PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036506-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIELINA RAMOS GONCALVES
Advogado(s): JOSE MARCOS PINTO DA SILVA, ALOISIA CARNEIRO DA SILVA PINTO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO QUE TRATA DO REAJUSTE DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ÍNDICE FIXADO POR PORTARIA DO MEC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 1324/STF. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO PELO STF. VÍCIO CONFIGURADO. EFEITOS INFRINGENTES INEXISTENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que deixou de analisar a existência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1324/STF, a qual trata da constitucionalidade da aplicação automática do índice de reajuste do Piso Nacional do Magistério, fixado por Portaria do MEC, às carreiras da educação básica estaduais e municipais, independentemente de lei local. O embargante pleiteia o sobrestamento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto ao reconhecimento da repercussão geral no Tema 1324/STF; (ii) estabelecer se é cabível o sobrestamento do processo em virtude do referido reconhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A omissão configura-se pela ausência de manifestação expressa no acórdão embargado acerca do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1324/STF, o que exige o saneamento por meio dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

  2. O reconhecimento da repercussão geral, por si só, não acarreta o sobrestamento automático dos processos em âmbito nacional, sendo necessária determinação específica do relator no STF.

  3. O Ministro Relator Dias Toffoli, ao apreciar pedido de suspensão nacional no ARE 1.502.069/SP, rejeitou expressamente a medida, fundamentando na ausência de urgência, de risco social e nos potenciais prejuízos à prestação jurisdicional, sobretudo por se tratarem de verbas de natureza alimentar.

  4. Eventual decisão futura do STF, inclusive com modulação de efeitos, poderá ser considerada oportunamente pelo juízo competente, não sendo justificável, por ora, a paralisação do feito.

  5. Quanto ao prequestionamento, considera-se atendido o requisito formal previsto no art. 1.025 do CPC, reputando-se incluída no acórdão a matéria suscitada, ainda que os embargos sejam rejeitados ou não conhecidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para suprir omissão, sem efeitos infringentes.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036506-81.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargada DANIELINA RAMOS GONCALVES e como Embargante ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em acolher 
parcialmente, apenas para suprir omissão, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento. 

 

Salvador, .

 

Presidente


 Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

  

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036506-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIELINA RAMOS GONCALVES
Advogado(s): JOSE MARCOS PINTO DA SILVA, ALOISIA CARNEIRO DA SILVA PINTO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

A1

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA nos autos em trâmite na Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em face de decisão que, segundo a parte embargante, teria deixado de enfrentar ponto essencial à solução da controvérsia: a definição do valor do piso salarial aplicável ao impetrante, considerando-se o contexto do Tema 1324 de repercussão geral reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o qual trata da (in)aplicabilidade automática das Portarias do MEC para fins de reajuste de vencimentos de servidores da educação estadual e municipal.

Argumenta-se, também, pela necessidade de prequestionamento expresso das matérias constitucionais discutidas, como forma de viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais.

Ao final, requer o Estado da Bahia que sejam acolhidos os embargos de declaração, para que o colegiado supra a omissão identificada e atribua efeitos infringentes ao recurso, com vistas à modificação do acórdão ou, alternativamente, à suspensão do trâmite do processo até que o STF julgue definitivamente o Tema 1324. Requer, ainda, que seja reconhecido o prequestionamento das teses constitucionais suscitadas, a fim de garantir o acesso às instâncias superiores.

Embargada apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos de declaração (Id 94431350).

É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta para julgamento dos Embargos de Declaração.

 

Salvador/BA,  de de 2026.


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036506-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIELINA RAMOS GONCALVES
Advogado(s): JOSE MARCOS PINTO DA SILVA, ALOISIA CARNEIRO DA SILVA PINTO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Os Embargos de Declaração, instrumento processual de cognição limitada, têm por finalidade primordial o saneamento de vícios específicos da decisão judicial, quais sejam, a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material, conforme a taxativa dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

A principal tese do Embargante reside na suposta omissão do Acórdão por não ter considerado o reconhecimento da Repercussão Geral da matéria no Tema 1324/STF (ARE 1.502.069/SP), que versa sobre a constitucionalidade da aplicação automática do índice de reajuste do Piso Nacional do Magistério, fixado por Portaria do MEC, às carreiras estaduais e municipais, sem a necessidade de lei local. 

O Estado da Bahia busca o sobrestamento do feito.

No caso dos autos, verifica-se que, de fato, não foi abordado o tema  levantado pelo embargante.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria no ARE 1.502.069 reconheceu a repercussão geral da controvérsia, nesse sentido: 

"saber se o índice de reajuste do valor do piso nacional da educação fixado por atos da Administração federal deve ser estendido automaticamente às carreiras da educação pública estadual e municipal, independentemente de lei do respectivo ente federativo.”

Ocorre que, a mera admissão da repercussão geral, por si só, não implica o sobrestamento automático dos processos em todo o território nacional. 

A suspensão depende de determinação específica do relator, o que não se verifica na hipótese. Ao revés, em decisão, o Ministro Relator Dias Toffoli rejeitou expressamente o pedido de suspensão nacional, registrando que:

Desse modo, a suspensão de todos os processos em tramitação no território nacional a versarem sobre assunto semelhante ao destes autos é medida que não se mostra, por ora, recomendável, seja pela inexistência de urgência ou risco social a conduzir à necessidade da medida, seja pela ausência de fundamento suficiente a amparar a pretensão, ou seja, ainda, pelos efeitos deletérios para a sociedade - em especial, para a qualidade e para a eficiência da prestação jurisdicional em função da paralisação do trâmite de um número significativo de feitos por período de tempo indefinido, mormente por se tratar, na espécie, de demandas judiciais nas quais se discutem verbas de índole eminentemente alimentar, consubstanciadas na pretensão de adequação salarial dos profissionais do magistério público da educação básica dos entes estaduais e municipais ao piso salarial nacional, reajustado, regularmente, por Portarias do Ministério da Educação. 

Ante o exposto, indefiro o requerimento de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria discutida no Tema nº 1.324 da sistemática da repercussão geral.

Assim, não merece acolhimento a pretensão de sobrestamento. Isto não implica que eventual decisão posterior do Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto à modulação de efeitos, possa ser oportunamente analisada.

Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre assinalar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, reputam-se incorporados ao acórdão os pontos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados ou não conhecidos, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Dessa forma, tem-se por atendido o requisito formal para a interposição de eventuais recursos excepcionais, sendo desnecessário, por conseguinte, pronunciamento expresso deste órgão colegiado acerca das teses jurídicas indicadas pela parte embargante.

Diante do exposto, voto pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, unicamente para suprir a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, permanecendo inalterado o resultado do julgado embargado.

 

Salvador/BA,  de de 2026.


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora