PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804266-14.2015.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: REGINALDO LOPES FREITAS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO AO QUAL É VINCULADA. POSSIBILIDADE. RE 1.140.005/TEMA 1002, DO STF. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO SUPERVENIENTE EM PRECEDENTE VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MODIFICADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0804266-14.2015.8.05.0080, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e outros e como apelada REGINALDO LOPES FREITAS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em modificar o v. acórdão impugnado, em sede de juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para restabelecer a sentença de primeiro grau nos moldes em que proferida, nos termos do voto do relator.
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804266-14.2015.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: REGINALDO LOPES FREITAS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Por meio do v. acórdão de ID 10262273, esta Câmara deu provimento ao apelo manejado pelo Estado da Bahia "...para afastar a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência."
Inconformada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs recurso extraordinário, pugnando pela condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu favor.
Na decisão de ID 18419191, a 2.ª Vice-Presidência deste Sodalício determinou o sobrestamento do feito em razão do Leading Case n. 1.140.005/RJ - Tema 1002.
Posteriormente, considerando o julgamento meritório do referido acórdão paradigma, relatado pelo digníssimo Ministro Luís Roberto Barroso, a eminente Desembargadora 2.ª Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia encaminhou os fólios a esta relatoria para a finalidade disposta no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da tese fixada no Tema 1002, do STF, com repercussão geral reconhecida.
Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 5 de outubro de 2023.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804266-14.2015.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: REGINALDO LOPES FREITAS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de reapreciação da matéria, em sede de juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
A pretensão formulada no recurso extraordinário interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia objetiva "...condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais..." em seu favor.
A eminente Desembargadora 2.ª Vice-Presidente desta Corte de Justiça afirmou que "...este Tribunal de Justiça divergiu do entendimento firmado pelo E. STF em precedente obrigatório."
Eis as teses fixadas no Tema 1002, do STF:
1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Portanto, diante do caráter vinculativo do precedente anunciado, vê-se que superado o enunciado da súmula n. 421, do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a modificação do aresto recorrido para reconhecer a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual.
Conclusão.
Em face do exposto, voto no sentido de modificar o v. acórdão impugnado, em sede de juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para restabelecer a sentença de primeiro grau nos termos em que proferida.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02