PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO MANTIDA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO À HONRA OBJETIVA. DANO IN RE IPSA INAPLICÁVEL. REFORMA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica, determinar a exclusão de apontamentos no SCR/SISBACEN e condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de relação jurídica entre as partes e a legitimidade dos apontamentos no SCR; (ii) a configuração de dano moral indenizável em favor de pessoa jurídica; e (iii) a adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Em ação declaratória negativa, incumbe ao réu o ônus de comprovar a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito, sendo inviável exigir do autor prova de fato negativo. 4 - O banco réu não apresentou qualquer documento comprobatório da relação contratual, restando configurada a inexistência do débito e a irregularidade do apontamento no SCR. 5 - O SCR/SISBACEN, embora possua caráter restritivo em certos aspectos, não se equipara aos cadastros negativadores tradicionais (SPC/SERASA), não se aplicando a presunção de dano moral in re ipsa. 6 - O dano moral à pessoa jurídica exige demonstração concreta do prejuízo à honra objetiva, não sendo presumido, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7 - Ausente comprovação de efetivo prejuízo à reputação comercial da empresa autora, impõe-se a exclusão da condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais, mantida a declaração de inexistência da relação jurídica e a determinação de exclusão dos apontamentos do SCR/SISBACEN, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e 373, II; CDC, arts. 2º, 3º e 14; Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, Súmula 297; STJ, REsp n. 1.982.457/MG; STJ, AREsp n. 2.764.812/GO; STJ, AgRg no AREsp n. 2.267.828/MG. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001526-12.2024.8.05.0032, em que figura como apelante BANCO ORIGINAL S/A e como apelada MEIRA E RAMOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001526-12.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: MEIRA E RAMOS LTDA
Advogado(s):BRUNO MEIRA MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO ORIGINAL S/A em face de sentença (ID. 96440963) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que julgou procedentes os pedidos formulados por MEIRA E RAMOS LTDA. na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito c/c Dano Moral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por consequência, dos débitos no valor de R$ 2.126,75 e R$ 2.170,39, ou quaisquer outros, referentes a "recebíveis mercantis adquiridos" registrados pelo réu em nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN); 2. DETERMINAR que o réu, BANCO ORIGINAL S/A, promova a exclusão definitiva dos referidos apontamentos do SCR/SISBACEN, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3. CONDENAR o réu, BANCO ORIGINAL S/A, a pagar à parte autora, MEIRA E RAMOS LTDA., a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (data do primeiro registro indevido). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (ID. 96440965), o apelante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso e requer o recebimento no duplo efeito. No mérito, argumenta que as instituições financeiras são obrigadas, nos termos da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, a fornecer ao Banco Central informações acerca de todas as operações de crédito realizadas, de modo que a mera existência de registro no Sistema de Informações de Crédito não configura, por si só, situação desabonadora. Sustenta que o SCR não se equipara aos cadastros restritivos de crédito tradicionais, como SPC e SERASA, por se tratar de sistema meramente informativo e estatístico, cujo acesso é restrito às instituições financeiras. Defende que agiu no exercício regular de direito e que não praticou qualquer ato ilícito. Alega a inexistência de dano moral, argumentando que a parte autora não comprovou efetivamente os prejuízos alegados. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, para minorar o valor da indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID. 96440975), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que o banco não apresentou contrato ou qualquer documento comprobatório da origem do débito apontado no SCR, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza restritiva do SCR, equiparando-o aos cadastros de inadimplentes de natureza privada. Defende a manutenção do quantum indenizatório fixado e requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001526-12.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: MEIRA E RAMOS LTDA
Advogado(s): BRUNO MEIRA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinando a exclusão dos apontamentos do SCR/SISBACEN e condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Na origem, a parte autora ingressou com a presente demanda alegando que, ao tentar obter crédito junto à instituição financeira com a qual mantém relacionamento, foi surpreendida com a informação de que constavam débitos em seu nome perante o banco réu, referentes a "recebíveis mercantis adquiridos", nos valores de R$ 2.126,75 e R$ 2.170,39, registrados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Sustentou que jamais manteve qualquer relação jurídica ou comercial com o banco réu, postulando a declaração de inexistência do débito, a exclusão dos apontamentos e a condenação em danos morais. O juízo a quo julgou procedentes os pedidos, fundamentando que o banco réu não apresentou qualquer prova da contratação que justificasse os apontamentos, configurando falha na prestação do serviço, e reconhecendo o dano moral in re ipsa. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se ao exame das seguintes questões: (i) existência de relação jurídica entre as partes e legitimidade dos apontamentos no SCR; (ii) configuração de dano moral indenizável; e (iii) adequação do quantum indenizatório. Inicialmente, destaco que a relação jurídica entre as partes se enquadra no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A parte autora nega veementemente ter contratado com o banco réu ou realizado qualquer operação que desse origem aos débitos apontados no SCR. Diante da alegação de inexistência de relação jurídica, cabia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a origem e a legitimidade da dívida. Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante não apresentou qualquer documento comprobatório da existência de relação contratual entre as partes. Não há nos autos cópia de contrato, cessão de crédito, autorização de operação ou qualquer outro instrumento que demonstre a origem dos valores registrados como "recebíveis mercantis adquiridos" em nome da autora. Em sua contestação e nas razões recursais, o banco limitou-se a argumentar genericamente sobre a natureza do SCR e sobre sua obrigação legal de fornecer informações ao Banco Central, sem, contudo, enfrentar o ponto crucial da lide: a existência do débito e sua origem contratual. É cediço que, em se tratando de ação declaratória negativa, o encargo de comprovar o suposto débito recai sobre o réu, pois, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável a exigência de prova de fato negativo" (AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018). Nesse contexto, a ausência de prova da relação contratual torna o registro da dívida indevido e caracteriza falha na prestação do serviço bancário. Assim, deve ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e a determinação de exclusão dos apontamentos do SCR/SISBACEN. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a sentença merece reforma. Primeiramente, cumpre destacar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), regulamentado pela Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, constitui banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil que armazena informações sobre operações de crédito contratadas por pessoas físicas e jurídicas junto às instituições financeiras. As instituições são obrigadas por lei a remeter tais informações ao Banco Central, tratando-se de imposição normativa. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, é possível encontrar as seguintes informações: “Registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR). O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras. O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises. (...) A Lei Complementar 105, de 10/1/2001, em seu art. 1º, parágrafo 3º, determina que não constitui violação do dever de sigilo a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. O CMN, por meio da Resolução nº 4.571, de 26/5/2017, dispõe que as instituições financeiras poderão consultar as informações consolidadas por cliente constantes do sistema, desde que obtida autorização específica do cliente para essa finalidade. Em realidade, depende do tomador de crédito permitir ou não o compartilhamento de dados. Sem a autorização do cliente, nenhuma instituição financeira pode acessar seus dados no sistema. O SCR preserva a privacidade do cliente, pois exige que a instituição financeira possua autorização expressa do cliente para consultar as informações que lhe dizem respeito. Importante: as pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema de Informações de Crédito não ficam impedidas de contrair novos empréstimos e financiamentos. Prevalecerá sempre o entendimento entre o cliente e a instituição financeira.” (...)” Diante dessas informações, conclui-se que o SCR é um banco de dados administrado pelo Banco Central, no qual as instituições financeiras são obrigadas a registrar informações sobre operações de crédito superiores a R$ 200,00. A Resolução nº 4.571/2017 dispõe em seu artigo 2º: "Art. 2º - O SCR tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.". Ainda, em seu artigo 4º, a resolução estabelece: "Art. 4º - As seguintes instituições devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: […] XV - as sociedades de crédito, financiamento e investimento;" Assim, é evidente que o Apelante, por ser uma sociedade de crédito, financiamento e investimento, possui a obrigação de enviar ao Banco Central as informações referentes às operações de crédito realizadas. Diferentemente dos cadastros de inadimplentes de natureza privada, como SPC e SERASA, o SCR possui finalidade precipuamente informativa e estatística, destinando-se ao monitoramento do risco de crédito do sistema financeiro nacional. O acesso às informações do SCR é restrito, sendo disponibilizado apenas às instituições financeiras participantes do sistema, mediante prévia autorização do cliente, e ao próprio titular dos dados. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se especificamente sobre a natureza do SCR e a configuração de danos morais decorrentes de inscrição indevida, reconhecendo que o SCR, embora possua caráter restritivo sob certos aspectos, não se equipara aos cadastros negativadores tradicionais. Assim, embora seja possível a ocorrência de dano moral, este não se configura in re ipsa, exigindo demonstração concreta do prejuízo. Confira-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NEGADA PELO ACÓRDÃO. 1. Recurso especial contra acórdão que afastou a existência de inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por não haver inscrição de débito vencido. 2. O SCR, apesar de não ser um cadastro negativador tradicional, possui caráter restritivo sob certos aspectos, podendo lesionar a honra do consumidor em caso de inscrição indevida. 3. No caso em tela, o acórdão recorrido afastou a existência de inscrição indevida, pois não houve registro de dívida vencida, sendo apenas um apontamento de movimentação financeira. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.982.457/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Nesse sentido, também há precedentes desta Eg. Corte de Justiça estadual: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035645-29.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: TASSILA DOS SANTOS SOARES Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE REGISTRO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGISTRO DE DADOS NO SCR NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão de registro de contrato no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e a condenação em danos morais, fundamentado na ausência de notificação prévia da inclusão de dados no sistema. O autor não contesta a existência da dívida, limitando-se a argumentar que não foi devidamente informado sobre o registro no SCR, conforme preceitua a Resolução CMN nº 5.037/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de notificação prévia pela instituição financeira quanto ao registro no SCR configura ilícito capaz de justificar a exclusão do apontamento; (ii) avaliar se a ausência de notificação prévia enseja a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro de dados no SCR/SISBACEN, incluindo informações de crédito positivas e negativas, constitui obrigação das instituições financeiras, conforme determinação da Resolução CMN nº 5 .037/2022, tratando-se de exercício regular do direito e não configurando, por si só, ato ilícito. 4. A ausência de notificação prévia, embora configure falha no dever de informar, não impede o envio dos dados ao Banco Central, uma vez que essa obrigação legal não está condicionada à comunicação prévia. 5. Diferentemente de cadastros restritivos como SPC e Serasa, o SCR possui múltiplas finalidades, sendo inadmissível a aplicação da jurisprudência que presume o dano moral em casos de negativação indevida. 6. Para a caracterização de dano moral nesses casos, é necessária a comprovação objetiva de prejuízo à esfera psíquica ou aos direitos da personalidade, ônus do qual o apelante não se desincumbiu, conforme previsto no art. 373, inciso I, do CPC . 7. A inexistência de prova inequívoca de prejuízo impede o reconhecimento de dano moral, não havendo nexo causal entre a ausência de notificação e qualquer ofensa à esfera subjetiva do recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Apelação cível não provida. Tese de julgamento: "1. O registro de informações sobre dívidas legitimas no SCR/SISBACEN, por se tratar de exercício regular do direito, não configura ato ilícito que justifique a exclusão do apontamento.. 2. A ausência de notificação prévia sobre o registro no SCR/SISBACEN não enseja, por si só, a reparação por danos morais, sendo indispensável a comprovação objetiva de prejuízo efetivo." __________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8035645-29.2023 .8.05.0001, sendo Apelante Tassila dos Santos Soares, e Apelado Nu Financeira S.A . Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Des . José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80356452920238050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004125-69.2024.8 .05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: DANTON TOMÉ DOS SANTOS Advogado (s): DIAC TOMÉ DOS SANTOS ACÓRDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR/SISBACEN . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÉBITO NÃO COMPROVADO, INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pelo pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna, que julgou procedente, em parte, a lide proposta por DANTON TOMÉ DOS SANTOS. O Acionante sustentou que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR/SISBACEN, sem que houvesse débito que lastreasse o registro e sem a devida notificação prévia, o que violaria normas consumeristas . Pleiteou indenização por dano moral, a exclusão do registro indevido e a declaração de inexistência da dívida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a inscrição do nome do Autor no SCR, sem comprovação do débito e notificação prévia, enseja a exclusão do registro e a responsabilização civil do Banco; e determinar se a simples inscrição no SCR, desacompanhada de prova do prejuízo concreto, configura dano moral indenizável . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, pois influencia na concessão de crédito ao consumidor, equiparando-se ao SPC e ao SERASA, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4 . A Instituição Financeira tem o dever de notificar previamente o consumidor sobre a inscrição de seu nome no SCR/SISBACEN, nos termos do art. 11 da Resolução nº 4.571/2017, do Banco Central do Brasil. 5 . A ausência de comprovação do débito e de notificação prévia justifica a exclusão do registro do nome do consumidor do sistema, bem como o reconhecimento de inexistência da dívida. 6. A inscrição no SCR, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação de um fato adicional que demonstre prejuízo concreto ou exposição vexatória, o que não ocorreu no caso dos fólios. 7 . Reconhecida a sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios devem ser repartidos proporcionalmente entre as partes, com suspensão da exigibilidade em relação ao Demandante, por ser beneficiário da Justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido . ———————————————————— Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 43, § 2º; CPC, art. 85, § 2º; Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, art . 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min . Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19.09.2017; STJ, REsp 1.526 .547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 08.04 .2021; STJ, Súmulas 359 e 572; ———————————————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8004125-69.2024.8 .05.0113, oriundos da Comarca de Itabuna, tendo como Recorrente o BANCO BRADESCO S/A, sendo Recorrido DANTON TOMÉ DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso. (TJ-BA - Apelação: 80041256920248050113, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025) (grifos acrescidos) Assim, diversamente do que ocorre nas hipóteses de inscrição em cadastros de inadimplentes de acesso público, não se aplica ao caso a presunção de dano moral in re ipsa. Ademais, tratando-se a autora de pessoa jurídica, há particularidades que devem ser observadas quanto à configuração do dano moral. Embora a Súmula 227 do STJ estabeleça que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.", tal enunciado não autoriza a presunção automática do dano. O dano moral à pessoa jurídica ocorre quando há ofensa à sua honra objetiva, compreendida como a reputação, a imagem, o bom nome e a credibilidade perante o mercado. Diferentemente das pessoas físicas, as empresas não experimentam dor emocional, sofrimento psíquico ou abalo sentimental. Por essa razão, o dano moral da pessoa jurídica exige a demonstração concreta do efetivo prejuízo à sua imagem e reputação comercial, não sendo presumido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: “Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural, em decorrência de ato ilícito, devendo restar objetivamente caracterizado, com a demonstração de prejuízo ou de abalo à imagem comercial.” (AREsp n. 2.764.812/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 10/12/2025.) “Diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, as pessoas jurídicas não são tuteladas a partir da concepção estrita do dano moral, isto é, ofensa à dignidade humana, o que impede, via de regra, a presunção de dano ipso facto.” (AgRg no AREsp n. 2.267.828/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) “A teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calcada na violação da honra objetiva, consubstanciada em atributos externalizados, susceptíveis de padecerem de mácula à imagem, à admiração conquistada, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica” (REsp 1.005.752/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012). No caso dos autos, a parte autora alegou genericamente que enfrentou dificuldades para obter crédito junto a outras instituições financeiras e que recebeu "ameaças" de cancelamento de serviços. Contudo, não demonstrou de forma concreta e específica a efetiva negativa de crédito, o cancelamento de serviços ou qualquer outro prejuízo que tenha efetivamente experimentado em razão do apontamento no SCR. Os documentos acostados aos autos consistem em mensagens genéricas e não são suficientes para comprovar o nexo causal entre o apontamento e eventual dano à honra objetiva da empresa autora. Cumpre ressaltar que o ônus de provar o dano moral, quando não se trata de hipótese de dano in re ipsa, incumbe a quem o alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não tendo a parte autora se desincumbido desse ônus, demonstrando concretamente o prejuízo à sua reputação comercial, impõe-se a reforma da sentença para excluir a condenação por danos morais. Diante do parcial provimento do recurso, com a exclusão da condenação por danos morais, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Considerando que a parte autora decaiu de parte significativa do pedido (indenização por danos morais), mas sagrou-se vencedora quanto à declaração de inexistência da relação jurídica e à exclusão dos apontamentos do SCR, aplica-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Assim, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como fixo honorários advocatícios em favor dos patronos de cada parte no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do § 14 do art. 85 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e excluir a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e a determinação de exclusão dos apontamentos do SCR/SISBACEN. Em razão da sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser adequados, condenando-se cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e em honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001526-12.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: MEIRA E RAMOS LTDA
Advogado(s): BRUNO MEIRA MONTEIRO
VOTO