PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150023-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
APELADO: EUNICE FERREIRA ROCHA DA SILVA
Advogado(s):DILANA MARIA PAIM DE MATTOS

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA ACIMA DA MÉDIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REFATURAMENTO DEVIDO. SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. CONSUMIDORA COM 90 ANOS DE IDADE E PORTADORA DE ENFERMIDADES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença proferida pela 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c revisão de débitos, reparação de danos e pedido de tutela de urgência ajuizada por EUNICE FERREIRA ROCHA DA SILVA, que julgou parcialmente procedente a demanda. A sentença declarou a nulidade das faturas de março, abril, julho e agosto de 2024, determinando seu refaturamento com base na média de consumo dos 12 meses anteriores, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com atualização monetária pelo IPCA e juros legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço que justifique o refaturamento das contas de consumo de água; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral indenizável, bem como a adequação do valor arbitrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme os arts. 14 do CDC e 37, § 6º, da CF/1988, bastando a demonstração do fato, do dano e do nexo causal.

2. Os valores cobrados nos meses impugnados destoam significativamente da média de consumo histórico da unidade, o que caracteriza cobrança excessiva e injustificada.

3. A concessionária não produziu prova idônea capaz de demonstrar que o consumo excessivo efetivamente ocorreu, limitando-se a apresentar telas de sistema interno, sem respaldo técnico adequado.

4. O ônus da prova quanto à regularidade do serviço prestado é da concessionária, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

5. A interrupção do fornecimento de água, serviço público essencial, por falha da concessionária, especialmente em prejuízo de consumidora idosa, diabética, hipertensa e amputada, configura ofensa à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por danos morais.

6. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, diante das circunstâncias fáticas e da condição da vítima, não merecendo redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por falha na prestação do serviço, bastando a demonstração de cobrança indevida para ensejar a responsabilização.

2. Variação abrupta e injustificada do consumo de água, sem prova idônea da concessionária, autoriza o refaturamento com base na média dos meses anteriores.

3. A interrupção indevida de serviço essencial, em prejuízo de consumidora hipervulnerável, configura dano moral, passível de indenização.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 999.188/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.03.2017; TJ-BA, Apelação nº 8138428-07.2020.8.05.0001, Rel.ª Des.ª Maria de Lourdes Medauar, 1ª Câm. Cível, j. 18.09.2024; TJ-BA, APL nº 0556602-09.2018.8.05.0001, Rel.ª Des.ª Telma Britto, 3ª Câm. Cível, j. 15.09.2021.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150023-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
APELADO: EUNICE FERREIRA ROCHA DA SILVA
Advogado(s): DILANA MARIA PAIM DE MATTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c revisão de débitos, reparação de danos e pedido de tutela de urgência nº 8150023-61.2024.8.05.0001, ajuizada por EUNICE FERREIRA ROCHA DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID nº 89226801):

“Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar deferida, declarnado a nulidade das contas faturas dos meses março, abril, julho e agosto de 2024, determinando o respectivo refaturamento para a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores, bem como condeno a acionada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde esta data e juros de mora desde a citação de acordo com a Lei nº 14.05/24. Condeno o Acionado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro 10% do valor da condenação P.R.I.”

Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 89226804), aduzindo que as leituras foram corretamente realizadas por hidrômetro certificado pelo Inmetro, sendo este o único instrumento técnico adequado para medir o consumo. Reforça que inspeções in loco não identificaram irregularidade no aparelho, de modo que as faturas refletem o efetivo consumo. Assim, a decisão que desconsidera os registros do hidrômetro colocaria em risco a própria sustentabilidade econômica e operacional do serviço público de abastecimento de água, afrontando os princípios previstos na Lei nº 11.445/2007.

Sustenta que não houve prova da irregularidade do medidor, sendo da autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Quanto ao dano moral, alega que não houve efetiva demonstração de abalo à esfera íntima da autora. Caso mantida a condenação, pede a redução do valor arbitrado, afirmando existir desproporção entre a gravidade da conduta e o montante fixado.

Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pleiteia a minoração do valor dos danos morais.

Preparo recursal recolhido ao ID 89226805.

Intimada para responder ao recurso, a apelada apresentou contrarrazões de ID nº 89226819, aduzindo a ausência de dialeticidade recursal e pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150023-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
APELADO: EUNICE FERREIRA ROCHA DA SILVA
Advogado(s): DILANA MARIA PAIM DE MATTOS

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pela apelada, porquanto é possível observar, da leitura da peça recursal, que houve impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida apta a reverter, em tese, o pronunciamento judicial recorrido.

É plenamente possível dessumir a insurgência da parte recorrente quanto aos termos da sentença. Não há que se falar em razões dissociadas pelo simples fato de se repetirem os argumentos da defesa, especialmente quando o juízo de primeiro grau não os acolhe.

A mera reprodução de fundamentos de petições anteriores não importa, por si só, no não conhecimento imediato do recurso de apelação, isto porque, havendo pertinência entre as razões recursais e os termos da sentença, tem-se que houve o enfrentamento específico desta última.

Vencida, pois, a prefacial aduzida, passo a analisar as razões de mérito da parte apelante.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c revisão de débitos, reparação de danos e pedido de tutela de urgência nº 8150023-61.2024.8.05.0001, ajuizada por EUNICE FERREIRA ROCHA DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais tendo declarado a nulidade das faturas de março, abril, julho e agosto de 2024, determinado seu refaturamento com base na média de consumo dos 12 meses anteriores e fixado indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Cumpre salientar, de logo, que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo diploma legal, sendo a responsabilidade da ré de natureza objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC pelo que desnecessária a aferição de culpa ou dolo, bastando a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre os mesmos para a configuração do dever de indenizar.

Com efeito, destaco que a atuação da parte ré como concessionária de serviço público atrai a aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que versa sobre a responsabilidade objetiva da Administração Pública, ante a Teoria do Risco Administrativo, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Dispõe a norma constitucional:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

O Superior Tribunal de Justiça também reconhece a aplicação da responsabilidade objetiva às concessionárias de serviço público, em virtude da Teoria do Risco Administrativo:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRAUMATISMO INTRACRANIANO -ACIDENTE. QUEDA DE OBJETO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA- CONDUTA OMISSIVA E NEGLIGENTE DA COMPANHIA ENERGÉTICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NEXO_CAUSAL EVIDENCIADO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO DANO MORAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTOS. SUMULAS Nº 126/STJ E Nº 283/STF.. 1. Não há ofensa aos arts.458 e 535 do CPC se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2. Tendo o tribunal de origem, após minuciosa análise do contexto fático dos autos, concluído pela responsabilidade de indenizar e ter arbitrado o valor com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, rever tal posicionamento esbarra no enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Havendo fundamento constitucional, a não interposição do recurso extraordinário atrai a aplicação da Súmula º 126/STJ. 4. A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido reclama a aplicação do verbete da Súmula nº 283/STF, por analogia. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 999.188/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017).

Assim, não há dúvidas de que a responsabilidade a ser aplicada às concessionárias de serviço público pelos danos causados é a objetiva, independendo, assim, da comprovação do dolo ou da culpa.

Nos termos do artigo 22 do CDC, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Já no parágrafo único do referido dispositivo, a lei prevê que nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas, as pessoas jurídicas ali descritas serão compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.

No caso dos autos, consoante restou evidenciado nos documentos colacionados à inicial (ID 89226454 e 89226455), os valores cobrados, nos meses março, abril, julho e agosto de 2024, respectivamente de 26, 22, 36 e 36 m³ destoam da média de consumo registrada nos meses anteriores e posteriores.

Verifica-se que, entre outubro de 2023 a fevereiro de 2024, a média de consumo da autora era de aproximadamente 17m³; e, na fatura do mês posterior de setembro de 2024, foi indicado um consumo de 18 m³.

Portanto, percebe-se que os documentos acostados pela parte autora corroboram a sua narrativa de que houve um acréscimo injustificado na cobrança das faturas impugnadas, já que o consumo apurado não condiz com o histórico dos últimos meses.

Por outro lado, em que pese a parte ré tenha alegado que “o acatamento do pleito autoral implicaria desacreditar completamente a medição realizada pelo equipamento adequado sem que haja qualquer indício de irregularidade do mesmo”; e que “não havendo prova nem indício — nem mesmo aparência — de irregularidade no medidor, a pretensão autoral não pode prosperar”, não trouxe nenhum documento apto a comprovar suas teses, já que somente apresentou, em anexo a sua contestação, prints de telas de sistemas internos contendo supostamente a análise de consumo da autora.

Oportuno esclarecer, que competia à demandada, comprovar o caráter legítimo dos débitos impugnados. Entretanto, a concessionária ré, ora apelante, limitou-se a sustentar a inexistência de abusividade, assinalando que os valores das contas enviadas à parte autora representam os consumos aferidos no imóvel, devidamente registrados pelo hidrômetro.

Assim, observa-se que a recorrente não logrou, no curso da instrução processual, demonstrar a presença de fatos extintivos ou modificativos da pretensão autoral, ônus que lhe competia, a teor do quanto disposto no artigo 373, II, do CPC. Ao contrário, do quanto alegado pela empresa ré, em sede de contestação, não acostou qualquer documento que demonstre o consumo de água pela recorrida, em volume superior ao normal.

Desse modo, a ausência da prova de que o valor excessivo cobrado decorreu do consumo efetivo pela consumidora conduz ao reconhecimento da má prestação dos serviços ofertados pela concessionária, nos termos do art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, impondo-se o acolhimento do pedido de refaturamento das contas correlatas, pela média de consumo dos últimos 12 (doze) meses anteriores, como deferido na sentença primeva.

Vejamos, nesse sentido, os seguintes julgados:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138428-07.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LUCIA SANTANA DOS SANTOS Advogado (s): LEONARDO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, THIAGO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA ACORDÃO EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER . FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA ACIMA DA MÉDIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA . REFATURAMENTO DEVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8138428-07.2020.8 .05.0001, sendo apelante LUCIA SANTANA DOS SANTOS e apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões alinhadas no voto de sua relatora.

(TJ-BA - Apelação: 81384280720208050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556602-09.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogada (s): ANA PAULA AMORIM CORTES, MILA LEITE NASCIMENTO APELADA: LEINAD ALMEIDA MODESTO Advogada (s):DANIELA ALMEIDA MODESTO SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REFATURAMENTO DE COBRANÇAS . EMBASA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. QUANTUM . PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO . Constatada a falha na prestação do serviço por cobranças efetuadas acima da média de consumo, o consumidor faz jus ao refaturamento das contas. Caso em que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da Autora, sobretudo porque a empresa concessionária detém a tecnologia capaz de respaldar tecnicamente as medições correspondentes ao período restrito e determinado (junho de 2018 a setembro de 2018), inclusive, as consequências em relação ao fato da mesma ligação eventualmente possuir diversos destinos. O valor da indenização por danos morais deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima por parte da requerida. Revela-se razoável a indenização por danos morais in re ipsa fixada em R$2 .000,00, não importando em enriquecimento ilícito do requerente. Sentença mantida. Apelo Improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0556602-09 .2018.8.05.0001, sendo Apelante Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa e Apelada Leinad Almeida Modesto, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo . Sala das Sessões, em de de 2021. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça

(TJ-BA - APL: 05566020920188050001, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. CONSUMIDOR. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO – EMBASA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INCOMUM VARIAÇÃO NO REGISTRO DE CONSUMO. VALOR EXCESSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DA UNIDADE. PROVA INSUFICIENTE PARA ATESTAR A REGULARIDADE NO TEMPO DO CONSUMO FORA DA MÉDIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RETORNO À MÉDIA ANTERIOR.. REFATURAMENTO QUE SE IMPÕE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05025032220138050080 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2022)

A indenização por danos morais, por sua vez, objetiva a reparação de um dano causado, com a consequente diminuição do patrimônio do responsável, de forma a desestimular a repetição do ato ilícito praticado.

A situação delineada nos autos transcende os meros dissabores do cotidiano, configurando violação direta aos direitos da personalidade, sobretudo em razão da suspensão do serviço essencial, devidamente comprovada no ID 89226768.

Restou demonstrado que a consumidora foi privada do fornecimento de água por falha imputável à ré, circunstância que ultrapassa os limites do razoável e do tolerável, ocasionando transtornos relevantes e ensejando o dever de indenizar. A interrupção indevida de um serviço público essencial, como o abastecimento de água, caracteriza ofensa significativa à dignidade e à esfera existencial do indivíduo.

Aliado a isso, cumpre destacar que os elementos constantes dos autos revelam tratar-se a autora de pessoa idosa, com 90 anos de idade, portadora de diabetes e hipertensão, além de ter sido submetida à amputação do membro inferior direito. Esse quadro de vulnerabilidade agrava sobremaneira os efeitos da interrupção do fornecimento de serviço essencial, cuja continuidade se mostra imprescindível para a preservação da saúde, do bem-estar e, em última análise, da própria dignidade da pessoa humana.

Sabe-se, por outro lado, que o valor da indenização deve ser feito com moderação, de modo a oferecer compensação ao lesado e de outro inibir a prática de atos lesivos à personalidade de outrem, levando-se em conta as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas do caso concreto.

Logo, configurado o dano moral, acertada se mostra a sentença, ao determinar que a ré pague ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a sua reparação, não havendo motivos para reduzir tal valor, considerando a suspensão indevida do serviço.

Por fim, considerando o julgamento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados para 12% do valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, § 11 do CPC.

Diante do exposto, voto por CONHECER E NÃO PROVER o presente recurso, mantendo a sentença atacada incólume.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09