e morais ao apelante, a ensejar o dever de indenizar.

O apelante alega que a apelada, ao realizar escavações para a construção em seu imóvel vizinho, teria provocado rachaduras e comprometimento estrutural em sua residência, gerando risco de desabamento e, consequentemente, danos materiais e morais.

Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, é necessária a presença dos seguintes pressupostos: (i) conduta ilícita; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e (iv) culpa ou dolo do agente.

No caso em apreço, a análise detida dos elementos probatórios constantes dos autos não permite concluir pela configuração de tais pressupostos.

Inicialmente, cumpre destacar que o laudo técnico da CODESAL, órgão da Prefeitura Municipal de Salvador, aponta que os imóveis das partes possuem estruturas independentes, não se sustentando a alegação de que a edificação da apelada se apoiaria na estrutura do imóvel do apelante.

Conforme consta do referido laudo, trata-se de "edificação constituída de 04 (quatro) pavimentos, localizado em encosta, onde aparentemente os pilares do imóvel da requerente e do imóvel vizinho seguem prumadas distintas, porém bastante próximas. Seria necessário uma comprovação de que há tal ligação entre as duas estruturas (em termos de carregamento de esforços), para comprovação de risco. A hipótese mais plausível é a de que se trata de estruturas independentes, de acordo com o visto nas fachadas ou ao fundo dos imóveis".

O laudo pericial do Departamento de Polícia Técnica, por sua vez, embora mencione a existência de recalque diferencial e rachaduras na corrente (vigas da fundação) de amarração e na parede inferior do imóvel do apelante, que "poderiam provocar instabilidade na estrutura do imóvel", não é conclusivo quanto à efetiva ocorrência de danos concretos ou risco iminente de desabamento.

O mencionado laudo aponta que as escavações realizadas pela apelada para a colocação de pilares teriam sido feitas de modo irregular, sem acompanhamento técnico, mas não constata que tais irregularidades tenham, de fato, causado danos efetivos ao imóvel do apelante ou gerado risco concreto de desabamento.

Nesse sentido, é significativo observar que o apelante não formulou, em sua petição inicial, pedido de obrigação de fazer consistente na demolição da obra realizada pela apelada ou na realização de reparos em seu imóvel, o que seria esperado caso realmente estivesse configurado o risco de desabamento alegado. O que se pleiteou foi apenas indenização por danos materiais e morais.

É relevante destacar, ainda, que a CODESAL não emitiu qualquer orientação de desocupação dos imóveis ou de realização de reparos emergenciais, o que seria impositivo se houvesse risco concreto à segurança dos moradores.

Quanto aos danos materiais, o apelante não logrou comprovar a efetiva ocorrência de prejuízos patrimoniais decorrentes da construção realizada pela apelada. A simples apresentação de uma "planilha de cronograma de obra físico financeiro" no valor de R$ 13.695,00 não é suficiente para demonstrar a existência de danos materiais, principalmente quando não há comprovação de que tenha sido realizado qualquer reparo no imóvel ou de que este seja necessário em virtude de atos da apelada.

No que tange aos danos morais, igualmente não se encontram configurados. O mero receio ou temor subjetivo de eventual desabamento, sem comprovação técnica conclusiva do risco, não é suficiente para caracterizar dano à esfera personalíssima do apelante, apto a ensejar a compensação pleiteada.

Como bem pontuado pela sentença recorrida, o que se depreende dos autos é que o conflito entre as partes se originou, na verdade, em razão de uma janela que o apelante possuía em seu imóvel e que teria se tornado inútil com a construção realizada pela apelada, situação comum em áreas urbanas onde as edificações são erguidas nos limites dos terrenos. Tal circunstância, contudo, não configura ato ilícito por parte da apelada, que exerceu regularmente seu direito de construir em seu próprio terreno.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a responsabilidade civil somente se configura quando presentes todos os seus pressupostos, não bastando meras alegações ou receios subjetivos para caracterizar o dever de indenizar, conforme se depreende dos seguintes julgados:


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA. DANOS A IMÓVEL VIZINHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. I - As restrições ao direito de vizinhança decorrem da necessidade de se estabelecer limites à atuação do proprietário, de forma a que o exercício do seu direito de construir não cause prejuízos aos seus vizinhos. Assim, o Código Civil proibiu a execução de obra ou serviço que possam causar danos ou comprometer a segurança dos imóveis vizinhos, sob pena de o responsável responder pelos respectivos prejuízos. II - A responsabilidade nas causas que envolvam o direito de construir é objetiva. Todavia, essa conclusão não afasta a necessidade de demonstração da existência de todos os requisitos para a sua configuração, a saber: a conduta, o dano e o nexo de causalidade. O que se revela prescindível em tais hipóteses é a discussão a respeito da existência ou não de culpa do agente. III - Não havendo comprovação do indispensável nexo de causalidade entre as avarias observadas no imóvel do autor e a construção efetuada pelos proprietários da obra vizinha, incabível o dever de indenizar. IV - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07004907920188070001 DF 0700490-79.2018.8.07 .0001, Relator.: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 21/11/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109090-51.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CRISPINIANA OLIVEIRA DE QUEIROZ Advogado (s): APELADO: ALINE DA SILVA GONCALVES Advogado (s):LILIANA PEREIRA DE OLIVEIRA ALCANTARA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. REFORMA NO IMÓVEL DA PARTE RÉ. DANOS NÃO COMPROVADOS. LAUDO TÉCNICO INCONTESTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO AGRAVAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. DANO, MORAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA. I - Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, onde requer a autora a condenação da parte Ré na obrigação de desfazer totalmente da obra irregular e realizar a devida reforma no imóvel com profissional habilitado, cominando-se a multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de resistência e/ou descumprimento, expedindo-se para tanto, o competente mandado, bem como, a condenação da parte Ré a pagar danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); II - Não havendo prova de que houve ocorrência de danos ao imóvel vizinho, ou mesmo agravamento daqueles já existentes, não há que se falar em condenação da parte ré, pelo pagamento de quaisquer valores. III - Não restando comprovada a alegação de que os danos no imóvel foram causados pela obra realizada em imóvel vizinho, resta descumprido o art . 373, I, do CPC, implicando na improcedência dos pedidos autorais. IV – Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8109090-51.2021 .8.05.0001, em que é apelante CRISPINIANA OLIVEIRA DE QUEIROZ e apelado ALINE DA SILVA GONÇALVES. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 81090905120218050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024).



Ante o exposto, não havendo elementos nos autos que permitam concluir pela ocorrência de ato ilícito praticado pela apelada ou pela existência de danos efetivos no imóvel do apelante decorrentes da construção vizinha, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil a ensejar o dever de indenizar.

Diante disso, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante ao patrono da apelada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora