PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-80.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
AGRAVADO: GR TELEINFORMATICA LTDA
Advogado(s):  

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DESNECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame: Agravo interno interposto pelo Município de Ipiaú contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito exequendo (R$ 1.780,44).

II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de nulidade por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública; (ii) analisar a necessidade de lei municipal específica fixando o valor mínimo para a execução fiscal; e (iii) avaliar se a extinção do processo configura renúncia ilegal de receita ou ato de improbidade administrativa.

III. Razões de decidir: 1. A preliminar de nulidade por decisão surpresa é rejeitada, pois a interposição do agravo interno devolve a matéria ao colegiado, viabilizando o contraditório diferido e suprindo eventual vício formal pela ausência de prejuízo concreto. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da repercussão geral, legitimou a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. 3. O interesse de agir é matéria processual de competência legislativa privativa da União, sendo desnecessária a edição de lei municipal específica para a aplicação dos parâmetros objetivos nacionais fixados na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 4. A extinção da execução fiscal de baixo valor não configura renúncia de receita nem ato de improbidade administrativa, pois o crédito tributário permanece hígido e passível de cobrança administrativa ou por protesto extrajudicial, além de o art. 14, § 3º, II, da Lei Complementar nº 101/2000 afastar expressamente as exigências de renúncia de receita para cancelamento de débitos inferiores aos custos de cobrança. 5. No caso concreto, o débito de R$ 1.780,44 é inferior ao limite de R$ 10.000,00, e o processo tramitou por mais de seis anos sem citação válida ou localização de bens penhoráveis, restando caracterizada a ausência de movimentação útil por mais de um ano.

IV. Dispositivo e tese: Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, dispensa a edição de lei municipal específica e não configura renúncia de receita ou ato de improbidade administrativa, permanecendo hígida a cobrança por vias extrajudiciais."

Referências: Constituição Federal, art. 22, I, e art. 156, I; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 485, VI, 932, IV, "b", e 1.021; Lei Complementar nº 101/2000, art. 14, § 3º, II; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º; STF, Tema 1184 (RE nº 1.355.208/SC); TJBA, Apelação nº 0752459-27.2017.8.05.0001.

ACÓRDÃO

Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO na Apelação nº 8000393-80.2019.8.05.0105.

ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

Presidente

Desembargador MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-80.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
AGRAVADO: GR TELEINFORMATICA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Ipiaú (ID 110099264) contra a decisão monocrática (ID 107333636) que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.

A execução fiscal originária foi proposta em 13/09/2019 pelo Município de Ipiaú em face de GR Teleinformática Ltda., objetivando a cobrança de crédito tributário decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), no valor histórico de R$ 1.780,44 (ID 106671571).

O Juízo de primeiro grau proferiu sentença em 20/01/2026 (ID 106671599), extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral e com a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

Inconformado, o Município de Ipiaú interpôs recurso de apelação (ID 106671600), alegando a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, a existência de interesse de agir pelo prosseguimento da execução fiscal e a regularidade do ajuizamento diante do cumprimento das medidas administrativas prévias.

Em decisão monocrática proferida em 01/06/2026 (ID 107333636), este Relator conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, rejeitando a preliminar de nulidade e confirmando a ausência de interesse processual do exequente para a cobrança judicial de valores irrisórios.

Nas razões do agravo interno (ID 110099264), o Município recorrente sustenta a nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da não surpresa, asseverando ser indispensável a sua prévia oitiva antes da extinção do feito.

Defende a inaplicabilidade automática do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, argumentando que o Município de Ipiaú não possui lei específica fixando valor mínimo para a execução fiscal, de sorte que a extinção processual configuraria renúncia ilegal de receita e ato de improbidade administrativa.

Instada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contrarrazões, visto que não foi integrada à relação processual na origem.

Não havendo retratação, os autos foram incluídos em pauta para julgamento pelo colegiado da Segunda Câmara Cível.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 12 de julho de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-80.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
AGRAVADO: GR TELEINFORMATICA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso de agravo interno é cabível e tempestivo, preenchendo os requisitos legais de admissibilidade previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.

2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA

O Município agravante reitera a preliminar de nulidade da decisão monocrática, sob a alegação de que a extinção da execução fiscal de ofício violou os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, por não ter sido oportunizada a manifestação prévia da Fazenda Pública.

A irresignação não merece prosperar.

O princípio da não surpresa visa resguardar o contraditório substancial, assegurando que as partes possam influenciar na formação do convencimento do julgador. Contudo, a ausência de intimação prévia na origem é suprida pela interposição de recurso que devolve a matéria ao colegiado, viabilizando o contraditório diferido e afastando a ocorrência de prejuízo processual concreto.

A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil, obsta a declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo para a defesa da parte interessada. No caso, o Município teve a oportunidade de expor amplamente suas razões em sede de apelação e, novamente, no presente agravo interno, submetendo toda a matéria ao crivo do órgão colegiado.

Ademais, a extinção amparou-se em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1184) e em resolução regulamentar do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 547/2024), cuja notoriedade e caráter cogente afastam qualquer alegação de surpresa jurídica.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma que a interposição de recurso colegiado afasta a alegação de nulidade por decisão surpresa, restando plenamente assegurado o contraditório diferido.

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0752459-27.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES APELADO: REBECCA MODAS LTDA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a extinção de execução fiscal de baixo valor. O agravante sustenta a nulidade por decisão surpresa, a irretroatividade do Tema 1184 do STF e a prevalência da autonomia municipal na fixação do patamar de cobrança judicial. 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de nulidade por ausência de intimação prévia; (ii) analisar a aplicabilidade imediata do Tema 1184 do STF aos processos em curso; e (iii) validar a extinção baseada no parâmetro de R$ 10.000,00 da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 3. A preliminar de nulidade por decisão surpresa é rejeitada. A interposição do agravo interno assegura o exercício do contraditório diferido perante o colegiado, suprindo a eventual falta de intimação prévia sobre a aplicação de precedente vinculante. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, fundamentada no princípio da eficiência administrativa. 5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece o parâmetro objetivo de R$ 10.000,00 para a aferição do interesse processual. Esse critério possui caráter nacional e vinculante para a gestão do acervo judiciário, prevalecendo sobre normativos locais que fixem tetos inferiores para a cobrança judicial. 6. A inexistência de modulação de efeitos no precedente do STF autoriza sua aplicação imediata às demandas em tramitação. No caso concreto, o débito atualizado (R$ 5.915,75) é inferior ao limite de ineficiência arrecadatória pela via judicial, o que justifica a extinção do feito. 7. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0752459-27.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada REBECCA MODAS LTDA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0752459-27.2017.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 01/06/2026 )

Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade.

3. MÉRITO

No mérito, a controvérsia reside na legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1184), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.

A fim de regulamentar a aplicação desse precedente de observância obrigatória, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo, no art. 1º, § 1º, que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

O Município agravante sustenta que a aplicação dessas normas dependeria de lei municipal específica fixando o valor mínimo para a cobrança judicial, sob pena de violação à sua autonomia política e financeira.

A tese não encontra amparo jurídico.

O interesse de agir constitui condição da ação, matéria de natureza estritamente processual civil, cuja competência legislativa privativa pertence à União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Logo, a definição das condições para o regular exercício do direito de ação em juízo não se submete à discricionariedade legislativa dos entes municipais.

O Poder Judiciário, ao aplicar os parâmetros objetivos fixados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, atua na gestão de seu próprio acervo processual e na garantia da razoável duração do processo, rechaçando demandas que se revelam manifestamente ineficientes e antieconômicas, independentemente da existência de lei local autorizativa.

Outrossim, a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir não se confunde com remissão, anistia ou renúncia de receita tributária. O crédito fiscal permanece hígido e exigível, cabendo à Fazenda Pública Municipal promover a sua cobrança por meios extrajudiciais mais céleres e eficientes, tais como o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou a conciliação administrativa.

A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 14, § 3º, inciso II, afasta expressamente as exigências de renúncia de receita quando o cancelamento do débito decorre da constatação de que o montante é inferior aos custos de sua cobrança.

Com efeito, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal prevê expressamente a dispensa de exigências de renúncia de receita quando o cancelamento do débito decorre da constatação de que o montante é inferior aos custos de sua cobrança.

Art. 14. A concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) exercícios subsequentes e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 1 (uma) das seguintes condições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 224, de 2025) Produção de efeitos (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357)

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

Assim, não há falar em prática de ato de improbidade administrativa ou de infração político-administrativa pelo gestor público, porquanto a extinção decorre de imposição judicial fundada em precedentes vinculantes e em expressa autorização legal de dispensa de exigências fiscais.

No caso concreto, o valor da causa atribuído à execução fiscal é de R$ 1.780,44 (ID 106671571), montante significativamente inferior ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

A demanda executiva foi ajuizada em 13/09/2019 (ID 106671571) e a sentença extintiva foi proferida em 20/01/2026 (ID 106671599), evidenciando que o processo tramitou por mais de seis anos sem que houvesse a citação da parte executada ou a localização de bens penhoráveis.

Configurada a ausência de movimentação útil por período muito superior a um ano em execução fiscal de baixo valor, o enquadramento na hipótese de extinção por ausência de interesse de agir (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil ) é medida imperativa.

Destarte, a decisão monocrática agravada deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos, não comportando provimento o agravo interno.

4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo Município de Ipiaú, mantendo incólume a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível.

Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

Sala das sessões,

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator