PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 



 

HABEAS CORPUS: 8036923-34.2024.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

DEFENSORA PÚBLICA: IRACEMA ERICA RIBEIRO OLIVEIRA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITANHÉM/BA.

PACIENTE: LEANDRO GONÇALVES DA SILVA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS





EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, §2º, II, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1 - ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL. NÃO CONSTATAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). INQUÉRITO POLICIAL. TRAMITE REGULAR. RELATÓRIO CONCLUSIVO PELO DELEGADO DE POLÍCIA. CONDIÇÃO CLÍNICA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO SOLICITOU, PRUDENTE E ACERTADAMENTE, NOVAS DILIGÊNCIAS. LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL, DE MODO RESTAREM PENDENTES APENAS A OITIVA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS DO FATO. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8036923-34.2024.8.05.0000, tendo DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, como Impetrante e, na condição de Paciente, LEANDRO GONÇALVES DA SILVA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8036923-34.2024.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

DEFENSORA PÚBLICA: IRACEMA ERICA RIBEIRO OLIVEIRA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITANHÉM/BA.

PACIENTE: LEANDRO GONÇALVES DA SILVA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS



RELATÓRIO



Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de LEANDRO GONÇALVES DA SILVA, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itanhém/BA.



Narra a Impetrante que o Paciente fora preso em flagrante na data de 05/05/2024, cuja prisão foi convertida em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, nos autos do APF nº. 8000435-02.2024.8.05.0123.



Alega também que, na data de 09/05/2024, foi instaurado o Inquérito Policial sob nº. 8000472-29.2024.8.05.0123, sendo que, na data de 10/05/2024, “o Representante do Ministério Público requereu diligências, ainda não cumpridas, na integralidade, pela autoridade policial” (sic).



Continua asseverando que “até a presente data não houve o oferecimento da denúncia, de forma que não há qualquer previsão para o encerramento da fase pré-processual” (sic).



Argumenta que resta “configurado notório excesso de prazo na formação da culpa e indiscutível constrangimento ilegal, visto que o Paciente está preso provisoriamente há 32 (trinta e dois) dias, de modo que não há motivos para continuar mantendo-o preso cautelarmente” (sic).



Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da custódia cautelar; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.



A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.



OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR LIVRE SORTEIO, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.



LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 63451687, na data de 10/06/2024, conforme fluxo eletrônico.



Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 63786473, vindo os autos conclusos ao gabinete desta Desembargadoria, conforme se vê do fluxo em 12/06/2024.



É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral.

Salvador/BA., data registrada em sistema.



JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8036923-34.2024.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

DEFENSORA PÚBLICA: IRACEMA ERICA RIBEIRO OLIVEIRA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITANHÉM/BA.

PACIENTE: LEANDRO GONÇALVES DA SILVA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS



VOTO

 

Constata-se que razão não assiste à Impetrante, uma vez que, como se pode observar dos documentos carreados à exordial, bem como pelos informes judiciais prestados, o processo criminal encontra-se em regular tramitação perante o Juízo a quo, tendo o Magistrado de 1º Grau prestado as seguintes informações abaixo:



“Trata-se de habeas corpus em face da decisão proferida em audiência de custódia que decretou a prisão preventiva do paciente. Assim, foram requisitadas as informações judiciais a este Juízo. Em cumprimento ao quanto requisitado passo a expor as informações judiciais. A decisão foi proferida em audiência de custódia no dia 08/05/2024 nos autos de prisão em flagrante delito, distribuído pela autoridade policial em virtude do paciente ter supostamente praticado o crime de tentativa de homicídio qualificada pelo motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II c/c art. 14, inciso II ambos do código penal brasileiro). A decisão homologou a prisão e deferiu o pleito do Ministério Público convertendo a prisão em flagrante em preventiva com fundamento na necessidade da manutenção da prisão de forma cautelar por ser cabível ao crime cometido em tese por ter pena maior de 4 anos e se revelar necessária para que se mantenha a ordem social, devido as circunstâncias do cometimento do suposto crime – tentativa de homicídio por motivo fútil, mediante uso de instrumento perfurocortante. Ante as declarações feitas pelo próprio custodiado a este Juízo, foi deferido o pedido ministerial de conversão da prisão em flagrante para preventiva, vez que se faz necessária por conveniência da instrução criminal - audiência de custódia. (ID 443742303). No presente momento, informo que tramita inquérito policial para apuração dos fatos (Autos nº 8000472-29.2024.8.05.0123), ao aguardo da finalização das investigações pela autoridade policial, sob supervisão do Ministério Público.”



 

Analisando-se detidamente os fólios, constata-se, pelo relatório final formulado pelo Delegado de Polícia (ID. 63418293, p. 60/61), que, em face da condição clínica da vítima, não foi possível realizar a sua condução à Delegacia, razão pela qual o Ministério Público solicitou, prudente e acertadamente, novas diligências, sendo elas: “1. Oitiva da vítima e de testemunhas presenciais do fato; 2. Juntada do exame de lesões corporais, na forma do art.159 do CPP.” (ID. 63418293, p.10).

 

Para além disso, o laudo pericial já foi acostado aos autos do inquérito policial (ID. 63418293, p. 07), de modo restarem pendentes apenas a oitiva da vítima e das testemunhas presenciais do fato, conforme pleiteado pelo órgão ministerial, não havendo, portanto, qualquer desídia da autoridade apontada coatora.

 

Nessa esteira, constata-se que não há qualquer demonstração de morosidade na tramitação da demanda criminal perante o Juízo de Origem, notadamente porque o excesso de prazo há de ser aferido caso a caso, levando-se em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.



Demais disso, somente a demora injustificada, decorrente de culpa ou desídia do Juízo a quo ou do Ministério Público do Estado da Bahia, devidamente comprovada, pode configurar a ilegalidade do cerceamento imposto, o que não se evidencia no caso em destaque. Nesse sentido:

 

“Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário.” (STJ, HC nº 217027 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgamento em 06/12/2011).(grifos nossos)

 

Veja-se a remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme os julgados abaixo:

 

 

TJ-PE - Habeas Corpus HC 3775682 PE (TJ-PE). Data de publicação: 06/05/2015. Ementa: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. O alegado excesso de prazo não pode ser considerado quando o feito tramita dentro dos parâmetros da razoabilidade. 2. A concessão de liberdade ao paciente no presente momento é providência que se afigura temerária, diante dos elementos até então acolhidos nos fólios, devendo ser considerado, outrossim, o posicionamento adotado pelo Juízo impetrado que, por estar mais próximo aos fatos e pessoas envolvidas, tem melhores condições de aquilatar sobre a necessidade da permanência do paciente no cárcere. 3. Habeas Corpus denegado, por unanimidade. (grifos nossos)

 

TJ-PA - HABEAS CORPUS HC 201330201489 PA (TJ-PA).Data de publicação: 24/10/2013.Ementa: ementa: habeas corpus liberatório roubo majorado excesso de prazo processo com tramitação regular cartas precatórias princípio da razoabilidade qualidades pessoais irrelevantes ordem denegada decisão unânime. I. O atraso processual encontra-se justificado pelo princípio da razoabilidade. É cediço que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade às hipóteses em que o atraso não for provocado pela desídia estatal, como no caso em apreço. Sabe-se que o excesso de prazo não pode ser reconhecido tão somente em razão da soma aritmética dos prazos processuais previstos na fria letra da lei. Em casos como esse, em que a mora decorre do atraso no cumprimento de cartas precatórias, a jurisprudência tem reconhecido a aplicação do princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ; II. As informações da autoridade inquinada coatora e do sistema de acompanhamento processual dão conta de que o processo tem tido trâmite normal, com audiência de instrução e julgamento agendada para data próxima; III. No que tange as qualidades pessoais, sabe-se que estas são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da preventiva. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar do paciente; IV. Ordem denegada.

 

 

A jurisprudência pátria vem se pronunciando no sentido de que, “quando reconhecido a complexidade da causa penal, de um lado, e o número de litisconsortes penais passivos, de outro, tais motivos podem, por si só, justificar eventual retardamento na conclusão do procedimento penal ou na solução jurisdicional do litígio, desde que a demora registrada seja compatível com padrões de estrita razoabilidade.” (HC 105133, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010)

 

Neste mesmo sentido, eis o entendimento do Suprema Corte de Justiça:

 

 

"É certo que a inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF refletiu o anseio de toda a sociedade de obter resposta para solução dos conflitos de forma célere, pois a demora na prestação jurisdicional constitui verdadeira negação de justiça. Por outro lado, não se pode imaginar ação penal em que o provimento seja imediato. É característica de todo processo durar, não ser instantâneo ou momentâneo, prolongar-se. O processo, verdadeiro procedimento, implica sempre um desenvolvimento sucessivo de atos no tempo, característica mais notável do conceito de procedimento. Sobre o tema, registro, ainda, que é firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente o excesso indevido de prazo imputável ao aparelho judiciário traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade (...)" (HC nº. 127160, Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, publicado em 19/11/2015). grifos nossos)

 

 

Ressalte-se que, para o acolhimento do alegado excesso de prazo, a morosidade no julgamento do processo deve ser injustificada, isto é, deve ser excessiva, considerando-se a complexidade e natureza da demanda, a quantidade de partes envolvidas, o grau de congestionamento dos juízos e tribunais etc..

 

Sopesados esses aspectos, não se pode concluir que há desídia do Juízo a quo em promover o andamento do processo, na medida em que o Magistrado está sempre atento às prioridades legais, devendo, inclusive, estabelecer plano de ação para resolução final da demanda. Logo, entende-se que deve haver uma maior flexibilização dos marcos prazais.

 

CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR