PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 8072266-54.2025.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTE: HELBER REIS DE MENEZES

Advogados: THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO CSF S/A

Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXCLUSÃO DO REGISTRO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, proposta por consumidor que teve o seu nome incluído no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, sem prévia notificação. O Insurgente sustentou a irregularidade da inscrição, pleiteando a exclusão do registro e a indenização por dano moral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Determinar se a ausência de notificação prévia da inscrição no SCR implica nulidade do registro; e definir se tal ausência é suficiente, por si só, para justificar indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inscrição em cadastro de inadimplentes, sem a devida notificação prévia, viola o dever de informação, previsto no art. 43, § 2º, do CDC, sendo necessária comunicação eficaz, antes da inclusão, ainda que se trate do SCR/SISBACEN.

4. A jurisprudência do STJ reconhece que o SCR, embora não se confunda com cadastros privados como SPC e SERASA, possui natureza de banco de dados restritivo, apto a influenciar decisões de crédito.

5. A responsabilidade pela notificação recai sobre a Instituição credora, que origina a operação, conforme a Resolução CMN nº 5.037/2022, devendo manter prova da comunicação por cinco anos.

6. A ausência de notificação prévia, aliada à inexistência de prova em sentido contrário, impõe a exclusão do registro no SCR, como forma de assegurar o contraditório e o direito à ampla defesa.

7. A pretensão indenizatória não prospera, nos termos da Súmula nº 385/STJ, pois havia registros preexistentes de inadimplemento, em nome do Consumidor, o que afasta a configuração do dano moral in re ipsa.

8. Inexiste comprovação de repercussão concreta, capaz de demonstrar abalo à honra ou à dignidade do Apelante, inviabilizando o acolhimento do pedido de reparação extrapatrimonial.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso parcialmente provido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 43, § 2º; CPC, arts. 373, II, e 86; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.09.2017, DJe 19.09.2017; STJ, REsp 1667245/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.03.2022; STJ, REsp 1626547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 06.04.2021; STJ, Súmulas 385 e 572.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8072266-54.2025.8.05.0001, oriundos da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, em que figura como Recorrente HELBER REIS DE MENEZES, sendo Recorrido o BANCO CSF S/A.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

APELAÇÃO CÍVEL n. 8072266-54.2025.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTE: HELBER REIS DE MENEZES

Advogados: THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO CSF S/A

Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por HELBER REIS DE MENEZES, contra a sentença do MM. Juiz da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral nº 8072266-54.2025.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO CSF S/A, dispôs:

“Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro nas normas insertas nos incisos I a VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Sem custas porque não houve citação


Publique-se

Não havendo recurso ou havendo mantida sentença, dê-se baixa.”


Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa (Id. 89753291).

Irresignado, o Suplicante interpôs Apelo (Id. 89753292), sustentando, em síntese, a inexistência de notificação prévia acerca da negativação realizada.

Defendeu que, nos casos de inscrição indevida, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo prescindível, portanto, a prova do prejuízo experimentado.

Ao final, pugnou pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do Réu na obrigação de excluir seu nome do SCR, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, além das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Contrarrazões acostadas ao id. 89753305.

 

É o relatório. Decido.


Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072266-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HELBER REIS DE MENEZES
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO


Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Ab initio, defiro a gratuidade de Justiça.

A controvérsia reside na regularidade da notificação do Acionante, acerca da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e na pretensão indenizatória por dano moral.

Extrai-se que o nome do Demandante foi incluído no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, sem a devida notificação prévia acerca da dívida. Tal comunicação é indispensável à transparência e ao exercício de defesa, especialmente porque o mencionado banco de dados é analisado pelas instituições financeiras para concessão ou recusa de crédito.

O STJ possui jurisprudência consolidada, no sentido de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, em que pese ser distinto dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o SERASA, possui natureza de cadastro restritivo, haja vista inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017 e; STJ - REsp: 1667245 RS 2017/0086362-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 17/03/2022).

Assim, deveria o Suplicado ter adotado os devidos cuidados e atuado com zelo, em conformidade com o dever de informação próprio da relação de consumo, enviando uma notificação via carta/correspondência, que dispensa AR, consoante a Súmula n° 404, do STJ.

Portanto, a partir de interpretação teleológica do §2º do art. 43 do CDC e considerada a vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica, conclui-se pela inafastabilidade da notificação do consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito.

No mesmo sentido, o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, que substituiu a Resolução BACEN nº 4.571/2017, impõe às instituições originadoras das operações de crédito o dever de comunicar previamente ao cliente o registro no SCR e manter a prova da comunicação por 5 anos.

Sucedendo, segundo a peça de ingresso, o Requerente descobriu que o seu nome constava do cadastro de inadimplentes, mais especificamente no SCR/SISBACEN, sem notificação válida anterior à inserção, cerceando a possibilidade de quitação ou impugnação.

Frise-se que, apesar do SISBACEN/SCR equivaler a órgão de proteção ao crédito, a ele não se aplica a Súmula n° 359, do STJ (“Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”), pois, em aplicação analógica da Súmula n° 572, do STJ, o SCR, apesar de equivaler a órgão restritivo, não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor:

Súmula n° 572, STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.


Este posicionamento foi adotado no julgamento do REsp 1.526.547/RS, no qual a Corte Cidadã reconheceu o papel de gestor do SISBACEN, se destinando, precipuamente, à atividade fiscalizadora:

RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1626547 RS 2016/0244129-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021).


In casu, o Apelado não produziu prova da comunicação prévia, ônus que lhe incumbia, notadamente diante da verossimilhança das alegações do consumidor e da sua maior aptidão para a prova (art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, II, do CPC). A ausência de notificação compromete a transparência e o exercício do direito de retificação, impondo a exclusão do registro questionado.

Da análise do extrato SCR/SISBACEN, juntado pelo Recorrente, verificam-se anotações preexistentes e anteriores ao registro impugnado (Id. 89753282), o que constitui óbice à pretensão reparatória, a teor da Súmula nº 385, do STJ:

“Súmula nº 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”


Desse modo, existindo a negativação anterior e não tendo o Autor logrado êxito em provar sua ilegitimidade, inafastável a aplicação da Súmula nº 385, do STJ, in hipotesis, descabendo a indenização por dano moral.

Nessa toada, os arestos abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2266881 MS 2022/0392633-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023);


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORIGEM DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DANO MORAL - AFASTADO - SÚMULA 385 DO STJ. 1. A própria inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. 2. Porém, nas hipóteses em que há legítima inscrição preexistente, não cabe indenização por dano moral, nos termos do que prevê a súmula 385 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000212707632001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 01/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) – grifou-se;


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. A sentença declarou a inexistência do débito. Importante ressaltar que não houve impugnação sobre este ponto. Danos morais não configurados. O nome do autor já figurava no banco de dados de proteção ao crédito, quando houve a inclusão ora discutida. E não houve comprovação nos autos de que os débitos eram irregulares e estavam sendo discutidos judicialmente. Incidência da Súmula 385 do STJ. Ação parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10143406920208260344 SP 1014340-69.2020.8.26.0344, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 05/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022) – grifou-se.


De todo modo, a falta de notificação prévia do Requerente não se reveste de ilicitude, apta a ensejar a reparação pretendida, porquanto, per si, é incapaz de gerar abalo moral indenizável. É indispensável a existência de uma consequência fática capaz, esta sim, de acarretar dor e sofrimento aferíveis pela sua gravidade. A procedência da pretensão indenizatória depende da verificação de repercussão concreta apta a caracterizar abalo à honra objetiva.

Pois bem, o dano anímico deve ser examinado, de acordo com as peculiaridades de cada caso, e, na situação em tela, não há indícios de que os direitos da personalidade ou a dignidade do Acionante tenham sido atingidos, em decorrência das circunstâncias fáticas descritas no feito.

Nessa trilha, os julgados dos Tribunais de Justiça pátrios:

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO– SISBACEN/SCR . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1 - O mero equívoco da recorrentes em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é bastante para a inadmissibilidade do apelo. 2 - A lide cinge-se à discussão sobre a existência de dano moral pela manutenção do nome da apelante no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central SCR. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), constitui-se como um cadastro de risco das pessoas físicas e jurídicas que mantém relações jurídicas com instituições financeiras, revelando o histórico das operações . Apenas instituições financeiras estão autorizadas a acessar o sistema, visando a avaliação de risco do tomador do crédito. Dano moral não configurado. Autora que não comprovou que deixou de ver aprovados créditos ou benefícios junto às instituições financeiras em razão da anotação. 3 - Apelante com outra anotação no Sistema, Aplicabilidade, n espécie, da Súmula nº 385 do STJ . 4 - Desprovido o recurso, é de se majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME . (Apelação Cível Nº 202200743603 Nº único: 0021268-71.2022.8.25 .0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 03/02/2023) (TJ-SE - AC: 00212687120228250001, Relator.: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL);


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO SCR/SISBACEN C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA RECENTEMENTE PACIFICADA ATRAVÉS DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO (RI N . 71009781709), ONDE RESTOU DEFINIDO QUE A “INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL) GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA” NO CASO, ENTRETANTO, AUSENTE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA, O QUE INVIABILIZA A PRETENSÃO AUTORAL, POR ENTENDIMENTO DESTA TURMA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO SCR/SISBACEN C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . MATÉRIA RECENTEMENTE PACIFICADA ATRAVÉS DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO (RI N. 71009781709), ONDE RESTOU DEFINIDO QUE A “INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL) GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA” NO CASO, ENTRETANTO, AUSENTE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA, O QUE INVIABILIZA A PRETENSÃO AUTORAL, POR ENTENDIMENTO DESTA TURMA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50164250220228210029, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 08-02-2024)(TJ-RS - Recurso Inominado: 50164250220228210029 OUTRA, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 08/02/2024, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/02/2024).


Em suma, o reconhecimento da irregularidade, materializada na falta de comprovação da notificação prévia da anotação do débito no SCR/SISBACEN, não configura, por si, ofensa extrapatrimonial indenizável. Por outro lado, é suficiente para que se determine o cancelamento do registro.

Ex positis, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, a fim de determinar a exclusão da inscrição impugnada, em virtude da ausência de notificação válida.

No tocante às custas e aos estipêndios, diante das alterações ocorridas, observa-se que houve sucumbência recíproca, devendo, pois, ser proporcionalmente distribuídos, na forma do art. 86 do CPC, arbitrando-se, quanto à verba honorária, o patamar de 10% sobre o valor da causa, para cada, ficando, em relação ao Apelante, suspensa a exigibilidade da obrigação, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.


Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator