PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ART. 90 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, proposta pela Instituição Financeira Autora contra o Devedor Réu. A Autora manifestou desistência da ação, com anuência da parte Ré. A sentença de primeira instância homologou a desistência, extinguiu o processo sem resolução de mérito, mas não fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Réu. O Réu interpôs recurso de apelação, pleiteando a fixação de honorários e a concessão da gratuidade de justiça para o seu advogado. II. Questão em discussão O cabimento da gratuidade da justiça ao advogado profissional liberal, pessoa física, que comprovou enfermidade grave e baixa renda. A pertinência da condenação em honorários advocatícios em favor do patrono da parte Ré em caso de desistência da ação pela Autora após a citação. III. Razões de decidir Da Gratuidade da Justiça do Advogado: A hipossuficiência econômica de advogado profissional liberal, embora exija comprovação, encontra-se demonstrada no presente caso. O relatório médico que atesta neoplasia mielodisplásica, o comprovante de recebimento de auxílio-doença do INSS em valor modesto e o extrato bancário com saldo reduzido evidenciam a atual incapacidade do advogado, pessoa física, de arcar com as custas recursais. Dos Honorários de Sucumbência na Desistência: A desistência do processo pela Instituição Financeira, ocorrida após a citação e a apresentação de defesa pela parte Ré, acarreta a condenação da parte desistente ao pagamento dos honorários advocatícios. O princípio da causalidade e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fundamentam esta decisão. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação parcialmente provido para reformar a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça para advogado profissional liberal, pessoa física, é cabível mediante demonstração de insuficiência de recursos, comprovada por enfermidade grave e documentos financeiros que atestem a incapacidade de custear o processo. 2. A desistência da ação pelo autor após a citação do réu impõe à parte desistente o ônus integral dos honorários advocatícios sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: Art. 90 do Código de Processo Civil; Art. 98 do Código de Processo Civil; Art. 99 do Código de Processo Civil; REsp n. 2.013.194/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003239-68.2011.8.05.0080, em que figuram como apelante JOSE RAIMUNDO DE SENA BENTO e como apelada BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003239-68.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO DE SENA BENTO
Advogado(s): ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS, PERICLES NOVAIS FILHO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ RAIMUNDO DE SENA BENTO (Apelante) contra a BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Apelada), em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana-BA que, diante do pedido de desistência da instituição financeira e anuência do réu, homologou o pleito e extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC). O magistrado determinou o pagamento de custas remanescentes pela autora, ressalvando eventual gratuidade, mas quedou-se silente quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 81415585). Irresignado, José Raimundo de Sena Bento (Apelante) interpôs o presente recurso de apelação (ID 81415588), pleiteando a reforma da sentença para que seja fixada a condenação da Apelada em honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 20% sobre o valor da causa atualizada, e para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça. O Apelante argumentou que a desistência da ação pela Autora, após a citação, impõe o ônus dos honorários, conforme o artigo 90 do Código de Processo Civil. A BV Financeira S/A (Apelada) apresentou contrarrazões (ID 81415592), pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à não condenação em honorários, sob o fundamento de que a própria parte Ré (Apelante) deu causa à propositura da ação, aplicando-se o princípio da causalidade. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003239-68.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO DE SENA BENTO
Advogado(s): ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS, PERICLES NOVAIS FILHO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, o recurso merece ser conhecido. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo advogado do Apelante, Péricles Novais Filho. Embora a regra exija comprovação robusta da hipossuficiência para profissional liberal, os documentos juntados – relatório médico que atesta neoplasia mielodisplásica (ID 92660098), carta de concessão de auxílio por incapacidade temporária do INSS com renda mensal de R$ 1.518,00 (ID 97909443; ID 97909444) e extrato de conta corrente indicando saldo de R$ 109,85 e limite de R$ 350,00 (ID 97909445) – revelam sua condição atual de incapacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Portanto, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça ao advogado Péricles Novais Filho, pessoa física. No mérito recursal, a controvérsia central reside na condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da desistência da ação de busca e apreensão pela BV Financeira S/A. A sentença de primeiro grau, ao homologar a desistência, extinguiu o processo sem resolução de mérito, mas deixou de arbitrar honorários. (ID 81415585). Contudo, a desistência da ação pela parte Autora, após a devida citação do Réu e a apresentação de sua defesa, conforme ocorreu no presente caso, acarreta a obrigação da parte desistente em arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. Este entendimento encontra respaldo no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve suportar os ônus dele decorrentes. O artigo 90 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora essa orientação: "RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REGULARIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A desistência do processo importa na atribuição, à parte desistente, do ônus pelo pagamento de honorários advocatícios, se formulado após a citação do réu. Precedentes. A imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo a demonstração de caráter protelatório na interposição do agravo interno - o que não se verifica no caso concreto, visto que o recorrente apenas exerceu legitimamente seu direito de recorrer. Precedentes. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.013.194/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)" No presente caso, a desistência da BV Financeira S/A ocorreu após a citação do Réu e a apresentação de contestação (ID 81415093), inclusive com pedido de suspensão e extinção da ação (ID 81415102; ID 81415212). Assim, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios recai sobre a parte Autora desistente. Diante do trabalho realizado pelo patrono do Apelante, considerando a complexidade da causa, o tempo de duração do processo e o local da prestação do serviço, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e condenar a Apelada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC); É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003239-68.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO DE SENA BENTO
Advogado(s): ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS, PERICLES NOVAIS FILHO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
VOTO