PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. ACESSORIEDADE DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática proferida nos autos dos embargos à execução fiscal opostos pela recorrida, que não conheceu do recurso de apelação anteriormente interposto pelo ente público, sob o fundamento de que a execução fiscal que deu origem aos embargos havia sido extinta por abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal na apelação interposta nos embargos à execução quando a execução fiscal subjacente foi extinta por abandono da causa, ainda que a decisão extintiva não tenha transitado em julgado à época da interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal que deu origem aos embargos à execução foi extinta por abandono da causa, sendo que a apelação interposta contra a referida sentença foi apreciada por esta relatoria, que lhe negou provimento, mantendo a extinção sem resolução do mérito. 4. Os embargos à execução, embora possuam natureza de ação autônoma, mantêm vínculo de acessoriedade com a execução, pois visam desconstituir, modificar ou extinguir o título executivo que a fundamenta. 5. A superveniente extinção da execução esvazia o objeto dos embargos e retira a utilidade prática do julgamento de recurso interposto contra a sentença neles proferida, pois eventual reforma da sentença dos embargos não tem aptidão para restabelecer a execução extinta. 6. A ausência de trânsito em julgado formal da decisão extintiva da execução não impede o reconhecimento da perda do interesse recursal nos embargos, pois a decisão produz efeitos e pode ser considerada para aferição da utilidade do recurso em processo conexo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniente extinção da execução fiscal implica perda do interesse recursal em apelação interposta nos embargos à execução, em razão do vínculo de acessoriedade entre as demandas. 2. A ausência de trânsito em julgado da decisão extintiva da execução não afasta, por si só, a perda do interesse processual quando inexistente utilidade prática no provimento recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III; CPC, art. 1.021, §4º; CPC/1973, art. 462. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, Apelação Cível nº 7070435-19.2022.822.0001, Rel. Des. José Torres Ferreira, j. 05.09.2024; STJ, REsp 1.033.505/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05.12.2019, DJe 12.12.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível n. 0054547-75.2000.8.05.0001, em que figura como agravante e agravada, respectivamente, ESTADO DA BAHIA e CONSTRUTORA CELI LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interno, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0054547-75.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CONSTRUTORA CELI LTDA
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, VIVIAN DE OLIVEIRA SANTANA, GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática proferida nos autos dos embargos à execução fiscal opostos pela CONSTRUTORA CELI LTDA, que não conheceu do recurso de apelação anteriormente interposto pelo ente público, ao entendimento de que a execução fiscal que deu origem aos embargos havia sido extinta por abandono da causa, circunstância que esvaziaria o interesse recursal do recorrente, porquanto inócua a discussão acerca da validade do título executivo (id.90151309). Irresignado, o Estado da Bahia interpôs agravo interno (id.93471110), aduzindo, em síntese, que a decisão proferida na Execução Fiscal nº 0004533-87.2000.805.0001 não transitou em julgado, porquanto foi objeto de apelação, a qual se encontra pendente de análise pela Primeira Câmara Cível. Sustenta que tal circunstância constitui razão intransponível para modificação da decisão agravada, requerendo a retratação ou, caso assim não se entenda, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (id. 93988879), argumentando que a execução fiscal foi extinta por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Aduz que ainda que se admitisse a inexistência de trânsito em julgado da decisão extintiva, não seria hipótese de provimento do recurso de apelação anteriormente interposto. Ao final, requer desprovimento do agravo interno, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, §2º-B, I, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Salvador, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0054547-75.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CONSTRUTORA CELI LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, VIVIAN DE OLIVEIRA SANTANA, GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Com efeito, consta dos autos que o Estado da Bahia interpôs apelação contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela CONSTRUTORA CELI LTDA., para anular o auto de infração nº 02554112/92. Ao apreciar o apelo, esta relatoria proferiu decisão monocrática deixando de conhecer do recurso, ao entendimento de que, conforme se verificava dos autos da Execução Fiscal nº 0004533-87.2000.805.0001, processo principal ao qual os embargos são acessórios, a demanda executiva havia sido extinta por abandono da causa pelo exequente, circunstância que esvaziaria o interesse recursal, porquanto seria inócua a discussão acerca da validade do título executivo. O agravante sustenta que a decisão que não conheceu da apelação por ausência de interesse recursal deve ser reformada, ao argumento de que a sentença proferida na supracitada execução fiscal não transitou em julgado, estando pendente de julgamento recurso de apelação nesta Primeira Câmara Cível. No entanto, razão não lhe assiste. Compulsando os registros processuais, verifica-se que a Execução Fiscal n. 0004533-87.2000.8.05.0001 foi de fato extinta por abandono da causa em primeira instância. A sentença fundamentou-se na ausência de manifestação do Estado da Bahia após intimação pessoal para dar andamento ao feito, em conformidade com o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Importa salientar que, contra essa sentença de extinção da execução fiscal, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação nos autos n. 0004533-87.2000.8.05.0001. Contudo, essa apelação não se encontra pendente de análise, como erroneamente informa o agravante. Na verdade, em 11/09/2025, esta mesma relatoria proferiu decisão monocrática de id.89795631, naqueles autos, negando provimento ao recurso para manter a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito. Dessa forma, o fundamento central do agravo interno – a pendência de julgamento da apelação na execução fiscal – é faticamente superado, uma vez que o julgamento já ocorreu e foi desfavorável ao Agravante, mantendo a extinção da execução. Embora de fato ainda não ter ocorrido o trânsito em julgado formal dessa decisão no momento da interposição deste agravo interno, diante da sentença extintiva da execução fiscal não havia como não reconhecer a perda superveniente do interesse recursal na apelação dos embargos à execução. Os embargos à execução, apesar de sua natureza de ação autônoma, mantêm um vínculo de acessoriedade em relação à execução que buscam desconstituir, modificar ou extinguir. Desse modo, a eficácia de um recurso interposto nos embargos está diretamente atrelada à subsistência da execução. Se a execução perde sua razão de ser, seja pelo cumprimento, seja pela extinção, a discussão nos embargos perde sua finalidade, culminando na perda do interesse processual para o julgamento da apelação correspondente. No caso em tela, a perda do interesse recursal nos embargos à execução decorre diretamente da extinção da execução fiscal subjacente. O interesse processual, e consequentemente o recursal, caracteriza-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No presente caso, com a Execução Fiscal n. 0004533-87.2000.8.05.0001 já extinta, a reforma da sentença que acolheu os embargos à execução (o objeto da apelação não conhecida pela decisão agravada) seria completamente ineficaz. Isso porque se o recurso de apelação nos embargos fosse provido, a execução fiscal não poderia ser restabelecida, notadamente quando a decisão que a extinguiu foi confirmada em grau recursal. Ou seja, mesmo que os embargos fossem julgados improcedentes, como pretendia o Estado da Bahia, a execução não teria como prosseguir. A jurisprudência é uníssona em reconhecer que, ainda que os embargos à execução possuam natureza de ação autônoma, sua finalidade está intrinsecamente ligada à execução. A superveniente extinção da execução implica, invariavelmente, na perda do objeto dos embargos e, por extensão, de qualquer recurso que dela decorra: Apelação Cível. Embargos à execução. Ausência de atribuição de efeito suspensivo. Perda do objeto em razão da extinção da execução de título extrajudicial pela satisfação do crédito. Embora os embargos à execução constituam ação autônoma, não é ele um processo independente, uma vez que mantém vínculo de acessoriedade com os autos da execução, de modo que a superveniente extinção da ação executiva implica na perda do interesse processual no julgamento do recurso interposto no presente embargos. Recurso não conhecido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7070435-19.2022 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 05/09/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70704351920228220001, Relator.: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 05/09/2024, Gabinete Des . Torres Ferreira) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO JULGOU PREJUDICADA A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA QUE RESOLVEU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO ART. 462 DO CPC/1973, DADA A SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PELO SEU CUMPRIMENTO. INDEPENDENTEMENTE, DA NATUREZA AUTÔNOMA, OU NÃO, DOS EMBARGOS, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE ESTES SE TRATAM DE DEMANDA DESCONSTITUTIVA QUE OBJETIVA A IMPEDIR, MINORAR OU EXTINGUIR UMA EXECUÇÃO E DA QUAL, NÃO SE ORIGINAM DIREITOS NOVOS. A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, TODAVIA, ESVAZIA POR COMPLETO O ESPECTRO DOS EMBARGOS. SUA SUPERVENIÊNCIA ENSEJA A APLICAÇÃO DO FATO NOVO PREVISTO NO ART. 462 DO CPC/1973 . RECURSO ESPECIAL DE SARITUR LTDA. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A discussão acerca da autonomia dos embargos à execução não altera a conclusão de que a superveniente extinção, pelo cumprimento, da obrigação que se estava a executar, esvazia por completo o objeto dos embargos . 2. Sabe-se que os embargos são, apesar de possuir natureza de ação autônoma, o meio de defesa no processo de execução. Tal ação, todavia, é desconstitutiva negativa, objetivando a impedir, minorar ou extinguir a execução, a qual, uma vez cumprida, extirpa a finalidade dos embargos do devedor. 3 . Correta, portanto, a declaração de prejudicialidade da Apelação contra a sentença dos embargos, declarada pela Corte local, no acórdão recorrido. 4. Recurso Especial de Saritur Ltda. a que se nega provimento . (STJ - REsp: 1033505 MG 2008/0035761-1, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019) A tese do agravante de que a decisão na execução fiscal não transitou em julgado não tem o condão de reverter a perda do interesse recursal. O fato de uma decisão ainda não ter transitado em julgado não significa que ela não produza efeitos ou que não possa ser considerada para fins de verificação do interesse processual em processos conexos. Por fim, afasta-se o pedido de condenação do recorrente à multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC, pois é necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar sua incidência, em votação unânime, e cuja aplicação não é automática, sendo necessário conduta abusiva ou protelatória, que não se verifica à princípio. Conclui-se, assim, que as razões recursais não conduzem à reforma da decisão agravada. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0054547-75.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CONSTRUTORA CELI LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, VIVIAN DE OLIVEIRA SANTANA, GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
VOTO