PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS APLICADA POUCO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. TEMA REPETITIVO 27 DO STJ. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo de nº 8040986-02.2024.8.05.0001 em que é apelante EDSON RAIMUNDO EVANGELISTA DE JESUS e apelado o BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento. Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040986-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSON RAIMUNDO EVANGELISTA DE JESUS
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de empréstimo, ao fundamento de que não há abusividade nas taxas de juros contratadas e por isso não há que se falar em repetição do indébito ou em indenização por danos morais. Em suas razões, a recorrente diz que a sentença merece ser reformada porque a taxa de juros contratada é 30% superior à taxa média de mercado e que a sentença, ao fixar o triplo da taxa média como parâmetro absoluto, desconsiderou que a jurisprudência do STJ não estabelece um limite rígido, mas sim análise casuística. Defende que, sendo a taxa pactuada significativamente superior à taxa média de mercado, é imposto ao consumidor ônus desproporcional, conforme demonstrado na planilha anexa à petição inicial. Para mais, diz que a sentença não analisou a tese de que a capitalização de juros prevista no contrato é abusiva porque não foi expressamente pactuada e que, neste caso que trata da cobrança de encargos abusivos, a mora deve ser descaracterizada. Por fim, requer que a sentença seja reformada para que ocorra a repetição do indébito e para que a acionada seja condenada ao pagamento de danos morais devido a conduta abusiva. Em resposta, o banco apelado sustenta que o autor estava ciente das cláusulas contratuais no momento em que celebrou o contrato e que realizou a contratação com a sua livre manifestação de vontade. Para mais, depende que a tese de capitalização de juros não foi tratada na petição inicial, de modo que não deve ser analisada em grau de recurso. Por fim, diz que não há que se falar em indenização por dano moral já que inexiste ato ilícito cometido pela ré. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 10 de setembro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040986-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSON RAIMUNDO EVANGELISTA DE JESUS
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque está dispensado de preparo. À análise dos autos, verifico que não há abusividade na taxa de juros cobrada, no montante de 8,36% a.m., tendo em vista que a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de crédito, na data da assinatura do contrato, era de 7.09% a.m. A taxa contratada é apenas ligeiramente superior à média de mercado, não a excedendo sequer em 1,2 vezes. Diante disso, resta evidenciado que não há qualquer abusividade nas taxas de juros contratadas porque estas sequer são superiores à uma vez e meia a taxa média que é utilizada como parâmetro para aferição da abusividade. Saliente-se que a taxa média divulgada pelo Banco Central não significa taxa máxima, ao revés, constitui apenas o ponto médio de todas as taxas praticadas num dado momento, o que pressupõe que, licitamente, podem ter sido contratadas naquele momento taxas superiores e taxas inferiores àquele percentual. Ademais, o STJ, ao decidir o tema 27, firmou tese de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Todavia, este não é o caso dos autos, em que a diferença entre a taxa contratada e a taxa média não se mostra suficiente para colocar o consumidor em relevante desvantagem, de modo que os requisitos do tema mencionado não se mostram configurados e, por isso, a revisão das taxas não deve ocorrer. Acerca da abusividade devido à capitalização de juros, noto que, de fato, a parte autora não apresentou tal tese no corpo da sua petição inicial, de modo que a apresentação de tal argumento na apelação corresponde à inovação em grau de recurso. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora. Por conseguinte, majoro os honorários de sucumbência, de modo que fica a parte autora condenada a pagar ao advogado da parte ré honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Salvador, (data registrada eletronicamente) Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040986-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSON RAIMUNDO EVANGELISTA DE JESUS
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO
Relator