PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



ProcessoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041586-60.2023.8.05.0000
Órgão JulgadorQuarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s)CONSTANTINO FRANCISCO DOS SANTOS NETO, CLAUDIO LUIZ GOES DE ALMEIDA, JAMILLE DE SEIXAS SOUZA
AGRAVADO: BR-TIC INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA
Advogado(s):CLEITON LOPES SIMOES

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO POR PRESIDENTE DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO DE MUNICÍPIO. CONCORRÊNCIA N. 001/2023. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO E CONTROLE PARA SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO. DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO EM FALTA DE CLAREZA NAS REGRAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA DO EDITAL. ART. 164, LEI N. 14.133/2021. DEMAIS ASPECTOS ARGUIDOS AINDA NÃO EXAMINADOS PELO JUÍZO A QUO. VEDAÇÃO DA ANÁLISE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento n. 8041586-60.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravantes o MUNICÍPIO DE ITABUNA e ANANDA SANTOS SMITH, e, como Agravada, a BR-TIC INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,           de                  de 2024.


Des. Presidente


Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora

  

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041586-60.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): CONSTANTINO FRANCISCO DOS SANTOS NETO, CLAUDIO LUIZ GOES DE ALMEIDA, JAMILLE DE SEIXAS SOUZA
AGRAVADO: BR-TIC INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA
Advogado(s): CLEITON LOPES SIMOES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA e ANANDA SANTOS SMITH, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão ID 49817788, fls. 123 a 126, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8007145-05.2023.8.05.0113, impetrado pela BR-TIC INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA EPP, nos seguintes termos:


“(…) Ante o exposto, concedo a medida liminar pleiteada para determinar a suspensão do procedimento licitatório de concorrência nº 001/2023 ou mesmo a assinatura do contrato, até ulterior decisão. Fixo o prazo de três dias para efetivação da medida, sob pena de multa diária de R$ 900,00 (novecentos reais), limitada a R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas para assegurar seu cumprimento. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que, no prazo de dez dias, preste(m) as informações que entenda(m) necessárias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Intime-se o impetrante. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da autoridade coatora, dê-se vista ao Ministério Público. (…)”.


Nas razões recursais, de ID 49810303, pleiteiam a distribuição para a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à relatoria da Drª Adriana Sales Braga, em razão da decisão por ela proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8036191-87.2023.8.05.0000, por serem comuns o pedido e a causa de pedir.

Aduzem que “…a cláusula editalícia que regulamenta a apresentação da Certidão do Simples Nacional condiciona, inclusive, a apresentação de tal documento 'somente para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte'.”, razão pela qual esta exigência não se aplicaria à vencedora do certame, por não se tratar de “empresa enquadrada nas especificidades condicionantes para tanto no edital”.

Ressaltam que “…quanto ao ponto referente à diligência realizada pela comissão, é convergente ao princípio da oficialidade e vai à problemática relativa à superação do formalismo restrito nos procedimentos de análise dos feitos no processo licitatório nas contratações públicas.”.

Sustentam que a Agravada se insurge contra cláusulas do Edital, mormente a de n. 10.1.10, em momento totalmente inoportuno e flagrantemente precluso, contrariando as disposições previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 41 da Lei de Licitações.

Destacam que, ante a não habilitação dos licitantes, restando apenas uma para análise de proposta, deve ser observado o§ 3º, do art. 48, da Lei nº 8.666/1993.

Defendem a falta do requisito da ofensa a direito líquido e certo, bem como a inexistência de prova pré-constituída.

Ressaltam os critérios isonômicos para avaliação da Tabela Técnica de Pontuação.

Requerem, liminarmente, o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, que fosse conhecido e provido o presente recurso, a fim de revogar a decisão recorrida para manter o resultado do procedimento licitatório, haja vista sua realização nos estritos termos do edital.

Processo distribuído à Quarta Câmara Cível, cabendo, por sorteio, a relatoria ao Des. Marcelo Silva Britto, que, após análise inicial, proferiu a decisão ID 49929086, reconhecendo a prevenção da Relatora do Agravo de Instrumento nº 8036191-87.2023.8.05.0000 para processar e julgar o presente recurso, nos termos do art. 160 do Regimento Interno desta Corte e do art. 55 do Código de Processo Civil.

Na decisão, ID 50159487, foi deferido, pela então Relatora, o efeito suspensivo postulado para o recurso.

Contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo neste recurso foram opostos o AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8041586-60.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv.

Contrarrazões não apresentadas, ID 51985043.

A Procuradoria de Justiça lançou parecer, pelo improvimento do recurso, ID 64544759.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC.

Inclua-se em pauta para julgamento o AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8041586-60.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv., na mesma sessão.

Salvador, 19 de agosto de 2024.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041586-60.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): CONSTANTINO FRANCISCO DOS SANTOS NETO, CLAUDIO LUIZ GOES DE ALMEIDA, JAMILLE DE SEIXAS SOUZA
AGRAVADO: BR-TIC INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA
Advogado(s): CLEITON LOPES SIMOES

 

VOTO

 

Destaque-se que a atividade deste Órgão Julgador se limita a análise quanto ao cabimento ou não da medida recorrida, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em indevido prejulgamento, porquanto, após a manifestação da parte contrária, pode o julgador precedente concluir de forma diversa em sentença.

Assim, é importante verificar se estão presentes os requisitos necessários à medida liminar, requerida pela Recorrida e deferida pelo Magistrado.

Para o deferimento da tutela provisória, o fundamento relevante decorre de uma inicial impressão da alta probabilidade de ganho da causa pela parte requerente, a partir do cotejo cognitivo não exauriente de suas alegações com as regras do ordenamento jurídico, aplicáveis à espécie, e com o conjunto probatório colacionado.

O perigo da demora, por sua vez, vislumbra-se na hipótese em que, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso o pedido venha ser julgado procedente no futuro. Ou seja, deve exsurgir dos autos a conclusão no sentido de ser necessária a prestação imediata da tutela, sob pena de comprometimento do resultado útil da ação.

Como foi observado na decisão que deferiu o efeito suspensivo postulado para o presente recurso, ID 50159487, no caso concreto, o Magistrado a quo, ao conceder a medida liminar para suspensão do procedimento licitatório de concorrência nº 001/2023 ou mesmo a assinatura do contrato, até ulterior decisão, fundamentou a decisão agravada posicionando-se em relação à falta de clareza do próprio edital, que se encontra no ID 49817786, fls. 60 a ID 49817788, fl 18.

Registrou-se, ainda, que, a rigor, o a quo sequer analisou o que seriam as “demais” irregularidades apontadas, examinando, tão somente, a questão das fases da licitação. Neste contexto, somente seria analisado este aspecto no presente recurso, sob pena de supressão de instância.

Como cediço, nas licitações, tanto a Administração quanto os licitantes se vinculam às cláusulas do edital, que é a lei interna que rege o certame, devendo ser cumprido, estritamente, o que nele se prevê, sob pena de expor o processo licitatório a interpretações de toda natureza, importando em verdadeira violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade e vinculação ao edital, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133/2021:


Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

 

Neste sentido:


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO AUTOR. REJEITADA. MÉRITO. TERRACAP. LICITAÇÃO. VENDA DIRETA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO EDITAL E NA LEGISLAÇÃO COMPETENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO LICITANTE. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. A limitação da quantidade de quesitos feitos pelo autor ao perito nomeado pelo juízo de origem, não acarretou nenhum prejuízo prático ao resultado do laudo pericial, tampouco ao esclarecimento do objeto dessa perícia, de forma que não houve cerceamento do direito de defesa desse litigante. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Em se tratando de licitação, tanto a Administração quanto os licitantes se vinculam às cláusulas do edital, que é a lei interna que rege o certame, havendo, portanto, a necessidade de se cumprir estritamente o que nele se prevê, sob pena de expor o processo licitatório a interpretações de toda natureza, importando em verdadeira violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade e vinculação ao edital, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133/2021. 3. É legítima a decisão tomada pela TERRACAP com vistas a inabilitar o autor do processo licitatório de venda direta do imóvel litigioso, com fundamento na ausência de apresentação dos documentos essenciais previstos no edital e no art. 98 da Lei nº 13.465/2017, mormente quando não há prova capaz de afastar a presunção de legitimidade desse ato administrativo. 4. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, por força do art. 85, § 11, da legislação processual, observada ainda a suspensão da exigibilidade dessa verba, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor/apelante. (TJ-DF 07115811820188070018 1655542, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/02/2023)


Quanto à alegada subversão da ordem cronológica das fases da licitação, Concorrência Pública de nº 001/2023, Processo nº 0097903/2023, tem-se que a licitante, agravada, deixou de impugnar o edital enquanto possível, nos termos do art. 164, da Lei n. 14.133/2021:


Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.


A Agravada aceitou as condições impostas pela Administração Pública, e somente se insurgiu contra as determinações do edital depois que foi desclassificada.

Neste contexto, a irresignação da Recorrida foi contra  o edital, e a sua eliminação do certame encontra respaldo em exigências do edital, motivo pelo qual não pode ser tida, per si, como ilegal, devendo ser observado, ainda, o princípio da preclusão temporal e da isonomia. 

Como já apontado no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036191-87.2023.8.05.0000, qualquer irresignação em relação aos termos do EDITAL, inclusive eventuais inconsistências ou falta de clareza, devem ser objeto de impugnação no momento oportuno, e não somente após a desclassificação de alguns dos licitantes, como ocorreu no caso concreto.

Com razão, portanto, os Agravantes, quanto à necessidade de prosseguimento do certame.

Por outro lado, para a manutenção do resultado do procedimento licitatório, existem outros aspectos que ainda não foram apreciados pelo Juízo a quo, e eventual manifestação nesta instância, neste momento processual, resultaria uma indevida supressão de instância.

Pelo exposto, confirmando a decisão que deferiu o efeito suspensivo recursal, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Sala das Sessões,         de                   de 2024.


Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora