PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. Execução individual proposta por Manuel Cruz Lima, com base em título executivo judicial oriundo do mandado de segurança coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, objetivando compelir o Estado da Bahia ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas à ausência de pagamento de auxílio-transporte. O feito foi processado inicialmente na Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, com fundamento no art. 516, I, do CPC, combinado com o art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA. A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar execução individual fundada em título executivo judicial oriundo de mandado de segurança coletivo. A 5ª Câmara Cível do TJBA, ao julgar o agravo interno nº 015775-64.2024.8.05.0000.1, em 08.08.2024, firmou entendimento de que o Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para processar e julgar execuções individuais de títulos oriundos de ações coletivas, inclusive aquelas decorrentes de mandado de segurança coletivo. Execução individual: incompetência reconhecida de ofício, com remessa dos autos ao juízo de primeiro grau. Tese de julgamento: O Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para processar e julgar execuções individuais fundadas em título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 1º, e 516, I; RITJBA, art. 92, I, “f”. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AgInt nº 015775-64.2024.8.05.0000.1, Rel. Des. Paulo Alberto Chenaud, 5ª Câmara Cível, j. 08.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de execução nº 8028705-51.2023.8.05.0000, ajuizado por MANUEL CRUZ LIMA contra o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DECLARAR A INCOMPETÊNCIA do Tribunal de Justiça para processar e julgar execução individual de título coletivo, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator EA/01
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8028705-51.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: MANUEL CRUZ LIMA
Advogado(s): ANGELICA DE JESUS SALES, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A competência para processar tais execuções cabe ao juízo de primeiro grau, especificamente a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente, por se tratar de execução autônoma em relação à ação coletiva originária.
A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício, conforme prevê o art. 64, § 1º, do CPC, impondo-se, assim, a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1º Grau para redistribuição ao juízo competente.IV. DISPOSITIVO E TESE
A competência para tais execuções é do juízo de primeiro grau do domicílio da parte exequente.
A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício, impondo-se a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1º Grau para sua redistribuição.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Declara o juízo competente Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de execução individual de título coletivo derivado do mandado de segurança coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, ajuizado por MANUEL CRUZ LIMA, objetivando compelir o Estado da Bahia ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da falta de pagamento de auxílio-transporte. Mediante decisão id. 46025065, a Juíza Substituta de 2° Grau, Marta Moreira Santana, deferiu a gratuidade judiciária e determinou o sobrestamento do presente processo até o julgamento dos REsps 1.985.037/RJ e 1.978.629/RJ (Tema 1169). Em petição id. 46354946, o exequente interpôs embargos de declaração, sem, contudo, cadastrá-los na forma estabelecida pelo CNJ no Pedido de Providências n.º 0001915-16.2020.2.00.0000, gerando numeração complementar. Em sequência, despacho de id. 57693546, assinalou-se prazo para corrigir o equívoco na distribuição, sob pena de não conhecimento dos Aclaratórios. Certificado o levantamento da suspensão dos autos (id. 80686060). Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/01
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8028705-51.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: MANUEL CRUZ LIMA
Advogado(s): ANGELICA DE JESUS SALES, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. Execução individual proposta por Manuel Cruz Lima, com base em título executivo judicial oriundo do mandado de segurança coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, objetivando compelir o Estado da Bahia ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas à ausência de pagamento de auxílio-transporte. O feito foi processado inicialmente na Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, com fundamento no art. 516, I, do CPC, combinado com o art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA. A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar execução individual fundada em título executivo judicial oriundo de mandado de segurança coletivo. A 5ª Câmara Cível do TJBA, ao julgar o agravo interno nº 015775-64.2024.8.05.0000.1, em 08.08.2024, firmou entendimento de que o Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para processar e julgar execuções individuais de títulos oriundos de ações coletivas, inclusive aquelas decorrentes de mandado de segurança coletivo. Execução individual: incompetência reconhecida de ofício, com remessa dos autos ao juízo de primeiro grau. Tese de julgamento: O Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para processar e julgar execuções individuais fundadas em título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 1º, e 516, I; RITJBA, art. 92, I, “f”. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AgInt nº 015775-64.2024.8.05.0000.1, Rel. Des. Paulo Alberto Chenaud, 5ª Câmara Cível, j. 08.08.2024. Como relatado, cuida-se de execução individual de título coletivo derivado do mandado de segurança coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, ajuizado por MANUEL CRUZ LIMA, objetivando compelir o Estado da Bahia ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da falta de pagamento de auxílio-transporte. Vale frisar que o processamento deste feito foi deflagrado junto à Seção Cível de Direito Público devido à aplicação do art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, considerando-se tratar de execução individual advinda de mandado de segurança coletivo processado e julgado o referido órgão. Nada obstante, este colegiado, quando do julgamento do agravo interno nº 015775-64.2024.8.05.0000.1, na sessão do dia 08.08.2024, em voto da lavra do Desembargador Paulo Alberto Chenaud, firmou o entendimento pela incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos, inclusive aquelas proferidas em sede de ação mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. Assim, o voto no sentido de reconhecer, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1º Grau para redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator EA/01
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8028705-51.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: MANUEL CRUZ LIMA
Advogado(s): ANGELICA DE JESUS SALES, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A competência para processar tais execuções cabe ao juízo de primeiro grau, especificamente a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente, por se tratar de execução autônoma em relação à ação coletiva originária.
A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício, conforme prevê o art. 64, § 1º, do CPC, impondo-se, assim, a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1º Grau para redistribuição ao juízo competente.IV. DISPOSITIVO E TESE
A competência para tais execuções é do juízo de primeiro grau do domicílio da parte exequente.
A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício, impondo-se a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1º Grau para sua redistribuição.