PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL ANTERIOR. ERRO MATERIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA CONTRADIÇÃO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento virtual inicialmente realizado nulo por erro material na vinculação de voto e ementa de processo diverso. Necessidade de novo julgamento. 2. Embargos de declaração opostos por instituição de ensino contra acórdão que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais. 3. Recurso com alegações de contradição na valoração da prova, pedido de efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Verificar se houve erro material no Julgamento virtual dos Embargos Declaratórios por erro material na vinculação de voto e ementa de processo diverso 5) Em havendo nulidade do julgamento, saber se a decisão colegiada incorreu em contradições internas quanto à valoração das provas apresentadas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatada a anexação de voto e ementa que não dizem respeito ao processo submetido à apreciação do órgão julgador, impõe-se a anulação do julgamento virtual dos embargos de declaração realizado no período de 13/05/2025 a 20/05/2025, procedendo-se a novo julgamento. 6. O art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza os embargos de declaração para sanar contradição interna da decisão. 7. A contradição que justifica o manejo dos embargos é aquela existente no próprio corpo da decisão, entre fundamentos que se revelem inconciliáveis entre si. 8. As alegações da embargante versam sobre pretenso erro na apreciação de provas (fotos, áudio e comprovantes de despesas), o que não configura contradição interna, mas simples inconformismo com o resultado do julgamento. 9. O recurso integrativo não se presta à revisão do mérito da decisão nem à rediscussão da valoração da prova. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao considerar que a contradição que autoriza embargos declaratórios é a interna ao julgado, não abrangendo dissenso entre este e as provas dos autos. 11. No tocante ao prequestionamento, este só é cabível quando verificada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, o que não se configurou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 12. Declara a nulidade do julgamento virtual dos embargos de declaração realizado no período de 13/05/2025 a 20/05/2025 e, reapreciando o mérito, conhecem-se e rejeitam-se os Embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil: art. 1.022, incisos I e II; art. 1.023; art. 1.026, § 2º; art. 219; art. 330, § 1º, III. Constituição Federal: art. 5º, incisos XXXVII e LIV. Jurisprudência relevante citada STJ, EDcl no AgInt no AREsp 663.614/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/08/2017, DJe 22/08/2017. STJ, AgRg no Ag 355.822/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15.08.2006, DJ 28.08.2006, p. 252. STJ, REsp 11.465-0-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo (referido). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023682-29.2020.8.05.0001, em que figuram como embargante ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA e como embargada ADRIANA CARNEIRO NOCA DA SILVA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023682-29.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
Advogado(s): NIVALDO JOSE DE SANTANA
APELADO: ADRIANA CARNEIRO NOCA DA SILVA
Advogado(s):GILSON MOREIRA DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO opostos por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – ASOEC em face do acórdão proferido nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por ADRIANA CARNEIRO NOCA DA SILVA, no bojo da Apelação Cível nº 8023682-29.2020.8.05.0001. A embargante sustenta, em síntese, que o julgado contém contradições na análise das provas dos autos, o que justificaria a interposição dos aclaratórios, com fins de prequestionamento e, inclusive, com pretensão de efeitos infringentes. Argumenta, inicialmente, a tempestividade dos embargos à luz do art. 1.023 c/c art. 219 do CPC. No mérito, aponta quatro supostas contradições: (i) o acórdão teria considerado fotos juntadas pela apelada que não comprovariam que a queda ocorreu nas imediações do auditório, local indicado na petição inicial; (ii) a menção a um áudio como sendo da diretora da instituição não se sustentaria, pois, segundo a embargante, a autora do áudio se apresenta como palestrante, e não confirma a dinâmica do acidente; (iii) haveria indevida desconsideração das fotos juntadas pela ré sob o fundamento de que foram feitas à luz do dia, ao mesmo tempo em que as fotos da autora teriam sido aceitas sem que demonstrassem o local do acidente; e (iv) os recibos e comprovantes de despesas juntados pela autora não comprovariam nexo com o acidente, especialmente os referentes ao uso de transporte por aplicativo. Com base nesses argumentos, requer o acolhimento dos embargos para sanar as contradições e, em consequência, que seja reformado o acórdão para excluir as condenações em danos morais e materiais, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais. A embargante também invoca expressamente o caráter prequestionador dos aclaratórios para fins de viabilização de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, mencionando os óbices previstos nas Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF. Em contrarrazões, a embargada pugna pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a peça recursal revela nítida pretensão de rediscussão do mérito já decidido, o que configuraria desvio da finalidade do recurso integrativo. Sustenta a ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão colegiada, uma vez que todos os pontos controvertidos foram apreciados de forma expressa e fundamentada. Alega que os embargos não apontam efetiva contradição interna no julgado, mas tão somente discordância da parte embargante quanto à valoração da prova, matéria insuscetível de reexame por meio de embargos de declaração. Assevera, ainda, o caráter manifestamente protelatório do recurso, o que ensejaria a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, com base no art. 80, inciso VII, do mesmo diploma. Requer, ao final, o não acolhimento dos embargos e, subsidiariamente, a aplicação da penalidade cabível à litigância de má-fé. Estes Embargos de Declaração foram apreciados em sessão de julgamento virtual realizada no período de 13/05/2025 a 20/05/2025. Contra o acórdão foi interposto Recurso Especial e os autos remetidos à 2ª Vice-Presidência. Ao proceder à análise de admissibilidade recursal, a 2ª Vice-Presidência verificou a ocorrência de equívoco material no lançamento do voto e da ementa no sistema, uma vez que foi anexado arquivo referente a processo diverso daquele efetivamente submetido à apreciação do órgão julgador. Em razão da falha material constatada, a 2ª Vice-Presidência devolveu os autos a este julgador para a adoção das providências necessárias à correção do lançamento no sistema, com a regularização do voto e da ementa pertinentes ao feito. Diante desse contexto, faz-se necessária a reapreciação colegiada do recurso de Embargos de Declaração, para correção do erro apontado, razão pela qual restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023682-29.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
Advogado(s): NIVALDO JOSE DE SANTANA
APELADO: ADRIANA CARNEIRO NOCA DA SILVA
Advogado(s): GILSON MOREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Apreciando os autos, constato a ocorrência de vício grave e insanável no procedimento, consubstanciado na anexação, no sistema eletrônico, de voto e ementa que não dizem respeito ao processo submetido à apreciação do órgão julgador. Tal equívoco material comprometeu a correta formação da vontade colegiada e a própria validade do julgamento, violando os princípios da segurança jurídica, da regularidade procedimental e do devido processo legal, razão pela qual se impõe anulação do julgamento virtual dos embargos de declaração realizado no período de 13/05/2025 a 20/05/2025. Uma vez anulada a decisão colegiada proferida, passa-se à análise do mérito dos Embargos. A norma processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O fundamento dos embargos em apreço é aquele previsto no inciso I do art. 1.022, ou seja, suposta contradição no acórdão, que teria apreciado erroneamente o conjunto probatório constante dos autos. A contradição que legitima a oposição de embargos é a interna, ou seja, aquela havida no corpo da decisão e que impede a correta compreensão de seu conteúdo. Os embargos declaratórios, nessa hipótese, são cabíveis a fim de aperfeiçoar a decisão, conferindo-lhe a coerência e a congruência eventualmente maculadas pela contradição, esta que é materializada pela existência de proposições incompatíveis no texto impugnado. Nesse sentido, DIDIER e CARNEIRO DA CUNHA: Assim como a petição inicial, a decisão judicial deve ter coerência. Se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, será inepta a petição inicial (art. 330, § 10, III, CPC). Da mesma forma, não é devidamente fundamentada a decisão que contenha contradição. Isso porque toda e qualquer decisão deve conter coerência interna, sendo congruente. Como decorrência disso, não será contradição, ao menos para os presentes fins recursais, o conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, a interpretação que a parte busca dar ao texto legal ou mesmo em face das supostas provas dos autos. Tais supostas contradições configuram conflito externo ao julgado, e sua solução demanda a interposição dos recursos adequados. A embargante sustenta, de forma resumida, a existência de contradições no acórdão quanto à valoração das provas, alegando que as fotos e o áudio apresentados pela autora não comprovariam o local e a dinâmica do acidente, que houve tratamento desigual na apreciação das fotografias das partes e que os comprovantes de despesas juntados não demonstrariam nexo causal com o evento, especialmente no tocante aos gastos com transporte por aplicativo. Nota-se, no entanto, que não se está diante de contradições internas no julgamento, mas de mera irresignação da embargante. Cabe pontuar que os embargos de declaração não configuram meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito do acórdão. A mera contrariedade aos interesses da parte não abre espaço para o manejo deste recurso, não caracterizando contradição para os fins recursais específicos dos embargos declaratórios o simples conflito eventualmente existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, a interpretação que a parte busca dar ao texto legal ou mesmo em face das supostas provas dos autos. Essas supostas contradições, se existirem, dizem respeito a elementos exógenos, isto é, entre a decisão e elementos externos, estranhos a ela, não prejudicando sua compreensão e consequentemente não legitimando a oposição de embargos declaratórios, mas de eventual recurso apto à revisão pretendida. A respeito, ensinam José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier: Há contradição quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. (...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito.(Recursos e Ações Autônomas de Impugnação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 193 e 194) No mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRETENSÃO INFRINGENTE DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, afigura-se inadmissível a oposição de embargos de declaração com mero caráter infringente do julgado. 3. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma entrevista no julgado embargado. 4. Em razão dos embargos se mostrarem manifestamente protelatórios e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 663.614/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017) É evidente, portanto, que a alegação de inexistência de provas para o julgamento de procedência da ação não indica contradição na decisão recorrida. O que o embargante tenta é conseguir pela via dos declaratórios novo julgamento pelo simples fato de a decisão lhe ter sido desfavorável. Os embargos sob estes fundamentos, portanto, são inteiramente impertinentes. No tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão. Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça - STJ: Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ-1ª T, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo). É cediço, nesta Corte Superior de Justiça, que os embargos de declaração não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, muito menos fica o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AgRg no Ag 355.822/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.08.2006, DJ 28.08.2006 p.252). O que se nota, no caso sob apreço, é um evidente descontentamento do Agravante com relação ao resultado do julgamento. Contudo, não servem os Embargos de Declaração a esse propósito, mas sim, exclusivamente, para a correção dos vícios elencados no art. 1.022, I a III do NCPC, não verificados na espécie. Por todo exposto, voto pela anulação do julgamento virtual dos Embargos de Declaração realizado entre os dias 13/05/2025 a 20/05/2025 e, na reapreciação do mérito do recurso, voto pela REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023682-29.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
Advogado(s): NIVALDO JOSE DE SANTANA
APELADO: ADRIANA CARNEIRO NOCA DA SILVA
Advogado(s): GILSON MOREIRA DA SILVA
VOTO