PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Habeas Corpus n° 8050121-70.2026.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA

Impetrante: Jessica Ribeiro Andrade Souza

Paciente: Ryan Pedreira Soares

Advogada: Dra. Jessica Ribeiro Andrade Souza (OAB/BA 84.704)

Impetrada: Juiz de Direito do 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA

Processo de 1° Grau: 8039935-82.2026.8.05.0001/8127078-12.2026.8.05.0001

Procuradora de Justiça: Dra. Eny Magalhães Silva

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães



ACÓRDÃO



DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. SUPOSTA ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado. A defesa sustenta fragilidade dos indícios de autoria, ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade da prisão, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, desproporcionalidade da medida, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas.

2. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Posteriormente, a denúncia foi recebida e a custódia mantida, diante da permanência dos fundamentos cautelares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de fragilidade dos indícios de autoria pode ser examinada na via estreita do habeas corpus; (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar os requisitos do art. 312 do CPP; (iii) saber se há contemporaneidade entre os fundamentos cautelares e a manutenção da prisão; e (iv) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente permitem a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A análise da alegada fragilidade dos indícios de autoria e da suficiência do conjunto probatório exige revolvimento aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a cognição restrita do habeas corpus.

5. A prisão preventiva encontra fundamento em elementos concretos. O decreto prisional destacou a gravidade concreta da conduta e o modus operandi, caracterizado pela suposta atuação coordenada em “Tribunal do Crime”, com sequestro das vítimas e execução de uma delas mediante disparos de arma de fogo e agressões, motivada por possível vínculo com facção rival.

6. A custódia também se justifica pela periculosidade concreta atribuída aos agentes, pelos indicativos de vinculação a organização criminosa e pelas ameaças dirigidas à vítima sobrevivente. Tais circunstâncias evidenciam risco à ordem pública e à regularidade da instrução criminal.

7. A contemporaneidade da prisão cautelar decorre da atualidade dos fundamentos relacionados à gravidade concreta da conduta, às ameaças à vítima sobrevivente e aos indicativos de integração do paciente a organização criminosa, não se tratando de fundamentação baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito.

8. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida. As circunstâncias concretas do caso também demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do julgamento: Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.

Tese de julgamento: “1. A alegação de fragilidade dos indícios de autoria não pode ser examinada em habeas corpus quando sua análise exigir revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. 2. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi, aliados à periculosidade do agente e ao risco à instrução criminal, constituem fundamentos idôneos para a prisão preventiva. 3. A contemporaneidade da custódia cautelar deve ser aferida a partir da atualidade dos fundamentos que evidenciam o periculum libertatis, e não apenas pelo intervalo temporal entre o fato e a decretação da prisão. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas.”



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8050121-70.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Impetrante, a advogada Dra. Jessica Ribeiro Andrade Souza (OAB/BA 84.704), como paciente, Ryan Pedreira Soares e, como Impetrado, o Juiz de Direito do 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador-BA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus n° 8050121-70.2026.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA

Impetrante: Jessica Ribeiro Andrade Souza

Paciente: Ryan Pedreira Soares

Advogada: Dra. Jessica Ribeiro Andrade Souza (OAB/BA 84.704)

Impetrada: Juiz de Direito do 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA

Processo de 1° Grau: 8039935-82.2026.8.05.0001/8127078-12.2026.8.05.0001

Procuradora de Justiça: Dra. Eny Magalhães Silva

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 


RELATÓRIO

 


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada Dra. Jessica Ribeiro Andrade Souza (OAB/BA 84.704), em favor de Ryan Pedreira Soares, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA.


Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 18/05/2026, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.


Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 109922251), a ilegalidade da prisão preventiva por fragilidade do acervo probatório e ausência de indícios mínimos de autoria, sustentando que a decisão se baseia exclusivamente na palavra de corréu, sem elementos autônomos de corroboração. Aduz a ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea do decreto constritor, bem como dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, sustentando, também, a desproporcionalidade da medida extrema. Assevera, outrossim, a favorabilidade das condições pessoais do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.


A inicial veio instruída com os documentos de IDs. 109922252 a 109922262.


Indeferida a liminar pleiteada (ID. 110177141).


Informes Judiciais de ID. 111104833.


Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo parcial conhecimento do writ e, na extensão conhecida, pela denegação da ordem (ID. 112155472).


É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus n° 8050121-70.2026.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA

Impetrante: Jessica Ribeiro Andrade Souza

Paciente: Ryan Pedreira Soares

Advogada: Dra. Jessica Ribeiro Andrade Souza (OAB/BA 84.704)

Impetrada: Juiz de Direito do 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA

Processo de 1° Grau: 8039935-82.2026.8.05.0001/8127078-12.2026.8.05.0001

Procuradora de Justiça: Dra. Eny Magalhães Silva

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães



VOTO

 


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada Dra. Jessica Ribeiro Andrade Souza (OAB/BA 84.704), em favor de Ryan Pedreira Soares, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA.


Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 18/05/2026, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.


Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 109922251), a ilegalidade da prisão preventiva por fragilidade do acervo probatório e ausência de indícios mínimos de autoria, sustentando que a decisão se baseia exclusivamente na palavra de corréu, sem elementos autônomos de corroboração. Aduz a ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea do decreto constritor, bem como dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, sustentando, também, a desproporcionalidade da medida extrema. Assevera, outrossim, a favorabilidade das condições pessoais do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.


Informes judiciais (ID. 111104833) noticiam, in verbis: “[...] A prisão preventiva do paciente foi decretada no bojo do processo n. 8039935-82.2026.8.05.0001, após acolhimento de representação da Autoridade Policial, visando assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, em razão da “gravidade concreta do crime, revelada pela forma de agir no fato - matando o ofendido por possuir foto alusiva à facção criminal rival, e a periculosidade dos investigados, já que aparentemente integram organização criminosa com envolvimento em outros crimes, cenário que demonstra efetivo risco ao meio social. Além disso, impõe medo à comunidade que se sente amedrontada em prestar depoimento” (decisão anexa). No dia 29 de junho de 2026, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente e os corréus FÁBIO ANDRADE DE ARAÚJO, vulgo “Lambão” ou “Anjo”, BRUNO GUILHERME DOS SANTOS FIALHO, vulgo “Cabeção” e FABRÍCIO SOUZA COSTA, vulgo "FB", pelo fato de no dia 14 de setembro de 2025 terem supostamente sequestrado FABRÍCIO MENDES ALMEIDA e ENERSON LUIS DOS SANTOS ROCHA, bem como matado a primeira vítima. A peça acusatória foi recebida por este Juízo no dia 20/07/2026, levando em conta que está amparada por um acervo probatório que evidencia a presença de justa causa, com a existência da materialidade e indícios de autoria. Na mesma oportunidade, a prisão preventiva do paciente Ryan Pedreira Soares, bem como dos outros denunciados , foi mantida, haja vista a subsistência dos requisitos para o encarceramento. Aguarda-se a citação réu para inicio da instrução. [...]”.


No que tange às alegativas de ausência de indícios suficientes de autoria e fragilidade do conjunto probatório, não merecem conhecimento, pois demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ, que não comporta incursão verticalizada na matéria de prova.


Não merecem acolhimento às alegativas de desfundamentação do decreto constritor e de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.


Transcreve-se trecho do decreto constritor (ID. 109922253):


“[...] De início, registro que não é desconhecido que a custódia preventiva, que possui natureza cautelar, é excepcional e que somente é cabível quando estiver efetivamente comprovada a existência do fumus comissi delicti e periculum libertatis, consistindo o primeiro requisito na materialidade e indícios de autoria, e o segundo na necessidade e adequação da medida para o trâmite do processo, através da demonstração da existência de uma ou algumas das circunstâncias descritas no artigo 312 do CPP.

Nesse cenário, no caso dos autos, após análise dos elementos apresentados, comprovada a materialidade e presente os indícios de autoria, conforme termo de interrogatório carreado às fls. 11/12 do ID 547028721, vislumbro concretamente a necessidade da prisão, como forma de garantir a ordem pública e a instrução criminal.

Registro, no entanto, que a medida é cabível somente em relação aos investigados FABRÍCIO SOUZA COSTA, vulgo “FB”, RYAN PEDREIRA SOARES, BRUNO GUILHERME DOS SANTOS FIALHO e FÁBIO ANDRADE DE ARAÚJO, vulgo “LAMBÃO”, supostos autores e mandante do homicídio que vitimou FABRÍCIO MENDES ALMEIDA, objeto de investigação do Inquérito Policial n. 3389/2025, que derivou a representação em análise.

Em relação aos outros representados, apesar da alegada vinculação à organização criminosa denominada “Crias do CV” e participação em outros homicídios, não cabe a este Juízo a análise do pedido de prisão provisória, que deve ser requerido em processos autônomos, ligados aos procedimentos investigatórios instaurados para apurar os delitos supostamente praticados por eles.

No que concerne à imprescindibilidade da custódia, extrai-se dos documentos reunidos a gravidade concreta do crime, revelada pela forma de agir no fato - matando o ofendido por possuir foto alusiva à facção criminal rival, e a periculosidade dos investigados, já que aparentemente integram organização criminosa com envolvimento em outros crimes, cenário que demonstra efetivo risco ao meio social. Além disso, impõe medo à comunidade que se sente amedrontada em prestar depoimento.

Outrossim, quanto ao pedido de extração de dados em dispositivos móveis e afastamento do sigilo dos dados telemáticos dos celulares apreendidos em poder dos investigados no momento da prisão, levando em conta que se mostra medida necessária para robustecer a investigação do fato em análise, notadamente em relação às circunstâncias e autoria do crime, entendo que estão presentes os requisitos para sua autorização.

Diante do exposto, acolho em parte a representação da Autoridade Policial, para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE FABRÍCIO SOUZA COSTA, vulgo “FB”, RYAN PEDREIRA SOARES, BRUNO GUILHERME DOS SANTOS FIALHO e FÁBIO ANDRADE DE ARAÚJO, vulgo “LAMBÃO”. [...]”.


Ressalta-se ainda a decisão que recebeu a exordial acusatória e ratificou a medida constritiva (ID. 111104824):


“[...] Quanto ao pedido de prisão preventiva dos acusados, em consulta ao sistema PJe, extrai-se que no processo n. 8039935-82.2026.8.05.0001 foi decretada a custódia provisória dos denunciado, como forma de assegurara a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, em razão da “gravidade concreta do crime, revelada pela forma de agir no fato - matando o ofendido por possuir foto alusiva à facção criminal rival, e a periculosidade dos investigados, já que aparentemente integram organização criminosa com envolvimento em outros crimes, cenário que demonstra efetivo risco ao meio social. Além disso, impõe medo à comunidade que se sente amedrontada em prestar depoimento”.

Nesse cenário, os réus estão presos e assim deverão permanecer, considerando que não houve alteração da situação fática, subsistindo os pressupostos para manutenção do cárcere. Com efeito, os documentos reunidos revelam a periculosidade dos acusados, evidenciada pelo modus operandi, posto que com a autorização do réu Fábio Andrade, os corréus Bruno Guilherme, Ryan Pedreira e Fabrício Souza sequestraram as vítimas e executaram Fabrício Mendes Almeida com múltiplos disparos de arma de fogo e golpes, em razão do seu possível envolvimento com facção rival. Ademais, há informação de que integram violenta e temida facção criminal. Não bastasse, a vítima sobrevivente em suas declarações prestadas perante a Autoridade Policial narrou ameaça proferida pelos denunciados antes de ser liberado pelo "Tribunal do Crime" montado por eles.

Sendo assim, considerando que remanescem os motivos do encarceramento, com o intuito de salvaguardar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, mantenho a prisão preventiva de FÁBIO ANDRADE DE ARAÚJO, vulgo “Lambão” ou “Anjo”, BRUNO GUILHERME DOS SANTOS FIALHO, vulgo “Cabeção”, RYAN PEDREIRA SOARES, vulgo "R10" ou "Prei/Play" e FABRÍCIO SOUZA COSTA, vulgo "FB". [...]”.


In casu, verifica-se que o Magistrado a quo reconheceu idoneamente a presença dos requisitos autorizadores da segregação previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi empregado consubstanciado na atuação coordenada em suposto "Tribunal do Crime", com sequestro de vítimas, execução mediante disparos de arma de fogo e agressões motivadas por suposta ligação a facção rival, além de ameaças à vítima sobrevivente, aliado ao fundado risco de reiteração delitiva e à periculosidade dos agentes decorrente da vinculação à organização criminosa armada, restando patenteada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.


Consoante entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade concreta da conduta.


Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS: INVIABILIDADE. 1. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 2. Não há constrangimento ilegal quando demonstrada a necessidade e adequação da prisão preventiva, bem assim a insuficiência da imposição de cautelares diversas. 3. A existência de situações diversas entre os corréus, mormente quanto à maior participação como mandante do crime de homicídio, é motivo suficiente para a distinção na decretação de prisão preventiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 210525 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 18-10-2022 PUBLIC 19-10-2022) (grifos acrescidos)


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão, tanto para a garantia da aplicação da lei penal, ante a fuga do distrito da culpa, bem como para garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente que desferiu "golpes de faca contra um indivíduo desarmado, atuando em local onde se encontravam diversas outras pessoas, empreendendo fuga na sequência", dados estes que justificam a imposição da medida extrema, na hipótese. III - Ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 595063 SP 2020/0165079-0, Data de Julgamento: 11/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022). (Grifos aditados.)


Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva.


Quanto à alegativa da ausência de contemporaneidade não merece acolhimento. Não há empecilho ao encarceramento provisório, se existentes os requisitos da segregação, como ocorreu na hipótese vertente, tendo o Juiz de primeira instância proferido decisão embasada em fundamentos concretos e contemporâneos externados quando da decretação, pontuando, repita-se, de forma idônea e suficiente, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.


Cumpre transcrever trecho do parecer da Procuradoria de Justiça (ID. 112155472):


“[...] A contemporaneidade do periculum libertatis decorre, portanto, da gravidade concreta da conduta - homicídio qualificado e ameaça à vítima sobrevivente, praticado de forma organizada e coordenada - e dos indicativos de integração do Paciente a uma organização criminosa que, segundo as investigações, atua com extrema violência na região de Salvador.

Esses dados conferem atualidade ao fundamento cautelar, não se tratando de mera referência à gravidade abstrata do delito. [...]”.


Importa salientar, ainda, que, embora a Impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.


Confira-se:


“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RHC 135.130/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).


“[…] 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. […]. 8. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 617.263/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020).



Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora