PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 121, § 2°, INCISO IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI QUE ABSOLVEU O ACUSADO DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO EM RELAÇÃO À VÍTIMA JOSÉ CARLOS DOS ANJOS E DESCLASSIFICOU A CONDUTA CONTRA A VÍTIMA GILDINETE VIDAL DOS SANTOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE TER SIDO A DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA O RECORRIDO COMO RESPONSÁVEL PELOS FATOS NARRADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. 1. O Júri é constitucionalmente soberano em suas decisões, e a cassação do julgamento só será determinada se corroborado o absoluto desencontro entre a decisão do Conselho de Sentença e os meios de prova produzidos no curso do procedimento. Desse modo, havendo nos autos, provas dissociadas, visivelmente, do conjunto probatório, deve ser reformada a decisão para submeter o Acusado a novo julgamento. 2. A materialidade do delito de homicídio tentado se encontra demonstrada através dos Laudos de Exame de Lesões Corporais – Id. 58329022 e 58329023, bem assim os indícios de autoria pelas declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas, prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, corroboradas pelas demais provas constantes dos autos. 3. Os elementos probatórios contidos no caderno processual, dão conta de que o Apelado foi o responsável pelos golpes de faca contra ambas as vítimas, as quais foram alvejadas no mesmo contexto fático, todavia não foram a óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente, podendo se aferir a gravidade dos fatos. 4. A decisão dos jurados de absolvição do Acusado e desclassificação do tipo penal de tentativa de homicídio, encontra-se em dissonância com os elementos de convicção colhidos no curso da instrução, demonstrando a existência de prova inequívoca de sua participação no crime de homicídio tentado em questão, devendo, portanto, ser anulada a referida decisão, a fim de que seja o Acusado Gideval Costa dos Santos submetido a novo julgamento em relação às vítimas José Carlos dos Anjos e Gildinete Vidal dos Santos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0304035-13.2013.8.05.0113, da Vara do Júri da Comarca de Itabuna-BA, tendo, como Apelante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e Apelado, GIDEVAL COSTA DOS SANTOS. ACORDAM, à unanimidade de votos, os Senhores Desembargadores, componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0304035-13.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GIDEVAL COSTA DOS SANTOS
Advogado(s):JOSELITO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO, GERALDO CALASANS DA SILVA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformado com a sentença penal proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA-BA, que, de acordo com o veredito do Conselho de Sentença, absolveu o acusado GIDEVAL COSTA DOS SANTOS, da imputação do crime previsto no artigo 121, §2°, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, em relação à vítima José Carlos dos Anjos e desclassificou o tipo penal de tentativa de homicídio contra Gildinete Vidal dos Santos. Consta de peça exordial acusatória que: [...] no dia 01 de maio de 2013, por volta das 20h30min, na via pública designada rua Bela Vista, bairro Novo Horizonte, o denunciado decidido a eliminar as vidas de José Carlos dos Anjos e Gildinete Vidal dos Santos, sacou uma faca, e neles desferiu 04 golpes, todos exitosos, não obtendo o resultado morte por circunstâncias alheia à vontade, corporificada no não atingimento de órgão letal e ante o socorro tempestivo por populares, conforme positivam os laudos de exame de lesões corporais nos autos. Na data e horário em questão, a companheira do imputado abordou a segunda vítima, enquanto esta se deslocava em direção à própria residência na companhia do primeiro ofendido, tirando satisfação respeitante ao motivo de estar criticando, no bairro, o seu “mega hair” e o por quê de haver se intrometido em discussão anterior, havida com a menor Josiane Silva Caetano, derivada de suposição de relacionamento amoroso entre esta o denunciado, o seu convivente. Objetivando evitar iminente agressão, a vítima virago deu-lhe as costas prosseguindo o seu trajeto, quando, inopinadamente, sofreu um puxão pelas costas, seguido de um empurrão, dando origem a uma luta corporal entre ambas. Ao visualizar a cena, José Carlos interveio no intuito de fazer cessar as agressões mútuas, colocando-se em pé para retirar Renata, companheira do increpado, de cima de Gildinete. Em seguida, para ali se deslocou o denunciado, portando o instrumento do crime, e, aproveitando-se do fato de José Carlos estar posicionado de costas, nele desferiu dois golpes, atingindo-o na região escapular esquerda, seguido de mais um ataque, pela frente, no ombro esquerdo Afastando-se José Carlos, ato contínuo, o imputado desferiu novo golpe, desta feita contra Gildinete Vidal, que atingiu no abdômen, região letal, aproveitando-se da circunstância da vítima estar caída ao solo e com chances de livrar-se do ataque letal sobremodo limitada, causando-lhe grave e profunda lesão. Depois dos referidos ataques, o denunciado e a sua companheira evadiram-se do local dos acontecimentos, entregando-se após à polícia militar [...]”. Recebida a denúncia, realizada a instrução processual, e encerrada a primeira fase do procedimento escalonado do Júri, o Denunciado foi submetido a julgamento pelo Tribunal Popular. Em Plenário, o Conselho de Sentença absolveu Gideval Costa dos Santos do crime de homicídio tentado, em relação à vítima José Carlos dos Anjos e desclassificou o tipo penal de tentativa de homicídio contra Gildinete Vidal dos Santos (Id. 58329556) Inconformado com a decisão, o Representante do Ministério Público interpôs recurso de apelação, pugnando em suas razões, pela nulidade do decisum hostilizado, asseverando que a decisão dos jurados foi, manifestamente, contrária à prova dos autos, requerendo, desse modo, a submissão do Acusado a novo julgamento (Id. 58329672). Nesse passo, assevera que a materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas nos autos, quanto a prática do crime previsto no artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso I, do Código Penal em relação às vítimas José Carlos dos Anjos e Gildinete Vidal dos Santos. Em contrarrazões, a Defesa, refutando as teses aventadas pelo Órgão Ministerial, pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, para manter-se incólume a decisão dos jurados em favor do Acusado (Id. 67370317). A Procuradoria de Justiça, através do parecer (Id. 74435210), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para que “seja anulada a sentença, submetendo o Réu GIDEVAL COSTA DOS SANTOS a novo julgamento perante o E. Tribunal do Júri”. Examinados os autos e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0304035-13.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GIDEVAL COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSELITO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO, GERALDO CALASANS DA SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformado com a sentença penal proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA-BA, que, de acordo com o veredito do Conselho de Sentença, absolveu o acusado GIDEVAL COSTA DOS SANTOS, da imputação do crime previsto no artigo 121, §2°, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, em relação à vítima José Carlos dos Anjos e desclassificou o tipo penal de tentativa de homicídio contra Gildinete Vidal dos Santos. Em suas razões recursais (Id. 58329672), o Órgão Ministerial pleiteia a nulidade do decisum hostilizado, asseverando que a decisão dos jurados se revela contrária à prova dos autos, requerendo, desse modo, a submissão do Acusado a novo julgamento. Nesse passo, alega que a materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas nos autos, quanto a prática do crime previsto no artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso I, do Código Penal em relação às vítimas José Carlos dos Anjos e Gildinete Vidal dos Santos. Inicialmente, convém ressaltar que as hipóteses de cabimento da apelação criminal nos procedimentos do júri são restritas, limitando-se ao rol do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. Dentre as causas apeláveis, enumeradas por este dispositivo, há aquela que constitui flagrante exceção à soberania dos veredictos, qual seja a consignada na alínea “d” da citada norma processual. Por constituir exceção, esta hipótese tão somente deverá ser perfilhada como fundamento recursal “quando não houver, ao senso comum, material probatório suficiente a sustentar a decisão dos jurados”. Como se sabe, o Júri é constitucionalmente soberano em suas decisões, e a cassação do julgamento só será determinada se corroborado o absoluto desencontro entre a decisão do Conselho de Sentença e os meios de prova produzidos no curso do procedimento. Conclui-se, desse modo, que havendo nos autos, provas dissociadas, visivelmente, do conjunto probatório, deve ser reformada a decisão para submeter o Acusado a novo julgamento. No caso sub judice, infere-se que a materialidade do delito de homicídio tentado se encontra demonstrada através dos Laudos de Exame de Lesões Corporais – Id. 58329022 e 58329023, evidenciando as lesões ocasionadas nas vítimas. De igual modo, os indícios de autoria foram demonstrados ao longo da persecução penal, notadamente, pelas declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas, corroboradas pelas demais provas constantes dos autos. Com efeito, os elementos probatórios contidos no caderno processual, dão conta de que o Apelante foi o responsável pelos golpes de faca contra ambas as vítimas, as quais foram alvejadas no mesmo contexto fático, todavia não foram a óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente, podendo se aferir a gravidade dos fatos. Em Juízo, as vítimas declararam como ocorreu a empreitada criminosa, afirmando que: “[...] Que foi para a casa da sua mãe com a esposa e que durante o caminho da volta, encontraram-se com a companheira do denunciado, que a companheira do denunciado puxou o cabelo da sua esposa e ambas começaram a brigar, que tentou separar a briga, que logo em seguida o denunciado foi em direção a sua esposa e desferiu uma facada na mesma, que após tentar defender sua esposa, teria sido atingido por três facadas desferidas pelo denunciado, que o rapaz, cujo apelido é “abará”, teria socorrido os dois, que não consumiram bebida alcoólica na data dos fatos, que não estava munido de nenhum tipo de arma, que reside no mesmo lugar, que o denunciado e a companheira mudaram-se após o fato ocorrido. [...]” (Declarações da vítima - JOSÉ CARLOS DOS ANJOS - PJE Mídias).” [...] Que foi para a casa da mãe do marido, que quando passou na frente da casa do denunciado, a companheira do denunciado teria chamado para conversar, que recusou-se conversar com a mesma, que seguiu em frente, que a companheira do denunciado insistiu e a puxou pelo vestido, ocasionando a sua queda, que a companheira do denunciado insistiu em conversar sobre o ocorrido com a menor de idade que chama-se Josseane Silva Caetano, que a companheira do denunciado puxou o seu cabelo, que caíram no chão e começaram a brigar, que quando o seu marido chegou, já havia sido atingida por uma facada desferida pelo denunciado, que o marido tentou defendê-la e mesmo chegou a ser atingido por facadas desferidas pelo denunciado, que o denunciado ameaçou de desferir novas facadas, que logo após a companheira e denunciado fugiram do local, que ficou internada por 08 (oito) dias, que o marido ficou internado por 03 (três) dias, que ficou com sequelas e cicatrizes, que foi acompanhada por um médico especialista, que o médico informou que o seu intestino havia sido atingido pela facada, que não consegue alimentar-se corretamente, em decorrência da facada, que tem laudo médico sinalizando sobre o problema de saúde. [...]” (Declarações da vítima - GILDINETE VIDAL DOS SANTOS - PJE Mídias). Corroborando as declarações das vítimas, são os depoimentos das testemunhas – SD/PM Erisvaldo Ribeiro Nascimento e SD/PM Erisvaldo Ribeiro Nascimento, em Juízo, que afirmaram: “[...] Que se recorda de ter realizado a prisão em flagrante do denunciado, que receberam um chamado da CICOM sobre um caso de esfaqueamento, que deslocaram-se até o bairro Novo Horizonte, que encontraram o denunciado no caminho, que abordaram o réu e questionaram sobre as marcas de sangue, que encaminharam o denunciado até a delegacia. [...]” (Depoimento da testemunha SD/PM - ERISVALDO RIBEIRO NASCIMENTO - PJE Mídias). “[...] Que se recorda mais ou menos dos fatos, que nessa data estavam em serviço, que foi quando a CICOM informou que estava havendo uma confusão generalizada no bairro Novo Horizonte, que realizaram a ronda e avistaram o denunciado descendo uma ladeira e que o mesmo estava ensanguentado, que abordaram o denunciado e conduziram o denunciado para a delegacia, que o denunciado não tinha ferimentos, que o denunciado informou que tinha consumido bebida alcoólica, que o denunciado falou que tinha se envolvido em uma confusão, que não conhecia o denunciado e as vítimas antes dos fatos, que estava junto com o SD/PM Erisvaldo Ribeiro Nascimento. [...]” (Depoimento da testemunha - SD/PM ERISVALDO RIBEIRO NASCIMENTO - PJE Mídias). Pode-se concluir da análise dos autos, que a decisão dos jurados, de absolvição do Acusado e desclassificação do tipo penal de tentativa de homicídio, encontra-se em dissonância com os elementos de convicção colhidos no curso da instrução, demonstrando a existência de prova inequívoca de sua participação nos crimes de homicídios tentados em questão. Desse modo, há evidência de contrariedade do julgamento com as provas dos autos, pois as declarações das vítimas e os depoimentos das testemunhas, prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, aliados ao Laudo Pericial, não sustentam a decisão dos jurados de absolvição e desclassificação, devendo, por conseguinte, ser anulada a referida decisão, a fim de que seja o Acusado Gideval Costa dos Santos submetido a novo julgamento em relação às vítimas José Carlos dos Anjos e Gildinete Vidal dos Santos. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, no sentido de que seja anulado o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, submetendo o Acusado Gideval Costa dos Santos a novo julgamento perante o Tribunal Popular. Salas das Sessões, data registrada no sistema Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0304035-13.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GIDEVAL COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSELITO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO, GERALDO CALASANS DA SILVA JUNIOR
VOTO