PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804266-14.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: REGINALDO LOPES FREITAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO AO QUAL É VINCULADA. POSSIBILIDADE. RE 1.140.005/TEMA 1002, DO STF. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO SUPERVENIENTE EM PRECEDENTE VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MODIFICADO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0804266-14.2015.8.05.0080, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e outros e como apelada REGINALDO LOPES FREITAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em modificar o v. acórdão impugnado, em sede de juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para restabelecer a sentença de primeiro grau nos moldes em que proferida, nos termos do voto do relator. 

 JR 02 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Outubro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804266-14.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: REGINALDO LOPES FREITAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Por meio do v. acórdão de ID 10262273, esta Câmara deu provimento ao apelo manejado pelo Estado da Bahia "...para afastar a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência."


Inconformada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs recurso extraordinário, pugnando pela condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu favor.  

  

Na decisão de ID 18419191, a 2.ª Vice-Presidência deste Sodalício determinou o sobrestamento do feito em razão do Leading Case n. 1.140.005/RJ - Tema 1002.  

  

Posteriormente, considerando o julgamento meritório do referido acórdão paradigma, relatado pelo digníssimo Ministro Luís Roberto Barroso, a eminente Desembargadora 2.ª Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia encaminhou os fólios a esta relatoria para a finalidade disposta no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da tese fixada no Tema 1002, do STF, com repercussão geral reconhecida. 


Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 5 de outubro de 2023. 

 

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano  

Relator 

JR 02 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804266-14.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: REGINALDO LOPES FREITAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de reapreciação da matéria, em sede de juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.  

  

A pretensão formulada no recurso extraordinário interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia objetiva "...condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais..." em seu favor.  

 

A eminente Desembargadora 2.ª Vice-Presidente desta Corte de Justiça afirmou que  "...este Tribunal de Justiça divergiu do entendimento firmado pelo E. STF em precedente obrigatório."  

  

Eis as teses fixadas no Tema 1002, do STF: 

 

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 

 

Portanto, diante do caráter vinculativo do precedente anunciado, vê-se que superado o enunciado da súmula n. 421, do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a modificação do aresto recorrido para reconhecer a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. 

 

Conclusão.

 

Em face do exposto, voto no sentido de modificar o v. acórdão impugnado, em sede de juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para restabelecer a sentença de primeiro grau nos termos em que proferida. 

 

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02